Processo C‑229/06
Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH
contra
Hauptzollamt Kiel
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Sementes de abóbora sem capacidade germinativa»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Sementes de abóbora descascada que perderam a capacidade germinativa e se destinam à indústria da panificação
As sementes de abóbora descascadas, que perderam a capacidade germinativa e se destinam à indústria da panificação, que não se destinam a semear, mas ao consumo humano incluem‑se na subposição 1212 99 80 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1789/2003.
(cf. n.os 30, 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de Abril de 2007 (*)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Sementes de abóbora sem capacidade germinativa»
No processo C‑229/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 26 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 2006, no processo
Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH
contra
Hauptzollamt Kiel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J. Klučka, presidente de secção, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH, por P. Klose, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das subposições 1209 91 90 e 1212 99 80 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH (a seguir «Sunshine») e o Hauptzollamt Kiel, a respeito da classificação, na NC, de sementes de abóbora descascadas, que perderam a capacidade germinativa e destinadas à indústria de panificação.
Quadro jurídico
3 A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que se tornou na Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, sendo que só o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões que lhe são próprias.
4 A segunda parte da NC compreende uma secção II, intitulada «Produtos do reino vegetal», que inclui vários capítulos, entre os quais o capítulo 12, intitulado «Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens».
5 A posição 1209, intitulada «Sementes, frutos e esporos, para sementeira», inclui uma subposição 1209 91, intitulada «Sementes de plantas hortícolas», que, por sua vez, inclui a subposição 1209 91 90, denominada «outras».
6 A posição 1212, intitulada «[…] caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais […], usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições», inclui uma subposição 1212 99, intitulada «outras», que, por sua vez, inclui uma subposição 1212 99 80, denominada «outros».
7 As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A, dispõem designadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
[…]»
8 As notas explicativas da NC publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, na versão aplicável à data dos factos (JO 2002, C 256, p. 1), fazem as seguintes especificações:
«[…] 1209
Sementes, frutos e esporos, para sementeira
[…]
1209 91 90
outras
Incluem‑se nesta subposição as sementes de abóboras utilizadas como produtos hortícolas, utilizadas para a sementeira, para a alimentação (por exemplo: nas saladas), na indústria alimentar (por exemplo: na padaria) ou ainda para fins medicinais.
[…]
1212
[…] caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais […] usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições
[…]
1212 99 80
outros
Além dos produtos referidos […], incluem‑se designadamente na presente subposição:
[…]
Não estão classificadas na presente subposição as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209) […]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 A Sunshine dedica‑se à comercialização de géneros alimentícios. Importa da China, nomeadamente, sementes de abóbora descascadas que perderam a capacidade germinativa e que se destinam a ser processadas no âmbito da indústria de panificação para serem incorporadas no pão.
10 Em 4 de Março de 2004, apresentou no serviço aduaneiro de Mölln (Alemanha) uma declaração aduaneira e requereu a colocação em livre prática de um lote de sementes de abóbora descascadas, indicando a subposição 1209 91 90 da NC, para a qual está prevista uma taxa convencional de direito de 3%. O referido serviço aduaneiro aceitou a declaração e, por decisão de 10 de Março de 2004, fixou os direitos aduaneiros no montante de 825,95 euros e, finalmente, em 782,09 euros.
11 Tendo a Sunshine tomado conhecimento que, por acórdão de 23 de Maio de 2004, o Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) tinha decidido que as sementes de abóbora descascadas, destinadas à alimentação humana, deviam ser classificadas na subposição 1212 99 80 da NC e, por essa razão, estavam isentas de direitos aduaneiros, requereu o reembolso dos direitos que tinha pago na sequência da decisão do serviço aduaneiro de Mölln.
12 Por decisão de 16 de Fevereiro de 2005, o Hauptzollamt Kiel indeferiu o pedido de reembolso, confirmando que as mercadorias deviam ser classificadas na subposição 1209 91 90. Tendo a reclamação que apresentou desta última decisão sido indeferida, a Sunshine submeteu a questão à apreciação do Finanzgericht Hamburg.
13 Nesse tribunal, a Sunshine pediu o reembolso dos direitos aduaneiros, sustentando que as mercadorias deviam ser classificadas na subposição 1212 99 80 da NC, apoiando‑se, para o efeito, no acórdão de 23 de Maio de 2004 do Gerechtshof te Amsterdam e numa informação pautal vinculativa da Administração Aduaneira neerlandesa, de 24 de Fevereiro de 2005, segundo a qual as sementes de abóbora descascadas devem ser classificadas na referida subposição.
14 Na decisão de reenvio, o Finanzgericht Hamburg esclarece que, num acórdão de 21 de Julho de 2005, decidiu, baseando‑se nas notas explicativas da NC, que as sementes de abóbora descascadas que não são utilizadas na sementeira, mas na panificação, devem ser classificadas na subposição 1209 91 90 da NC. O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que a sua classificação na posição pela qual optaram o tribunal e a Administração Aduaneira neerlandesa é defensável na medida em que, aparentemente, de acordo com a sua redacção, a posição 1209 da NC é relativa às sementes, frutos e esporos, para sementeira, e que a redacção das subposições não diz o contrário. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, assim, se as notas explicativas da NC relativas à posição 1209 não são contrárias à própria redacção da referida posição e se essas notas não deviam ser afastadas. Recorda, neste ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão, embora contribuam de modo significativo para a interpretação do alcance das diversas posições aduaneiras, não têm, todavia, força juridicamente vinculativa (acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Knubben Speditions, C‑143/96, Colect., p. I‑7039, n.° 14).
15 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As sementes de abóbora descascadas, que perderam a [capacidade] germinativa e se destinam à indústria da [panificação], devem ser classificadas na subposição 1209 91 90 da Nomenclatura Combinada (NC) ou na subposição 1212 99 80 NC?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
16 A Sunshine alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério decisivo de classificação das mercadorias se deve extrair das suas características e propriedades objectivas, tais como definidas na redacção da posição da NC. Invoca o n.° 14 do acórdão de 28 de Março de 2000, Holz Geenen (C‑309/98, Colect., p. I‑1975), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que as notas explicativas da NC contribuem para a interpretação da NC, sem contudo serem juridicamente vinculativas.
17 A Sunshine recorda igualmente que o Tribunal de Justiça declarou que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão (acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13), inerência esta que deve ser apreciada em função das características e propriedades objectivas do produto (acórdão Holz Geenen, já referido, n.° 15).
18 A posição 1209 é relativa às sementes e as subposições apenas incluem mercadorias destinadas a serem utilizadas para semear. Ora, as sementes em causa no processo principal perderam a sua capacidade germinativa. Só as notas explicativas da NC prevêem que as sementes de abóbora destinadas à alimentação ou para fins medicinais são abrangidas pela subposição 1209 91 90. Logo, há uma contradição entre a redacção da NC e as suas notas explicativas.
19 Por outro lado, a análise das notas explicativas da NC revela que o critério de classificação das diferentes sementes de abóbora em diversas subposições é o respectivo destino, desde que este lhes seja inerente.
20 Assim, só é possível a classificação na subposição 1212 99 80. Com efeito, as mercadorias em causa no processo principal são os «outros produtos vegetais […], não especificados nem compreendidos em outras posições», na acepção da posição 1212, não obstante as notas explicativas da NC.
21 O Governo neerlandês considera igualmente que as mercadorias em causa no processo principal devem ser classificadas na subposição 1212 99 80 da NC. Com efeito, essas sementes perderam a sua capacidade germinativa e só podem ser utilizadas na alimentação. São caroços usados na alimentação humana, na acepção da posição 1212.
