Processo C‑240/06
Processo intentado por
Fortum Project Finance SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)
«Artigo 56.°, n.° 1, CE – Directiva 69/335/CEE – Artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e c) – Derrogação à proibição da dupla tributação do imposto sobre as entradas de capital – Entradas em espécie, constituídas por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro – Permuta de acções – Imposto sobre as cessões de bens»
Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 5 de Julho de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre as entradas de capital liquidado às sociedades de capitais
[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e c)]
A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 12.°, n.° 1, alínea c), não se aplica à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens, quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade de capitais que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas. A cobrança desse imposto é autorizada nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva.
Enquanto as alíneas a) e b) do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 se referem a categorias específicas de bens, a saber, por um lado, os valores mobiliários e, por outro, os bens imóveis e os estabelecimentos comerciais, a alínea c) desse mesmo artigo 12.°, n.° 1, aplica‑se a uma generalidade de bens, a saber, os «bens de qualquer natureza» e sujeita, além disso, a cobrança dos direitos de transmissão à condição de que a transferência desses bens «não seja remunerada através de partes sociais». Nestas circunstâncias, segundo o princípio do efeito útil, o conceito de «bens de qualquer natureza», que consta do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, só abrange os bens de natureza diferente da dos bens que são referidos nesse artigo 12.°, n.° 1, alínea a) e b), ou seja, respectivamente, os «valores mobiliários» e os «bens imóveis ou estabelecimentos comerciais». Com efeito, interpretar o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/355 no sentido de que se refere aos «bens de qualquer natureza», incluindo os referidos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo 12.°, n.° 1, teria como consequência absorver integralmente o conteúdo das referidas alíneas, de maneira que a existência destas não teria qualquer sentido ou utilidade.
(cf. n.os 37‑39, 43, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de Outubro de 2007 (*)
«Artigo 56.°, n.° 1, CE – Directiva 69/335/CEE – Artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e c) – Derrogação da proibição de dupla tributação das entradas de capital – Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro – Permuta de acções – Imposto sobre as cessões de bens»
No processoC‑240/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 26 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Maio de 2006, no processo intentado por
Fortum Project Finance SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Abril de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Fortum Project Finance SA, por M. Tunturi e T. Kanervo, asiamiehet
– em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e P. Aalto, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de Julho de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 56.°, n.° 1, CE e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23, EE 09 F1 p. 171; a seguir «Directiva 69/335»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fortum Project Finance SA (a seguir «Fortum Project Finance»), sociedade de direito luxemburguês, à Uudenmaan verovirasto (Centro de Impostos de Uusimaa, Finlândia) quanto à sujeição ao imposto finlandês sobre as cessões de bens (varainsiirtovero, a seguir «imposto sobre as cessões de bens») da totalidade da participação que a Fortum Oyj (a seguir «Fortum»), sociedade de direito finlandês, detém no capital da Fortum Heat and Gas Oy (a seguir «Fortum Heat and Gas»), outra sociedade de direito finlandês, e que cedeu como entrada na Fortum Project Finance que, como contrapartida dessa cessão, emitiu acções novas.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 56.°, n.° 1, CE estipula:
«1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros […]»
4 Como resulta dos seus primeiro e segundo considerandos, a Directiva 69/335 pretende promover a livre circulação de capitais, liberdade fundamental considerada essencial para a criação de um mercado interno. Para este efeito, a directiva visa eliminar os obstáculos fiscais no domínio das reuniões de capitais, entre as quais se encontram nomeadamente as entradas de capital nas sociedades, a saber, as entradas de capital realizadas pelos sócios ou pelos accionistas nas respectivas sociedades de capitais.
5 Para este efeito, os artigos 1.° a 9.° da Directiva 69/335 prevêem a cobrança de um imposto harmonizado sobre as entradas de capital nas sociedades (a seguir «imposto sobre as entradas de capital»).
6 O artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva estabelece a lista das operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital, entre as quais figura, na alínea c), «o aumento de capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie».
7 Nos termos do artigo 7.° da referida directiva, essa operação de entrada de capital em bens pode estar sujeita a uma taxa única não superior a 1% .
