Processo C‑278/06
Manfred Otten
contra
Landwirtschaftskammer Niedersachsen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1256/1999 do Conselho – Artigo 7.°, n.° 2 – Extinção de um contrato de arrendamento rural – Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite – Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite
(Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1256/1999, artigo 7.°, n.° 2)
O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1256/1999, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade a um terceiro que tenha essa qualidade.
(cf. n.° 40, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de Junho de 2007 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1256/1999 do Conselho – Artigo 7.°, n.° 2 – Extinção de um contrato de arrendamento rural – Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite – Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor»
No processo C‑278/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 18 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 2006, no processo
Manfred Otten
contra
Landwirtschaftskammer Niedersachsen,
sendo intervenientes:
Jonny Kück
e
Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Ilešič (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Otten, por G.‑W. Bieniek, Rechtsanwalt,
– em representação da Landwirtschaftskammer Niedersachsen, por H. Steggewentz, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Schieferer, F. Erlbacher e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (JO L 160, p. 73, a seguir «Regulamento n.° 3950/92»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Otten, antigo arrendatário de terras afectas a uma exploração leiteira, à Landwirtschaftskammer Niedersachsen (Departamento de Agricultura do Land da Baixa Saxónia), a propósito da transferência da quantidade de referência de leite ou de produtos lácteos para um senhorio, quando este último, que não tem a qualidade de produtor de leite ou de produtos lácteos, transfere, por seu turno, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade para um terceiro que possui essa qualidade.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Em 1984, devido à persistência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no sector leiteiro, foi introduzido um regime de imposições suplementares sobre o leite pelo artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), tal como alterado pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61). Nos termos dessa disposição, é devida uma imposição suplementar em relação às quantidades de leite que ultrapassem uma quantidade de referência a determinar.
4 As regras gerais de aplicação da imposição suplementar foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
5 O Regulamento n.° 857/84 foi revogado pelo Regulamento n.° 3950/92, que prorrogou até 1 de Abril de 2000 este regime de imposição suplementar, quando inicialmente a sua aplicação apenas estava prevista até 1 de Abril de 1993.
6 O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92 dispõe:
«Na falta de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que expirem sem prorrogação possível em condições análogas ou em situações que comportem efeitos jurídicos comparáveis, as quantidades de referência disponíveis nas explorações em causa serão transferidas, total ou parcialmente para os produtores que as recuperem, nos termos das disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados‑Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.»
7 O artigo 8.° do mesmo regulamento refere:
«Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional ou das zonas de recolha ou a fim de melhorar o ambiente, os Estados‑Membros podem aplicar uma ou mais das disposições seguintes, segundo as regras que determinarem atendendo aos legítimos interesses das partes:
[…]
b) determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento prévio, a reatribuição, por parte das autoridades competentes ou dos organismos por estas designados, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do período anterior de doze meses por outros produtores contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma indemnização igual ao pagamento já referido;
[…]
e) autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por ela designado, a transferência de quantidades de referência sem transferência de terras correspondente, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira a nível da exploração ou de contribuir para a extensifição da produção, ou vice‑versa.
[…]»
8 O artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92 dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
c) Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:
– que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
e/ou os entrega ao comprador;
[…]»
Legislação nacional
9 O regime de transferência das quantidades de referência de entregas de leite ou de produtos lácteos é regulado pelo Regulamento relativo à aplicação da imposição suplementar (Zusatzabgabenverordnung) de 12 de Janeiro de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 27, a seguir «regulamento ZAV»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2000.
10 Nos termos do regulamento ZAV, em cada ano, as quantidades de referência passam a poder ser vendidas, em princípio, só em três datas, a saber, 1 de Abril, 1 de Julho ou 30 de Outubro, por intermédio de organismos estatais de venda, segundo um procedimento bem definido que não tem em conta a área das terras afectas à exploração leiteira.
11 Tendo o contrato de arrendamento rural em causa no processo principal sido celebrado antes de 1 de Abril de 2000, o artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento relativo às quantidades de leite garantidas (Milchgarantiemengenverordnung) de 25 de Maio de 1984 (BGBl. 1984 I, p. 720), na redacção dada pelo Trigésimo Terceiro Regulamento de alteração de 25 de Março de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 535), aplica‑se nos termos do artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, do regulamento ZAV. Por força do artigo 7.°, n.° 1, primeiro período, do regulamento relativo às quantidades de leite garantidas, em caso de extinção de um arrendamento rural, a quantidade de referência deve reverter a favor do senhorio.