22 Segundo esse governo, resulta das notas explicativas da NC que as sementes incluídas na subposição 1209 91 90, apesar de poderem ser utilizadas na alimentação, devem também poder ser semeadas. Ora, a mercadoria em causa no processo principal não tem essa qualidade. Pela mesma razão, as sementes de abóbora que podem ser semeadas estão, de acordo com as notas explicativas da NC, excluídas da subposição 1212 99 80.
23 A Comissão, à semelhança da Sunshine e do Governo neerlandês, considera que a mercadoria em causa no processo principal deve ser classificada na subposição 1212 99 80 da NC. Uma vez que a redacção das duas subposições relevantes é lacónica, há que fazer referência às próprias posições.
24 A posição 1209 é apenas relativa às sementes, ou seja, elementos que permitem a formação de uma nova planta. Além disso, essa semente deve poder ser semeada. Ora, no caso em apreço, as sementes de abóbora em causa no processo principal perderam a sua capacidade germinativa. A posição 1212 é residual. Não podendo as sementes de abóbora em causa no processo principal ser classificadas noutras posições, incluem‑se nesta.
25 A Comissão alega que as notas explicativas da NC relativas à posição 1209 foram elaboradas a partir da versão em língua inglesa da NC, que induz a ideia de que as sementes podem não se destinar exclusivamente a semear, devendo simplesmente ter uma constituição idêntica à das sementes destinadas a semear. Ao invés, as outras versões linguísticas esclarecem que as sementes devem poder ser semeadas. Devido a essas diferenças significativas entre as versões linguísticas, a Comissão propõe que as notas explicativas da NC não sejam levadas em conta.
Resposta do Tribunal de Justiça
26 Em primeiro lugar, há que recordar que é jurisprudência assente que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 13; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 19; e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, Colect., p. I‑1545, n.° 21).
27 Em seguida, o Tribunal de Justiça já declarou que as notas explicativas da NC e as notas explicativas do SH contribuem, pela sua parte, de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdãos, já referidos, Intermodal Transports, n.° 48; Possehl Erzkontor, n.° 20; e Proxxon, n.° 22).
28 Por último, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino de um produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20; de 4 de Março de 2004, Krings, C‑130/02, Colect., p. I‑2121, n.° 30; de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 23; e Proxxon, já referido, n.° 31).
29 No caso vertente, importa observar que, uma vez que as subposições 1209 91 90 e 1212 99 80 apenas são designadas pelos termos «outras» e «outros», há que fazer referência às próprias posições, isto é, as posições 1209 e 1212.
30 Como observou a Comissão, resulta da redacção da posição 1209, «Sementes, frutos e esporos, para sementeira», que a referida posição apenas abrange elementos vegetais susceptíveis de germinar e de dar origem a uma nova planta. Pelo contrário, a posição 1212, que inclui, entre outros, os «caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais […] usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições», é uma categoria residual que inclui as sementes vegetais que não se destinam a semear, mas ao consumo humano.
31 Assim sendo, as notas explicativas da NC que excluem da subposição 1212 99 80 as sementes de abóbora e que as remetem, designadamente, para a posição 1209 só podem ser interpretadas no sentido de que excluem dessa subposição as sementes de abóbora para semear e não as sementes que, como as que estão em causa no processo principal, foram descascadas e perderam a sua capacidade germinativa. Por outro lado, as referidas notas explicativas que incluem na subposição 1209 91 90 as sementes de abóbora destinadas à alimentação humana ou à indústria alimentar não devem ser levadas em conta.
32 Face ao exposto, há que responder à questão colocada que a subposição 1212 99 80 da NC deve ser interpretada no sentido de que as sementes de abóbora descascadas que perderam a sua capacidade germinativa e que se destinam à indústria da panificação se incluem nessa subposição.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
A subposição 1212 99 80 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as sementes de abóbora descascadas que perderam a sua capacidade germinativa e que se destinam à indústria da panificação se incluem nessa subposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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