Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 – Comissão/Alemanha
(Processo C‑247/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Efeitos de determinados projectos no ambiente – Instalação de aquecimento – Produção de energia – Incineração parcial de produtos perigosos»
1. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Eliminação dos resíduos – Conceito (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, e anexo I, n.° 9) (cf. n.os 28 a 31)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova a cargo da Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 45 a 47, 49 a 51)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 4.°, n.° 1, conjugado com o ponto 9 do anexo I, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, (JO L 73, p. 5) – Autorização sem avaliação dos respectivos efeitos no ambiente de uma instalação de aquecimento para a produção de energia que incinera parcialmente resíduos perigosos – Operação de eliminação e operações de valorização dos resíduos.
Dispositivo
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3)
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
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