Processo C‑244/06
Dynamic Medien Vertriebs GmbH
contra
Avides Media AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz)
«Livre circulação de mercadorias – Artigo 28.° CE – Medidas de efeito equivalente – Directiva 2000/31/CE – Legislação nacional que proíbe a venda por correspondência de videogramas que não foram controlados e classificados pela autoridade competente com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual esses videogramas podem ser vistos – Videogramas importados de outro Estado‑Membro, que foram controlados e classificados pela autoridade competente desse Estado e que contêm a indicação do limite de idade – Justificação – Protecção de menores – Princípio da proporcionalidade»
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente
(Artigo 28.° CE)
Uma legislação nacional que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto, por parte de uma autoridade nacional competente ou de um organismo de auto‑regulação voluntária, de um controlo e de uma classificação com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, determinada por essa autoridade ou esse organismo, da idade a partir da qual podem ser vistos não constitui uma modalidade de venda susceptível de entravar directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio entre os Estados‑Membros, mas sim uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 28.° CE, em princípio incompatível com as obrigações dele resultantes.
Contudo, essa legislação é compatível com a referida disposição desde que não ultrapasse o necessário para atingir o objectivo da protecção de menores prosseguido pelo Estado‑Membro em questão, como é o caso quando a mesma não se opõe a toda e qualquer forma de comercialização de videogramas não controlados, sendo permitido importar e vender a adultos esses videogramas, garantindo que os menores a eles não tenham acesso. Só sucederia o contrário se se verificasse que o procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem dos videogramas instituído por essa legislação não é facilmente acessível, não pode ser concluído em prazos razoáveis ou que a respectiva decisão de indeferimento não pode ser objecto de recurso jurisdicional.
(cf. n.os 29, 32, 35, 42, 47, 48, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de Fevereiro de 2008 (*)
«Livre circulação de mercadorias – Artigo 28.° CE – Medidas de efeito equivalente – Directiva 2000/31/CE – Legislação nacional que proíbe a venda por correspondência de videogramas que não foram controlados e classificados pela autoridade competente com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual esses videogramas podem ser vistos – Videogramas importados de outro Estado‑Membro, que foram controlados e classificados pela autoridade competente desse Estado e que contêm a indicação do limite de idade – Justificação – Protecção de menores – Princípio da proporcionalidade»
No processo C‑244/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Koblenz (Alemanha), por decisão de 25 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 2006, no processo
Dynamic Medien Vertriebs GmbH
contra
Avides Media AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, U. Lõhmus, J. Klučka, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Maio de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Dynamic Medien Vertriebs GmbH, por W. Konrad e F. Weber, Rechtsanwälte,
– em representação da Avides Media AG, por C. Grau, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, C. Blaschke e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por P. McGarry, BL,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Schima, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Setembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE e da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Dynamic Medien Vertriebs GmbH (a seguir «Dynamic Medien») e a Avides Media AG (a seguir «Avides Media»), duas sociedades de direito alemão, quanto à venda por esta última, na República Federal da Alemanha e, por correspondência, na Internet, de videogramas provenientes do Reino Unido, que não foram objecto de um controlo e de uma classificação, com vista à protecção de menores, por uma autoridade regional superior ou por um organismo nacional de auto‑regulação voluntária, não contendo a indicação por essa autoridade ou organismo da idade a partir da qual estes videogramas podem ser vistos.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 2000/31 tem por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
4 O artigo 2.°, alínea h), da referida directiva define o conceito de «domínio coordenado» como «as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços».
5 No referido artigo 2.°, alínea h), ii), precisa‑se que o domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis às mercadorias, enquanto tais, e à entrega de mercadorias. Quanto às exigências relativas aos bens, o considerando vigésimo primeiro da Directiva 2000/31 menciona as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos.
6 O artigo 3.°, n.° 2, da mesma directiva dispõe que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. O n.° 4 deste mesmo artigo 3.° dispõe, todavia, que, caso sejam preenchidas determinadas condições, os referidos Estados podem adoptar, em relação a determinado serviço da sociedade da informação, medidas necessárias por razões como a ordem pública, nomeadamente a protecção de menores e a protecção da saúde pública e dos consumidores.