12 Quando uma quantidade de referência é transferida para um senhorio que não possui a qualidade de produtor, o artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, do regulamento ZAV impõe que se proceda à reversão de 33% dessa quantidade para a reserva do Land.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 1974, o antecessor de M. Otten tomou de arrendamento a J. Kück, por tempo indeterminado, uma área de 4,1862 ha, para efeitos da produção leiteira.
14 Em 1984, no âmbito da criação do sistema de imposições suplementares a cargo dos produtores de leite que ultrapassam as quantidades de referência que lhes são atribuídas, foi atribuída ao antecessor de M. Otten uma determinada quantidade de referência com base nessa área arrendada para a produção leiteira.
15 Durante o ano de 2000, M. Otten e J. Kück revogaram o contrato de arrendamento que os vinculava com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Por conseguinte, a exploração reverteu a favor de J. Kück nessa mesma data.
16 A pedido de J. Kück, a Landwirtschaftskammer Hannover (Departamento de Agricultura de Hannover), por decisão administrativa de 14 de Fevereiro de 2001, alterada em 27 de Abril de 2001, certificou a este que lhe fora transferida uma quantidade de referência de 9 315 kg. Declarou igualmente que tinha revertido para a reserva do Land uma quantidade de 4 588 kg, visto que J. Kück não era o produtor.
17 M. Otten apresentou uma reclamação desta decisão, que foi indeferida pela Landwirtschaftskammer Hannover.
18 M. Otten interpôs então recurso para o Verwaltungsgericht Stade (Tribunal Administrativo de Stade), que anulou essas decisões administrativas.
19 Por acórdão de 16 de Março de 2005, o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Segunda Instância da Baixa Saxónia) negou provimento ao recurso interposto pela Landwirtschaftskammer Niedersachsen. O Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht considerou que, quando se verifica a extinção do arrendamento rural de uma exploração afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência só reverte a favor do senhorio se ele próprio for produtor de leite ou ceder de imediato a área a outro produtor de leite.
20 A Landwirtschaftskammer Niedersachsen interpôs recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht.
21 Este último considera que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça no acórdão de 20 de Junho de 2002, Thomsen (C‑401/99, Colect., p. I‑5775), uma aquisição provisória pelo senhorio que não tem a qualidade de produtor é sempre possível, na medida em que, por um lado, essa aquisição é temporária e imposta pela legislação nacional e, por outro, conduz a uma nova cessão do arrendamento a um arrendatário que tenha a qualidade de produtor. Segundo a interpretação do referido acórdão dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o resultado final dessas duas transferências é considerado um acto complexo de transferência da quantidade de referência de um produtor para outro produtor (acórdão Thomsen, já referido, n.° 43).
22 Esta interpretação deve ser igualmente aplicada ao processo principal, no qual, no caso do segundo acto de transferência e nos termos da nova legislação nacional, a transferência de terras está separada da transferência de quantidades de referência.
23 Além disso, segundo esta interpretação, as quantidades de referência estão afectas à produção ou à comercialização de leite, pelo que o senhorio que não seja produtor não pode obter benefícios puramente financeiros através do valor comercial dessas quantidades (acórdãos de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o., C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.° 30, e Thomsen, já referido, n.° 39, bem como, neste sentido, acórdão de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o., C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 57).
24 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht decidiu sobrestar na decisão e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [...] n.° 3950/92, [...] deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato [arrendamento rural] de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, as correspondentes quantidades de referência podem reverter a favor do [senhorio], mesmo que não seja ou não venha a tornar‑se produtor de leite e desde que transfira, no prazo mais curto e por intermédio de um organismo estatal de venda, as quantidades de referência para um terceiro que possua essa qualidade?»
Quanto à questão prejudicial
25 Através da sua questão, o tribunal de reenvio pretende saber se o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade para um terceiro que possua essa qualidade.
26 Há que recordar, antes de mais, que decorre do sistema geral da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um empresário agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 26 de Outubro de 2006, Kibler, C‑275/05, Colect., p. I‑10569, n.° 21 e jurisprudência referida).
27 Com efeito, de acordo com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural relativo a uma exploração leiteira, a quantidade de referência correspondente só pode, em princípio, reverter, total ou parcialmente, a favor do senhorio quando este tenha a qualidade de produtor, na acepção do artigo 9.°, alínea c), do referido regulamento (acórdão Thomsen, já referido, n.° 41).