8 O artigo 10.° da Directiva 69/335 dispõe que, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for, nomeadamente, em relação às operações referidas no artigo 4.° desse diploma.
9 Nos termos do artigo 11.° da Directiva 69/335:
«Os Estados‑Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.»
10 No entanto, o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 precisa que, em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.° dessa mesma directiva, os Estados‑Membros podem cobrar, nomeadamente:
«a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade, que incidem sobre a entrada numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território;
c) Direitos de transmissão sobre bens de qualquer natureza, que constituam entradas de capital numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, na medida em que a transferência dos referidos bens não seja remunerada através de partes sociais;
[…]»
Legislação nacional
11 Por força do artigo 15.° da lei finlandesa relativa ao imposto sobre as cessões de bens [varainsiirtoverolaki (931/1996)], o cessionário deve pagar um imposto ao Estado em caso de cessão do direito de propriedade de valores mobiliários.
12 Nos termos do artigo 20, n.° 1, da referida lei, na cessão de valores mobiliários, o valor do imposto corresponde a 1,6% do preço da compra ou do valor da contrapartida.
13 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da lei finlandesa relativa ao imposto sobre as cessões de bens [tuloverolaki (1535/1992)], de 30 de Dezembro de 1992, são sujeitos passivos gerais do imposto sobre os rendimentos, recebidos na Finlândia ou no estrangeiro, qualquer pessoa singular ou colectiva, comunidade de interesses ou sucessão domiciliada ou aberta na Finlândia durante o exercício fiscal em causa.
14 O Estado finlandês não cobra imposto sobre as entradas de capital na acepção da Directiva 69/335.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A Fortum cedeu a totalidade da sua participação no capital da Fortum Heat and Gas à Fortum Project Finance. Esta, após ter aumentado o seu capital social num montante igual ao valor das acções recebidas, emitiu novas acções a favor da Fortum.
16 Na sequência desta operação, a Fortum Project Finance devia pagar, no Luxemburgo, sobre o capital adquirido por troca de acções, um imposto sobre as entradas de capital de 1% .
17 Não tendo a certeza de, por via desta aquisição, também estar sujeita ao imposto sobre as cessões de bens, a Fortum Project Finance submeteu essa questão ao Uudenmaan verovirasto que proferiu uma decisão preliminar (a seguir «decisão preliminar»), na qual confirmou que esta sociedade devia pagar o referido imposto que ascende a 1,6% do valor das acções da Fortum Heat and Gas recebidas a título de entrada de capital.
18 A Fortum Project Finance pediu a anulação da referida decisão no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia). Alegou, nomeadamente, que a sujeição ao imposto sobre as cessões de bens teria por efeito submeter a aquisição de capitais a uma dupla tributação, o que é contrário ao artigo 56.°, n.° 1, CE assim como à Directiva 69/335.
19 A pedido do Helsingin hallinto‑oikeus, o Ministério das Finanças finlandês emitiu um parecer no qual considerou, por um lado, que a Directiva 69/335 não impede os Estados‑Membros de tributarem a cessão do direito de propriedade de títulos mobiliários e, por outro, que uma troca de acções implica uma cessão, que está sujeita a esse imposto. Acrescentou que, segundo os acórdãos de 11 de Dezembro de 1997, Immobiliare SIF (C‑42/96, Colect., p. I‑7089), e de 17 de Dezembro de 1998, Codan (C‑236/97, Colect., p. I‑8679), o âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), dessa directiva está estritamente delimitado.
20 A Fortum Project Finance sustentou, na réplica, que o acórdão Codan, já referido, não diz respeito ao âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 nem à questão das entradas de capital. No que respeita ao acórdão Immobiliare SIF, já referido, alega que o facto de a taxa do imposto ser fixada em percentagem não constitui, por si só, prova absoluta da sua natureza fiscal.
21 O Helsingin hallinto‑oikeus negou provimento ao recurso interposto pela Fortum Project Finance e declarou que o imposto sobre as cessões de bens, que não se aplicava à subscrição de acções pela Fortum, no âmbito da emissão efectuada pela Fortum Project Finance, nem ao aumento de capital social, mas à cessão de acções da Fortum Heat and Gas, não podia, por conseguinte, ser considerado contrário ao artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335.
22 Este órgão jurisdicional considerou que, uma vez que o imposto sobre a cessão de bens se aplica à cessão de acções e não à transferência de capitais de um Estado‑Membro para outro, não se podia entender que o imposto em causa era contrário ao artigo 56.°, n.° 1, do Tratado CE e que não havia razão para alterar a decisão preliminar.
23 No seu recurso, a Fortum Project Finance pediu ao órgão jurisdicional de reenvio a anulação do acórdão proferido pelo Helsingin hallinto‑oikeus e a declaração de que o imposto sobre as cessões de bens não se aplica às acções recebidas a título de pagamento de um preço de subscrição.
24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a decisão que vai proferir no processo principal exige uma interpretação dos artigos 56.°, n.° 1, CE e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335.
25 Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 56.° [CE] e o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE […], devem ser interpretados no sentido de que são contrários à cobrança de um imposto sobre as cessões de bens […] quando sejam [cedidos valores] mobiliários, da forma descrita […] no pedido prejudicial, como entrada numa sociedade anónima que, como contrapartida, entrega acções novas por si emitidas?»
Quanto à questão prejudicial
26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 56.°, n.° 1, CE e 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 se opõem à cobrança de um imposto como o imposto sobre as cessões de bens quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade anónima que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas.
27 Cumpre começar por observar que, no caso vertente, não há que interpretar o artigo 56.°, n.° 1, CE, uma vez que a lei relativa ao imposto sobre as cessões de bens prevê regras de tributação idênticas para a cessão de valores mobiliários efectuada a nível nacional e para as transmissões transfronteiriças, pelo que, como se pode deduzir do autos submetidos ao Tribunal, essa disposição não tem efeitos discriminatórios directos ou indirectos.
28 No que respeita, em seguida, à aplicação da Directiva 69/335, no processo em apreço, o Governo do Reino Unido sustenta, a título liminar, que uma operação como a em causa no processo principal não se insere no âmbito de aplicação dessa directiva, na medida em que a mesma só tem por objectivo as operações de reunião de capitais que reforçam o potencial económico dos participantes. Ora, no caso vertente, a permuta de acções em causa não dava lugar a esse reforço do grupo Fortum considerado no seu conjunto.
29 No entanto, esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, a operação em causa, que consiste num aumento de capital por entrada de acções, está claramente abrangida pelo artigo 4.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, que sujeita ao imposto sobre as entradas de capital o aumento de capital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie, sem fazer qualquer referência aos efeitos económicos da referida operação relativamente aos seus participantes.
30 Assim, no seu acórdão de 30 de Março de 2006, Aro Tubi Trafilerie (C‑46/04, Colect., p. I‑3009), o Tribunal de Justiça teve ocasião de definir o «aumento do capital social» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 como um aumento formal do capital social através da emissão de novas partes sociais ou de um aumento do valor nominal das partes sociais existentes (n.° 33 e jurisprudência aí referida).
31 Tendo em conta que a Directiva 69/355 é aplicável a uma operação como a que está em causa no processo principal, essa operação está sujeita, no Luxemburgo, ao pagamento de um imposto sobre as entradas de capital. Cumpre, portanto, verificar se as autoridades fiscais finlandesas podem igualmente cobrar o imposto sobre as cessões de bens ou se, pelo contrário, tal como sustentam a Fortum Project Finance e a Comissão das Comunidades Europeias, a sua cobrança é proibida nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), dessa directiva.
32 A este respeito, os Governos finlandês e do Reino Unido sustentam que o imposto em causa no processo principal é permitido ao abrigo da alínea a) do referido artigo 12.°, n.° 1, que se aplica aos impostos cobrados sobre a transmissão de títulos mobiliários como as acções. Segundo esses governos, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 deve considerar‑se aplicável aos impostos que incidem sobre a transmissão de bens diferentes dos abrangidos pelo artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) ou b), da referida directiva, a saber, os bens que não são valores mobiliários nem bens imóveis ou estabelecimentos comerciais. Para fundamentar esta argumentação, os referidos governos invocam os acórdãos, já referidos, Immobiliare SIF e Codan, em que o Tribunal de Justiça, em circunstâncias semelhantes às do litígio no processo principal, não procedeu à interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, mas interpretou, respectivamente, as alíneas a) e b) dessa disposição.
33 A Comissão, apoiada nesse aspecto pela Fortum Project Finance, alega, em contrapartida, que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/355 constitui a regra de base em matéria de imposições sobre a transmissão de valores mobiliários, enquanto o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da mesma directiva fixa uma regra mais detalhada relativamente à tributação das transmissões de valores mobiliários e de outros activos feitas a uma sociedade a título de entrada de capital. Os acórdãos Immobiliare SIF e Codan, já referidos, são susceptíveis de pôr em causa esta análise, na medida em que o Tribunal de Justiça, nesses acórdãos, interpretou a alínea c) do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335.
34 Todavia, a argumentação da Comissão e da Fortum Project Finance não pode ser acolhida.
35 Como o advogado‑geral assinalou no n.° 51 das suas conclusões, o problema essencial no âmbito do presente reenvio prejudicial é o de determinar se o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 autoriza os Estados‑Membros a tributar as transmissões de títulos mobiliários, incluindo no caso em que a sociedade destinatária desses valores entrega, como contrapartida, as acções próprias, sem que o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), dessa directiva a isso se oponha. Por outras palavras, trata‑se de determinar se a alínea a) do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 deve ser considerada uma disposição especial em relação à alínea c) do mesmo artigo 12.°, n.° 1, primando a primeira disposição sobre a segunda nas situações que visa especificamente regular.
36 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, quando uma disposição de direito comunitário é susceptível de várias interpretações, deve dar‑se a prioridade à que é de molde a salvaguardar o seu efeito útil (acórdão de 24 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑434/97, Colect., p. I‑1129, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
37 Ora, há que observar que, enquanto as alíneas a) e b) do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 se referem a categorias específicas de bens, a saber, por um lado, os valores mobiliários e, por outro, os bens imóveis e os estabelecimentos comerciais, a alínea c) desse mesmo artigo 12.°, n.° 1, aplica‑se a uma generalidade de bens, a saber, os «bens de qualquer natureza» e sujeita, além disso, a cobrança dos direitos de transmissão à condição de que a transferência desses bens «não seja remunerada através de partes sociais».
38 Nestas circunstâncias, segundo o princípio do efeito útil recordado no n.° 36 do presente acórdão, o conceito de «bens de qualquer natureza», que consta do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335, só abrange os bens de natureza diferente da dos bens que são referidos nesse artigo 12.°, n.° 1, alínea a) e b), ou seja, respectivamente, os «valores mobiliários» e os «bens imóveis ou estabelecimentos comerciais».
39 Com efeito, como referiu o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, o facto de interpretar o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/355 no sentido de se referir aos «bens de qualquer natureza», incluindo os referidos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo 12.°, n.° 1, teria como consequência absorver integralmente o conteúdo das referidas alíneas, de maneira que a existência destas não teria qualquer sentido ou utilidade.
40 Assim, não se pode deixar de referir que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que se questiona, por um lado, a transmissão de valores mobiliários e, por outro, a remuneração dos mesmos através de partes sociais, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 69/335 não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto sobre as cessões de bens.
41 Em contrapartida, a operação em causa no litígio do processo principal integra o âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335, pelo que, no caso vertente, a cobrança do imposto sobre as cessões de bens está abrangida por essa disposição.
42 Além disso, pelas razões expostas pelo advogado‑geral nos n.os 67 a 70 das suas conclusões, esta interpretação está em consonância com o acórdão Codan, já referido, em que o Tribunal de Justiça, em circunstâncias idênticas às do litígio no processo principal, declarou que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 permite cobrar, em caso de transmissão de acções, um imposto que acresce ao imposto sobre as entradas de capital aplicável na sequência do aumento de capital social.
43 Face ao exposto, há que responder à questão submetida que a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 12.°, n.° 1, alínea c), não se aplica à cobrança de um imposto, como o imposto sobre as cessões de bens, quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade de capitais que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas. A cobrança desse imposto é autorizada nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 12.°, n.° 1, alínea c), não se aplica à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens (varainsiirtovero), quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade de capitais que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas. A cobrança desse imposto é autorizada nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
Full & Egal Universal Law Academy