Processo C‑277/06
Interboves GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Directiva 91/628/CEE – Restituições à exportação – Protecção dos animais durante o transporte – Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade – Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais – Período de repouso de 12 horas – Obrigação»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Requisitos de concessão – Cumprimento da regulamentação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte
[Directiva 91/628 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 95/29, anexo, secção 48, pontos 4, alínea d), 5 e 7, alíneas a) e b)]
A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE deve ser interpretada no sentido de que fixa as disposições gerais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, com excepção, no que respeita a este tipo de navio, dos períodos de repouso de que os animais devem beneficiar após o seu desembarque, os quais estão previstos na secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo.
Em conformidade com esta última disposição, a existência de uma ligação entre os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um período de transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, depende da ultrapassagem ou não da duração máxima de 28 horas de transporte por navio ro‑ro, fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.
Quando a duração do transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após o desembarque no porto de destino. Para calcular a duração deste período, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro‑ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao transporte por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio na causa principal, a viagem em questão preenche as condições antes referidas.
(cf. n.o 41, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
9 de Outubro de 2008 (*)
«Directiva 91/628/CEE – Restituições à exportação – Protecção dos animais durante o transporte – Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade – Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais – Período de repouso de 12 horas – Obrigação»
No processo C‑277/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 2 de Junho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 2006, no processo
Interboves GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka (relator) e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Maio de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Interboves GmbH, por O. Wenzlaff, Rechtsanwalt,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por S. Plenter, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo sueco, por A. Kruse e S. Johannesson, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e J. C. Schieferer, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Março de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Interboves GmbH (a seguir «Interboves») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito da recusa de este último pagar as restituições à exportação, na sequência do transporte de bovinos vivos, pela referida sociedade, para a antiga Jugoslávia.
Quadro jurídico
3 De acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), a Directiva 91/628 aplica‑se ao transporte de animais domésticos da espécie bovina.
4 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da referida directiva, entende‑se por:
«[...]
b) ‘Transporte’: qualquer movimento de animais, efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
[…]
g) ‘Viagem’: a deslocação do local de partida para o local de destino;
h) ‘Período de repouso’: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por um meio de transporte;
[...]»
5 A secção 26, alínea b), i) a iii), do anexo da referida directiva prevê:
«[…]
i) o compartimento dos animais deverá estar adequadamente fixado ao veículo; o veículo e o compartimento dos animais deverão dispor de amarras adequadas para garantir uma sólida fixação ao navio. Nos convés cobertos dos navios de transporte de automóveis deverá ser mantida uma ventilação suficiente, em função do número de veículos transportados. Quando for possível, o veículo de transporte de animais deverá ser colocado junto de uma saída de ar fresco;
ii) o compartimento dos animais deverá estar munido de um número suficiente de aberturas ou de outros meios que garantam uma ventilação suficiente, tendo em conta o reduzido débito de ar no espaço restrito do porão para veículos de um navio. O espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis deverá ser suficiente para permitir uma ventilação adequada por cima dos animais quando a posição natural destes for de pé;
iii) deverá ser previsto o acesso directo a cada parte do compartimento dos animais para que estes possam ser tratados, alimentados e abeberados durante a viagem, caso seja necessário.»
6 A secção 48 do anexo da Directiva 91/628, intitulada «Intervalos de abeberamento e alimentação, duração da viagem e período de repouso», prevê:
«[…]
2. A duração de viagem dos animais das espécies referidas no [artigo 1.°] não poderá exceder 8 horas.
3. A duração máxima de viagem prevista no ponto 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:
– existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo,
– existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies de animais transportadas e da duração da viagem,
– acesso directo aos animais,
– possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),
– divisórias móveis para criar compartimentos separados,
– veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de água durante as paragens,
– existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem,
[...]
4. Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
[…]
d) Todos os outros animais das espécies referidas no [artigo 1.°] devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.
[…]
7. a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso.
b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Resulta da decisão de reenvio que, em 12 de Junho de 2002, a Interboves declarou ao Hauptzollamt Friedrichshafen a exportação de 33 bovinos vivos para a antiga Jugoslávia, pedindo, a este título, a concessão de uma restituição à exportação.
8 Por decisão de 23 de Julho de 2003, o Hauptzollamt indeferiu este pedido, com fundamento em que esta sociedade não tinha respeitado a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628. Com efeito, o Hauptzollamt concluiu que, de acordo com a guia de marcha, os bovinos tinham sido transportados numa viagem que durou 23 horas, a saber, 14 horas e 30 minutos de transporte por mar, a bordo de um navio ro‑ro [roll on/roll off], entre Bari (Itália) e Igoumenitsa (Grécia), e 8 horas e 30 minutos de transporte rodoviário até Evzoni, posto fronteiriço entre a Grécia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, sem que tivesse sido observado qualquer período de repouso.
9 A Interboves interpôs recurso administrativo da decisão de 23 de Julho de 2003, alegando, nomeadamente, que a duração da travessia marítima não devia ser contabilizada no tempo de transporte, nos termos da secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628.
10 Por decisão de 21 de Junho de 2005, o Hauptzollamt negou provimento a este recurso administrativo, salientando que a duração da travessia marítima devia ser considerada um prolongamento do transporte rodoviário. Por conseguinte, segundo o Hauptzollamt, a fim de verificar se a duração total do transporte estava em conformidade com o disposto na secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, havia que somar a duração do transporte marítimo à dos transportes rodoviários anterior e posterior, o que equivalia, na causa principal, a uma duração total de 32 horas e 45 minutos.
11 Em 21 de Julho de 2005, a Interboves interpôs recurso desta última decisão de 21 de Junho de 2005, alegando de novo que considerava ter observado as disposições da Directiva 91/628.
12 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A secção 48, ponto 7, alínea a), […] do anexo da Directiva 91/628/CEE […] regula os requisitos básicos do transporte marítimo [de animais], pelo que, em princípio – contanto que estejam preenchidos os requisitos previstos na secção 48, pontos 3 e 4, […] do anexo [já referido], com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso – também no caso de um transporte de animais nos ferry‑boats designados roll‑on/roll‑off [ro‑ro], os períodos de transporte rodoviário anteriores e posteriores ao transporte marítimo não estão relacionados entre si?
2) A secção 48, ponto 7, alínea b), […] do anexo da Directiva 91/628/CEE contém uma disposição especial para os ferry‑boats designados roll‑on/roll‑off que circulam na Comunidade, aplicável a par, isto é, além dos requisitos previstos na secção 48, ponto 4, alínea a) [deste anexo], pelo que, após a chegada dos ferry‑boats ao porto de destino só não se inicia um novo período de transporte de 29 horas (argumento retirado da secção 48, ponto 4, alínea d), [do referido anexo]), devendo pelo contrário ser cumprido um período de repouso de 12 horas, se a duração do transporte por mar tiver ultrapassado a duração de viagem prevista nas regras gerais da secção 48, pontos 2 a 4, do anexo da [referida] directiva [...], concretamente 29 horas, nos termos da secção 48, ponto 4, alínea d)?»
Observações prévias
13 Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio remete para a secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, que estabelece a regra dita das «14+1+14». Por força deste ponto, os animais devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após 14 horas de viagem, nomeadamente, para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de 14 horas.
14 Verifica‑se, face ao teor da segunda questão prejudicial, que o órgão jurisdicional de reenvio interpreta a regra prevista na referida secção 48, ponto 4, alínea d), no sentido de que permite uma duração máxima de transporte de 29 horas.
15 Ora, como realçou o advogado‑geral no n.° 18 das suas conclusões, a secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628 estabelece um período máximo de transporte de 28 horas, interrompido por um período mínimo de repouso de 1 hora após o primeiro período de 14 horas.
16 Consequentemente, a regra dita das «14+1+14», prevista na secção 48, ponto 4, alínea d), deve ser compreendida no sentido de que permite um período máximo de transporte de 28 horas, interrompido por um período mínimo de repouso de 1 hora.
Quanto às questões prejudiciais
17 Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial e em primeiro lugar, se um transporte por navio ro‑ro regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, a que se refere a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, pode ser qualificado de transporte marítimo, na acepção da secção 48, ponto 7, alínea a), deste anexo. No caso de resposta afirmativa, pergunta, seguidamente, se os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um transporte por navio ro‑ro devem estar ligados entre si. Por último, pergunta se, após um transporte por navio ro‑ro cuja duração exceda 14 horas, isto é, a duração máxima de transporte prevista na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, antes do período mínimo de repouso de 1 hora, os animais devem beneficiar de um repouso de 12 horas, em aplicação da referida secção 48, ponto 7, alínea b), ou se o transporte rodoviário pode ser retomado, imediatamente após o desembarque, por uma duração máxima de 28 horas, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 fixa os requisitos essenciais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte por navio ro‑ro.
19 Daí resulta, em primeiro lugar, que as disposições relativas à duração do transporte e aos períodos de repouso não são aplicáveis ao transporte marítimo, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na secção 48, pontos 3 e 4, deste anexo. Em segundo lugar, os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior ao transporte marítimo não estão relacionados entre si. Em terceiro lugar, um novo período máximo de transporte de 28 horas, no sentido da secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora, poderá começar imediatamente após a chegada do navio ro‑ro ao porto de destino.
20 A título liminar, cabe recordar, por um lado, que a secção 48 do anexo da Directiva 91/628 estabelece as regras relativas aos intervalos para abeberamento e alimentação, bem como à duração da viagem e aos períodos de repouso das espécies animais, entre as quais os bovinos, enumeradas no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), desta directiva, durante o seu transporte, com excepção do transporte aéreo.
21 Por outro lado, as regras relativas à duração da viagem e aos períodos de repouso, na hipótese de um transporte por mar, constam da secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do referido anexo. O ponto 7, alínea a), fixa as disposições gerais aplicáveis ao transporte por mar e a alínea b) precisa as condições em que deve ser observado um período de repouso de 12 horas, na hipótese de transporte por navio ro‑ro que ligue de forma regular e directa dois pontos geográficos da Comunidade (v., neste sentido, acórdão de 17 de Julho de 2008, Schwaninger, C‑207/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 23, 24 e 30).
22 No que respeita, em primeiro lugar, à qualificação de um transporte por navio ro‑ro que liga de forma regular e directa dois pontos geográficos da Comunidade, como transporte marítimo, cabe recordar, como fez o advogado‑geral no n.° 28 das suas conclusões, que resulta tanto do teor da secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 como da secção 26 deste anexo que, apesar das suas especificidades, o transporte por navio ro‑ro é um transporte marítimo.
23 Efectivamente, por um lado, a secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo refere‑se expressamente a este meio de transporte como sendo um meio de transporte marítimo. Por outro lado, decorre da secção 26 deste mesmo anexo que o legislador comunitário, ao regular as medidas específicas a tomar para os vários meios de transporte dos animais, incluiu este tipo de navios entre os meios de transporte marítimo.
24 Sendo o transporte por navio ro‑ro um transporte marítimo, conclui‑se que lhe é aplicável a secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628.
25 Seguidamente, no tocante à questão de saber se os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um transporte por navio ro‑ro devem estar ligados entre si, há que realçar desde logo que a secção 48 do anexo da Directiva 91/628 não prevê expressamente que deva ser assim.
26 Decorre, porém, do teor da secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, bem como da finalidade desta directiva, que a existência de uma ligação entre estes períodos de transporte rodoviário deve ser apreciada tendo em conta a ultrapassagem ou não do período máximo de 28 horas de transporte por navio ro‑ro, a que se refere a secção 48, ponto 4, alínea d), deste anexo.
27 Importa recordar, a este propósito, que a secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 dispõe que se deve prever um período de repouso dos animais de doze horas, depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade, excepto se a duração do transporte marítimo permitir integrar a viagem no plano geral enunciado na secção 48, pontos 2 a 4.
28 Ao remeter para o dito plano geral, verifica‑se que o legislador comunitário pretendeu que a regra que estabelece uma duração máxima de 28 horas para o transporte, que consta da secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628, seja tomada em conta na hipótese de um transporte por navio ro‑ro, com excepção, porém, do período mínimo de repouso de 1 hora.
29 Efectivamente, como salientou o advogado‑geral no n.° 33 das suas conclusões, a observância deste período de repouso não se pode justificar no caso de um transporte marítimo.
30 Por um lado, a observância de tal período de repouso em pleno mar não é nada realizável na prática, pois pressuporia que o navio acostasse após 14 horas no mar, durante, no mínimo, uma hora, antes de se fazer ao mar por um novo período de 14 horas.
31 Por outro lado, refira‑se que, contrariamente ao transporte rodoviário, que exige a paragem do camião para alimentar, abeberar e tratar dos animais, as especificidades do transporte marítimo permitem efectuar estas operações no decurso do transporte, em conformidade com a secção 26 do anexo da Directiva 91/628.
32 Resulta, pois, da secção 48, ponto 7, alínea b), deste anexo que, quando é excedido o período máximo de 28 horas de transporte por navio ro‑ro, os animais devem obrigatoriamente beneficiar de um período de repouso de 12 horas, antes de poderem ser de novo transportados por um novo período máximo de 28 horas, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora, em conformidade com a secção 48, ponto 4, alínea d), do referido anexo.
33 Nestas circunstâncias, os vários períodos de transporte rodoviário não devem ser somados, na medida em que o período de repouso de 12 horas teve necessariamente como consequência neutralizar os períodos de transporte realizados antes deste repouso. As 12 horas previstas nesta disposição têm a mesma função de neutralização dos períodos de transporte anteriores a este repouso que o período de 24 horas a que se refere a secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, aplicável ao transporte rodoviário.
34 Em contrapartida, quando a duração do transporte por navio ro‑ro permitir integrar a viagem no plano geral referido na secção 48, pontos 2 a 4, do anexo da Directiva 91/628, nomeadamente, se não exceder a duração máxima de 28 horas de transporte, e, por conseguinte, não for necessário o período de repouso de 12 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após a chegada do navio ao porto de destino.
35 Todavia, nesta hipótese, convém, a fim de determinar a duração deste novo transporte rodoviário, tomar em consideração a duração do transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro‑ro, salvo se tiver sido observado um período de repouso de 24 horas antes de os animais serem embarcados neste navio. Efectivamente, sendo esse o caso, a ligação entre os períodos de transporte rodoviário não se justifica, uma vez que o período de repouso de 24 horas teve como consequência neutralizar o período de transporte rodoviário anterior ao do transporte por navio ro‑ro.
36 Por conseguinte, se a duração do transporte por navio ro‑ro for inferior a 28 horas e a do transporte rodoviário que o precedeu não tiver sido neutralizada por um período de repouso de 24 horas, em conformidade com a secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, há que somar as durações dos transportes rodoviários que precederam e se seguiram ao transporte por navio ro‑ro.
37 Em contrapartida, se a duração do transporte por navio ro‑ro for inferior a 28 horas e a do transporte rodoviário que o precedeu tiver sido neutralizada por um período de repouso de 24 horas, pode começar um novo período de transporte rodoviário com uma duração máxima de 28 horas, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora, imediatamente após o desembarque, sem ter em conta a duração do transporte rodoviário anterior ao transporte por navio ro‑ro.
38 Qualquer outra interpretação da secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628 traduzir‑se‑ia em admitir que, após um transporte por navio ro‑ro de menos de 28 horas, poderia começar um novo período máximo de 28 horas de transporte rodoviário, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora, sem se ter em conta a duração de um transporte rodoviário que tivesse precedido o transporte por navio ro‑ro. Isto tornaria possível a acumulação de vários transportes efectuados em vários meios de transporte, sem ter havido um período de repouso de 12 horas ou de 24 horas.
39 Ora, tal interpretação da referida secção 48, ponto 7, alínea b), iria directamente contra o principal objectivo prosseguido pela Directiva 91/628, a saber, a protecção dos animais durante o transporte (v., neste sentido, acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Viamex Agrar Handel e ZVK, C‑37/06 e C‑58/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29), e a finalidade desta directiva, como resulta nomeadamente do seu oitavo considerando, segundo o qual, por razões de bem‑estar dos animais, se deverá reduzir tanto quanto possível o transporte de animais em grandes distâncias, incluindo o transporte de animais para abate.
40 Finalmente, no que respeita à questão de saber se, após um transporte por navio ro‑ro, de duração superior a 14 horas, os animais devem beneficiar de um repouso de 12 horas, em aplicação da secção 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628, ou se o transporte rodoviário pode ser retomado, imediatamente após o desembarque, por uma duração máxima de 28 horas, com um intervalo de um período mínimo de repouso de 1 hora, basta referir que, como resulta do n.° 34 do presente acórdão, quando a duração do transporte por navio ro‑ro não exceder a duração máxima de 28 horas de transporte e, por conseguinte, não for necessário o período de repouso de 12 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após a chegada do navio ao porto de destino, cuja duração pode ser calculada segundo o método indicado no n.° 36 do presente acórdão.
41 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, há que responder à primeira e segunda questões que:
– A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretada no sentido de que fixa as disposições gerais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, com excepção, no que respeita a este tipo de navio, dos períodos de repouso de que os animais devem beneficiar após o seu desembarque, os quais estão previstos na secção 48, n.° 7, alínea b), do referido anexo.
– Em conformidade com esta última disposição, a existência de uma ligação entre os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um período de transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, depende da ultrapassagem ou não da duração máxima de 28 horas de transporte por navio ro‑ro, fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.
– Quando a duração do transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após o desembarque no porto de destino. Para calcular a duração deste período, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro‑ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao transporte por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio na causa principal, a viagem em questão preenche as condições antes referidas.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
– A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretada no sentido de que fixa as disposições gerais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, com excepção, no que respeita a este tipo de navio, dos períodos de repouso de que os animais devem beneficiar após o seu desembarque, os quais estão previstos na secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo.
– Em conformidade com esta última disposição, a existência de uma ligação entre os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um período de transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, depende da ultrapassagem ou não da duração máxima de 28 horas de transporte por navio ro‑ro, fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.
– Quando a duração do transporte regular e directo por navio ro‑ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após o desembarque no porto de destino. Para calcular a duração deste período, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro‑ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao transporte por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio na causa principal, a viagem em questão preenche as condições antes referidas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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