Processo C-296/06
Telecom Italia SpA
contra
Ministero dell’Economia e delle Finanze
e
Ministero delle Comunicazioni
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio)
«Serviços de telecomunicações – Directiva 97/13/CE – Artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.° – Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais – Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo – Manutenção temporária»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais – Directiva 97/13 – Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais
(Directiva 97/13 do Parlamento europeu e do Conselho, artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.°)
Os artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, obstam a que um Estado‑Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do dito direito exclusivo, durante um ano a contar da data‑limite estabelecida para a transposição dessa directiva para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
(cf. n.° 45 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Fevereiro de 2008 (*)
«Serviços de telecomunicações – Directiva 97/13/CE – Artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.° – Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais – Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo – Manutenção temporária»
No processo C‑296/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália), por acórdão de 10 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2006, no processo
Telecom Italia SpA
contra
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
Ministero delle Comunicazioni,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. Klučka, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Outubro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Telecom Italia SpA, por F. Satta, F. Lattanzi, C. Tesauro e M. C. Santacroce, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e M. Shotter, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de Outubro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a Telecom Italia SpA (a seguir «Telecom Italia») ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) e ao Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações) a propósito da obrigação, imposta à Telecom Italia, de pagar uma taxa baseada no seu volume de negócios, durante um ano, a contar da data‑limite estabelecida para a transposição da Directiva 97/13 para o direito nacional.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os artigos 6.° e 11.°, n.° 1, da Directiva 97/13, relativos às taxas e encargos aplicáveis, respectivamente, aos processos de autorizações gerais e às licenças individuais, prevêem que os Estados‑Membros devem zelar para que quaisquer taxas cobradas a empresas no quadro dos processos de autorização se destinem apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da adopção ou emissão, gestão, controlo e aplicação, consoante os casos, do regime de autorizações gerais ou das licenças individuais.
4 O prazo geral estabelecido para a transposição da Directiva 97/13 consta do seu artigo 25.°, primeiro parágrafo, que tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e publicarão as condições e termos associados às autorizações logo que possível e, em todo o caso, nunca depois de 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
5 O artigo 22.° da Directiva 97/13 contém uma disposição específica relativamente às autorizações vigentes à data da sua entrada em vigor:
«1. Os Estados‑Membros devem envidar todos os esforços necessários para que as autorizações vigentes à data da entrada em vigor da presente directiva sejam adaptadas em conformidade com esta mesma directiva antes de 1 de Janeiro de 1999.
2. Sempre que da aplicação da presente directiva resultarem alterações às condições de autorizações já em vigor, os Estados‑Membros poderão prorrogar a validade das condições excepto daquelas que conferem direitos especiais ou exclusivos, caducadas ou que caducarão em virtude do direito comunitário, desde que tal prorrogação não afecte direitos de outras empresas tutelados pelo direito comunitário, incluindo a presente directiva. Em tais casos, os Estados‑Membros deverão notificar a Comissão das medidas tomadas para o efeito e apresentar os fundamentos para tanto.
3. Sem prejuízo do n.° 2, caducam as obrigações contidas em autorizações que, à data de entrada em vigor da presente directiva, estejam em vigor mas não sejam adaptadas em conformidade com esta mesma directiva até 1 de Janeiro de 1999.
Sempre que justificado, a Comissão poderá conceder aos Estados‑Membros, a pedido destes, um diferimento da data acima referida.»
Legislação nacional
Código dos Correios e das Telecomunicações
6 Até à transposição da Directiva 97/13, o serviço de telecomunicações públicas em Itália estava reservado ao Estado, nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Código dos Correios e das Telecomunicações (codice postale e delle telecomunicazioni, a seguir «codice postale»), anexo ao Decreto n.° 156 do Presidente da República, que aprova o diploma único que contém as disposições legislativas em matéria de correios, banco postal e telecomunicações (approvazione del testo unico delle disposizioni legislative in materia postale, di bancoposta e di telecomunicazioni), de 29 de Março de 1973 (suplemento ordinário à GURI n.° 113, de 3 de Maio de 1973).
7 Nos termos do artigo 188.° do codice postale, «[o] concessionário é obrigado a pagar ao Estado uma taxa anual cujo montante é fixado no presente decreto, no regulamento ou no acto de concessão». Esta taxa era calculada proporcionalmente às receitas ou lucros brutos do serviço objecto de concessão, após dedução dos pagamentos feitos ao concessionário da rede pública.
Decreto n.° 318 do Presidente da República
8 A transposição da Directiva 97/13 deu‑se, em especial, através do Decreto n.° 318 do Presidente da República, que regula a aplicação das directivas comunitárias no sector das telecomunicações (regolamento per l’attuazione di direttive comunitarie nel settore delle telecomunicazioni), de 19 de Setembro de 1997 (suplemento ordinário à GURI n.° 221, de 22 de Setembro de 1997, a seguir «Decreto n.° 318/97»).
9 O artigo 2.°, n.os 3 a 6, desse decreto dispõe:
«3. Até 1 de Janeiro de 1998, mantêm‑se os direitos especiais e exclusivos para a oferta do serviço de telefonia vocal e para a instalação e fornecimento das correspondentes redes públicas de telecomunicações. […]
4. As concessões para uso público e as autorizações a que se refere o artigo 184.°, n.° 1, do codice postale existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento são alteradas, por iniciativa da [autoridade reguladora nacional], antes de 1 de Janeiro de 1999, de modo a alinhá‑las com o disposto no presente diploma.
5. Quando a aplicação do disposto no presente regulamento implicar alterações às condições das concessões e das autorizações existentes, as condições diversas das que conferem direitos especiais ou exclusivos, abolidas ou a abolir por força do presente regulamento, mantêm‑se em vigor, sem prejuízo dos direitos conferidos, designadamente, pelo direito comunitário às outras empresas.
6. Salvo o disposto nos n.os 4 e 5, as obrigações resultantes das concessões e autorizações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o nele disposto ficam sem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1999.»
10 O artigo 6.°, n.° 20, do Decreto n.° 318/1997 estabelece:
«[…] [a] contribuição exigida às empresas para os procedimentos relativos às licenças individuais destina‑se exclusivamente a cobrir os custos administrativos necessários para a instrução, bem como para o controlo da gestão do serviço e para o cumprimento das condições previstas para as próprias licenças. […]»
11 O artigo 21.°, n.° 2, do Decreto n.° 318/1997 tem a seguinte redacção:
«Salvo o expressamente disposto no presente regulamento, continuam a aplicar‑se as disposições em vigor em matéria de telecomunicações. Em especial, continuam a aplicar‑se, para os efeitos referidos no artigo 6.°, n.os 20 e 21, e até que a [autoridade reguladora nacional] disponha diferentemente, as disposições previstas no artigo 188.° do codice postale.»
Lei n.° 448
12 Nos termos do artigo 20.°, n.° 3, da Lei n.° 448, relativa a disposições de finanças públicas para a estabilização e o desenvolvimento (misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo) de 23 de Dezembro de 1998 (suplemento ordinário à GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 1998, a seguir «Lei n.° 448/1998»):
«A partir de 1 de Janeiro de 1999, deixam de se aplicar ao serviço público de telecomunicações as disposições previstas no artigo 188.° do [codice postale].»
