Processos apensos C-287/06 a C-292/06
Deutsche Post AG e o.
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Köln)
«Serviços postais – Directiva 97/67/CE – Domínio reservado ao prestador do serviço postal universal – Tarifas especiais para o depósito por clientes profissionais, em determinados pontos da rede postal, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem – Recusa dessas tarifas aos intermediários que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, envios de vários remetentes»
Sumário do acórdão
Livre prestação de serviços – Serviços postais da Comunidade –Directiva 97/67– Serviços reservados aos prestadores do serviço postal universal
(Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.°, quinto travessão)
O artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Directiva 2002/39 que obriga os Estados‑Membros a tomar medidas para que as tarifas de cada um dos serviços que fazem parte da prestação do serviço universal estejam em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação e que prevê que essas tarifas juntamente com as condições conexas, são aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, os envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.
Uma actividade como a recolha por intermediários junto de diferentes remetentes de envios postais, a triagem prévia dos mesmos e o seu transporte até aos pontos de acesso não se enquadra no domínio susceptível de ser reservado ao prestador do serviço postal universal nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 97/67 de modo que esta disposição não pode ser invocada para justificar um tratamento dos intermediários em causa diferente daquele de que beneficiam os clientes profissionais da referida sociedade.
Por outro lado, embora seja verdade que o artigo 12.°, quinto travessão, da referida directiva não tem em vista disciplinar a questão de princípio que consiste em saber se o prestador do serviço postal universal deve ou não permitir o acesso à cadeia postal em condições e em pontos diferentes dos do serviço de correios tradicional, todavia, decorre da redacção da referida disposição, que a mesma impõe aos Estados‑Membros uma estrita obrigação de respeito dos princípios da transparência e da não discriminação na hipótese de esse acesso a tarifas especiais ser, de facto, concedido por este prestador.
(cf. n.os 27, 28, 31, 35, 41, 44, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de Março de 2008 (*)
«Serviços postais – Directiva 97/67/CE – Domínio reservado ao prestador do serviço postal universal – Tarifas especiais para o depósito por clientes profissionais, em determinados pontos da rede postal, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem – Recusa dessas tarifas aos intermediários que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, envios de vários remetentes»
Nos processos apensos C‑287/06 a C‑292/06,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha), por decisões de 28 de Abril de 2006, entrados no Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2006, nos processos
Deutsche Post AG (C‑287/06, C‑288/06 e C‑291/06),
Magdeburger Dienstleistungs‑ und Verwaltungs GmbH (MDG) (C‑289/06),
Marketing Service Magdeburg GmbH (C‑290/06),
Vedat Deniz (C‑292/06)
contra
Bundesrepublik Deutschland,
sendo intervenientes:
Marketing Service Magdeburg GmbH (C‑287/06),
Citipost Gesellschaft für Kurier‑ und Postdienstleistungen mbH (C‑288/06),
Deutsche Post AG (C‑289/06, C‑290/06 e C‑292/06),
Magdeburger Dienstleistungs‑ und Verwaltungs GmbH (MDG) (C‑291/06),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deutsche Post AG, por J. Sedemund e S. Gerstner, Rechtsanwälte,
– em representação da Marketing Service Magdeburg GmbH, da Citipost Gesellschaft für Kurier‑ und Postdienstleistungen mbH e da Magdeburger Dienstleistungs‑ und Verwaltungs GmbH (MDG), por C. Freiherr von Ulmenstein, Rechtsanwalt,
– em representação de Vedat Deniz, por T. Brach, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente, assistido por T. Lübbig, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e K. Simonsson, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 47.°, n.° 2, CE e 95.° CE, bem como dos artigos 7.°, n.° 1, e 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002 (JO L 176, p. 21, a seguir «Directiva 97/67»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a Deutsche Post AG (a seguir «Deutsche Post»), na qualidade de prestador do serviço postal universal na Alemanha, e, por outro lado, a Magdeburger Dienstleistungs‑ und Verwaltungs GmbH (MDG), a Marketing Service Magdeburg GmbH e Vedat Deniz (a seguir «intermediários em causa») à Bundesrepublik Deutschland, a respeito de decisões da Bundesnetzagentur (Agência federal das redes, a seguir «BNA») relativas à concessão e às condições de acesso dos referidos intermediários às prestações parciais da Deutsche Post na sua rede postal.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 97/67 deu início ao processo de liberalização gradual do mercado dos serviços postais. Nos termos do segundo considerando da Directiva 2002/39, a Directiva 97/67 «instituiu um quadro regulamentar para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados‑Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais».
4 A Directiva 2002/39 prossegue esta liberalização e, nos termos do seu décimo quarto e vigésimo quarto considerandos, estabelece um calendário de abertura gradual e controlada do mercado das correspondências postais à concorrência, indicando a data previsível de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais.
5 O artigo 2.° da Directiva 97/67 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1) ‘Serviços postais’, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais.
2) ‘Rede postal pública’, o sistema de organização e meios de toda a ordem utilizados pelo prestador ou prestadores do serviço universal com vista, nomeadamente:
– à recolha, nos pontos de acesso em todo o território, dos envios postais abrangidos por uma obrigação de serviço universal,
– ao encaminhamento e tratamento desses envios postais desde o ponto de acesso da rede postal até ao centro de distribuição,
– distribuição no endereço indicado no envio postal.
3) ‘Ponto de acesso’, os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público quer na via pública, quer nas instalações do prestador do serviço universal, onde os clientes podem depositar os envios postais na rede postal pública.
4) ‘Recolha’, a operação que consiste em recolher os envios postais depositados nos pontos de acesso.
[…]»
6 No que respeita aos serviços susceptíveis de serem reservados ao prestador ou prestadores do serviço postal universal, o artigo 7.°, n.° 1, primeiro, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 67/97 prevê:
«Na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados‑Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar‑se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 100 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2006. Estes limites de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2003, se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma tarifa.
[…]
Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado‑Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço.»
7 Os artigos 9.° e 10.° da Directiva 97/67 determinam as condições relativas às prestações de serviços não reservados. Para este efeito, são previstas autorizações gerais e licenças individuais para empresas concorrenciais.
8 Nos termos do artigo 11.° da referida directiva:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.° 2 do artigo 57.° e nos artigos 66.° e 100.°A do Tratado [CE], devem adoptar as medidas de harmonização necessárias que assegurem aos utilizadores e ao prestador ou prestadores do serviço universal o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias.»
9 No que respeita aos princípios tarifários que os prestadores do serviço postal universal são obrigados a cumprir, o artigo 12.°, quarto e quinto travessões, da mesma directiva obriga os Estados‑Membros a tomar medidas para que as tarifas de cada um dos serviços que fazem parte da prestação do referido serviço estejam em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação.
Legislação nacional
10 A Directiva 97/67 foi transposta para a ordem jurídica alemã através da Lei Postal (Postgesetz), de 22 de Dezembro de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 3294), conforme posteriormente alterada (a seguir «lei postal»). Nos termos desta lei, a Deutsche Post é o prestador do serviço universal na acepção do artigo 7.° desta directiva. A BNA é a autoridade regulamentar alemã na acepção do artigo 22.° da mesma directiva.
11 O § 51 da lei postal prevê, no que respeita às licenças a atribuir ao prestador do serviço postal universal, por um lado, e às empresas concorrentes, por outro:
«(1) Até 31 de Dezembro de 2007, a Deutsche Post […] tem o direito exclusivo de encaminhar comercialmente envios postais e catálogos endereçados, com peso inferior a 50 g e cujo preço unitário seja inferior a duas vezes e meia o preço aplicável a envios postais correspondentes da categoria de peso mais baixa (licença exclusiva legal). A primeira frase não se aplica:
[…]
5. a quem recolher correspondência junto do remetente a pedido deste para a depositar no ponto de recolha mais próximo da Deutsche Post […] ou de outro ponto de recolha da Deutsche Post […] situado no mesmo município;
[…]»
12 As empresas concorrentes podem igualmente solicitar ao prestador do serviço postal universal, mediante certas condições, que lhes faculte o exercício de parte das suas prestações de encaminhamento. A este respeito, o § 28, n.° 1, da lei postal prevê:
«Se o titular de uma licença ocupar uma posição dominante num mercado de serviços postais sujeitos a licença, deverá, desde que tal seja solicitado, propor separadamente neste mercado partes das suas prestações de encaminhamento, na medida em que isso seja para si economicamente aceitável. Em relação a outro prestador de serviços postais, a obrigação na acepção do primeiro período só existe se a empresa que faz o pedido não ocupar uma posição dominante e se a concorrência fosse de outra forma afectada desproporcionadamente neste ou noutro mercado. O titular da licença tem direito de recusar a prestação parcial se tal puder pôr em perigo o bom funcionamento das suas instalações ou a segurança da empresa ou, eventualmente, se já não dispuser das capacidades que permitam fornecer a prestação solicitada.»
Litígios nos processos principais e questão prejudicial
13 Os intermediários em causa são empresas privadas que operam no sector dos serviços postais. São titulares de uma licença nos termos do § 51, n.° 1, segundo período, ponto 5, da lei postal, que os autoriza a encaminhar envios de correspondência recolhidos junto do remetente, a pedido de este e em seu nome, para os depositar no estabelecimento da Deutsche Post mais próximo ou noutro estabelecimento desta situado no mesmo município.
14 O sistema de encaminhamento da correspondência instituído pelo prestador do serviço postal universal na Alemanha, a saber, a Deutsche Post, está organizado do seguinte modo: a correspondência depositada pelos remetentes nas caixas de correio e nas estações de correios é recolhida e, a seguir, transportada para o «centro postal» (unidade de distribuição interna que, em regra, não está aberta ao público) mais próximo do remetente, onde a correspondência é, em primeiro lugar, sujeita a uma triagem por região de destino e por formato. Seguidamente, é transportada para o centro postal mais próximo do destinatário, onde tem lugar a triagem pormenorizada e, por último, é entregue aos destinatários.
15 Por decisão da BNA de 15 de Setembro de 2000, a Deutsche Post foi obrigada a conceder tarifas especiais a clientes profissionais que efectuam, elas próprias, determinadas operações preparatórias, isto é, que entregam quantidades mínimas garantidas de correspondência, previamente sujeita a triagem por região de destino e por formato, directamente nos centros postais de partida. As referidas tarifas especiais foram incluídas nas condições gerais oferecidas pela Deutsche Post.
16 Em 27 de Junho de 2001, Vedat Deniz convidou a Deutsche Post a apresentar‑lhe uma proposta de prestação parcial na acepção do § 28 da lei postal. Este pedido respeitava designadamente à possibilidade de depositar num centro postal, a título comercial, em seu próprio nome e segundo as mesmas tarifas especiais aplicáveis aos clientes profissionais da Deutsche Post, grandes quantidades de correspondência recolhida junto de diversos clientes, agrupada e sujeita a triagem prévia.
17 Dado que a Deutsche Post se recusou a apresentar uma proposta semelhante a Vedat Deniz, este dirigiu‑se à BNA para que esta entidade fixasse as condições de acesso às prestações parciais. Esta última indeferiu, por decisão de 5 de Setembro de 2001, o pedido de Vedat Deniz considerando que a licença concedida nos termos do § 51, n.° 1, segundo período, ponto 5, da lei postal não permite que o seu titular realize a prestação de determinadas partes da cadeia de encaminhamento da correspondência.
18 Em 10 de Outubro de 2001, Vedat Deniz interpôs recurso da referida decisão de indeferimento no órgão jurisdicional de reenvio.
19 Alguns anos mais tarde, o Bundeskartellamt (Autoridade federal competente em matéria de concorrência), por decisão de 11 de Fevereiro de 2005, proibiu a Deutsche Post de recusar aos intermediários o acesso às prestações parciais na medida em que concede esse acesso e descontos, por um lado, aos remetentes de envios em quantidade, no âmbito de «contratos de prestações parciais cliente», independentemente dos limites de peso previstos na licença exclusiva, e, por outro lado, aos intermediários no quadro de «contratos de prestações parciais concorrente», para distribuição de envios de correspondência que vão além dos referidos limites de peso e de preço.
20 Na sequência da referida decisão do Bundeskartellamt, os intermediários em causa convidaram a Deutsche Post a apresentar‑lhes uma proposta de prestações parciais para os envios que encaminham por conta dos seus clientes a preços equivalentes aos proporcionados pela Deutsche Post aos seus clientes.
21 Algumas semanas mais tarde, os referidos intermediários solicitaram à BNA que fixasse as condições do acesso às referidas prestações parciais. Estes pedidos assentavam no facto de, no entender dos intermediários, a Deutsche Post praticar uma discriminação ao não lhes conceder as mesmas tarifas de que beneficiam os clientes desta sociedade.
22 Por decisões de 24 de Outubro de 2005, a BNA deferiu parcialmente os pedidos na medida em que, designadamente, obrigou a Deutsche Post a conceder aos intermediários o acesso aos centros postais nas condições gerais aplicáveis aos intermediários profissionais. A decisão foi adoptada sem prejuízo da sua revogação no caso de a decisão do Bundeskartellamt ser anulada na sequência do recurso ou com base numa decisão da Comissão das Comunidades Europeias ou de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou do Tribunal de Justiça.
23 Os intermediários em causa, com excepção de Vedat Deniz, e a Deutsche Post interpuseram, por razões diferentes, recursos das referidas decisões da BNA no órgão jurisdicional de reenvio.
24 O Verwaltungsgericht Köln, tendo dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67, em conjugação com o artigo 7.° da mesma, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial que se segue, que está redigida em termos idênticos nos processos C‑287/06 a C‑292/06:
«O artigo 47.°, n.° 2, CE, conjugado com o artigo 95.° CE e com os artigos 12.°, quinto travessão, e 7.°, n.° 1, da Directiva 97/67[…], deve ser interpretado no sentido de que o prestador do serviço universal que aplique tarifas especiais a clientes profissionais que enviem correspondência previamente triada para a rede postal entregando‑a nos centros postais, também é obrigado a aplicar essas tarifas especiais às empresas que recolham correspondência junto do remetente e a entreguem na rede postal, depois de triada, nos mesmos pontos de acesso e nas mesmas condições que os clientes profissionais, sem que o prestador do serviço universal o possa recusar invocando que está obrigado à prestação do serviço universal?»
25 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2006, os processos C‑287/06 a C‑292/06 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
Quanto à questão prejudicial
26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se a Directiva 97/67 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, os envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.
27 Desde logo, convém recordar que, no que respeita à aplicação de tarifas especiais, a Directiva 97/67 prevê expressamente, no artigo 12.°, quinto travessão, que «[o]s Estados‑Membros devem providenciar para que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:
[…]
– sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas, como às condições a elas associadas. As tarifas devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e devem, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes. Os clientes particulares que efectuem envios em condições similares devem usufruir também de quaisquer tarifas especiais oferecidas».
28 Resulta claramente desta disposição que, se um prestador do serviço postal universal aplicar tarifas especiais, deverá, para respeitar os princípios da transparência e da não discriminação, aplicá‑las de igual modo designadamente nas relações entre terceiros. Assim, ao contrário do que afirmam a Deutsche Post e o Governo alemão, quando esse prestador aplicar tarifas especiais às empresas e/ou aos remetentes de envios em quantidade, os intermediários encarregados do agrupamento dos envios de vários clientes devem poder beneficiar das mesmas tarifas nas mesmas condições.
29 Esta conclusão não é prejudicada pelos argumentos da Deutsche Post e do Governo alemão no sentido de demonstrar que o artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67 não impõe que os intermediários em causa e os clientes profissionais do prestador do serviço postal universal sejam tratados em pé de igualdade.
30 A este respeito, a Deutsche Post e o referido governo alegam desde logo que a actividade de recolha, transporte e triagem executada pelos intermediários em causa se enquadra no domínio susceptível de ser reservado nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 97/67 e que, de facto, foi reservado no interesse geral pelo legislador alemão à Deutsche Post até 31 de Dezembro de 2007. Consequentemente, os referidos intermediários não estão autorizados a oferecer os serviços para os quais solicitam tarifas especiais. Ao invés, os clientes profissionais actuam como «autoprestadores», na acepção do vigésimo primeiro considerando da mesma directiva, e não podem, por isso, invadir o domínio da licença exclusiva da Deutsche Post.
31 Importa referir que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/67, os Estados‑Membros podem, na medida necessária à manutenção do serviço universal, continuar a reservar, dentro de certos limites de preço e de peso, serviços a um ou mais prestadores do serviço universal. Os referidos serviços limitam‑se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios comuns de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada. Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada e o correio transfronteiriço de saída podem, nos termos do terceiro e quarto parágrafos do referido n.° 1, igualmente continuar a ser reservados dentro dos mesmos limites de peso e de preço definidos nesse número.
32 Contudo, como resulta do teor do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, da Directiva 97/67, a cadeia de encaminhamento que pode ser reservada ao prestador do serviço postal universal começa apenas com a recolha. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, desta directiva, entende‑se por «recolha» a operação que consiste em recolher os envios postais depositados nos pontos de acesso, os quais são definidos, no n.° 3 do mesmo artigo, como «os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público quer na via pública, quer nas instalações do prestador do serviço universal, onde os clientes podem depositar os envios postais na rede postal pública».
33 Ora, impõe‑se observar que locais físicos como os centros postais da Deutsche Post constituem pontos de acesso na acepção do artigo 2.°, n.° 3. Efectivamente, é pacífico que os clientes profissionais desta sociedade podem aí entregar os seus envios postais para a rede postal pública mantida pela Deutsche Post na qualidade de prestador do serviço postal universal. Contrariamente ao que afirma a Deutsche Post, a questão de saber se as prestações parciais efectuadas pelos próprios clientes profissionais ou em seu nome até ao depósito dos envios nos centros postais podem ou não ser qualificadas de «autoprestações» não é relevante para este efeito.
34 Por outro lado, como salienta o Governo alemão nas suas observações escritas, fora do âmbito da licença exclusiva da Deutsche Post, os seus concorrentes têm também, com fundamento na lei postal, acesso aos centros postais e aos descontos concedidos às prestações parciais. Este acesso afigura‑se necessário pelo facto de, como esclarece Vedat Deniz nas suas observações escritas, sem ser contrariado neste ponto, as caixas de correio e as estações de correios da Deutsche Post serem demasiado pequenas para que aí possam ser recebidas e processadas grandes quantidades de envios.
35 Por conseguinte, há que concluir que uma actividade como a recolha por intermediários junto de diferentes remetentes de envios postais, a triagem prévia dos mesmos e o seu transporte até aos pontos de acesso como os centros postais da Deutsche Post não se enquadra no domínio susceptível de ser reservado nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 97/67. Por esse motivo, esta disposição não pode ser invocada para justificar um tratamento dos intermediários em causa diferente daquele de que beneficiam os clientes profissionais da referida sociedade.
36 A Deutsche Post e o Governo alemão alegam, todavia, que a circunstância de permitir que os intermediários beneficiem do acesso aos centros postais e dos descontos correspondentes relativamente a uma prestação parcial no que respeita aos envios postais abrangidos, quanto ao seu peso e ao seu preço, pela licença exclusiva desta sociedade ameaça o equilíbrio financeiro da mesma. Com efeito, os referidos intermediários podem assim oferecer a uma clientela lucrativa, as empresas, de onde provêm cerca de 80% de todos os envios, a totalidade da cadeia de encaminhamento postal, e isto a tarifas inferiores às da Deutsche Post. Relativamente às prestações mais onerosas, designadamente a entrega nas zonas rurais, os referidos intermediários podem então recorrer aos serviços do prestador do serviço postal universal, actuando como subcontratante, o qual é obrigado a manter na totalidade a sua estrutura de meios e de pessoal.
37 A este respeito, basta referir que, nos termos do artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67, as tarifas especiais «devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte e entrega dos diversos envios postais». As tarifas em causa podem, por isso, ser concebidas de tal modo que cubram os custos específicos ligados à prestação do serviço postal universal e apenas se distingam das tarifas normais pelo facto de os custos efectivamente evitados serem deduzidos a estas últimas tarifas, pelo que a concessão de tarifas especiais não afecta o equilíbrio financeiro do prestador do serviço postal universal.
38 Assim, se se revelar que a concessão aos intermediários dos descontos que actualmente apenas são concedidos aos clientes profissionais da Deutsche Post tem por efeito que os ditos descontos são excessivos em relação aos custos evitados, será legítimo a esta sociedade reduzir na medida do necessário esses descontos em relação a todos os beneficiários dos mesmos.
39 Por outro lado, é pacífico que a distribuição de correio que se enquadra no âmbito da licença exclusiva do prestador do serviço postal universal continua, em princípio, reservada a este prestador e que os descontos actualmente concedidos pela Deutsche Post aos seus clientes profissionais em relação ao depósito, nos centros postais, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem oscilam entre 3% e 21%, no máximo.
40 A Deutsche Post e o Governo alemão afirmam ainda que o artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67 é apenas uma disposição tarifária e, por isso, não pode ter como consequência que um Estado‑Membro seja obrigado a abrir, no domínio da licença exclusiva do prestador do serviço postal universal, o acesso dos concorrentes a prestações parciais. Efectivamente, o acesso à rede postal pública é objecto do artigo 11.° da mesma directiva, que prevê a regulamentação do referido acesso à acção ulterior do legislador comunitário, não tendo, porém, este último feito ainda uso desta faculdade.
41 É verdade que o artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67 não tem em vista disciplinar a questão de princípio que consiste em saber se o prestador do serviço postal universal deve ou não permitir o acesso à cadeia postal em condições e em pontos diferentes dos do serviço de correios tradicional. Todavia, como resulta da redacção da referida disposição, a mesma impõe aos Estados‑Membros uma estrita obrigação de respeito dos princípios da transparência e da não discriminação na hipótese de esse acesso a tarifas especiais ser, de facto, concedido por este prestador.
42 Ora, tanto a Deutsche Post como o Governo alemão admitem que, de modo ainda mais liberal do que o imposto pela referida directiva, esta sociedade concede aos seus clientes profissionais o acesso à sua rede postal em pontos diferentes dos pontos de acesso tradicionais e concede‑lhes, para esse efeito, tarifas especiais.
43 É precisamente uma situação como esta que o artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67 tem por objectivo disciplinar. Quando um prestador do serviço postal universal aplica tarifas especiais, por exemplo, para os serviços às empresas, aos remetentes de envios em quantidade ou aos intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, as referidas tarifas aplicam‑se, como as condições que lhes são conexas, do mesmo modo nas relações entre terceiros.
44 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que procedem ao agrupamento, a título profissional e em seu próprio nome, dos envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 12.°, quinto travessão, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que procedem ao agrupamento, a título profissional e em seu próprio nome, dos envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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