Processo C‑199/06
Centre d’exportation du livre français (CELF)
e
Ministre de la Culture et de la Communication
contra
Société internationale de diffusion et d’édition (SIDE)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Auxílios de Estado – Artigo 88.°, n.° 3, CE – Órgãos jurisdicionais nacionais – Recuperação de auxílios ilegalmente executados – Auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum»
Sumário do acórdão
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Concessão de um auxílio em violação da proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE – Decisão ulterior da Comissão que declara a compatibilidade do auxílio com o mercado comum – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais que conhecem de um pedido de restituição
(Artigo 88.°, n.° 3, CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Concessão de um auxílio em violação da proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE – Decisão ulterior da Comissão que declara a compatibilidade do auxílio com o mercado comum – Anulação dessa decisão pelo órgão jurisdicional comunitário – Retroactividade – Confiança legítima por parte dos beneficiários – Inexistência salvo circunstâncias excepcionais
(Artigos 88.°, n.° 3, CE, 231.°, primeiro parágrafo, CE e 249.° CE)
1. Numa situação em que um pedido assente no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE é apreciado após a Comissão ter adoptado uma decisão positiva, o tribunal nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos actos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos. Num tal caso, o direito comunitário impõe‑lhe que ordene as medidas adequadas a remediar efectivamente os efeitos da ilegalidade. Mas não lhe impõe a obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal, mesmo na falta de circunstâncias excepcionais.
Com efeito, o artigo 88.°, n.° 3, último período, CE assenta no objectivo cautelar de garantir que apenas será dada execução aos auxílios compatíveis. Para concretizar este objectivo, a execução de um projecto de auxílio é diferida até que a dúvida quanto à sua compatibilidade seja afastada pela decisão final da Comissão. Quando a Comissão adopta uma decisão positiva, verifica‑se que o objectivo não foi contrariado pela concessão prematura do auxílio. Neste caso, do ponto de vista de operadores diferentes do beneficiário desse auxílio, a ilegalidade deste teve o efeito de, por um lado, os expor ao risco, que acabou por não se concretizar, da execução de um auxílio incompatível e, por outro, de os fazer eventualmente sofrer, mais cedo do que o devido, os efeitos, em termos de concorrência, de um auxílio compatível. Do ponto de vista do beneficiário do auxílio, o benefício indevido consistiu, por um lado, em não pagar os juros que teria tido de suportar sobre o montante em causa do auxílio compatível, se tivesse tido de contrair um empréstimo no mercado enquanto aguardava a decisão da Comissão e, por outro, na melhoria da sua posição concorrencial face aos outros operadores do mercado enquanto durou a ilegalidade. O tribunal nacional está pois obrigado, por força do direito comunitário, a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade.
No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado‑Membro de voltar a executá‑lo ulteriormente. Pode também ser levado a dar provimento a pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio
(cf. n.os 45‑53, 55, disp. 1)
2. Quando o órgão jurisdicional comunitário anula uma decisão da Comissão que declara a compatibilidade com o mercado comum de auxílios que, com inobservância da proibição prevista no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, foram executados sem aguardar a decisão final da Comissão, a presunção da legalidade dos actos das instituições comunitárias e regra da retroactividade da anulação aplicam‑se sucessivamente. Os auxílios executados posteriormente à decisão positiva da Comissão presumem‑se legais até à decisão de anulação do órgão jurisdicional comunitário, e, seguida, à data desta última decisão e em consonância com o artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, considera‑se que os auxílios em causa não foram declarados compatíveis pela decisão anulada, pelo que a execução dos mesmos deve ser tida por ilegal. Verifica‑se assim que, neste caso, a regra resultante do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE faz cessar, com efeitos retroactivos, a aplicação da presunção de legalidade.
Embora seja verdade que não é de excluir a possibilidade de o beneficiário invocar circunstâncias excepcionais que legitimamente possam ter suscitado a sua confiança no carácter regular desses auxílios e de se opor, em consequência, ao seu reembolso, a simples existência da decisão positiva posteriormente anulada não pode, em contrapartida, ser considerada susceptível de ter originado essa confiança. Com efeito, quando tenha sido interposto recurso de anulação de uma decisão positiva, o beneficiário não pode acalentar qualquer certeza quanto à legalidade do auxílio, que é o único elemento que pode originar da sua parte uma confiança legítima, enquanto o órgão jurisdicional comunitário não se tiver pronunciado definitivamente.
Daqui resulta que, quando uma decisão da Comissão que declara a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio executado em violação do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, é anulada pelo órgão jurisdicional comunitário, a obrigação que resulta dessa disposição, de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a saldar pelo beneficiário e salvo circunstâncias excepcionais, ao período decorrido entre a decisão positiva da Comissão e a sua anulação pelo órgão jurisdicional comunitário.
(cf. n.os 62‑69, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
12 de Fevereiro de 2008 (*)
«Auxílios de Estado – Artigo 88.°, n.° 3, CE – Órgãos jurisdicionais nacionais – Recuperação de auxílios ilegalmente executados – Auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum»
No processo C‑199/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 29 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Maio de 2006, no processo
Centre d’exportation du livre français (CELF),
Ministre de la Culture et de la Communication
contra
Société internationale de diffusion et d’édition (SIDE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, G. Arestis, U. Lõhmus e L. Bay Larsen (relator), presidentes de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Fevereiro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Centre d’exportation du livre français (CELF), por J. Molinié, O. Schmitt, P. Guibert e A. Tabouis, avocats,
– em representação da Société internationale de diffusion e d’édition (SIDE), por N. Coutrelis e V. Giacobbo, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e S. Ramet, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por P. Biering e K. Lundgaard Hansen, advokater,
– em representação do Governo alemão, por C. Schulze‑Bahr e M. Lumma, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e P. P. J. van Ginneken, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Di Bucci e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,
– em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por M. Sánchez Rydelski e B. Alterskjær, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Maio de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 88.°, n.° 3, CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe o Centre d’exportation du livre français (CELF) (a seguir «CELF») e o ministre de la Culture et de la Communication à Société internationale de diffusion et d’édition (SIDE) (a seguir «SIDE»), a propósito de auxílios concedidos ao CELF pelo Estado francês.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
Factos na origem do litígio no processo principal e processos comunitários
3 O CELF é uma sociedade anónima cooperativa que se dedica à actividade de comissária em matéria de exportações.
4 Nos termos dos seus estatutos, o CELF tem como missão tratar directamente encomendas, destinadas ao estrangeiro e aos territórios e departamentos ultramarinos franceses, de livros, brochuras e quaisquer suportes de comunicação bem como, mais genericamente, efectuar todas as operações que tenham por fim desenvolver a promoção da cultura francesa no mundo por meio dos referidos suportes.
5 O CELF agrupa as pequenas encomendas de livros, permitindo assim que os clientes estrangeiros se dirijam a um interlocutor único em vez de se dirigirem a vários, beneficiando simultaneamente de uma oferta o mais ampla possível. O CELF satisfaz todos os pedidos dos operadores, independentemente do montante das encomendas, ainda que estas não sejam rendíveis.
6 As obrigações do CELF foram reafirmadas em contratos celebrados com o ministère de la Culture et de la Communication.
7 De 1980 a 2002, o CELF beneficiou de subvenções à exploração concedidas pelo Estado francês para compensar os custos adicionais do tratamento de pequenas encomendas feitas pelos livreiros estabelecidos no estrangeiro.
8 Durante o ano de 1992, a SIDE, concorrente do CELF, perguntou à Comissão das Comunidades Europeias se os auxílios a este concedidos tinham sido notificados nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE).
9 A Comissão solicitou ao Governo francês, e obteve deste, informações sobre as medidas de que o CELF beneficiava.
10 A Comissão confirmou à SIDE a existência de auxílios e informou‑a de que as medidas em causa não tinham sido notificadas.
11 Na decisão NN 127/92, de 18 de Maio de 1993, cujo aviso foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 25 de Junho de 1993 com o título «Auxílios aos exportadores de livros franceses» (JO C 174, p. 6), a Comissão considerou que, dada a situação especial da concorrência no sector do livro e a finalidade cultural dos regimes de auxílio em questão, a derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea d), do Tratado CE [actual artigo 87.°, n.° 3, alínea d), CE] lhes era aplicável.
12 A SIDE interpôs recurso de anulação dessa decisão no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
13 O Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 18 de Setembro de 1995, SIDE/Comissão (T‑49/93, Colect., p. II‑2501), anulou a referida decisão, na medida em que dizia respeito à subvenção concedida exclusivamente ao CELF para compensar os custos adicionais de tratamento das pequenas encomendas de livros de língua francesa feitas por livreiros estabelecidos no estrangeiro.
14 O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão devia ter efectuado um exame detalhado das condições de concorrência no sector em causa antes de se pronunciar sobre a compatibilidade das medidas com o mercado comum. A Comissão devia, pois, ter dado início ao procedimento contraditório previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE).
15 Em 30 de Julho de 1996, a Comissão decidiu abrir um procedimento formal de investigação relativamente aos auxílios em causa.
16 No termo da instrução desse procedimento, a Comissão adoptou a Decisão 1999/133/CE, de 10 de Junho de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido à Coopérative d'exportation du livre français (CELF) (JO L 44, p. 37), em que, por um lado, declarou a ilegalidade dos auxílios, por lhe não terem sido notificados, e, por outro, declarou os referidos auxílios compatíveis com o mercado comum, por cumprirem as condições para beneficiarem da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea d), do Tratado.
17 Desta decisão foram interpostos dois recursos de anulação.
18 Ao primeiro, interposto no Tribunal de Justiça, pela República Francesa, com o fundamento de que a Comissão não tinha aplicado o artigo 90.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 86.°, n.° 2, CE), foi negado provimento pelo acórdão de 22 de Junho de 2000, França/Comissão (C‑332/98, Colect., p. I‑4833).
19 Ao segundo, interposto no Tribunal de Primeira Instância, pela SIDE, foi dado provimento pelo acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, SIDE/Comissão (T‑155/98, Colect., p. II‑1179), no qual o Tribunal declarou ter existido um erro manifesto de apreciação na definição do mercado relevante e anulou a decisão da Comissão na parte em que declarou os auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum.
20 Na sequência desta anulação, a Comissão voltou a declarar os auxílios compatíveis com o mercado comum, o que fez pela Decisão 2005/262/CE, de 20 de Abril de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF) (JO L 85, p. 27).
21 A SIDE interpôs recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Primeira Instância. Actualmente, o processo está pendente nesse Tribunal (processo T‑348/04).
Processos nacionais e questões prejudiciais
22 A par dos processos comunitários, foram instaurados processos nas autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais.
23 Na sequência do acórdão de 18 de Setembro de 1995, SIDE/Comissão, já referido, a SIDE solicitou ao ministre de la Culture et de la Communication que o pagamento do auxílio concedido ao CELF cessasse e o montante dos auxílios já pagos fosse restituído.
24 Este pedido foi indeferido por decisão de 9 de Outubro de 1996.
25 A SIDE interpôs no tribunal administratif de Paris um recurso de anulação da referida decisão.
26 Por sentença de 26 de Abril de 2001, esse órgão jurisdicional anulou a decisão impugnada.
27 O ministre de la Culture et de la Communication e o CELF recorreram dessa sentença para a cour administrative d’appel de Paris.
28 Por acórdão de 5 de Outubro de 2004, a cour administrative d’appel de Paris confirmou a sentença proferida e ordenou ao Estado francês que procedesse à recuperação das quantias pagas ao CELF relativamente ao tratamento de pequenas encomendas de livros efectuadas por livreiros estabelecidos no estrangeiro, no prazo de três meses a contar da data da notificação do acórdão, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 1 000 euros por dia de atraso.
29 O CELF e o ministre de la Culture et de la Communication recorreram desse acórdão para o Conseil d’État, pedindo a sua anulação e a da sentença do tribunal administratif de Paris.
30 Nesses recursos, os recorrentes sustentaram, nomeadamente, que a cour administrative d’appel de Paris tinha cometido um erro de direito e um erro de qualificação jurídica, na medida em que não tinha decidido que, no caso em apreço, a circunstância de a Comissão ter reconhecido a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum obstava à obrigação de recuperação dos mesmos resultante, em princípio, da ilegalidade associada à execução de medidas de auxílio pelo Estado‑Membro com inobservância do artigo 88.°, n.° 3, CE.
31 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação do direito comunitário, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Em primeiro lugar, o artigo 88.° [CE] permite a um Estado que tenha concedido um auxílio ilegal a uma empresa, ilegalidade reconhecida pelos tribunais desse Estado em virtude de o auxílio não ter sido objecto de notificação prévia à Comissão [...] em conformidade com as condições previstas no referido artigo 88.°, n.° 3, não recuperar esse auxílio junto do operador económico que dele beneficiou pelo facto de a Comissão, chamada por um terceiro a decidir, ter declarado o auxílio compatível com as regras do mercado comum e, assim, ter assegurado de forma efectiva o controlo exclusivo que exerce sobre essa compatibilidade?
2) Em segundo lugar, caso essa obrigação de restituição seja confirmada, deverão ser tidos em conta, no cálculo do valor dos montantes a restituir, os períodos durante os quais o auxílio em causa foi declarado compatível com as regras do mercado comum pela Comissão [...], antes de essas decisões serem objecto de anulação por parte do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
32 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 88.°, n.° 3, último período, CE deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional é obrigado a ordenar a recuperação de um auxílio executado com inobservância dessa disposição, quando a Comissão tiver adoptado uma decisão final em que declare a compatibilidade do referido auxílio com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE.
33 A este respeito, recorde‑se que o artigo 88.°, n.° 3, primeiro período, CE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de notificar os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios.
34 Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, segundo período, CE, se a Comissão considerar que o projecto notificado não é compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE, deve, sem demora, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.
35 Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, o Estado‑Membro que se propõe conceder um auxílio não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final da Comissão.
36 A proibição prevista nessa disposição visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projecto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac Saint Frères», C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 17).
37 O artigo 88.°, n.° 3, CE institui, deste modo, uma fiscalização preventiva dos projectos de auxílios novos (acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553, n.° 2).
38 Enquanto a Comissão deve apreciar a compatibilidade com o mercado comum do auxílio projectado, mesmo no caso de o Estado‑Membro desrespeitar a proibição de pôr em execução medidas de auxílio, os órgãos jurisdicionais nacionais limitam‑se a proteger, até à decisão final da Comissão, os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância, pelas autoridades estatais, da proibição contida no artigo 88.°, n.° 3, CE (acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, dito «FNCE», C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.° 14). Com efeito, importa proteger as partes afectadas pela distorção da concorrência gerada pela concessão do auxílio ilegal (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich e o., C‑368/04, Colect., p. I‑9957, n.° 46).
39 Os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em princípio, deferir o pedido de restituição dos auxílios pagos em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 70).
40 Com efeito, a decisão final da Comissão não tem por consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado‑Membro em causa, do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE e privá‑lo‑ia de efeito útil (acórdão FNCE, já referido, n.° 16).
41 Assim, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir que serão extraídas, de acordo com o seu direito nacional, todas as consequências de uma violação do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos com inobservância dessa disposição (acórdãos, já referidos, FNCE, n.° 12, e SFEI e o., n.° 40, bem como acórdãos de 21 de Outubro de 2003, van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01, Colect., p. I‑12249, n.° 64, e Transalpine Ölleitung in Österreich e o., já referido, n.° 47).
42 Podem, porém, ocorrer circunstâncias excepcionais em que seja inadequado ordenar a restituição do auxílio (acórdão SFEI e o., já referido, n.° 70).
43 A este respeito, o Tribunal já decidiu, a propósito de uma situação em que a Comissão tinha adoptado uma decisão final negativa, que a possibilidade de o beneficiário de um auxílio ilegal invocar circunstâncias excepcionais que possam legitimamente ter fundado a sua confiança no carácter regular desse auxílio e de se opor, em consequência, ao seu reembolso não pode ser excluída. Nesse caso, compete ao tribunal nacional, a quem eventualmente seja submetida a questão, apreciar, sendo caso disso após ter submetido ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação, as circunstâncias da causa (acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 16).
44 No que respeita à Comissão, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), prevê expressamente que, nas decisões negativas, ela não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
45 Numa situação como a do processo principal, em que um pedido assente no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE é apreciado após a Comissão ter adoptado uma decisão positiva, o tribunal nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos actos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos.
46 Num tal caso, o direito comunitário impõe‑lhe que ordene as medidas adequadas a remediar efectivamente os efeitos da ilegalidade. Mas não lhe impõe a obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal, mesmo na falta de circunstâncias excepcionais.
47 Com efeito, o artigo 88.°, n.° 3, último período, CE assenta no objectivo cautelar de garantir que nunca será dada execução a um auxílio incompatível. Numa primeira fase, este objectivo é alcançado provisoriamente, por meio da proibição estabelecida naquele preceito, e, numa segunda fase, é alcançado definitivamente por meio da decisão final da Comissão, a qual, quando é negativa, obsta para o futuro à execução do projecto de auxílio notificado.
48 O objectivo da prevenção assim organizada é, pois, o de que só seja dada execução aos auxílios compatíveis. Para concretizar este objectivo, a execução de um projecto de auxílio é diferida até que a dúvida quanto à sua compatibilidade seja afastada pela decisão final da Comissão.
49 Quando a Comissão adopta uma decisão positiva, verifica‑se que o objectivo referido nos n.os 47 e 48 do presente acórdão não foi contrariado pela concessão prematura do auxílio.
50 Neste caso, do ponto de vista de operadores diferentes do beneficiário desse auxílio, a ilegalidade deste teve o efeito de, por um lado, os expor ao risco, que acabou por não se concretizar, da execução de um auxílio incompatível e, por outro, de os fazer eventualmente sofrer, mais cedo do que o devido, os efeitos, em termos de concorrência, de um auxílio compatível.
51 Do ponto de vista do beneficiário do auxílio, o benefício indevido consistiu, por um lado, em não pagar os juros que teria tido de suportar sobre o montante em causa do auxílio compatível, se tivesse tido de contrair um empréstimo no mercado enquanto aguardava a decisão da Comissão e, por outro, na melhoria da sua posição concorrencial face aos outros operadores do mercado enquanto durou a ilegalidade.
52 Numa situação como a do processo principal, o tribunal nacional está pois obrigado, por força do direito comunitário, a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade.
53 No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado‑Membro de voltar a executá‑lo ulteriormente. Pode também ser levado a dar provimento a pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, SFEI e o., n.° 75, e Transalpine Ölleitung in Österreich e o., n.° 56).
54 Quanto ao auxílio propriamente dito, há que acrescentar que uma medida que consistisse unicamente numa obrigação de recuperação sem juros não seria, em princípio, adequada a remediar os efeitos da ilegalidade na hipótese de o Estado‑Membro dar novamente execução ao referido auxílio após a decisão final positiva da Comissão. Com efeito, uma vez que o período decorrido entre a recuperação e a nova execução seria mais curto do que o decorrido entre a primeira execução e a decisão final, o beneficiário do auxílio suportaria, se tivesse sido levado a contrair um empréstimo em montante correspondente ao restituído, juros de montante menos elevado do que os que teria pago se tivesse tido, desde o início, de contrair um empréstimo de montante equivalente ao do auxílio concedido ilegalmente.
55 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 88.°, n.° 3, último período, CE deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional não é obrigado a ordenar a recuperação de um auxílio executado com inobservância dessa disposição, quando a Comissão tiver adoptado uma decisão final em que declare a compatibilidade do referido auxílio com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE. Por força do direito comunitário, o tribunal nacional é obrigado a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade. No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado‑Membro de voltar a dar‑lhe execução ulteriormente. Pode também ser levado a deferir pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio.
Quanto à segunda questão
56 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se, numa situação processual como a do processo principal, a obrigação que resulta do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a liquidar pelo beneficiário, ao período decorrido entre a decisão da Comissão que declara a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum e a anulação da referida decisão pelo tribunal comunitário.
57 Esta questão diz respeito quer aos auxílios eventualmente executados entre as duas datas em causa e aos seus juros, se a consequência extraída pelo direito nacional da ilegalidade de um auxílio, mesmo no caso de ter sido declarada a sua compatibilidade com o mercado comum, for a recuperação do referido auxílio, quer apenas aos juros relativos aos auxílios recebidos durante o mesmo período, se a recuperação de um auxílio ilegal compatível não estiver prevista no direito nacional.
58 Tal como o processo principal se apresenta, estão em causa dois períodos, compreendidos entre as decisões tomadas pela Comissão em 18 de Maio de 1993 e 10 de Junho de 1998 e, respectivamente, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância que decretaram as respectivas anulações de 18 de Setembro de 1995 e 28 de Fevereiro de 2002 (v. n.os 11 a 21 do presente acórdão).
59 A questão submetida põe em presença, por um lado, o princípio da presunção da legalidade dos actos das instituições comunitárias e, por outro, a regra estabelecida no artigo 231.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE.
60 A presunção da legalidade dos actos das instituições comunitárias implica que estes produzem efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (acórdão de 5 de Outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colect., p. I‑8923, n.° 18 e jurisprudência referida).
61 Nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, quando um recurso de anulação é procedente o tribunal comunitário anula o acto impugnado. Daí resulta que a decisão de anulação do juiz comunitário elimina retroactivamente o acto impugnado no que diz respeito a todos os interessados [acórdãos de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845, n.° 43].
62 Em circunstâncias como as do processo principal, a presunção de legalidade e a regra da retroactividade de uma anulação aplicam‑se sucessivamente.
63 Os auxílios executados posteriormente à decisão positiva da Comissão presumem‑se legais até à decisão de anulação do tribunal comunitário. Em seguida, à data desta última decisão e em consonância com o artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, considera‑se que os auxílios em causa não foram declarados compatíveis pela decisão anulada, pelo que a execução dos mesmos deve ser tida por ilegal.
64 Verifica‑se assim que, neste caso, a regra resultante do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE faz cessar, com efeitos retroactivos, a aplicação da presunção de legalidade.
65 Após a anulação de uma decisão positiva da Comissão, a possibilidade de o beneficiário de auxílios ilegalmente executados invocar circunstâncias excepcionais que legitimamente possam ter suscitado a sua confiança no carácter regular desses auxílios, e de se opor, em consequência, ao seu reembolso não pode ser excluída (v., por analogia, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 16, relativamente a uma decisão final negativa da Comissão).
66 O Tribunal de Justiça já decidiu, porém, a propósito de uma situação em que a Comissão tinha inicialmente decidido não levantar objecções a auxílios controvertidos, que semelhante circunstância não podia ser considerada susceptível de ter originado a confiança legítima da empresa beneficiária, uma vez que essa decisão tinha sido impugnada dentro do prazo de recurso contencioso e posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 53).
67 O Tribunal de Justiça decidiu também que, enquanto a Comissão não tiver tomado uma decisão de aprovação e, mesmo, enquanto não tiver decorrido o prazo para interposição de recurso dessa decisão, o beneficiário não tem qualquer certeza quanto à legalidade do auxílio previsto que possa fazer nascer na sua esfera jurídica uma confiança legítima (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, Colect., p. I‑4355, n.° 66).
68 Verifica‑se que, da mesma forma, quando foi interposto recurso de anulação, o beneficiário não pode acalentar essa certeza enquanto o tribunal comunitário não se tiver pronunciado definitivamente.
69 Assim, há que responder à segunda questão que, numa situação processual como a do processo principal, a obrigação que resulta do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a saldar pelo beneficiário e salvo circunstâncias excepcionais, ao período decorrido entre a decisão da Comissão que declara a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum e a anulação da referida decisão pelo tribunal comunitário.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 88.°, n.° 3, último período, CE deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional não é obrigado a ordenar a recuperação de um auxílio executado com inobservância dessa disposição quando a Comissão das Comunidades Europeias tiver adoptado uma decisão final em que declare a compatibilidade do referido auxílio com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE. Por força do direito comunitário, o tribunal nacional é obrigado a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade. No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado‑Membro de voltar a dar‑lhe execução ulteriormente. Pode também ser levado a deferir pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio.
2) Numa situação processual como a do processo principal, a obrigação que resulta do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a saldar pelo beneficiário e salvo circunstâncias excepcionais, ao período decorrido entre a decisão da Comissão das Comunidades Europeias que declara a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum e a anulação da referida decisão pelo tribunal comunitário.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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