28 Nestas condições, uma aquisição provisória das quantidades de referência pelo senhorio que seja produtor só pode ser admitida pelo direito comunitário desde que seja necessária e tenha uma duração tão curta quanto possível (v., neste sentido, acórdão Thomsen, já referido, n.° 43).
29 Ora, esta interpretação é transponível para o processo principal. Em primeiro lugar, resulta do sexto considerando do Regulamento n.° 1256/1999 que os Estados‑Membros têm o direito de organizar a transferência de quantidades de referência de uma forma diferente da que tem lugar através de transacções individuais entre produtores. Em segundo lugar, decorre do n.° 43 do acórdão Thomsen, já referido, que a atribuição provisória das quantidades de referência por um período longo a senhorios que não tencionam ser produtores de leite é contrária, por um lado, ao sistema geral da regulamentação em matéria de imposição suplementar sobre o leite e, por outro, ao princípio segundo o qual uma quantidade de referência não pode ser atribuída a um explorador agrícola que não tenha a qualidade de produtor de leite.
30 O facto de, no processo principal, a transferência da quantidade de referência ser separada da transferência de exploração não é susceptível de afectar a referida interpretação.
31 Com efeito, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, embora uma quantidade de referência apenas seja transferida, em princípio, pela transferência de exploração à qual está afecta, na condição de essa transferência respeitar as formalidades e condições previstas no artigo 7.° do Regulamento n.° 3950/92, não é menos verdade que as quantidades de referência podem ser transferidas sem transferência de exploração, nos casos das excepções previstas no direito comunitário (v., neste sentido, acórdão Mulligan e o., já referido, n.° 27 e jurisprudência referida).
32 A este respeito, cumpre recordar que o artigo 8.°, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 3950/92 permite aos Estados‑Membros adoptarem isolada ou conjuntamente uma ou várias das medidas aí enumeradas, mas não os autoriza a preverem novos tipos de disposições na matéria (acórdão de 14 de Outubro de 2004, Espanha/Comissão, C‑173/02, Colect., p. I‑9735, n.° 26).
33 Com efeito, os Estados‑Membros podem, de acordo com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 3950/92 e com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira ou melhorar o ambiente, determinar, com base em critérios objectivos, em que condições podem os produtores obter, no início de um período de doze meses, mediante pagamento, a reatribuição, por parte das autoridades competentes ou dos organismos por estas designados, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do anterior período de doze meses.
34 Ao abrigo do artigo 8.°, alínea e), do Regulamento n.° 3950/92, os Estados‑Membros podem ainda autorizar, a pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por ela designado, a transferência de quantidades de referência sem exploração correspondente.
35 Daqui decorre que o legislador comunitário previu a possibilidade de transferência de uma quantidade de referência, por intermédio de um organismo estatal de venda, para um produtor sem que a correspondente exploração seja transferida com ela.
36 Esta interpretação não é posta em causa pelos n.os 42 e 43 do acórdão Thomsen, já referido, relativo a uma transmissão das quantidades de referência tendo em conta a área das terras afectas à exploração leiteira, uma vez que não resulta do referido acórdão que o senhorio não podia transmitir para um terceiro produtor, no mais curto prazo possível, após a extinção do contrato de arrendamento, a quantidade de referência sem transferência de exploração correspondente, por intermédio de um organismo estatal de venda.
37 O facto de, no processo principal, a quantidade de referência afecta a uma exploração leiteira reverter temporariamente para o senhorio que não tenha a qualidade de produtor não é decisivo, desde que essa situação não seja de longa duração e que a quantidade de referência em causa seja transferida o mais rapidamente possível para um terceiro que tenha efectivamente a qualidade de produtor.
38 Por conseguinte, uma aquisição transitória de uma quantidade de referência afecta a uma exploração por um senhorio, que não tenha a qualidade de produtor, para a transferir para um organismo estatal de venda das quantidades de referência, para que este último a possa vender no mais curto prazo possível, não pode ser considerada contrária ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92.
39 Esta interpretação é, em qualquer caso, compatível com o objectivo principal da referida disposição do Regulamento n.° 3950/92, segundo o qual as quantidades de referência não podem ser atribuídas às pessoas que desejem retirar uma vantagem puramente financeira desta atribuição (v., neste sentido, acórdão Thomsen, já referido, n.° 45).
40 Pelo exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade a um terceiro que tenha essa qualidade.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade a um terceiro que tenha essa qualidade.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy