Processo C‑285/06
Heinrich Stefan Schneider
contra
Land Rheinland‑Pfalz
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Agricultura – Regulamentos (CE) n.os 1493/1999 e 753/2002 – Organização comum do mercado vitivinícola – Designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas – Protecção das menções tradicionais – Tradução para outra língua – Utilização em vinhos provenientes de outro Estado‑Membro produtor»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum do mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos – Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002
[Regulamento n.° 1493/1999 do Conselho, artigo 47.°, n.° 2, alínea c), e Anexo VII, B, pontos 1, alínea b), quinto travessão, e 3; Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigos 6.°, n.° 1, e 23.°)
2. Agricultura – Organização comum do mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos – Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002
[Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 24.°, n.° 2, alínea a), e Anexo III]
3. Agricultura – Organização comum do mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos – Regulamentos n.° 1493/1999 e n.° 753/2002
(Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 24.°, n.° 2, alínea a), e Anexo III)
1. O artigo 47.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, em conjugação com o Anexo VII, B, ponto 3, desse regulamento e com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, elaboração, envelhecimento ou à qualidade de um vinho só pode ser autorizada ao abrigo dessas disposições se essa indicação não for susceptível de criar, no espírito das pessoas a que se destina, um risco de confusão entre a referida indicação e as menções tradicionais complementares referidas no dito Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, e no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as menções em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de criar tal risco.
(cf. n.os 28, 29, 31, 32, disp. 1)
2. O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que pode haver imitação ou evocação de uma menção tradicional, na acepção dessa disposição, quando essa menção for traduzida para uma língua diferente daquela em que a referida menção é indicada no Anexo III desse regulamento e essa tradução seja susceptível de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso no litígio de que é chamado a conhecer.
(cf. n.os 39, 43, 44, disp. 2)
3. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que uma menção tradicional inscrita no Anexo III desse regulamento é protegida tanto no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor que o dessa menção tradicional como no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias que provêm de outros Estados‑Membros produtores.
(cf. n.os 53, 55, 56, 58, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de Março de 2008 (*)
«Agricultura – Regulamentos (CE) n.os 1493/1999 e 753/2002 – Organização comum do mercado vitivinícola – Designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas – Protecção das menções tradicionais – Tradução para outra língua – Utilização em vinhos provenientes de outro Estado‑Membro produtor»
No processo C‑285/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 16 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2006, no processo
Heinrich Stefan Schneider
contra
Land Rheinland‑Pfalz,
sendo interveniente:
Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis, R. Silva de Lapuerta (relator), E. Juhász e T. von Danwitz, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: J. Swedenborg, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de H. S. Schneider, por H. Böckel e H. Uhlmann, Rechtsanwälte,
– em representação do Land Rheinland‑Pfalz, por M. Justen e C. Pause, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo grego, por S. Charitaki e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Jimeno Fernández e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de Outubro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005 (JO L 241, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 753/2002»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. S. Schneider ao Land Rheinland‑Pfalz (Land da Renânia‑Palatinado) relativamente à utilização das menções «Réserve», «Grande Réserve», «Reserve» e «Privat‑Reserve» para a comercialização de vinhos.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 1493/1999
3 O quinquagésimo considerando do Regulamento n.° 1493/1999 tem a seguinte redacção:
«[...] a designação, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização; [...] por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento estabeleça normas que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores e promovam o correcto funcionamento do mercado interno e a produção de produtos de qualidade; [...] os princípios fundamentais destas regras devem prever a utilização obrigatória de determinadas menções que permitam identificar o produto e fornecer aos consumidores algumas informações importantes, bem como a utilização facultativa de outras indicações com base em regras comunitárias ou sob reserva das disposições relativas à prevenção de práticas fraudulentas».
4 O artigo 47.°, n.os 1 e 2, deste regulamento dispõe:
«1. As normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, constam do presente capítulo e dos Anexos VII e VIII. Essas normas têm em conta, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) Protecção dos legítimos interesses dos consumidores;
b) Protecção dos legítimos interesses dos produtores;
c) Correcto funcionamento do mercado interno;
d) Promoção da produção de produtos de qualidade.
2. As normas previstas no n.° 1 incluem, nomeadamente, disposições que:
a) Tornem a utilização de determinadas menções obrigatória;
b) Permitam, sob certas condições, a utilização de determinadas menções;
c) Permitam a utilização de outras menções, incluindo informações que possam ser úteis para os consumidores;
d) Regulem a protecção e o controlo de determinadas menções;
e) Regulem a utilização de indicações geográficas e menções tradicionais;
[…]»
5 O artigo 48.° do referido regulamento prevê:
«A designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem susceptíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam, nomeadamente no que se refere:
– às indicações previstas no artigo 47.° [essa disposição aplica‑se] mesmo quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva ou sejam acompanhadas de menções como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outras menções análogas,
[…]»
6 O Anexo VII, B, do mesmo regulamento enuncia sob o título «Indicações facultativas»:
«1. A rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada com as indicações seguintes, em condições a determinar:
[…]
b) Para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os v.q.p.r.d. [vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas]:
[…]
– menções tradicionais complementares, consoante as modalidades previstas pelo Estado‑Membro produtor,
[…]
3. Para os produtos mencionados no ponto A.1, a rotulagem pode incluir outras indicações.
[…]»
Regulamento n.° 753/2002
7 Nos termos do quarto e décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 753/2002:
«O presente regulamento deve, também, observar os objectivos de protecção dos legítimos interesses dos consumidores e dos produtores, do correcto funcionamento do mercado interno e da promoção da produção de produtos de qualidade previstos no n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento [...] n.° 1493/1999. […]
[…]
O emprego e a regulamentação de certas menções, diferentes das denominações de origem, utilizadas para descrever produtos vitivinícolas de qualidade constituem práticas bem estabelecidas na Comunidade. Tais expressões tradicionais podem evocar, no espírito dos consumidores, um método de produção ou de envelhecimento ou uma qualidade, uma cor ou um tipo de vinho ou, ainda, um acontecimento histórico ligado à história do vinho. A fim de garantir uma concorrência equilibrada e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, deve estabelecer‑se um quadro comum para o registo e a protecção dessas expressões tradicionais.»
8 O artigo 6.° deste regulamento, intitulado «Regras comuns a todas as menções constantes da rotulagem», dispõe:
«1. Para efeitos da parte B, ponto 3, do Anexo VII do Regulamento [...] n.° 1493/1999, a rotulagem dos produtos aí mencionados pode incluir outras indicações, se não forem susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no ponto 1 da parte A do mesmo e às indicações facultativas referidas no ponto 1 da parte B desse anexo.
2. No que diz respeito aos produtos referidos na parte B, ponto 3, do Anexo VII do Regulamento [...] n.° 1493/1999, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 72.° desse regulamento podem, com observância das regras processuais gerais de cada Estado‑Membro, exigir dos engarrafadores, expedidores ou importadores a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação, respeitantes à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados na sua elaboração.
[…]»
9 O artigo 23.° do referido regulamento, intitulado «Menções tradicionais complementares», está redigido da seguinte forma:
«Para efeitos do ponto 1, quinto travessão da alínea b), da parte B do Anexo VII do Regulamento [...] n.° 1493/1999, entende‑se por ‘menção tradicional complementar’ um termo tradicionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no presente título nos Estados‑Membros produtores que se refira, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território.»
10 O artigo 24.° do mesmo regulamento, intitulado «Protecção das menções tradicionais», dispõe:
«1. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por ‘menções tradicionais’ as menções tradicionais complementares referidas no artigo 23.°, os termos referidos no artigo 28.° e as menções específicas tradicionais referidas no n.° 1, alínea c), do artigo 14.°, no artigo 29.° e no n.° 3 do artigo 38.°
2. As menções tradicionais constantes do Anexo III estão reservadas aos vinhos a que estão vinculadas e são protegidas contra:
a) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, mesmo que a menção protegida seja acompanhada de uma expressão tal como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘marca’ ou outra menção similar;
b) Qualquer outra indicação abusiva, falsa ou enganosa quanto à natureza ou às qualidades substanciais do vinho que figure no acondicionamento ou embalagem, na publicidade ou em documentos relacionados com o produto em causa;
c) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida.
3. Para a designação de um vinho, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas que contenham nomes das menções tradicionais constantes do Anexo III sem que esse vinho tenha direito a essas menções tradicionais.
[…]
4. […]
A protecção de uma menção tradicional só se aplica no que diz respeito à língua ou às línguas em que figura no Anexo III.
Cada menção tradicional constante do Anexo III está ligada a uma categoria do vinho ou a várias categorias do vinho. Essas categorias são as seguintes:
a) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos licorosos com indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos licorosos;
b) Os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (incluindo os veqprd de tipo aromático); nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados;
c) Os vinhos frisantes de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos frisantes com indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados;
d) Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas não contemplados nas alíneas a), b) e c) e os vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional só se aplica à designação dos vinhos que não os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados;
e) Os mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional apenas se aplica à designação dos mostos de uvas parcialmente fermentados;
f) Os vinhos de uvas sobreamadurecidas designados por uma indicação geográfica; nesse caso, a protecção da menção tradicional apenas se aplica à designação dos vinhos de uvas sobreamadurecidas.
5. Para poderem constar da parte A do Anexo III, as menções tradicionais devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser específicas e precisamente definidas na legislação do Estado‑Membro;
b) Ser suficientemente distintivas e/ou desfrutar de uma reputação estabelecida no interior do mercado comunitário;
c) Ter sido tradicionalmente empregues durante pelo menos 10 anos no Estado‑Membro em questão;
d) Estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários.
[…]
7. Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão:
a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimento das menções tradicionais;
b) As menções tradicionais dos vinhos admitidas na sua legislação que cumpram as condições acima mencionadas, bem como os vinhos a que estão reservadas;
c) Se for caso disso, as menções tradicionais que deixem de ser protegidas no seu país de origem.
[…]»
11 O Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 contém a lista das menções tradicionais visadas no artigo 24.° desse regulamento. Nesse anexo, figuram nomeadamente:
– as menções tradicionais complementares «Ειδικά Επιλεγμένος (Grande réserve)», «Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)» e «Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)», em língua grega, para a Grécia;
– as menções tradicionais complementares «Reserva» e «Gran Reserva», em língua espanhola, para a Espanha;
– a menção tradicional complementar «Riserva», em língua italiana, para a Itália;
– a menção tradicional complementar «Reserve», em língua alemã, para a Áustria; e
– as menções tradicionais complementares «Reserva», «Reserva velha (ou grande reserva)» e «Super reserva», em língua portuguesa, para Portugal.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 H. S. Schneider é proprietário de uma exploração vinícola no Land Rheinland‑Pfalz, inscrita no registo comercial sob a denominação «Consulat des Weins».
13 Um controlo efectuado em Novembro de 2002 permitiu apurar que H. S. Schneider produzia oito tipos de vinhos cujos rótulos eram portadores da menção da denominação social da sua exploração, bem como das menções «Grande Réserve», para dois vinhos da categoria de preços mais altos, «Réserve», para quatro vinhos de preço médio, e «Terroir» ou «Terroir Palatinat», para dois vinhos da categoria de preços mais baixos.
14 Por decisão de 19 de Dezembro de 2002, a Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion Trier proibiu H. S. Schneider de comercializar os vinhos em questão sob as menções em língua francesa «Réserve» e «Grande Réserve».
15 Por decisão de 19 de Maio de 2003, a Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion Trier indeferiu a reclamação pela qual H. S. Schneider se dizia disposto a fazer uso, em vez e no lugar das referidas menções, das menções em língua alemã «Reserve» ou «Privat‑Reserve» e, em carta de 21 de Maio de 2003, indicou que a menção «Privat‑Reserve» também não podia ser aceite.
16 Por sentença de 29 de Janeiro de 2004, o Verwaltungsgericht Neustadt an der Weinstraβe negou provimento ao recurso interposto por H. S. Schneider dessas decisões.
17 Por acórdão de 21 de Setembro de 2004, o Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz negou provimento ao recurso interposto dessa sentença por H. S. Schneider.
18 Por conseguinte, H. S. Schneider interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Foi neste contexto que o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 47.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento [...] n.° 1493/1999, conjugado com a parte B, [ponto] 1, alínea b), quinto travessão, e [ponto] 3, do [A]nexo VII do mesmo regulamento, e o artigo 23.° do Regulamento [...] n.° 753/2002 devem ser interpretados no sentido de que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho só é admissível como menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, [ponto] 1, alínea b), quinto travessão, do [A]nexo VII do Regulamento [...] n.° 1493/1999, nas condições previstas nesta disposição e no artigo 23.° do Regulamento [...] n.° 753/2002, e não como outra indicação, na acepção da parte B, [ponto] 3, do [A]nexo VII do Regulamento [...] n.° 1493/1999?
2) O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [...] n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só existe uma imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na mesma língua da menção tradicional protegida?
3) O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento [...] n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que as menções tradicionais mencionadas no [A]nexo III só se encontram protegidas relativamente a vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento ou à qualidade de um vinho só pode ser autorizada com fundamento no artigo 47.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1493/1999, em conjugação com o Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, desse regulamento, e com o artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 ou se a utilização de tal indicação pode igualmente ser autorizada com fundamento no referido artigo 47.°, n.° 2, alínea c), em conjugação com o referido Anexo VII, B, ponto 3.
21 O artigo 47.°, n.° 2, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe que as normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos por esse regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, contêm, nomeadamente, disposições que tornam obrigatória a utilização de determinadas menções (indicações obrigatórias) e disposições que autorizam a utilização de algumas outras menções em determinadas condições, bem como a de outras menções, incluindo informações susceptíveis de ser úteis para os consumidores (indicações facultativas).
22 A esse propósito, o Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, do referido regulamento especifica que, para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada por menções tradicionais complementares, em condições a determinar e consoante as modalidades previstas pelo Estado‑Membro produtor.
23 Para efeitos da aplicação desta disposição, o artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002 define o conceito de menção tradicional complementar.
24 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as menções em causa no litígio do processo principal não constituem menções tradicionais complementares, na acepção do artigo 23.° e do Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, do Regulamento n.° 1493/1999, visto que essas menções não foram definidas na legislação alemã.
25 Por isso, importa examinar se a utilização das menções em causa no litígio no processo principal pode ser autorizada ao abrigo do Anexo VII, B, ponto 3.
26 Segundo essa disposição, a rotulagem de certos vinhos pode incluir outras indicações.
27 Como resulta do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, tais indicações podem dizer respeito à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados na sua elaboração.
28 Todavia, o referido artigo 6.°, n.° 1, especifica que, se bem que a rotulagem dos produtos em causa possa ser completada por outras indicações, é na condição de que essas indicações não sejam susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no Anexo VII, A, ponto 1, do Regulamento n.° 1493/1999 e às indicações facultativas referidas no mesmo Anexo VII, B, ponto 1.
29 Daí resulta que, se bem que não esteja excluído que a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, elaboração, envelhecimento ou à qualidade de um vinho possa ser autorizada ao abrigo do Anexo VII, B, ponto 3, do Regulamento n.° 1493/1999, isso não poderá acontecer se essa indicação for susceptível de criar, no espírito das pessoas a que se destina, um risco de confusão entre a referida indicação e as menções tradicionais complementares referidas no dito Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, e no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002.
30 Efectivamente, uma interpretação contrária equivaleria a privar de qualquer efeito útil a protecção conferida às menções tradicionais pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002.
31 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as menções em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de criar tal risco.
32 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 47.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1493/1999, em conjugação com o Anexo VII, B, ponto 3, desse regulamento e com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 753/2002, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, elaboração, envelhecimento ou à qualidade de um vinho só pode ser autorizada ao abrigo dessas disposições se essa indicação não for susceptível de criar, no espírito das pessoas a que se destina, um risco de confusão entre a referida indicação e as menções tradicionais complementares referidas no dito Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, e no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as menções em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de criar tal risco.
Quanto à segunda questão
33 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se há imitação ou evocação de uma menção tradicional, na acepção do artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002, unicamente no caso de a língua utilizada ser aquela em que essa menção é indicada no Anexo III desse regulamento ou se isso pode igualmente acontecer quando a menção em questão é traduzida para uma língua diferente da indicada no referido anexo.
34 Por força do artigo 47.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1493/1999, as normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos por esse mesmo regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos contêm, nomeadamente, disposições que regem a protecção e o controlo de certas menções.
35 O artigo 48.°, primeiro travessão, desse regulamento prevê que a designação e a apresentação dos produtos abrangidos por esse mesmo regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem susceptíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam, nomeadamente no que se refere às indicações previstas no artigo 47.° do referido regulamento, e especifica que essa disposição se aplica mesmo quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva ou sejam acompanhadas de menções como «género», «tipo», «método» «imitação», «marca» ou outras menções análogas.
36 Ora, as menções tradicionais referidas no artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002 fazem parte das ditas indicações e gozam da protecção prevista nessa disposição.
37 Segundo esse artigo 24.°, n.° 2, alínea a), as menções tradicionais que constam do Anexo III desse regulamento são reservadas aos vinhos a que estão vinculadas e são protegidas contra qualquer usurpação, imitação ou evocação.
38 É certo que o n.° 4, segundo parágrafo, do referido artigo 24.° especifica que a protecção de uma menção tradicional só se aplica no que diz respeito à língua ou às línguas em que figura no dito Anexo III.
39 Todavia, não se pode excluir a possibilidade de a tradução de uma menção tradicional para uma língua diferente daquela em que essa menção é indicada nesse mesmo Anexo III poder constituir uma imitação ou uma evocação de uma menção tradicional, na acepção do artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002, susceptíveis de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina.
40 Com efeito, uma interpretação contrária do artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002 correria o risco de ignorar o objectivo de protecção dos legítimos interesses dos consumidores enunciado no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999 e seria, portanto, contrária à exigência formulada no quarto considerando do Regulamento n.° 753/2002.
41 Por outro lado, tal interpretação iria contra os próprios termos do artigo 48.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1493/1999, que dispõem expressamente que essa disposição se aplica igualmente quando sejam utilizadas menções tradicionais numa tradução.
42 Nesse caso, há que garantir, nomeadamente, que essa tradução não é susceptível de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina.
43 Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se tal acontece no litígio de que é chamado a conhecer.
44 Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que pode haver imitação ou evocação de uma menção tradicional, na acepção dessa disposição, quando essa menção for traduzida para uma língua diferente daquela em que a referida menção é indicada no Anexo III desse regulamento e essa tradução seja susceptível de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso no litígio de que é chamado a conhecer.
Quanto à terceira questão
45 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma menção tradicional inscrita no Anexo III do Regulamento n.° 753/2002 é protegida unicamente no que diz respeito aos vinhos provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor que o dessa menção tradicional ou se o é igualmente no que diz respeito aos vinhos que provêm dos outros Estados‑Membros produtores.
46 De harmonia com o quinquagésimo considerando e com o artigo 47.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.° 1493/1999, as normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos por esse regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, estabelecidas no quadro da organização comum do mercado vitivinícola, têm, nomeadamente, por objectivo assegurar a protecção dos legítimos interesses dos consumidores e favorecer o correcto funcionamento do mercado interno.
47 Em conformidade com o seu quarto considerando, o Regulamento n.° 753/2002 deve respeitar os referidos objectivos.
48 Neste contexto, esse regulamento institui, como resulta do seu décimo oitavo considerando, um quadro comum para o registo e protecção de determinadas expressões tradicionais a fim de garantir uma concorrência equilibrada e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
49 Segundo o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, que faz parte desse quadro comum, as menções tradicionais constantes do Anexo III desse regulamento são reservadas aos vinhos a que estão vinculadas.
50 O n.° 3 desse artigo 24.° prevê que, para a designação de um vinho, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas que contenham nomes das menções tradicionais constantes desse Anexo III sem que esse vinho tenha direito a essas menções tradicionais.
51 O n.° 4, terceiro parágrafo, do referido artigo 24.° dispõe que cada menção tradicional constante do dito Anexo III está ligada a uma categoria do vinho ou a várias categorias do vinho.
52 De harmonia com o disposto no n.° 5, alínea d), do mesmo artigo 24.°, para poderem constar do anexo em questão, as menções tradicionais devem estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários.
53 Resulta do conjunto destas disposições que as menções tradicionais referidas no artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002 devem estar vinculadas a uma ou a várias categorias de vinhos e que essas menções são reservadas à categoria ou às categorias de vinhos a que estão vinculadas.
54 Essas categorias, que são enumeradas no n.° 4, terceiro parágrafo, do referido artigo 24.°, são, como resulta da própria redacção do n.° 5, alínea d), do mesmo artigo, categorias de vinhos comunitários.
55 Como tal, não se pode pois considerar que as referidas categorias se referem unicamente a vinhos provenientes de um só Estado‑Membro produtor, mas devem, pelo contrário, ser consideradas vinculadas a vinhos que provêm do conjunto dos Estados‑Membros produtores.
56 Nessas condições, a protecção de uma menção tradicional, na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 753/2002, opera tanto no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor que o dessa menção tradicional como no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias que provêm de outros Estados‑Membros produtores.
57 Uma interpretação contrária equivaleria a privar do seu efeito útil a protecção das menções tradicionais, garantida nesse artigo 24.°, n.° 2, e iria contra os objectivos de protecção dos legítimos interesses dos consumidores e do correcto funcionamento do mercado interno prosseguidos pelos Regulamentos n.os 1493/1999 e 753/2002.
58 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que uma menção tradicional inscrita no Anexo III desse regulamento é protegida tanto no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor que o dessa menção tradicional como no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias que provêm de outros Estados‑Membros produtores.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 47.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, em conjugação com o Anexo VII, B, ponto 3, desse regulamento e com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, elaboração, envelhecimento ou à qualidade de um vinho só pode ser autorizada ao abrigo dessas disposições se essa indicação não for susceptível de criar, no espírito das pessoas a que se destina, um risco de confusão entre a referida indicação e as menções tradicionais complementares referidas no dito Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, e no artigo 23.° do Regulamento n.° 753/2002. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as menções em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de criar tal risco.
2) O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 753/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que pode haver imitação ou evocação de uma menção tradicional, na acepção dessa disposição, quando essa menção for traduzida para uma língua diferente daquela em que a referida menção é indicada no Anexo III desse regulamento e essa tradução seja susceptível de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso no litígio de que é chamado a conhecer.
3) O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que uma menção tradicional inscrita no Anexo III desse regulamento é protegida tanto no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias provenientes do mesmo Estado‑Membro produtor que o dessa menção tradicional como no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias que provêm de outros Estados‑Membros produtores.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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