Processo C‑310/06
FTS International BV
contra
Belastingdienst – Douane West
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação – Pedaços de frango desossados, congelados e impregnados de sal – Validade do Regulamento (CE) n.° 1223/2002»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, artigo 9.°; Regulamento n.° 1223/2002 da Comissão)
Ao classificar na subposição 0207 14 10, através do Regulamento n.° 1223/2002 da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, a carne de frango cujo teor de sal está compreendido entre 1,2% e 1,9%, em peso, a Comissão restringiu o âmbito da posição 0210, na qual se enquadravam, em conformidade com a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da Nomenclatura Combinada na versão resultante do Regulamento n.° 1832/2002, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, os pedaços de carne de frango desossados, congelados, impregnados de sal em todas as suas partes e cujo teor de sal era de pelo menos 1,2%. Excedeu, portanto, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. Em consequência, o Regulamento n.° 1223/2002 deve ser declarado inválido.
(cf. n.os 24, 25 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Julho de 2007 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação – Pedaços de frango desossados, congelados e impregnados de sal – Validade do Regulamento (CE) n.° 1223/2002»
No processo C‑310/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 15 de Junho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2006, no processo
F.T.S. Internacional BV
contra
Belastingdienst – Douane West,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, J. N. Cunha Rodrigues, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Abril de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da F.T.S. Internacional BV, por H. C. de Bie e M. Ouwehand, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e S. Schonberg, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever e F. Wijckmans, advocaten,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade do Regulamento (CE) n.° 1223/2002 da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 179, p. 8).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a F.T.S. Internacional BV (a seguir «FTS») à Belastingdienst – Douane West (autoridade aduaneira competente para a parte Oeste dos Países Baixos) a propósito da classificação pautal de pedaços de carne de frango desossados, congelados e salgados.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, e o respectivo Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição determina que cada parte contratante se compromete ainda a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a respectiva estrutura.
5 O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela convenção internacional relativa à criação do referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da convenção sobre o SH, as notas explicativas adoptadas pelo comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.° desta última convenção.
6 A nota explicativa da posição 02.07 do SH, intitulada «Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05», está assim redigida:
«Esta posição inclui exclusivamente as carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves domésticas que, quando vivas, classificam‑se na posição 01.05 […]»
7 Segundo a nota explicativa da posição 02.10 do SH, intitulada «Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas»:
«Esta posição aplica‑se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com excepção do toucinho sem partes magras, bem como da gordura de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição n.° 02.09) […]»
Regulamentação comunitária
8 A versão da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003 resultava do Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 290, p. 1). A segunda parte da NC compreende uma secção I, intitulada «Animais vivos e produtos do reino animal», cujo capítulo 2 é por sua vez intitulado «Carnes e miudezas, comestíveis».
9 A posição 0207 tem a seguinte redacção:
«0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
– De galos ou de galinhas:
[…]
0207 14 – – Pedaços e miudezas, congelados:
– – – Pedaços:
0207 14 10 – – – – Desossados
– – – – Não desossados
[...]»
10 A posição 0210 está redigida nos seguintes termos:
«0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:
– Carnes da espécie suína:
[…]
0210 20 – Carnes da espécie bovina:
[…]
– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
[…]
0210 99 – – Outras:
– – – Carnes:
0210 99 10– – – – De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas
– – – – Das espécies ovina e caprina:
[…]
0210 99 31 – – – – De renas
0210 99 39 – – – – Outras
[…]»
11 A nota complementar 7 do referido capítulo 2, tal como resultava do Regulamento n.° 1832/2002, precisava:
«São consideradas como ‘salgadas ou em salmoura’, na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2%, em peso.»
12 O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), habilita a Comissão das Comunidades Europeias a clarificar o conteúdo de uma posição pautal. A este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°:
a) aplicação da Nomenclatura Combinada e da [pauta integrada das Comunidades Europeias] no que respeita, nomeadamente:
– à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.°,
– às notas explicativas;
b) alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;
[...]
d) alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;
e) alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá‑la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;
[…]»
13 O artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 constitui o fundamento do Regulamento n.° 1223/2002, o qual determinava que as mercadorias seguintes deviam ser classificadas na posição 0207 da NC:
«Designação das mercadorias
Classificação Código NC
Fundamento
(1)
(2)
(3)
Pedaços de frango, desossados, congelados e impregnados de sal em todas as suas partes. Apresentam um teor em sal de 1,2% a 1,9%, em peso.