7 A Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), tem por objecto, nos termos do seu artigo 1.°, a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos à distância entre consumidores e fornecedores.
Legislação nacional
8 O § 1, n.° 4, da Lei sobre a protecção de menores (Jugendschutzgesetz), de 23 de Julho de 2002 (BGBl. 2002 I, p. 2730), define a venda por correspondência como «qualquer operação a título oneroso efectuada mediante a encomenda e o envio de uma mercadoria, por via postal ou electrónica, sem contacto pessoal entre o vendedor e o adquirente ou sem que seja garantido, através de meios técnicos ou de outro tipo, que a mercadoria enviada não será entregue a crianças ou adolescentes».
9 O § 12, n.° 1, da Lei sobre a protecção de menores dispõe que apenas se poderá permitir o acesso público de uma criança ou de um adolescente a cassetes de vídeo pré‑gravadas e a outros suportes de dados transmissíveis, programados com filmes ou jogos que se destinem a ser reproduzidos ou jogados no ecrã (videogramas), quando o programa tenha sido autorizado para a sua faixa etária e rotulado pela autoridade máxima do Land ou por uma organização de autocontrolo voluntária, de acordo com o procedimento previsto no § 14, n.° 6, dessa mesma lei, ou caso se trate de um programa de informação, educação ou ensino, classificado pelo fornecedor como «programa de informação» ou «programa educativo».
10 O n.° 3 do referido § 12 dispõe que «os videogramas que não ostentem uma classificação ou estejam classificados ‘interdito a menores’, nos termos do § 14, n.° 2, pela autoridade máxima do Land ou por uma organização de autocontrolo voluntária de acordo com o procedimento previsto no § 14, n.° 6, ou pelo vendedor, nos termos do § 14, n.° 7, não podem
1. ser oferecidos, cedidos ou, de outro modo, tornados acessíveis a uma criança ou a um adolescente,
2. ser oferecidos ou cedidos no comércio a retalho fora dos estabelecimentos comerciais, em quiosques ou outros pontos de venda em que os clientes habitualmente não entram, ou por correspondência.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A Avides Media vende suportes vídeo e áudio por correspondência através do seu site na Internet e de uma plataforma de comércio electrónico.
12 O litígio no processo principal é relativo à importação, por esta sociedade, do Reino Unido para a Alemanha de bandas desenhadas japonesas designadas «animes» na sua versão em DVD ou cassete vídeo. Antes da sua importação, foram objecto de um controlo pela British Board of Film Classification (Comissão britânica de classificação de filmes, a seguir «BBFC»). Esta verificou, aplicando as disposições relativas à protecção de menores em vigor no Reino Unido, a que público se dirigem estes videogramas e classificou‑os na categoria «interdito a menores de 15 anos». Estes videogramas ostentam um autocolante da BBFC indicando que podem ser vistos por adolescentes de 15 anos ou mais.
13 A Dynamic Medien, que é uma concorrente da Avides Media, apresentou um pedido de medidas provisórias no Landgericht Koblenz, pedindo que esta sociedade fosse proibida de efectuar a venda por correspondência de tais videogramas. Na sua opinião, a Lei sobre a protecção de menores proíbe a venda por correspondência de videogramas que não tenham sido objecto, na Alemanha, do controlo previsto nessa lei e que não contenham a indicação relativa à idade a partir da qual podem ser vistos, resultante de uma decisão de classificação, emanada de uma autoridade regional superior ou de um organismo nacional de auto‑regulação (a seguir «autoridade competente»).
14 O referido órgão jurisdicional considerou, por decisão de 8 de Junho de 2004, que a venda por correspondência de videogramas que contenham unicamente uma indicação do limite de idade pela BBFC é contrária às disposições da Lei sobre a protecção de menores e constitui um comportamento anticoncorrencial. Em 21 de Dezembro de 2004, o Oberlandesgericht Koblenz, decidindo quanto ao pedido de medidas provisórias, confirmou esta decisão.
15 Conhecendo de mérito e interrogando‑se sobre a conformidade da proibição prevista na Lei sobre a protecção de menores com as disposições do artigo 28.° CE e da Directiva 2000/31, o Landgericht Koblenz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«[1)] O princípio da livre circulação de mercadorias, na acepção do artigo 28.° CE, opõe‑se a uma disposição legal alemã que proíbe a venda por correspondência de videogramas (DVD, videocassetes) que não contenham qualquer indicação de terem sido submetidos, na Alemanha, a um exame quanto à sua idoneidade para menores?
[2)] Em especial: [a] proibição de venda por correspondência desses videogramas constitui uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 28.° CE?
[3)] Em caso afirmativo: [e]ssa proibição é igualmente justificada, nos termos do artigo 30.° CE, tendo em conta a Directiva [2000/31], se o videograma tiver sido sujeito a um exame quanto à sua idoneidade para menores por outro Estado‑Membro […] e este facto estiver nele indicado, ou esse controlo por outro Estado‑Membro […] constitui um meio menos restritivo na acepção dessa disposição?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
16 Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o princípio da livre circulação de mercadorias, na acepção dos artigos 28.° CE a 30.° CE, este último interpretado, nessa eventualidade, em conjugação com as disposições da Directiva 2000/31, se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não tenham sido objecto de um controlo e de uma classificação por uma autoridade competente com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação por essa autoridade da idade a partir da qual podem ser vistos.
17 Quanto ao quadro jurídico nacional no qual se enquadra o pedido de decisão prejudicial, o Governo alemão alega que a proibição de venda por correspondência de videogramas não controlados não é absoluta. Na verdade, este tipo de venda está em conformidade com o direito nacional, quando existir a garantia de que a encomenda é efectuada por um adulto e a entrega do produto em causa a crianças ou adolescentes é impedida de maneira eficaz.
18 Neste contexto, coloca‑se a questão da definição, na ordem jurídica nacional, do conceito de venda por correspondência. Resulta dos autos, com efeito, que este conceito se encontra definido, no § 1, n.° 4, da Lei sobre a protecção de menores, como «qualquer operação a título oneroso efectuada mediante a encomenda e o envio de uma mercadoria, por via postal ou electrónica, sem contacto pessoal entre o vendedor e o adquirente ou sem que seja garantido, através de meios técnicos ou de outro tipo, que a mercadoria enviada não será entregue a crianças ou adolescentes».
19 Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio das mesmas é correcta (v., neste sentido, acórdão de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C‑58/98, Colect., p. I‑7919, n.° 24). Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v. acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 10; de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal, C‑136/03, Colect., p. I‑4759, n.° 46, e de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 24).
20 Nestas condições, há que responder ao pedido de decisão prejudicial partindo da premissa, em que se baseia o órgão jurisdicional de reenvio, de que a legislação em causa no processo principal proíbe qualquer venda por correspondência de videogramas que não tenham sido objecto de um controlo e de uma classificação por uma autoridade competente com vista à protecção de menores e não contenha a indicação por essa autoridade sobre a idade a partir da qual podem ser vistos.
21 Além disso, há que salientar que a legislação em causa no processo principal, atendendo aos elementos que constam dos autos, não se aplica apenas aos fornecedores estabelecidos no território da República Federal da Alemanha, mas igualmente àqueles cuja sede se situa noutros Estados‑Membros.
22 Quanto às disposições do direito comunitário aplicáveis em circunstâncias como as do processo principal, há que reconhecer que certos aspectos relativos à venda de videogramas por correspondência podem ainda estar abrangidos pela Directiva 2000/31. Contudo, como resulta do seu artigo 2.°, alínea h), ii), essa directiva não regula as exigências aplicáveis aos bens, enquanto tais. O mesmo é válido para a Directiva 97/7.
23 Uma vez que as regras nacionais relativas à protecção de menores no momento da venda de bens por correspondência não foram objecto de uma aproximação a nível comunitário, há que analisar a legislação em causa no processo principal ao abrigo dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de mercadorias
24 A Avides Media, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que a legislação em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, proibida, em princípio, pelo artigo 28.° CE. Segundo estes dois últimos, o referido regime justifica‑se, todavia, por razões relativas à protecção de menores.
25 A Dynamic Medien, o Governo alemão e a Irlanda sustentam que a legislação em causa no processo principal diz respeito a uma modalidade de venda, no sentido do acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097). Sendo indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados e afectando da mesma forma, de direito e de facto, a comercialização destes dois tipos de produtos, não está abrangida pela proibição prevista no artigo 28.° CE.
26 Segundo uma jurisprudência assente, qualquer legislação comercial dos Estados‑Membros, susceptível de entravar, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, sendo, por isso, proibida pelo artigo 28.° CE (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423; de 19 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑420/01, Colect., p. I‑6445, n.° 25, e de 8 de Novembro de 2007, Ludwigs‑Apotheke, C‑143/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
27 Ainda que uma medida não tenha por objectivo regular as trocas de mercadorias entre os Estados‑Membros, o que é determinante é o seu efeito, real ou potencial, no comércio intracomunitário. Em aplicação deste critério, constituem medidas de efeito equivalente os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por um objectivo de interesse geral susceptível de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, ReweZentral, dito «Cassis de Dijon», 120/78, Recueil, p. 649, n.os 6, 14 e 15, Colect., p. 327; de 26 de Junho de 1997, Familiapress, C‑368/95, Colect., p. I‑3689, n.° 8, e de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 67).
28 Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça qualificou igualmente como medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 28.° CE, as disposições nacionais que sujeitam um produto, legalmente fabricado e comercializado num Estado‑Membro, a controlos suplementares, sem prejuízo das excepções previstas ou admitidas pelo direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.os 36 e 37, e de 8 de Maio de 2003, ATRAL, C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.° 65).
29 Pelo contrário, a aplicação, a produtos provenientes de outros Estados‑Membros, de disposições nacionais que limitem ou proíbam determinadas modalidades de venda na medida em que, por um lado, se apliquem a todos os operadores que exerçam a sua actividade no território nacional e, por outro, afectem da mesma forma, tanto de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio entre os Estados‑Membros, na acepção da jurisprudência inaugurada pelo acórdão Dassonville, já referido (v., nomeadamente, acórdãos Keck e Mithouard, já referido, n.° 16; de 15 de Dezembro de 1993, Hünermund e o., C‑292/92, Colect., p. I‑6787, n.° 21, e de 28 de Setembro de 2006, Ahokainen e Leppik, C‑434/04, Colect., p. I‑9171, n.° 19). Com efeito, desde que essas condições se encontrem preenchidas, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado‑Membro que obedeçam às regras aprovadas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais (v. acórdão Keck e Mithouard, já referido, n.° 17).
30 Posteriormente, o Tribunal de Justiça qualificou como disposições que regulam modalidades de venda, na acepção do acórdão Keck e Mithouard, já referido, disposições relativas, em especial, a determinados métodos de comercialização (v., nomeadamente, acórdãos Hünermund e o., já referido, n.os 21 e 22; de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst, C‑254/98, Colect., p. I‑151, n.° 24, e de 23 de Fevereiro de 2006, A‑Punkt Schmuckhandel, C‑441/04, Colect., p. I‑2093, n.° 16).
31 Resulta do n.° 15 do acórdão de 29 de Junho de 1995, Comissão/Grécia (C‑391/92, Colect., p. I‑1621), que constitui uma modalidade de venda, na acepção da jurisprudência referida no n.° 29 do presente acórdão, uma legislação que restringe a comercialização de produtos a certos pontos de venda e que tem por efeito limitar a liberdade comercial dos operadores económicos sem incidir sobre as características dos próprios produtos em causa. Assim, a necessidade de adaptar os produtos em questão às regras em vigor no Estado‑Membro de comercialização exclui que se trate de uma tal modalidade (v. acórdão Canal Satélite Digital, já referido, n.° 30). É assim, nomeadamente, no que diz respeito à necessidade de modificar a rotulagem dos produtos importados (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Junho de 1999, Colim, C‑33/97, Colect., p. I‑3175, n.° 37, e de 18 de Setembro de 2003, Morellato, C‑416/00, Colect., p. I‑9343, n.os 29 e 30).
32 Há que reconhecer, no caso em apreço, que a legislação em causa no processo principal não constitui uma modalidade de venda, na acepção da jurisprudência inaugurada pelo acórdão Keck e Mithouard, já referido.
33 Com efeito, a referida legislação não proíbe a venda de videogramas por correspondência. Prevê que, para que possam ser comercializados por este meio, sejam objecto de um procedimento nacional de controlo e classificação com vista à protecção de menores, independentemente da questão de saber se já existiu um procedimento análogo no Estado‑Membro de exportação dos referidos videogramas. Além disso, essa legislação estipula uma condição, que estes últimos devem preencher, a relativa à sua rotulagem.
34 Não se pode deixar de observar que essa legislação é susceptível de tornar a importação de videogramas, provenientes de Estados‑Membros diferentes da República Federal da Alemanha, mais difícil e mais cara, pelo que é susceptível de dissuadir certos interessados de comercializarem tais videogramas neste último Estado‑Membro.
35 Resulta do exposto que a legislação em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 28.° CE, em princípio incompatível com as obrigações dele resultantes, a menos que possa ser objectivamente justificada.
Quanto à eventual justificação da legislação em causa no processo principal
36 O Governo do Reino Unido e a Comissão defendem que a legislação em causa no processo principal se justifica na medida em que se destina a proteger os menores. Este objectivo liga‑se, nomeadamente, à moralidade pública e à ordem pública, justificações reconhecidas no artigo 30.° CE. Além disso, as Directivas 97/7 e 2000/31 autorizam expressamente a aprovação de restrições por razões de interesse geral.
37 A Dynamic Medien, o Governo alemão e a Irlanda aderem a esta posição, na eventualidade de se demonstrar que a referida legislação está abrangida pela proibição prevista no artigo 28.° CE. O Governo alemão alega que esta prossegue fins de ordem pública e permite garantir que os jovens possam desenvolver o seu sentido de responsabilidade pessoal e a sua sociabilidade. Por outro lado, a protecção dos menores é um objectivo em estreita relação com a garantia do respeito da dignidade humana. A Irlanda invoca igualmente a exigência imperativa de protecção dos consumidores, reconhecida pelo acórdão Cassis de Dijon, já referido.
38 A Avides Media defende que a legislação em causa no processo principal é desproporcionada, na medida em que tem por efeito a proibição sistemática da venda por correspondência de videogramas que não contenham a rotulagem nela prevista, independentemente da questão de saber se os videogramas em questão foram ou não objecto, noutro Estado‑Membro, de um controlo com vista à protecção de menores. O direito alemão também não prevê um procedimento simplificado, no caso de um tal controlo efectivamente ter tido lugar.
39 A este respeito, há que recordar que a protecção dos direitos da criança é reconhecida por diferentes instrumentos internacionais, em que os Estados‑Membros cooperaram ou a que aderiram, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 1966 e que entrou em vigor em 23 de Março de 1976, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela referida Assembleia em 20 de Novembro de 1989 e que entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de recordar que estes instrumentos internacionais estão entre os que dizem respeito à protecção dos direitos humanos e que tem em conta na aplicação dos princípios gerais do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, Colect., p. I‑5769, já referido, n.° 37).
40 Neste contexto, há que salientar que, nos termos do artigo 17.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, os Estados partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a material proveniente de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem‑estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. O mesmo artigo, alínea e), precisa que os referidos Estados devem favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e material prejudiciais ao seu bem‑estar.
41 A protecção da criança está igualmente consagrada nos instrumentos elaborados no âmbito da União Europeia, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), cujo artigo 24.° , n.° 1, dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.° 58). Por outro lado, o direito de os Estados‑Membros adoptarem as medidas necessárias para a protecção de menores é reconhecido por certos instrumentos do direito comunitário, como a Directiva 2000/31.
42 Embora a protecção da criança constitua um interesse legítimo que justifica, em princípio, uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado CE, como a livre circulação de mercadorias (v., por analogia, acórdão de 12 Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 74), não é menos verdade que tais restrições apenas podem ser justificadas se forem adequadas a garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassarem o necessário para o alcançar (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Outubro de 2004, Omega, C‑36/02, Colect., p. I‑9609, n.° 36, e de 11 de Dezembro de 2007, International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union, C‑438/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 75).
43 Resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal se destina a proteger a criança contra a informação e material prejudiciais ao seu bem‑estar.
44 A este respeito, há que salientar que não é indispensável que as medidas restritivas adoptadas pelas autoridades de um Estado‑Membro para proteger os direitos da criança, referidas nos n.os 39 a 42 do presente acórdão, correspondam a uma concepção partilhada pela totalidade dos Estados‑Membros no que respeita ao nível e às modalidades desta protecção (v., por analogia, acórdão Omega, já referido, n.° 37). Podendo esta concepção variar de um Estado‑Membro para outro, de acordo com considerações, nomeadamente de ordem moral ou cultural, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação incontestável.
45 Embora seja certo que, na falta de harmonização comunitária, lhes compete determinar a que nível tencionam assegurar a protecção do interesse em causa, não é menos verdade que esse poder de apreciação deve ser exercido no respeito das obrigações que decorrem do direito comunitário.
46 Embora a legislação em causa no processo principal corresponda ao nível de protecção da criança que o legislador alemão quis garantir no território da República Federal da Alemanha, é ainda necessário que os meios utilizados sejam adequados a garantir a realização deste objectivo e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.
47 Não há dúvida de que a proibição da venda e da cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto, por uma autoridade competente, de um controlo e de uma classificação com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual podem ser vistos constitui uma medida destinada a proteger a criança contra a informação e material prejudiciais ao seu bem‑estar.
48 Quanto ao alcance material da proibição em causa, refira‑se que a Lei sobre a protecção de menores não se opõe a toda a forma de comercialização de videogramas não controlados. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que é permitido importar e vender a adultos videogramas por canais de distribuição que impliquem um contacto pessoal entre o vendedor e o adquirente, permitindo, assim, garantir que as crianças não tenham acesso aos videogramas em causa. Tendo em consideração esses elementos, verifica‑se que a legislação em causa no processo principal não ultrapassa o necessário para atingir o objectivo prosseguido pelo Estado‑Membro em questão.
49 No que diz respeito ao procedimento de controlo instituído pelo legislador nacional para proteger a criança contra a informação e materiais prejudiciais ao seu bem‑estar, o simples facto de um Estado‑Membro optar por modalidades de protecção diferentes das adoptadas por outro não pode ter influência na apreciação da proporcionalidade das disposições nacionais adoptadas nessa matéria. Estas devem apenas ser apreciadas à luz do objectivo em causa e do nível de protecção que o Estado‑Membro em questão pretende garantir (v., por analogia, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Läärä e o., C‑124/97, Colect., p. I‑6067, n.° 36, e Omega, já referido, n.° 38).
50 Todavia, um tal procedimento de controlo deve ser facilmente acessível, deve poder ser concluído em prazos razoáveis e, se conduzir a um indeferimento, a decisão de indeferimento deve poder ser objecto de recurso jurisdicional (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Comissão/França, C‑344/90, Colect., p. I‑4719, n.° 9, e de 5 de Fevereiro de 2004, Greenham e Abel,C‑95/01, Colect., p. I‑1333, n.° 35).
51 No caso concreto, parece resultar das observações apresentadas pelo Governo alemão no Tribunal de Justiça que o procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem de videogramas instituído pela legislação em causa no processo principal preenche as condições referidas no número anterior. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é chamado a pronunciar‑se no processo principal e que é responsável pela decisão jurisdicional a proferir, verificar se é esse o caso.
52 Atendendo à globalidade das considerações expostas, há que responder às questões colocadas que o artigo 28.° CE não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto de um controlo e de uma classificação, por uma autoridade competente, com vista à protecção de menores e que não contenha a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual podem ser vistos, excepto se se verificar que um tal procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem dos videogramas instituído por essa legislação não é facilmente acessível, não pode ser concluído em prazos razoáveis ou que a respectiva decisão de indeferimento não pode ser objecto de recurso jurisdicional.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 28.° CE não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto de um controlo e de uma classificação por uma autoridade regional superior ou um organismo nacional de auto‑regulação voluntária com vista à protecção de menores e que não contenha a indicação, por essa autoridade ou organismo, da idade a partir da qual podem ser vistos, excepto se se verificar que um tal procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem instituído por essa legislação não é facilmente acessível, não pode ser concluído em prazos razoáveis ou que a respectiva decisão de indeferimento não pode ser objecto de recurso jurisdicional.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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