Processo C-262/06
Deutsche Telekom AG
contra
Bundesrepublik Deutschland
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht]
«Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Conceito de ‘obrigações’ que devem ser mantidas transitoriamente – Artigo 27.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE (directiva‑quadro) e artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) – Tarifas pela prestação dos serviços de telefonia vocal – Obrigação de obter uma autorização administrativa»
Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 28 de Junho de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Quadro regulamentar – Directiva 2002/22 – Serviço universal e direitos dos utilizadores
[Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/21, artigo 27.°, n.° 1, e 2002/22, artigo 16.°, n.° 1, alínea a)]
O artigo 27.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), e o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretados no sentido de que devem ser mantidos provisoriamente em vigor a exigência legal de obtenção de aprovação relativa às remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado, estabelecida no direito interno anterior ao quadro regulamentar resultante das referidas directivas, e os actos administrativos que, concomitantemente, determinam a sujeição a essa aprovação.
Com efeito, estas disposições prosseguem a mesma finalidade, ou seja, garantir uma continuidade entre o anterior e o novo quadro regulamentar, independentemente da natureza e do fundamento das obrigações impostas aos operadores.
Assim, a circunstância de a decisão de cessação desta situação provisória, que resulta da realização da análise de mercado mencionada no artigo 16.° da Directiva 2002/21, ser confiada à autoridade reguladora nacional não altera esta interpretação, porque essa autoridade limita‑se a executar as obrigações impostas pela legislação em vigor, que resulta do novo quadro regulamentar. É, efectivamente, este último quadro que determina as obrigações que serão alteradas, mantidas ou suprimidas.
(cf. n.os 22, 36, 43, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de Novembro de 2007 (*)
«Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Conceito de ‘obrigações’ que devem ser mantidas transitoriamente – Artigo 27.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE (directiva‑quadro) e artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) – Tarifas pela prestação dos serviços de telefonia vocal – Obrigação de obter uma autorização administrativa»
No processo C‑262/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2006, no processo
Deutsche Telekom AG
contra
Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Junho de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deutsche Telekom AG, por T. Mayen, U. Karpenstein e B. Stamm, Rechtsanwälte,
– em representação da Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen, por Bayer, Meyer‑Sebastian, E. Greiwe, M. Dorsch, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kuhrmeyer e R. Busch,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo lituano, por S. Žalimienė, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e M. Shotter, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Junho de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 27.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «directiva‑quadro»), e do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51, a seguir «directiva serviço universal»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de «Revision» que opõe a Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (Agência federal para a electricidade, o gás, as telecomunicações, os correios e os caminhos‑de‑ferro, a seguir «autoridade reguladora»), à Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom»), a respeito de uma decisão de 8 de Junho de 2004 na qual a autoridade reguladora declarou que as tarifas praticadas pela Deutsche Telekom e o conteúdo das disposições das condições gerais de venda conexas exigiam, para certos «pacotes‑oferta», a obrigação de autorização, na acepção do § 25, n.° 1, da Lei relativa às telecomunicações (Telekommunikationsgesetz), de 25 de Julho de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1120, a seguir «TKG 1996»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 17.° da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24), estabelece princípios de tarifação nos seguintes termos:
«1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 3.° relativas à acessibilidade dos preços ou do disposto no n.° 6, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que as organizações que oferecem serviços de telefonia vocal e que ou tenham poder de mercado significativo ou tenham sido designadas nos termos do artigo 5.° e tenham poder de mercado significativo cumpram o disposto no presente artigo.
2. As tarifas de utilização da rede telefónica pública fixa e dos serviços telefónicos públicos fixos respeitarão os princípios básicos da orientação em função dos custos, estabelecidos no anexo II da Directiva 90/387/CEE.
3. Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 7.° da Directiva 97/33/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32)], as tarifas de acesso e utilização da rede telefónica pública fixa serão independentes do tipo de aplicação escolhido pelos utilizadores, salvo se estes solicitarem serviços ou facilidades diferentes.
4. As tarifas aplicadas às facilidades adicionais não incluídas na oferta de ligação, à rede telefónica pública fixa e aos serviços telefónicos públicos fixos deverão, de acordo com o direito comunitário, ser devidamente desagregadas, de modo a que o utilizador não tenha de pagar facilidades que não são necessárias para o serviço pedido.
5. As alterações das tarifas só entrarão em vigor decorrido um período adequado de pré‑aviso público, estabelecido pela autoridade reguladora nacional.
6. Sem prejuízo do artigo 3.° em matéria de acessibilidade dos preços, um Estado‑Membro pode autorizar a sua autoridade reguladora nacional a não aplicar os n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo numa zona geográfica específica, se considerar que existe concorrência efectiva no mercado de serviços telefónicos públicos fixos.»
4 Nos termos do décimo segundo considerando da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7, a seguir «directiva acesso»), a fim de assegurar a continuidade dos acordos existentes e evitar um vazio jurídico, o novo quadro regulamentar das telecomunicações deverá manter, até à sua revisão, as obrigações impostas pela regulamentação anterior.
5 O artigo 16.°, n.° 1, da directiva‑quadro prevê que, logo que possível após a adopção da recomendação ou qualquer actualização da mesma, as autoridades reguladoras nacionais realizarão uma análise dos mercados relevantes, tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados‑Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.
6 O artigo 27.°, primeiro parágrafo, da directiva‑quadro dispõe:
«Os Estados‑Membros manterão em vigor, nas suas legislações nacionais, todas as obrigações referidas no artigo 7.° da [directiva acesso] e no artigo 16.° da [directiva serviço universal], até ao momento em que a autoridade reguladora nacional se pronuncie a respeito dessas obrigações nos termos do artigo 16.° da presente directiva.»
7 O artigo 7.° da directiva acesso tem a seguinte redacção:
«Revisão de obrigações anteriores em matéria de acesso e interligação
1. Os Estados‑Membros manterão todas as obrigações relativas ao acesso e interligação impostas a empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços que estejam em vigor antes da data de entrada em vigor da presente directiva ao abrigo dos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 14.° da Directiva [97/33], do artigo 16.° da Directiva [98/10] e dos artigos 7.° e 8.° da Directiva 92/44/CEE [do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, p. 27)], até que essas obrigações sejam revistas e uma decisão seja tomada em conformidade com o disposto no n.° 3.
2. A Comissão indicará os mercados relevantes no que diz respeito às obrigações referidas no n.° 1, na recomendação inicial sobre mercados relevantes de produtos e serviços e na decisão que identifica os mercados transnacionais, a aprovar em conformidade com o estabelecido no artigo 15.° da [directiva‑quadro].
3. Os Estados‑Membros assegurarão que, logo que possível após a entrada em vigor da presente directiva, e depois periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais efectuem uma análise do mercado, em conformidade com o artigo 16.° da [directiva‑quadro], a fim de determinar a manutenção, alteração ou supressão dessas obrigações. As partes afectadas por essa alteração ou supressão de obrigações serão informadas do facto com antecedência adequada.»
8 O artigo 16.° da directiva serviço universal dispõe:
«Revisão das obrigações
1. Os Estados‑Membros devem manter todas as obrigações em matéria de:
a) Tarifas de retalho para a oferta de acesso e utilização da rede telefónica pública nos termos do artigo 17.° da Directiva [98/10];
b) Selecção ou pré‑selecção de operadores, nos termos da Directiva [97/33]
[…]»
Legislação nacional
9 O § 24 da TKG 1996 prevê, nomeadamente, que as tarifas devem ser orientadas para os custos ligados à disponibilização eficiente das prestações e devem satisfazer as seguintes exigências, a saber: não conter suplementos impostos unicamente graças à posição dominante de um operador no respectivo mercado das telecomunicações, na acepção do § 19 da Lei relativa às restrições da concorrência (Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen), na versão publicada no BGBl. 1989 I, p. 2486, não conter reduções que prejudiquem as possibilidades concorrenciais de outras empresas num mercado de telecomunicações e não conceder aos utilizadores vantagens relativamente a outros utilizadores de serviços de telecomunicações similares ou idênticos no mercado de telecomunicações em causa, salvo se for feita prova de uma justificação objectiva para tal.
10 O § 25 da TKG 1996 dispõe:
«(1) Nos termos dos §§ 24 e 27 a 31 da presente lei, as tarifas e as disposições das condições gerais de venda conexas relativas à oferta de vias de transmissão e de serviços de telefonia vocal no âmbito do terceiro e quarto tipo de licenças, na acepção do § 6, estão sujeitas a autorização da autoridade reguladora, desde que o titular da licença beneficie, no mercado relevante, de uma posição dominante, na acepção do § 22 da Lei relativa às restrições da concorrência.
(2) As tarifas e as disposições das condições gerais de venda conexas relativas às prestações de serviços de telecomunicações não referidas no n.° 1, efectuadas por empresas que beneficiem, no mercado relevante, de uma posição dominante, na acepção do § 22 da Lei relativa às restrições da concorrência, estão sujeitas, nos termos dos §§ 24, 27, n.° 4, e 31, ao processo previsto no § 30.
(3) Os n.os 1 e 2 aplicam‑se por analogia às tarifas e às disposições das condições gerais de venda conexas praticadas por uma empresa que forme, com o titular da licença, na acepção do n.° 1, ou com uma empresa, na acepção do n.° 2, uma só e mesma empresa. Formam uma só e mesma empresa as empresas que tenham uma relação, na acepção do § 36, n.° 2, e do § 37, n.os 1 e 2, da Lei relativa às restrições da concorrência.»
11 O § 150 da Lei relativa às telecomunicações (Telekommunikationsgesetz), de 22 de Junho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1190), na redacção dada pela Lei de 7 de Julho de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 1970, a seguir «TKG 2004»), regula as tarifas nos seguintes termos:
«(1) As determinações de posições dominantes no mercado a que procedeu a autoridade reguladora antes da entrada em vigor da presente lei, bem como as obrigações daí decorrentes, mantêm‑se válidas até que sejam substituídas por novas decisões em conformidade com a parte 2. Isso também é válido no caso de as determinações de posições dominantes no mercado se encontrarem apenas nos fundamentos de um acto administrativo. O primeiro período é aplicável, por analogia, às obrigações referidas nos §§ 36, 37 e 39, segunda alternativa, [da TKG 1996].
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 2003, a Deutsche Telekom comercializou vários «pacotes‑oferta» de serviços de telecomunicações contendo simultaneamente prestações sujeitas à obrigação de obter uma autorização da autoridade reguladora prevista no § 25, n.° 1, da TKG 1996 e prestações não sujeitas a essa obrigação.
13 Várias queixas levaram a autoridade reguladora a empreender uma investigação, em Dezembro de 2003, para analisar se esses pacotes estavam sujeitos, no seu conjunto, à referida obrigação.
14 Por decisão de 8 de Junho de 2004, a autoridade reguladora declarou que as tarifas praticadas e as correspondentes disposições das condições gerais de venda estavam sujeitas à obrigação de obter uma autorização prevista no § 25 da TKG 1996.
15 A Deutsche Telekom interpôs recurso dessa decisão e apresentou um pedido de medidas provisórias no Verwaltungsgericht Köln.
16 Por decisão de 15 de Setembro de 2005, esse órgão jurisdicional deu provimento ao recurso apresentado pela Deutsche Telekom, com o fundamento de que a disposição transitória prevista no § 150, n.° 1, da TKG 2004 só abrange as obrigações que não exijam qualquer acto de execução e que são aplicáveis enquanto tais, critérios que o § 25, n.° 1, da TKG 1996 não cumpre.
17 A autoridade reguladora interpôs recurso de «Revision» desta decisão no Bundesverwaltungsgericht, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 27.°, primeiro parágrafo, da [directiva‑quadro] e o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da [directiva serviço universal] devem ser interpretados no sentido de que se deve manter transitoriamente em vigor a exigência legal, prevista no direito interno anterior, de aprovação das remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado e, por conseguinte, o acto administrativo que, concomitantemente, determina a sujeição a essa aprovação?
Se a resposta à primeira questão for negativa:
2) O direito comunitário obsta à manutenção em vigor de uma exigência tão ampla?»
Quanto às questões prejudiciais
18 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 27.° da directiva‑quadro e o artigo 16.° da directiva serviço universal visam manter provisoriamente em vigor uma exigência legal de aprovação no que respeita a certas tarifas telefónicas praticadas por uma empresa com uma posição dominante no mercado em causa, prevista pelo direito interno anterior, e o acto administrativo que, concomitantemente, determina a sujeição a essa aprovação.
19 É pacífico que não foi tomada qualquer decisão pela autoridade reguladora nos termos do artigo 16.° da directiva‑quadro, na medida em que a análise do mercado relevante dos serviços de telefonia vocal não estava terminada no momento em que decorreu o processo no órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à interpretação do artigo 27.° da directiva‑quadro e do artigo 16.° da directiva serviço universal
20 No que concerne à interpretação literal do artigo 27.° da directiva‑quadro, há que referir que são «todas as obrigações» previstas pela legislação dos Estados‑Membros e visadas no artigo 7.° da directiva acesso e no artigo 16.° da directiva serviço universal que devem ser mantidas. O referido artigo 7.° respeita às obrigações relativas ao acesso e interligação, impostas a empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços que eram aplicáveis antes da entrada em vigor da directiva‑quadro. O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da directiva serviço universal prevê a manutenção de todas obrigações relativas às tarifas de retalho para a oferta de acesso e utilização da rede telefónica pública.
21 Daí resulta, como refere o advogado‑geral no n.° 30 das suas conclusões, que todas as obrigações assim referidas e impostas sob a égide da regulamentação dos Estados‑Membros anterior ao quadro regulamentar resultante da directiva‑quadro, das directivas acesso e serviço universal e da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21, a seguir «novo quadro regulamentar»), devem ser mantidas transitoriamente, abstraindo da sua natureza.
22 A circunstância de a decisão de cessação desta situação provisória, que resulta da realização da análise de mercado mencionada no artigo 16.° da directiva‑quadro, ser confiada à autoridade reguladora não altera esta interpretação, porque essa autoridade limita‑se a executar as obrigações impostas pela legislação em vigor, que resulta do novo quadro regulamentar. É, efectivamente, este último quadro que determina as obrigações que serão alteradas, mantidas ou suprimidas.
23 Esta interpretação é também conforme com a génese e a economia do novo quadro regulamentar.
24 Quanto à sua génese, é pacífico que na Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2000, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas [COM(2000) 393 final], não foi definida qualquer disposição transitória expressa.
25 O Parecer do Comité Económico e Social, de 24 de Janeiro de 2001, sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas» (JO C 123, p. 56), refere, no seu ponto 4.4, a necessidade de «explicitar claramente que a legislação em vigor apenas será aplicada […] [até] se conhecer as conclusões da primeira análise dos mercados realizada ao abrigo da nova directiva».
26 A referida proposta foi retomada no âmbito da Posição Comum (CE) n.° 38/2001, adoptada pelo Conselho em 17 de Setembro de 2001, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO C 337, p. 34), de onde resulta que o Conselho teve como preocupação assegurar a clareza jurídica e ter mais em conta a diversidade das situação nacionais.
27 Por conseguinte, manifestamente, o legislador comunitário não pretendeu restringir as categorias de obrigações referidas no artigo 27.°, primeiro parágrafo, da directiva‑quadro.
28 Quanto à economia do novo quadro regulamentar, importa referir, em primeiro lugar, que as obrigações impostas a uma empresa que ocupe uma posição dominante num determinado mercado eram definidas no anterior quadro regulamentar pelos próprios textos, enquanto no novo quadro regulamentar são as autoridades reguladoras nacionais que têm competência para definir o mercado relevante e aí aplicar os instrumentos regulamentares. Do mesmo modo, estas autoridades intervêm no âmbito da análise de mercado e designam as empresas que têm poder no mesmo.
29 Em segundo lugar, o artigo 7.° da directiva acesso menciona entre as obrigações aplicáveis antes da sua entrada em vigor e que os Estados‑Membros mantêm, por um lado, o artigo 4.° da Directiva 97/33, que cria directamente obrigações para os operadores, e, por outro, os artigos 6.° a 8.°, 11.°, 12.° e 14.° desta última directiva, o artigo 16.° da Directiva 98/10 e os artigos 7.° e 8.° da Directiva 92/44, que delegam nos Estados‑Membros a aplicação das disposições acima referidas, ela própria garantida quer pelas autoridades estatais quer pelas autoridades reguladoras nacionais.
30 Em terceiro e último lugar, há que salientar que o vigésimo oitavo considerando da directiva serviço universal considera necessário garantir que as disposições relativas ao conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas existentes no direito comunitário em matéria de telecomunicações, nomeadamente na Directiva 92/44, continuem a ser aplicadas até ao momento em que as autoridades reguladoras nacionais determinem que essas disposições já não são necessárias, por se ter desenvolvido um mercado suficientemente concorrencial no seu território.
31 Antes de mais, este objectivo de continuidade é expressamente aplicado pelo anexo VII da directiva serviço universal, relativo às condições aplicáveis ao conjunto mínimo de linhas alugadas previsto no artigo 18.° dessa directiva, e pelo artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da mesma, que prevê a manutenção das obrigações relativas às linhas alugadas, nos termos dos artigos 3.°, 4.°, 7.° e 10.° da Directiva 92/44, que estabelecem obrigações para os Estados‑Membros, e dos artigos 6.° e 8.° desta última directiva, cujo carácter regulamentar não pode ser contestado.
32 Em seguida, o artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e b), da directiva serviço universal prevê a manutenção das obrigações relativas quer às tarifas de retalho nos termos do artigo 17.° da Directiva 98/10 quer à selecção ou pré‑selecção de operadores nos termos da Directiva 97/33.
33 Resulta do exposto que as obrigações acima enunciadas dizem respeito quer a actos individuais quer a medidas regulamentares aplicadas por uma autoridade cuja designação depende da organização constitucional própria de cada Estado‑Membro.
34 Por fim, esta interpretação é confirmada pela análise da finalidade das disposições em causa.
35 Com efeito, o décimo segundo considerando e o artigo 7.° da directiva acesso prevêem a necessidade de evitar qualquer vazio jurídico entre o anterior e o novo quadro regulamentar. Com esse fim, prevê‑se a manutenção de todas as obrigações existentes, seja qual for o seu fundamento.
36 Logo, ao remeter expressamente para o artigo 7.° da directiva acesso e para o artigo 16.° da directiva serviço universal, o artigo 27.° da directiva‑quadro pretendeu necessariamente alcançar a mesma finalidade, ou seja, garantir uma continuidade entre o anterior e o novo quadro regulamentar, independentemente da natureza e do fundamento das obrigações impostas aos operadores.
Quanto ao § 25, n.° 1, da TKG 1996
37 O § 25, n.° 1, da TKG 1996 sujeitava a autorização prévia as tarifas que as empresas em posição dominante no mercado em causa aplicavam aos consumidores finais pelas prestações de telefonia vocal, nos termos dos §§ 24 e 27 a 31 desta mesma lei.
38 O artigo 17.° da Directiva 98/10, expressamente mantido em vigor pelo artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da directiva serviço universal, referido no artigo 27.° da directiva‑quadro, estabelece no seu n.° 1 o papel das autoridades reguladoras nacionais e a obrigação dos utilizadores de licenças que tenham uma posição dominante no mercado se conformarem com as suas disposições. O n.° 2 deste artigo 17.° prevê que as tarifas de utilização da rede telefónica pública fixa e dos serviços telefónicos públicos fixos devem respeitar os princípios básicos da orientação em função dos custos.
39 Nos termos do § 24 da TKG 1996, as tarifas devem ser fixadas em função dos custos ligados ao fornecimento eficaz das prestações e satisfazer as exigências referidas no n.° 2 desse artigo que prevê, nomeadamente, que as tarifas não podem conter suplementos impostos pelo simples facto de um operador gozar de uma posição dominante do mercado das telecomunicações em causa.
40 Daí resulta que se pode considerar que uma disposição como a prevista no § 25 da TKG 1996, que contém a obrigação geral de obtenção de uma autorização e que remete paralelamente para o princípio da orientação em função dos custos previsto numa disposição do § 24 dessa lei, aplica o artigo 17.° da Directiva 98/10.
41 Resulta do exposto que uma obrigação como a prevista no § 25 da TKG 1996 constitui uma obrigação, na acepção do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da directiva serviço universal e deve, consequentemente, ser mantida transitoriamente.
42 Na verdade, como a Deutsche Telekom afirma, a autoridade reguladora nacional pode, assim, ao não realizar a análise do mercado relevante, adiar a aplicação das novas regras comunitárias. No entanto, compete nesse caso às autoridades nacionais e, sendo caso disso, aos órgãos jurisdicionais competentes daí retirar as consequências e à Comissão exercer os seus poderes para garantir a plena aplicação do direito comunitário.
43 Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 27.°, primeiro parágrafo, da directiva‑quadro e o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da directiva serviço universal devem ser interpretados no sentido de que devem ser mantidos provisoriamente em vigor a exigência legal de obtenção de aprovação relativa às remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado, como a prevista no § 25 da TKG 1996, estabelecida no direito interno anterior ao novo quadro regulamentar, e os actos administrativos que, concomitantemente, determinam a sujeição a essa aprovação.
44 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 27.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), e o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretados no sentido de que devem ser mantidos provisoriamente em vigor a exigência legal de obtenção de aprovação relativa às remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado, como a prevista no § 25 da Lei relativa às telecomunicações (Telekommunikationsgesetz) de 25 de Julho de 1996, estabelecida no direito interno anterior ao quadro regulamentar resultante das referidas directivas, e os actos administrativos que, concomitantemente, determinam a sujeição a essa aprovação.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy