Processo C‑183/06
RUMA GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Posição 8529 – Subposição 8529 90 40 – Membrana de teclado para telefone móvel»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2007
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Membranas de teclado de policarbonato que se destinam a ser incorporadas em telefones móveis
A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as alterações do Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretada no sentido de que as membranas de teclado em policarbonato que apresentam na sua face superior teclas em relevo e na sua face inferior pinos de contacto não condutores, e que se destinam a ser incorporadas em telefones móveis, que constituem um componente indispensável ao funcionamento dos telefones móveis cuja estrutura bem como o modo de funcionamento excluem qualquer utilização que não seja como elemento dos telefones móveis, devem ser classificadas na subposição 8529 90 40 enquanto parte de telefones móveis na acepção da posição 8525.
(cf. n.os 33, 37, 38, 40, disp. 1)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de Fevereiro de 2007 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Posição 8529 – Subposição 8529 90 40 – Membrana de teclado para telefone móvel»
No processo C‑183/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 23 de Fevereiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 2006, no processo
RUMA GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da RUMA GmbH, por M. Beer, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, avocat,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação das posições 8529 e 8538 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com as alterações do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade RUMA Finanzierungs‑ & Beteiligungsgesellschaft mbH (a seguir «RUMA») à Oberfinanzdirektion Nürnberg (a seguir «Oberfinanzdirektion») relativamente à classificação pautal de uma membrana de teclado para telefone móvel com função de agenda.
Quadro jurídico
3 A Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Recupera as posições e subposições de seis dígitos do SH, sendo que só os sétimo e oitavo dígitos formam subdivisões que lhe são próprias.
4 A versão da Nomenclatura Combinada aplicável à data dos factos no processo principal figura no Anexo I do Regulamento n.° 1789/2003. A segunda parte deste anexo abrange uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», que inclui dois capítulos, designadamente o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».
5 O capítulo 85 da NC abrange, designadamente, as posições e subposições seguintes:
«8525
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos numéricos:
[...]
8525 20
– Aparelhos emissores (transmissores) com aparelho receptor incorporado:
[...]
8525 20 91
– – – Para radiotelefonia celular (telefones móveis)
[…]
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:
[...]
8529
– Outros:
[…]
8529 90 40
– – – Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 10 50, 8525 20 91, 8525 20 99, 8525 40 11 e 8527 90 92.»
6 A posição 8537 da NC tem como título «Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica […]».
7 A posição 8538, intitulada «Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537», abrange, designadamente, as subposições seguintes:
«[…]
8538 90
– Outras:
[...]
– – Outras:
[…]
8538 90 99
– – – Outras».
8 Todas as secções e, no interior de cada secção, todos os capítulos da NC são precedidos de um determinado número de notas, a saber, as notas de secção ou de capítulo. A nota 2 da secção XVI da NC dispõe nomeadamente:
«[…]
a) [a]s partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) [q]uando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição […], as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; […]
[…]».
9 As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, A, desta, dispõem designadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
[…]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. […]
[…]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
10 O Regulamento (CE) n.° 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 345, p. 1), com as alterações do Regulamento (CE) n.° 2243/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 381, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2505/96»), compreende no seu Anexo I um número de ordem 09.2995 relativo aos teclados, cujos elementos relevantes para o litígio no processo principal são os seguintes:
[«Número de ordem]
[Código NC]
[Subdivisão TARIC]
[Designação das mercadorias]
09.2995
Teclados,
ex 8536 90 85
[95]
— compreendendo uma camada em silicone e teclas em policarbonato ou
ex 8538 90 99
[93]
— inteiramente em silicone ou inteiramente em policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou reparação de postos radiotelefónicos móveis da subposição 8525 20 91 […]»
11 O Regulamento (CE) n.° 1578/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 291, p. 3), prevê, designadamente, nos seus primeiro e terceiros considerandos:
«(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.° 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
[…]
(3) Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.»
12 O anexo do referido regulamento dispõe nomeadamente o seguinte:
[«Designação das mercadorias]
[Classificação]
[(Código NC)]
[Fundamentação]
[(1)]
[(2)]
[(3)]
Membrana de teclado (dimensões aproximadas de 65 × 40 × 1 mm) de policarbonato, sem qualquer elemento condutor eléctrico. O produto apresenta teclas moldadas numa das faces e pinos de contacto não condutores na outra.
O produto possui teclas impressas que constituem um teclado alfanumérico, bem como botões de chamada e outros elementos característicos dos telemóveis.
8529 90 40
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 40.
A estrutura do teclado, em particular a forma, bem como a disposição, a apresentação e a impressão das teclas, levam à sua classificação no código 8529 90 40 como parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos classificados na posição 8525.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 No mês de Agosto de 2004, a RUMA solicitou a emissão de uma informação pautal vinculativa sobre uma membrana de teclado que designou por «teclado para telefone móvel na forma de folha sensível».
14 Por informação pautal de 28 de Setembro de 2004, a Oberfinanzdirektion classificou o produto em causa na subposição 8538 90 99 da NC, como «parte reconhecível como exclusivamente destinada aos aparelhos da posição 8537».
15 Considerando que esta membrana de teclado devia ser classificada na subposição 8529 90 40 da NC enquanto parte de produtos abrangidos na posição 8525, a RUMA reclamou da referida informação pautal vinculativa. Tendo esta sido indeferida, a RUMA interpôs recurso para o Finanzgericht München.
16 O órgão jurisdicional de reenvio descreve os produtos em causa do seguinte modo:
«O produto controvertido, ‘teclado para telefone móvel na forma de folha sensível’, constitui, de acordo com as fichas técnicas, as fotografias e um modelo do produto apresentado ao Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt [Laboratório e Centro Aduaneiro de Formação], um teclado em forma de folha de policarbonato. Esta membrana de policarbonato apresenta, na face superior, teclas prensadas e, na face inferior, pinos de contacto não condutores. Ao premir uma tecla, o pino de contacto não condutor acciona um ponto de contacto numa folha sensível que se encontra por baixo, a qual não é objecto da informação pautal vinculativa. A membrana de teclado é utilizada como tapete de accionamento que serve de capa ao jogo de teclas do telefone móvel.»
17 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, de acordo com a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, a classificação do produto em causa deve ser feita não em função das máquinas referidas nessa secção, a que o produto controvertido se destina, mas em função da máquina a que imediatamente se destina. Sustenta que o destino imediato da membrana do teclado é completar um teclado na acepção da posição 8537, de modo que o produto em causa deve ser classificado na posição 8538 da NC.
18 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta classificação é confirmada pelo Regulamento n.° 2243/2004 por força do qual, sob o número de ordem 09.2995, os «teclados, […] inteiramente […] em policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou reparação de postos radiotelefónicos móveis» devem ser classificados na posição 8538 da NC.
19 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera‑se impossibilitado de confirmar a informação pautal vinculativa emitida pela Oberfinanzdirektion, designadamente pelo facto de o Comité da Nomenclatura Pautal e Estatística se ocupar há anos da classificação do produto controvertido, não tendo até hoje conseguido chegar a uma conclusão.
20 Nestas condições, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A [NC] deve ser interpretada no sentido de que os blocos de teclas que apresentam na face inferior pinos de contacto não condutores devem ser classificados na posição 8538?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
21 A RUMA sustenta que a membrana de teclado em causa no processo principal constitui uma «parte» de telefone móvel e deve, por isso, ser classificada enquanto tal. Esta membrana é, em seu entender, necessária à utilização de um telefone móvel com função de agenda e especialmente adaptada para este efeito, sendo impossível qualquer outra utilização desta como parte do telefone móvel. Além disso, tem uma função de protecção, que impede designadamente as poeiras de se introduzirem no telefone móvel.
22 A RUMA entende que a membrana de teclado em causa devia, por conseguinte, ser classificada na posição 8529 da NC, já que se trata de uma parte destinada exclusivamente a aparelhos compreendidos na posição 8525. Acrescenta que o facto de classificar a referida membrana como parte de um teclado na posição 8538 da NC equivale a classificar o teclado de um telefone móvel como aparelho autónomo, o que não pode ser, uma vez que a função do teclado resulta da sua incorporação no telefone móvel.
23 A Comissão das Comunidades Europeias realça, designadamente, que decorre da própria redacção da subposição 8529 90 40 que esta última inclui a membrana de teclado em causa no processo principal. O facto de esta membrana não ser manifestamente um objecto autónomo, mas uma parte de um telefone móvel, constitui, segundo a Comissão, um elemento determinante. Por um lado, a referida membrana é indispensável, uma vez que desempenha um papel imediato na utilização do telefone móvel. Por outro, protege‑o da humidade e da poeira, preservando assim a sua capacidade de funcionamento.
24 A Comissão acrescenta que, em conformidade com o acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 21), o termo «parte» implica «a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável». Entende que um telefone móvel constitui um «conjunto» desse tipo, uma vez que se trata de um aparelho completo e directamente operacional sob o ponto de vista técnico, sendo a membrana de teclado indispensável para o seu funcionamento.
25 O Governo húngaro observa que uma parte de um aparelho compreendido na posição 8525 deve, tendo em conta os princípios enunciados nas notas explicativas da NC e do SH, ser classificado na posição 8529. Acrescenta que, de acordo com as regras gerais para a interpretação da NC, a posição 8538 deve ser excluída no caso da membrana de teclado em causa no processo principal, uma vez que os termos da posição 8529 designam de forma mais específica o produto em causa enquanto parte reconhecível como destinada aos aparelhos da posição 8525.
Resposta do Tribunal de Justiça
26 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a membrana de teclado em causa no processo principal deve ser classificada na subposição 8538 90 99 da NC enquanto parte de um teclado na acepção da posição 8537 ou na subposição 8529 90 40 enquanto parte de um telefone móvel na acepção da posição 8525.
27 É de recordar desde já que, de acordo com jurisprudência constante, com o intuito de garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47; e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 19).
28 No presente caso, cabe declarar que nem a letra das posições da NC nem a das notas das secções ou dos capítulos desta última referem expressamente a membrana de teclado em causa no processo principal.
29 O texto da posição 8529 da NC, que, segundo a RUMA, abrange a membrana de teclado em causa no processo principal, refere as «[p]artes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528», os quais incluem designadamente os telefones móveis. O texto da posição 8538, na qual, segundo a Oberfinanzdirektion, se deve classificar a dita membrana de teclado, refere‑se às «[p]artes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537», os quais incluem designadamente os «[q]uadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com vários aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou para distribuição de energia eléctrica».
30 De acordo com a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, «quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição […], as partes, que não sejam as consideradas na alínea anterior, classificam‑se numa posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538».
31 Importa recordar que o termo «parte» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (acórdão Peacock, já referido, n.° 21, e acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C‑276/00, Colect., p. I‑1389, n.° 30).
32 A este respeito, é de observar que a montagem da membrana de teclado em causa no processo principal conjuntamente com os outros elementos constitutivos do telefone móvel permite assegurar a unidade funcional deste último. O conceito de «unidade funcional», como definido pela jurisprudência, aplica‑se quando uma máquina ou um aparelho é constituído por elementos distintos, concebidos para em conjunto assegurarem uma função única bem determinada (acórdão de 7 de Outubro de 1985, Telefunken Fernseh und Rundfunk, 223/84, Recueil, p. 3335, n.° 29).
33 No presente caso, a referida membrana desempenha um papel directo na utilização do telefone móvel porquanto permite accionar os pontos de contacto e deste modo aceder às suas diferentes funções. Sem a membrana de teclado em causa no processo principal, é impossível aceder às diferentes funções do telefone. Por conseguinte, é incontestável que constitui um componente indispensável ao funcionamento do telefone móvel.
34 Ao invés, o teclado de um telefone móvel não é uma unidade funcional distinta do aparelho em que se incorpora, uma vez que não pode ser utilizado de forma independente nem para uma função diversa da que pode ser assegurada pelo conjunto constituído pelo telefone (v., designadamente, neste sentido, acórdão Telefunken Fernseh und Rundfunk, já referido, n.° 31).
35 Nos termos do ponto 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação da NC, que constam da primeira parte, título I, A da mesma, que abrange precisamente a hipótese em que as mercadorias parecem dever ser classificadas em duas ou mais posições, «[a] posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas». No presente caso, no que concerne às características e propriedades objectivas da membrana de teclado em causa no processo principal e sobretudo tendo em conta o facto de que a subposição 8529 90 40 se refere expressamente às «partes de aparelhos referidos nas subposições […] 8525 20 91», isto é, às partes dos telefones móveis, é de realçar que a subposição 8529 90 40 é mais específica do que a subposição 8538 90 99 que abrange uma gama de mercadorias bem mais ampla e variada como indica o seu título lido em conjugação com o da posição 8537.
36 Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13).
37 No presente caso, a estrutura da membrana de teclado em causa no processo principal, em particular a sua forma especialmente adaptada a um tipo de telefone móvel, bem como o seu modo de funcionamento excluem qualquer utilização dessa membrana que não seja como elemento do referido telefone. As características da membrana de teclado têm igualmente por função assegurar uma determinada impermeabilidade ao telefone, impedindo designadamente a infiltração de humidade e poeira.
38 Resulta das considerações que precedem que a membrana de teclado em causa no processo principal deve ser classificada na subposição 8529 90 40 da NC enquanto parte de um telefone móvel na acepção da posição 8525.
39 Esta conclusão não é infirmada pela consideração, formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual a classificação da membrana de teclado em causa no processo principal na posição 8538 da NC é confirmada pelo Regulamento n.° 2505/96 no qual, sob o número de ordem 09.2995, os «teclados, […] inteiramente em policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou reparação de postos radiofónicos móveis» são classificados na posição 8538 da NC, uma vez que esta disposição, que foi inserida no Anexo I do Regulamento n.° 2505/96 pelo Regulamento n.° 2243/2004, não era aplicável à data dos factos no processo principal. Além disso, é de acrescentar, a título subsidiário, que o Regulamento n.° 1578/2006, cuja data de adopção é posterior à do Regulamento n.° 2243/2004, prevê expressamente a classificação das membranas de teclado de policarbonato, sem qualquer elemento condutor e apresentando teclas moldadas numa das faces e pinos de contacto não condutores na outra, na subposição 8529 90 40 da NC.
40 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que a NC deve ser interpretada no sentido de que as membranas de teclado de policarbonato para telefone móvel que apresentam na sua face superior teclas em relevo e na sua face inferior pinos de contacto não condutores, e que se destinam a ser incorporadas em telefones móveis, integram a subposição 8529 90 40.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as alterações do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as membranas de teclado em policarbonato que apresentam na sua face superior teclas em relevo e na sua face inferior pinos de contacto não condutores, e que se destinam a ser incorporadas em telefones móveis, integram a subposição 8529 90 40.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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