Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 – Degussa / Comissão
(Processo C‑266/06 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da metionina – Coima – Regulamento n.° 17 – Artigo 15.°, n.° 2 – Princípio da legalidade das penas – Desvirtuação dos factos – Princípio da proporcionalidade – Princípio da igualdade de tratamento»
1. Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Segurança jurídica – Legalidade das penas – Alcance (cf. n.os 38 a 40, 44 a 46)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 50 a 62)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 72 a 74, 86, 94)
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Revisão, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa – Exclusão – Revisão dessa apreciação por motivos baseados em violação do princípio da não discriminação – Inclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 95, 114)
5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentação insuficiente ou contraditória – Admissibilidade – Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.°, 53.°, primeiro parágrafo, e 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 102 a 103)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Necessidade de distinguir entre as empresas implicadas na mesma infracção em função do seu volume de negócios global – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quinto parágrafo) (cf. n.os 119 a 123)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 5 de Abril de 2006, Degussa AG/Comissão (T‑279/02), que negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (JO L 255. p. 1) – Cartel relativo ao mercado da metionina – Exigências do princípio da legalidade dos delitos e das penas relativamente ao sistema de multas previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas.
3)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.
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