O produto encontra‑se congelado em profundidade e deve ser conservado a uma temperatura inferior a –18°C para assegurar a conservação pelo menos durante um ano.
0207 14 10
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0207, 0207 14 e 0207 14 10.
O produto é carne de frango congelada para assegurar a sua conservação a longo prazo. A adição de sal não altera a característica do produto, considerando carne congelada da posição 0207.»
14 O Regulamento (CE) n.° 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 275, p. 5), que entrou em vigor em 14 de Novembro de 2003, substituiu a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC pelo seguinte texto:
«São consideradas como ‘salgadas ou em salmoura’, na acepção da posição NC 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2%, em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.»
15 Em 27 de Setembro de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) considerou que os pedaços de carne de frango desossados, congelados e com um teor de sal de 1,2% a 3%, em peso, deviam ser classificados na posição 0210 da NC. Na sequência desta recomendação, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 949/2006, de 27 de Junho de 2006, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 174, p. 3). Entrado em vigor neste mesmo dia, o Regulamento n.° 949/2006 revogou o Regulamento n.° 1223/2002 e substituiu a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC pelas seguintes disposições:
«São consideradas como ‘salgadas ou em salmoura”, na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2%, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como ‘salgadas ou em salmoura’, na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2%.»
Litígio do processo principal e questão prejudicial
16 Entre 5 de Agosto e 11 de Agosto de 2003, a FTS importou para os Países Baixos pedaços de carne de frango originários do Brasil, desossados, congelados e com um teor de sal compreendido entre 1,4% e 2,9%.
17 Com base no Regulamento n.° 1223/2002, as alfândegas neerlandesas classificaram estas mercadorias na subposição 0207 14 10. A Belastingdienst – Douane West indeferiu a reclamação da FTS, que sustentava que as referidas mercadorias se incluíam na subposição 0210 99 39. A FTS interpôs para a Secção Aduaneira do Gerechtshof te Amsterdam recurso desta decisão.
18 Por entender que o Regulamento n.° 1223/2002, aplicável à data dos factos em causa no processo principal, é inconciliável com a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC na versão então em vigor, resultante do Regulamento n.° 1832/2002, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento n.° 1223/2002 […] é válido?»
Quanto à questão prejudicial
19 A FTS sustenta que o Regulamento n.° 1223/2002 é inválido e defende, nomeadamente, que é incompatível com a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC, bem como com as notas explicativas das posições 02.07 e 02.10 do SH, segundo as quais as carnes que foram objecto de uma salga se incluem na posição 0210, como foi decidido pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
20 Os Governos neerlandês e italiano, bem como a Comissão, consideram, pelo contrário, que o Regulamento n.° 1223/2002 é válido. Sustentam, no essencial, que a posição 0207 da NC cobre os pedaços de carne de frango desossados, congelados, que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes com um teor de sal de 1,2% a 1,9%, em peso. A Comissão acrescenta que a incompatibilidade do Regulamento n.° 1223/2002 com as regras da OMC não tem incidência sobre a validade desse regulamento à luz do direito comunitário, na medida em que tais regras são desprovidas de efeito directo, e refere‑se, a este propósito, aos acórdãos de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, Colect., p. I‑8395), e de 1 de Março de 2005, Van Parys (C‑377/02, Colect., p. I‑1465).
21 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder de a Comissão adoptar as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.° 2658/87 não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH instituído pela convenção, cujo alcance a Comunidade se comprometeu, por força do seu artigo 3.°, a não alterar (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n.os 19 e 20, bem como de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 35).
22 Há pois que examinar se a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.° 1223/2002, alterou a posição 0210 da NC, assim ultrapassando os limites dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87.
23 A nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC, na versão aplicável à data dos factos do processo principal, limitava‑se a prever que são consideradas «salgadas» na acepção da posição 0210 «as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2% em peso». De acordo com esta disposição, os pedaços de carne de frango desossados, congelados, impregnados de sal em todas as suas partes e cujo teor de sal era de pelo menos 1,2% estavam, assim, abrangidos pela posição 0210.
24 Ora, ao classificar na subposição 0207 14 10 os produtos cujo teor de sal estava compreendido entre 1,2% e 1,9%, o Regulamento n.° 1223/2002 aumentou, em consequência, o limite relativo ao teor de sal das mercadorias abrangidas pela posição 0210 para além de 1,9%, de modo que os produtos cujo teor de sal estava compreendido entre 1,2% e 1,9%, que até então estavam abrangidos por esta última posição, dela foram excluídos para serem classificados na subposição 0207 14 10, com o aumento de direitos daí decorrente.
25 Ao classificar assim na subposição 0207 14 10 a carne de frango cujo teor de sal está compreendido entre 1,2% e 1,9%, em peso, a Comissão restringiu o âmbito da posição 0210 e excedeu, portanto, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. Em consequência, o Regulamento n.° 1223/2002 deve ser declarado inválido.
26 A fim de fornecer uma resposta útil que permita ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que nele está pendente, há que examinar a classificação das mercadorias em causa no processo principal.
27 É jurisprudência assente, que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, conforme definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27, e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47).
28 Resulta da regra geral n.° 1 para a interpretação da NC que a classificação das mercadorias é legalmente determinada pelos termos das posições e das notas de secção ou de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos termos das referidas posições e notas, pelas demais regras gerais de interpretação. Nos termos da regra geral n.° 3, alínea a), para a interpretação da NC, que diz precisamente respeito ao caso de parecer que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições, «a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas».
29 A posição 0207 refere‑se às «[c]arnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congelados, das aves da posição 0105». Nem a redacção nem a estrutura desta posição prevêem ou excluem a sua aplicação às carnes salgadas.
30 Em contrapartida, a posição 0210 refere‑se às «[c]arnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas». Quanto a estes produtos, a nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC, na versão que resulta do Regulamento n.° 1832/2002, prescreve um teor global de sal igual ou superior a 1,2%, em peso, e exige, além disso, que tenham sido objecto de um «processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes».
31 Assim, à data dos factos em causa no processo principal, os pedaços de carne de frango desossados, congelados, impregnados de sal, que tivessem sido objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes e com um teor global de sal igual ou superior a 1,2%, em peso, englobavam‑se na subposição 0210 99 39 da NC.
32 A Comissão considera, no entanto, que a posição 0210 está reservada às carnes que foram objecto de um processo de salga com vista à sua conservação. Em contrapartida, quando a conservação é assegurada pela congelação, as carnes estão abrangidas pela posição 0207, não obstante terem eventualmente sido objecto de um processo de salga. A este respeito, a Comissão refere‑se aos acórdãos de 17 de Março de 1983, Dinter (175/82, Recueil, p. 969), e de 27 de Maio de 1993, Gausepohl‑Fleisch (C‑33/92, Colect., p. I‑3047).
33 Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, basta constatar que nenhuma disposição da NC aplicável à data dos factos da causa principal previa expressamente que a classificação na posição 0210 dependia da questão de saber se o processo de salga era destinado a garantir a conservação a longo prazo da carne em causa. Quanto à pertinência dos acórdãos, já referidos, Dinter e Gausepohl‑Fleisch, há que observar que estas decisões foram proferidas em circunstâncias diferentes das do processo principal, na medida em que nenhuma disposição regulamentar equivalente à nota complementar 7 do capítulo 2 da secção I da segunda parte da NC tinha então sido adoptada para clarificar o alcance do termo «salgadas» na acepção da posição 0210 (v., por analogia, acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, van de Kolk, C‑233/88, Colect., p. I‑265, n.os 14 e 15).
34 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, com base nas indicações que precedem, à classificação das mercadorias em causa no processo principal.
35 Deve, pois, responder‑se ao órgão jurisdicional de reenvio que o Regulamento n.° 1223/2002 é inválido.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1223/2002 da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy