Processo C‑207/06
Schwaninger Martin Viehhandel – Viehexport
contra
Zollamt Salzburg, Erstattungen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat Salzburg‑Aigen)
«Regulamento (CE) n.° 615/98 – Restituições à exportação – Bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte – Directiva 91/628/CEE – Aplicabilidade das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte – Normas relativas aos períodos de viagem e de repouso e ao transporte marítimo de bovinos com destino a um ponto situado fora da Comunidade – Alimentação e abeberamento dos animais durante a viagem»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
[Regulamento n.° 615/98 da Comissão, artigo 1.°; Directiva 91/628 do Conselhona redacção dada pela Directiva 95/29, anexo, n.° 48, ponto 7, alínea b)]
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
[Directiva 91/628 do Conselhona redacção dada pela Directiva 95/29, anexo, n.° 48, ponto 7, alínea b)]
3. Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Condições de concessão
[Directiva 91/628 do Conselhona redacção dada pela Directiva 95/29, artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), ii), primeiro travessão]
1. O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 615/98, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, não pode ser interpretado no sentido de que o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628/CEE, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser aplicado a um transporte marítimo entre um ponto geográfico da Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais.
Com efeito, o referido n.° 48, ponto 7, alínea b), aplica‑se aos transportes por navio ro‑ro que liguem de forma regular e directa dois pontos geográficos da Comunidade e que devem, por definição, poder respeitar as condições previstas nesse ponto.
(cf. n.os 24, 26, disp. 1)
2. O n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425 e 91/496, na redacção dada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais, a duração do transporte não deve ser tomada em conta se os animais forem transportados em conformidade com as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.° 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Se for esse o caso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do referido n.° 48.
(cf. n.° 35, disp. 2)
3. Uma guia de marcha com uma menção, previamente dactilografada, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425 e 91/496, na redacção dada pela Directiva 95/29, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu. Se a autoridade competente entender, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, que esses requisitos não foram respeitados, cabe‑lhe apreciar se esse incumprimento teve impacto no bem‑estar dos animais, se pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.
(cf. n.° 47, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Julho de 2008 (*)
«Regulamento (CE) n.° 615/98 – Restituições à exportação – Bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte – Directiva 91/628/CEE – Aplicabilidade das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte – Normas relativas aos períodos de viagem e de repouso e ao transporte marítimo de bovinos com destino a um ponto situado fora da Comunidade – Alimentação e abeberamento dos animais durante a viagem»
No processo C‑207/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat Salzburg‑Aigen (Áustria), por decisão de 4 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2006, no processo
Schwaninger Martin Viehhandel – Viehexport
contra
Zollamt Salzburg, Erstattungen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka (relator), A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Schwaninger Martin Viehhandel – Viehexport, por O. Wenzlaff, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por I. Chalkias, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Schieferer e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Fevereiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), e das disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Schwaninger Martin Viehhandel – Viehexport (a seguir «Schwaninger») e o Zollamt Salzburg, Erstattungen (a seguir «Zollamt»), a propósito de uma recusa de pagamento de restituições à exportação na sequência do transporte de bovinos vivos para a Albânia.
Quadro jurídico
3 O artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2634/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 356, p. 13), dispõe que o pagamento da restituição à exportação de animais vivos está sujeito ao cumprimento da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.
Regulamento n.° 615/98
4 As normas de execução do Regulamento n.° 805/68 foram fixadas pelo Regulamento n.° 615/98.
5 O artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 dispõe que o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina está sujeito ao respeito, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, do disposto na Directiva 91/628 e no referido regulamento.
6 Nos termos do artigo 2.° do mesmo regulamento, deve proceder‑se a um controlo dos animais à saída do território aduaneiro da Comunidade. Um veterinário oficial deve verificar e certificar que os animais estão aptos para efectuar a viagem prevista em conformidade com o disposto na Directiva 91/628, que o meio de transporte em que os animais deixarão o território aduaneiro da Comunidade está em conformidade com o disposto nessa directiva e que foram tomadas disposições para tratar os animais durante a viagem em conformidade com o disposto na referida directiva.
7 O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento refere:
«1. O exportador comunicará à autoridade competente do Estado‑Membro em que a declaração seja aceite todas as informações necessárias relativas à viagem o mais tardar aquando da apresentação da declaração de exportação.
Simultaneamente, ou o mais tardar quando dela tiver conhecimento, o exportador comunicará qualquer eventual alteração do meio de transporte à autoridade competente.»
8 Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo 5.°, o pedido de pagamento das restituições à exportação deve ser completado com a prova de que as disposições do artigo 1.° do mesmo regulamento foram respeitadas, prova essa que será feita pela apresentação do exemplar de controlo T5 e do relatório de uma sociedade de controlo, acompanhado de um certificado veterinário.
9 No entanto, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98 dispõe que a restituição à exportação não será paga relativamente a animais que tenham morrido durante o transporte ou relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo aos documentos referidos no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, aos relatórios de controlo referidos no artigo 4.° desse regulamento e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.° do referido regulamento, que a Directiva 91/628 não foi respeitada.
Directiva 91/628
10 De acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), a Directiva 91/628 aplica‑se ao transporte de animais domésticos da espécie bovina.
11 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da referida directiva, entende‑se por:
«[…]
b) ‘Transporte’: qualquer movimento de animais, efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
[…]
h) ‘Período de repouso’: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por um meio de transporte.
[…]»
12 O artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), da mesma directiva dispõe que os Estados‑Membros diligenciarão no sentido de que o transportador:
«Se certifique de que:
i) O original da guia de marcha referido na alínea b):
– foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno,
[…]
ii) O pessoal encarregado do transporte:
– menciona na guia de marcha as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem,
[…]»
13 O capítulo VII do anexo da Directiva 91/628, que constitui o n.° 48 desse anexo, é relativo aos intervalos para abeberamento e alimentação e ainda aos períodos de viagem e de repouso. Esse n.° 48 refere, nomeadamente:
«[…]
2. A duração de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1 não poderá exceder 8 horas.
3. A duração máxima de viagem prevista no ponto 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:
– existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo,
– existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies de animais transportadas e da duração da viagem,
– acesso directo aos animais,
– possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),
– divisórias móveis para criar compartimentos separados,
– veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de água durante as paragens,
[…]
4. Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
[…]
d) Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.
5. Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.
[…]
7. a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso;
b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 Em 23 de Outubro de 2002, a Schwaninger declarou a exportação de 33 bovinos para a Albânia e pediu uma restituição à exportação com base na mesma. Os animais foram transportados por estrada, durante 14 horas, da Áustria para a Itália, onde foram descarregados no porto de Trieste. Após um período de repouso de 24 horas em que foram alimentados e abeberados, os bovinos foram de novo carregados no veículo, tendo este embarcado, por sua vez, num navio ro‑ro [roll on/roll off]. A travessia de Trieste até Dürres (Albânia) durou 41 horas e 30 minutos. Finalmente, os animais foram transportados por estrada no mesmo veículo, sem interrupção, até Lushnja (Albânia), onde chegaram no mesmo dia e acabaram por ser descarregados depois de uma viagem com uma duração total de 46 horas.
15 O Zollamt verificou que, na guia de marcha que lhe tinha sido apresentada, o pessoal encarregado do transporte não tinha incluído menções relativas ao abeberamento e à alimentação dos animais durante a fase marítima do transporte e inferiu daí que os animais não tinham sido alimentados nem abeberados durante um período de 46 horas. A este respeito, não aceitou uma declaração ajuramentada do condutor do veículo, apresentada a posteriori, com as informações em falta na guia de marcha relativas ao abeberamento e à alimentação dos animais. Consequentemente, o Zollamt indeferiu o pedido de restituição à exportação.
16 Tendo sido negado provimento ao recurso interposto dessa decisão em primeira instância, a Schwaninger, em 9 de Setembro de 2005, recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a sentença tinha unicamente tomado como fundamento de indeferimento da restituição à exportação a falta de informações na guia de marcha da operação de transporte.
17 Considerando que a decisão da causa depende da interpretação de disposições do direito comunitário, o Unabhängiger Finanzsenat Salzburg‑Aigen suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 1.° do Regulamento […] n.° 615/98 […] deve ser interpretado no sentido de que o […] n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628[…] deve ser aplicado por analogia ao transporte marítimo, regular e directo, entre um ponto da Comunidade e um ponto situado num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, […] o […] n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628[…] deve ser interpretado no sentido de que, no caso do transporte de bovinos, a duração do transporte marítimo não é conforme [com a] regra prevista pelo ponto 4, alínea d), quando os animais não tiverem um período de repouso de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem[?]
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão, […] a disposição em tal caso aplicável do […] n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628[…] deve ser interpretada no sentido de que a duração do transporte marítimo, regular e directo entre um ponto da Comunidade e um ponto situado num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, não é relevante na medida em que os animais sejam alimentados e abeberados regularmente, e se, nesse caso, após a descarga do camião no porto de destino, se inicia imediatamente um novo período de transporte por via terrestre de 29 horas[?]
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, […] o artigo 5.°, A, ponto 2, alínea [d)], ii), primeiro travessão, da Directiva 91/628[…] deve ser interpretado no sentido de que o pessoal encarregado do transporte deve mencionar na guia de marcha as horas em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem, e se uma menção previamente dactilografada segundo a qual ‘durante a viagem os animais são alimentados e abeberados de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã’ não preenche os requisitos da Directiva 91/628[…], com a consequência jurídica de a falta da referida menção aos cuidados prestados aos animais conduzir à extinção do direito à restituição à exportação, na medida em que a prova requerida não possa ser efectuada por outro meio[?]»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, qual o alcance da remissão efectuada no Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628, nomeadamente se, por força dessa remissão, um transporte por navio ro‑ro entre um ponto geográfico da Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro está abrangido pelo n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo dessa directiva ou se é de aplicar por analogia o ponto 7, alínea b), do mesmo n.° 48.
19 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 limite expressamente o seu âmbito de aplicação aos transportes marítimos entre dois pontos geográficos da Comunidade, impõe‑se que se possa estender esse âmbito de aplicação a um transporte por navio ro‑ro como o do processo principal, que liga um lugar na Comunidade a um lugar num país terceiro. Essa extensão justifica‑se, nomeadamente, segundo esse órgão jurisdicional, pela remissão efectuada no artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628, que exige que as suas disposições sejam respeitadas no transporte de animais até à primeira descarga no país terceiro de destino final.
20 A título preliminar, há que lembrar que o artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 dispõe que, para efeitos de aplicação do artigo 13.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 805/68, o pagamento das restituições à exportação de animais vivos da espécie bovina do código 0102 da Nomenclatura Combinada está sujeito, nomeadamente, ao cumprimento das disposições da Directiva 91/628 durante o transporte dos animais até à sua primeira descarga no país terceiro de destino final (v. acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Viamex Agrar Handel e ZVK, C‑37/06 e C‑58/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 17).
21 No que respeita à remissão geral efectuada no artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que esse artigo tem por objectivo garantir, para efeitos de aplicação do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento n.° 805/68, o cumprimento das disposições aplicáveis da referida directiva em matéria de bem‑estar dos animais vivos e, em particular, de protecção dos animais durante o transporte (v., neste sentido, acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido, n.° 19).
22 Contudo, o facto de no artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 serem visadas as disposições da Directiva 91/628 que fixam as condições para o pagamento das restituições não pode ter a consequência de alterar o âmbito de aplicação dessas disposições. O facto de o legislador comunitário ter previsto a aplicação dessas disposições até à primeira descarga dos animais no país terceiro de destino final não pode ser interpretado no sentido de que o regime jurídico aplicável a um transporte específico entre dois pontos no interior da Comunidade é necessariamente aplicável a um mesmo transporte entre um ponto geográfico na Comunidade e um ponto geográfico no país terceiro.
23 Embora seja verdade que o artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 sujeita o pagamento das restituições à exportação ao cumprimento da Directiva 91/628, nas diversas fases do transporte dos animais até à sua primeira descarga no país terceiro de destino final, não se pode deixar de observar que as disposições do n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da mesma directiva se referem expressamente aos transportes intracomunitários, pelo que não são aplicáveis ao mesmo tipo de transportes efectuados para um país terceiro.
24 Com efeito, o n.° 48 do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o seu ponto 7, alínea b), se aplica aos transportes por navio ro‑ro que liguem de forma regular e directa dois pontos geográficos da Comunidade e que devem, por definição, poder respeitar as condições previstas nesse ponto e, por outro, quando esta última disposição não for aplicável, deve ser cumprido o disposto no n.° 48, ponto 7, alínea a).
25 Nestas condições, importa considerar que a remissão efectuada no artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 para a Directiva 91/628 não pode ser interpretada no sentido de que o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo dessa directiva, cujo âmbito de aplicação está expressamente limitado aos casos de transporte marítimo entre dois pontos geográficos da Comunidade, deve ser aplicado a um transporte por navio ro‑ro entre um ponto geográfico da Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro.
26 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 1.° do Regulamento n.° 615/98 não pode ser interpretado no sentido de que o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 deve ser aplicado a um transporte marítimo entre um ponto geográfico da Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais.
Quanto à segunda questão
27 O órgão jurisdicional de reenvio colocou esta questão para o caso de resposta afirmativa à primeira questão.
28 Tendo em conta a resposta negativa à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
29 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, de acordo com o n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, a duração do transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro não deve ser tomada em conta quando, por um lado, os veículos que servem de transporte são embarcados nos navios sem descarga dos animais e, por outro, estes são regularmente abeberados e alimentados e, nesse caso, se pode começar a contar um novo período de 29 horas imediatamente após o desembarque dos referidos veículos no porto do país terceiro de destino.
30 Há que salientar que, na falta de disposições especificamente previstas para transportes por navio ro‑ro, como o do processo principal, e uma vez que o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 não é aplicável a esse meio de transporte, só o ponto 7, alínea a), do mesmo n.° 48, que fixa as disposições gerais aplicáveis ao transporte por mar, permite determinar em que condições se deve efectuar o transporte dos animais num tal navio ro‑ro.
31 No que respeita à duração do referido transporte, resulta claramente da redacção do n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 que a duração da viagem por mar pode durar mais de oito horas se forem respeitadas todas as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.° 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Refira‑se que, entre as condições a respeitar, constam, nomeadamente, as relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação dos animais.
32 Assim, no caso de um transporte por navio ro‑ro entre um ponto geográfico da Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro, a duração do transporte não pode ser tomada em conta se os animais forem transportados nas condições previstas no n.° 48, pontos 3 e 4, do anexo da Directiva 91/628, com excepção dos períodos de viagem e de repouso.
33 No que respeita à questão de saber se é possível começar a contar um novo período de transporte rodoviário respeitando as condições previstas no n.° 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 imediatamente após o desembarque do veículo no porto de destino do país terceiro, cumpre observar que o ponto 7, alínea a), do mesmo n.° 48 de modo nenhum dispõe que um novo período de transporte rodoviário deve ser precedido de um período de repouso dos animais depois de o veículo ter sido desembarcado do navio.
34 Por conseguinte, se o transporte por navio ro‑ro obedecer aos requisitos do n.° 48, ponto 7, alínea a), e tiverem sido respeitadas todas as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.° 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do mesmo n.° 48.
35 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais, a duração do transporte não deve ser tomada em conta se os animais forem transportados em conformidade com as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.° 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Se for esse o caso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do referido n.° 48.
Quanto à quarta questão
36 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de se mencionar antes do transporte a bordo do navio que os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» cumpre os requisitos do artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), ii), primeiro travessão, da Directiva 91/628 e, no caso de resposta negativa, se o desrespeito dessa disposição pode ter como consequência a perda do direito à restituição à exportação.
37 A este respeito, há que lembrar que, de acordo com o artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), i) e ii), da Directiva 91/628, os Estados‑Membros diligenciarão no sentido de que o transportador se certifique de que o original da guia de marcha foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno e que o pessoal encarregado do transporte menciona na guia de marcha as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem.
38 Resulta claramente da redacção dessa disposição que, independentemente do momento do seu preenchimento, a guia de marcha, para cumprir as formalidades previstas no artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), ii), primeiro travessão, da Directiva 91/629, deve conter as menções, registadas pelo pessoal encarregado do transporte, relativas às horas e aos locais em que os animais foram alimentados e abeberados na viagem.
39 No que respeita às eventuais consequências do incumprimento dessas formalidades, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, quando a autoridade competente de um Estado‑Membro considerar que a Directiva 91/628 não foi respeitada, sem que, no entanto, esse incumprimento tenha provocado a morte dos animais, o legislador comunitário confere uma certa margem de apreciação a essa autoridade para decidir se o incumprimento de uma disposição da referida directiva é susceptível de levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação. No entanto, essa margem de apreciação não é ilimitada, uma vez que é enquadrada pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 615/98 (v. acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido, n.os 38 e 39).
40 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que cabe à autoridade competente apreciar se o incumprimento de uma disposição da Directiva 91/628 teve impacto no bem‑estar dos animais, se esse incumprimento pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação (v. acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido, n.° 44).
41 Assim, de acordo com este critério, a autoridade competente pode, se entender que os documentos apresentados pelo exportador não provam que a Directiva 91/628 tenha sido respeitada, recusar a restituição à exportação.
42 No entanto, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, para tomar essa decisão, a autoridade competente deve, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 615/98, basear‑se em elementos objectivos e concretos relativos ao bem‑estar dos animais, susceptíveis de demonstrar que os documentos juntos pelo exportador ao seu pedido de restituição à exportação não permitem provar a observância do disposto na Directiva 91/628 durante o transporte, devendo o exportador, se for esse o caso, ter a possibilidade de demonstrar que os elementos invocados por essa autoridade para concluir pela inobservância do disposto nesse regulamento e nessa directiva são irrelevantes (v. acórdão de 13 de Março de 2008, Viamex Agrar Handel, C‑96/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
43 De qualquer forma, a autoridade competente tem o dever de fundamentar a sua decisão especificando as razões pelas quais entende que as provas apresentadas pelo exportador não permitem concluir que as disposições da Directiva 91/628 foram observadas. A referida autoridade tem obrigação, para esse efeito, de apreciar objectivamente os documentos que lhe são apresentados e demonstrar que os elementos que invoca são adequados para demonstrar que a documentação junta ao pedido de restituição à exportação não é susceptível de provar que foram respeitadas as disposições pertinentes dessa directiva (v. acórdão Viamex Agrar Handel, já referido, n.° 42).
44 Contudo, embora seja verdade que o facto de se mencionar que os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo não corresponde exactamente ao disposto no artigo 5.°, A, ponto 2, alínea d), ii), primeiro travessão, da Directiva 91/628, não é menos certo que isso não permite inferir que os animais não foram alimentados nem abeberados.
45 Com efeito, uma menção inscrita antes do transporte a bordo do navio, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados em momentos suficientemente identificáveis, pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu.
46 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, no litígio no processo principal, se, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, entre os quais a guia de marcha e a declaração ajuramentada acima referida no n.° 15, os animais foram transportados em conformidade com os requisitos da Directiva 91/628.
47 Em face do exposto, há que responder à quarta questão que uma guia de marcha com uma menção, previamente dactilografada, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu. Se a autoridade competente entender, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, que esses requisitos não foram respeitados, cabe‑lhe apreciar se esse incumprimento teve impacto no bem‑estar dos animais, se pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, não pode ser interpretado no sentido de que o n.° 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser aplicado a um transporte marítimo entre um ponto geográfico da Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais.
2) O n.° 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais, a duração do transporte não deve ser tomada em conta se os animais forem transportados em conformidade com as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.° 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Se for esse o caso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do referido n.° 48.
3) Uma guia de marcha com uma menção, previamente dactilografada, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu. Se a autoridade competente entender, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, que esses requisitos não foram respeitados, cabe‑lhe apreciar se esse incumprimento teve impacto no bem‑estar dos animais, se pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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