Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Setembro de 2008 – Comissão / Irlanda
(Processo C‑316/06)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 91/271/CEE – Poluentes – Tratamento das águas residuais urbanas»
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o procedimento pré-contencioso (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 16)
2. Acção por incumprimento – Procedimento pré-contencioso – Notificação – Delimitação do objecto do litígio – Parecer fundamentada – Enumeração detalhada das acusações (Artigo 226.º CE) (cf. n.os 17 e 18)
3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 20)
4. Estados-Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.º CE) (cf. n.os 30 e 31)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 4.°, n. os 1 e 3, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Não garantia de que as águas residuais urbanas de várias aglomerações fossem objecto de um tratamento secundário ou de um tratamento equivalente antes de entrarem nos sistemas colectores (aglomerações de Bray, Howth, Letterkenny, Shanganagh, Sligo e Tramore County)
Dispositivo
1)
Ao não garantir, por um lado, que as águas residuais urbanas das aglomerações denominadas IE22, Bray, IE31, Howth, IE34, Letterkenny, IE40, Shanganagh, IE41, Sligo, e IE45, Tramore County Waterford, que entravam nos sistemas colectores fossem objecto, antes de serem descarregadas, de um tratamento secundário ou de um tratamento equivalente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000 e, por outro, que, o mais tardar no prazo acima mencionado, as descargas dessas águas observassem as prescrições do anexo I. B, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 2001, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.os 1 e 3, da referida directiva.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
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