13 Por força do artigo 20.°, n.° 4, da referida lei, é revogado o artigo 21.°, n.° 2, do Decreto n.° 318/1997.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 A Telecom Italia, sociedade de direito italiano, é a antiga titular de um direito exclusivo, sob a forma de concessão exclusiva, sobre os serviços de telecomunicações públicas em Itália. Esta sociedade impugna, no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (tribunal administrativo regional do Lazio), a manutenção, para 1998, da taxa anual prevista no codice postale, que ascendeu a cerca de 385 milhões de euros, quantia cuja restituição pede. A referida sociedade alega que a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência em 1 de Janeiro de 1998 implicou a abolição dos direitos exclusivos nesse domínio. A partir dessa data, as únicas prestações pecuniárias exigíveis às empresas de telecomunicações no âmbito das respectivas licenças individuais são as previstas no artigo 11.° da Directiva 97/13, como o Tribunal de Justiça confirmou no acórdão de 18 de Setembro de 2003, Albacom e Infostrada (C‑292/01 e C‑293/01, Colect., p. I‑9449).
15 O órgão jurisdicional de reenvio exprime também dúvidas quanto à validade da taxa anual imposta à Telecom Italia para 1998, interrogando‑se simultaneamente se o artigo 22.° da Directiva 97/13, que contém uma disposição transitória para as autorizações existentes à data da entrada em vigor dessa directiva, como a atribuída à Telecom Italia, poderá, no entanto, ser interpretado no sentido de que permite essa taxa só para esse ano. Não obstante, esse órgão jurisdicional inclina‑se a pensar, à semelhança da Telecom Italia, que o referido artigo 22.° não contém nenhuma disposição transitória sobre o artigo 11.° da referida directiva, relativo às taxas e encargos aplicáveis às licenças individuais, pelo que não permite a imposição de uma prestação pecuniária como a taxa em causa no processo principal.
16 Foi nestas condições que o Tribunale amministrativo regionale del Lazio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[O] artigo 20.°, n.° 3, da Lei n.° 448/1998 [está conforme] com os artigos 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13[?]»
Quanto à questão prejudicial
17 A título preliminar, recorde‑se que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 234.° CE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito comunitário. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional quaisquer elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação comunitária (v., designadamente, acórdãos de 7 de Julho de 1994, Lamaire, C‑130/93, Colect., p. I‑3215, n.° 10, e de 19 de Setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, Colect., p. I‑8613, n.os 34 e 35).
18 A este respeito, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação dos artigos 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos elementos de interpretação do direito comunitário que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, quer tal órgão lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., designadamente, acórdão de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, Colect., p. I‑3505, n.° 64 e jurisprudência referida).
19 Por conseguinte, uma vez que resulta dos autos apresentados ao Tribunal que a Telecom Italia dispõe de uma autorização geral, há que tomar igualmente em consideração o artigo 6.° da Directiva 97/13, relativo às autorizações gerais.
20 Assim, há que entender a questão submetida no sentido de que com a mesma se pretende saber se os artigos 6.° e 11.° da Directiva 97/13, conjugados com os seus artigos 22.° e 25.°, obstam a que um Estado‑Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do direito exclusivo, durante um ano a contar da data‑limite estabelecida para a transposição da Directiva 97/13 para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
Observações apresentadas ao Tribunal
21 A Telecom Italia e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que essa taxa é contrária ao artigo 11.° da Directiva 97/13, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal, e que a sua manutenção durante um ano a contar da data‑limite para a transposição dessa directiva para o direito nacional não é permitida pelo artigo 22.° da referida directiva. Segundo afirmam, o artigo 22.° permite a manutenção das condições das autorizações existentes à data da entrada em vigor da Directiva 97/13, desde que essas condições não confiram direitos especiais ou exclusivos. Ora, a obrigação de liquidar a taxa em causa no processo principal é a contrapartida da atribuição de um direito exclusivo. Logo, deve ser considerada contrária ao referido artigo 22.°
22 O Governo italiano, por seu lado, faz a distinção entre o artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/13, segundo o qual as condições que conferem direitos especiais ou exclusivos não podem ser mantidas após a entrada em vigor dessa directiva, e o seu artigo 22.°, n.° 3, nos termos do qual as obrigações associadas a autorizações existentes nessa data podem ser mantidas até 31 de Dezembro de 1998. Esse governo indica que os direitos especiais ou exclusivos foram retirados em 31 de Dezembro de 1997, em consonância com a Directiva 97/13. Acrescenta que, além disso, a República Italiana invocou o direito, conferido por esse artigo 22.°, n.° 3, de manter determinadas obrigações durante um ano. O pagamento da taxa imposta ao antigo titular do direito exclusivo entra no âmbito dessas obrigações e está, por isso, em consonância com a directiva.
Resposta do Tribunal
23 O Tribunal já teve oportunidade de apreciar a compatibilidade, com a Directiva 97/13, de uma prestação pecuniária anual imposta a uma empresa de telecomunicações e calculada segundo uma percentagem do seu volume de negócios, no âmbito do acórdão Albacom e Infostrada, já referido. No n.° 41 desse acórdão, o Tribunal considerou que essa prestação é contrária aos objectivos pretendidos pelo legislador comunitário e foge ao quadro comum estabelecido pela Directiva 97/13. Por outro lado, resulta dos n.os 33 e 42 do referido acórdão que essa prestação é proibida pelo artigo 11.° dessa directiva, que prevê que quaisquer taxas cobradas a empresas no quadro dos processos de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da emissão, gestão, controlo e aplicação das licenças individuais. Uma vez que as taxas cobradas ao abrigo do artigo 6.° da referida directiva são limitadas da mesma forma, aplica‑se a mesma proibição, com fundamento neste último artigo.
24 Por força do artigo 25.° da Directiva 97/13, os referidos artigos 6.° e 11.° tinham de ser transpostos, como todas as disposições da directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.
25 O artigo 22.° da Directiva 97/13 contém, no entanto, disposições excepcionais aplicáveis às autorizações existentes à data da entrada em vigor dessa directiva, por força das quais essas autorizações devem ser ajustadas ao nela disposto antes de 1 de Janeiro de 1999, por outras palavras, o mais tardar um ano após a data prevista no referido artigo 25.°
26 Suscita‑se, pois, a questão de saber se o artigo 22.° da Directiva 97/13 permite, a título excepcional e só por um ano, a manutenção de uma prestação pecuniária como a taxa em causa no processo principal, relativamente a um operador a que fora atribuído um direito exclusivo antes da entrada em vigor dessa directiva.
27 Esse artigo 22.° não só concede, no seu n.° 1, um prazo adicional de um ano, que expira em 31 de Dezembro de 1998, para a adaptação, em conformidade com a Directiva 97/13, das autorizações existentes à data da sua entrada em vigor, mas prevê ainda, no seu n.° 2, a possibilidade de prorrogar a validade das condições associadas às autorizações existentes, sob reserva, porém, de essas condições não conferirem direitos especiais ou exclusivos e de essa prorrogação de validade não afectar os direitos conferidos pelo direito comunitário às outras empresas. O n.° 3 do mesmo artigo trata das obrigações associadas às autorizações existentes à data da entrada em vigor dessa directiva. Este último número, que se aplica sob reserva do disposto no referido n.° 2, prevê que as obrigações em causa devem ser adaptadas em conformidade com essa directiva antes de 1 de Janeiro de 1999, excepto se a Comissão tiver concedido ao Estado‑Membro interessado, a seu pedido, o diferimento dessa data.
28 Assim, o artigo 22.° da Directiva 97/13 não trata expressamente das prestações pecuniárias aplicáveis às empresas de telecomunicações titulares de autorizações, quer sejam autorizações gerais ou licenças individuais. Só os artigos 6.° e 11.° dessa directiva são expressamente dedicados a essa questão.
29 Para verificar se esse artigo 22.° é, não obstante, susceptível de se aplicar a prestações pecuniárias como a taxa em causa no processo principal, há que interpretar o referido artigo não só com recurso à sua letra, mas também à sua finalidade e à sua sistemática no contexto da Directiva 97/13, considerada globalmente.
30 A este respeito, o vigésimo sexto considerando dessa directiva permite esclarecer a finalidade do referido artigo 22.° O legislador comunitário declarou, nesse considerando, que certas licenças de telecomunicações foram concedidas pelos Estados‑Membros por períodos que ultrapassam 1 de Janeiro de 1999. Para evitar pedidos de indemnização, julgou‑se necessário permitir aos Estados‑Membros que prorroguem a validade de determinadas condições dessas licenças, desde que não confiram direitos especiais ou exclusivos. Quanto a estes direitos, sob reserva das autorizações concedidas pela Comissão, os mesmos deviam ser retirados, nomeadamente, nos termos da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10).
31 A finalidade do artigo 22.° da Directiva 97/13 é, portanto, evitar conflitos, permitindo que as relações contratuais estabelecidas entre os Estados‑Membros e as empresas de telecomunicações antes da entrada em vigor dessa directiva subsistam após 1 de Janeiro de 1999, ao mesmo tempo que concede a esses Estados um prazo, até essa data, para ajustarem o conteúdo dos contratos em causa ao disposto nessa directiva.
32 O objecto do artigo 22.° da Directiva 97/13, delimitado destarte à luz do seu vigésimo sexto considerando, revela‑se, pois, alheio à manutenção de uma prestação pecuniária associada a um antigo direito exclusivo.
33 A análise dos precisos termos do referido artigo reforça esta conclusão.
34 Com efeito, em primeiro lugar, no tocante a um Estado‑Membro que a Comissão não autorizou a manter direitos especiais ou exclusivos em matéria de telecomunicações, o artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/13 exclui a manutenção, após 31 de Dezembro de 1997, de condições que confiram semelhantes direitos. Ora, como o advogado‑geral observou no n.° 37 das suas conclusões, se um direito exclusivo for suprimido, essa supressão normalmente terá repercussões na aplicação da prestação pecuniária que é contrapartida desse direito.
35 Em segundo lugar, resulta dos próprios termos do artigo 22.°, n.° 3, da Directiva 97/13 que esse número se aplica sem prejuízo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo. Uma vez que este último número exclui as condições que conferem direitos especiais ou exclusivos, o referido artigo 22.°, n.° 3, não pode ter por objecto as obrigações associadas a essas condições, pelo que não pode ser entendido no sentido de que permite a respectiva subsistência até 31 de Dezembro de 1998.
36 Consequentemente, há que considerar que uma obrigação sob a forma de taxa associada a um antigo direito exclusivo não entra no âmbito de aplicação das obrigações a que se refere o artigo 22.°, n.° 3, da Directiva 97/13 e que, nos termos do seu artigo 25.°, essa taxa não pode ser mantida após 31 de Dezembro de 1997.
37 Todavia, o Governo italiano afirmou, na audiência, que o pagamento da taxa em causa no processo principal não está associada à atribuição de um direito exclusivo, que de resto foi retirado. Na realidade, esta taxa teria por objectivo facilitar, na República Italiana, a transição para um regime de concorrência. Como este Estado‑Membro teve de abandonar o regime de direito exclusivo que instituíra e os recursos que esse regime lhe garantia, a manutenção da referida taxa durante um ano proporcionava‑lhe um recurso financeiro que lhe permitiria adaptar‑se progressivamente ao novo regime. O termo «obrigações» constante do artigo 22.°, n.° 3, da Directiva 97/13 é distinto do termo «condições» utilizado no n.° 2 do mesmo artigo e deve ser lido independentemente deste último. Assim, permitia a um Estado‑Membro cobrar, por motivos financeiros, uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, até 31 de Dezembro de 1998.
38 A este respeito, importa sublinhar que compete ao tribunal nacional determinar se a taxa em causa no processo principal, que é pacífico basear‑se no artigo 188.° do codice postale, está associada ao direito exclusivo relativo ao serviço de telecomunicações públicas atribuído à Telecom Italia antes da entrada em vigor da Directiva 97/13.
39 Admitindo que uma prestação pecuniária como essa taxa não está relacionada com um direito exclusivo atribuído antes da entrada em vigor da Directiva 97/13, há que verificar se essa taxa constitui uma obrigação na acepção do artigo 22.°, n.° 3, dessa directiva, susceptível de beneficiar da derrogação prevista nessa disposição.
40 Neste aspecto, a interpretação do Governo italiano assenta na premissa de que o conceito de «obrigações» a que se refere o mencionado artigo 22.°, n.° 3, é distinto do de «condições» constante do n.° 2 do mesmo artigo. Este último conceito refere‑se unicamente aos benefícios concedidos à empresa no seu interesse, ao passo que o termo «obrigações» abrange as prestações cobradas às empresas, incluindo as cobradas, como sucede no processo principal, unicamente no interesse financeiro do Estado‑Membro em causa, independentemente das «condições» da autorização.
41 Porém, esta análise não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, decorre da sistemática do referido artigo 22.°, n.os 2 e 3, e da utilização do termo «condições», nomeadamente nos artigos 3.°, 4.° e 8.° da Directiva 97/13, lidos em conjugação com o anexo desta, para descrever as condições que podem ser associadas às autorizações, que aquele termo abrange o conceito de «obrigações» na acepção do artigo 22.°, n.° 3, dessa directiva. Com efeito, as condições que podem ser associadas às autorizações enunciadas no anexo da referida directiva incluem numerosas obrigações, entre as quais a condição enunciada no n.° 4.3. desse anexo, relativa aos requisitos ambientais e de ordenamento do território.
42 Recorde‑se, em segundo lugar, que só os artigos 6.° e 11.° da Directiva 97/13 tratam das prestações pecuniárias aplicáveis às empresas titulares de autorizações no domínio dos serviços de telecomunicações (v., nesse sentido, acórdão Albacom e Infostrada, já referido, n.° 26). Quanto às licenças individuais, o artigo 11.° dessa directiva dispõe, no seu n.° 1, que as taxas cobradas pelos Estados‑Membros a empresas titulares de licenças individuais se destinam apenas a cobrir os custos administrativos ligados ao trabalho decorrente da aplicação das referidas licenças (acórdãos Albacom e Infostrada, já referido, n.° 25, e de 19 de Setembro de 2006, i‑21 Germany, C‑392/04 e C‑422/04, Colect., p. I‑8559, n.° 28). A mesma consideração aplica‑se às taxas cobradas pelos Estados‑Membros pelas autorizações gerais ao abrigo do artigo 6.° da Directiva 97/13, que prevê, ademais, só uma outra forma de contribuição financeira, a saber, as contribuições relacionadas com a prestação do serviço universal.
43 Consequentemente, o conceito de «condições associadas às autorizações», na acepção da Directiva 97/13, refere‑se a diferentes direitos e obrigações, sem abranger, porém, as prestações pecuniárias cobradas às empresas de telecomunicações titulares de autorizações.
44 Daqui se conclui que o termo «obrigações», na acepção do artigo 22.°, n.° 3, da Directiva 97/13, não se refere a uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, cobrada a uma empresa de telecomunicações, sem nexo com as condições de exercício da autorização concedida a esta e com o único fito de auxiliar financeiramente o Estado‑Membro em causa.
45 Pelo exposto, há que responder à questão submetida que os artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13 obstam a que um Estado‑Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do dito direito exclusivo, durante um ano a contar da data‑limite estabelecida para a transposição dessa directiva para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 6.°, 11.°, 22.° e 25.° da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, obstam a que um Estado‑Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do dito direito exclusivo, durante um ano a contar da data‑limite estabelecida para a transposição dessa directiva para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy