Processos apensos C-329/06 e C-343/06
Arthur Wiedemann
contra
Land Baden-Württemberg
e
Peter Funk
contra
Stadt Chemnitz
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen e pelo Verwaltungsgericht Chemnitz)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Apreensão de uma carta de condução num Estado‑Membro por consumo de estupefacientes e de álcool – Nova carta de condução emitida noutro Estado‑Membro – Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro – Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»
Sumário do acórdão
1. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4)
2. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4)
1. Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território de Estado‑Membro de emissão.
(cf. n.° 73, disp. 1)
2. Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, opõem‑se a que um Estado‑Membro, que, em conformidade com esta directiva, está obrigado a reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, suspenda provisoriamente este direito enquanto este último Estado‑Membro verifica as modalidades de emissão dessa carta. Ao invés, neste mesmo contexto, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro decida suspender o referido direito se resultar das menções dessa carta ou de outras informações incontestáveis provenientes desse outro Estado‑Membro que o requisito da residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva não se encontrava preenchido no momento da emissão da carta de condução.
(cf. n.° 86, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
26 de Junho de 2008 (*)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Apreensão de uma carta de condução num Estado‑Membro por consumo de estupefacientes e de álcool – Nova carta de condução emitida noutro Estado‑Membro – Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro – Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»
Nos processos apensos C‑329/06 e C‑343/06,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) (C‑329/06) e pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) (C‑343/06), por decisões de 27 de Junho e 3 de Agosto de 2006, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 28 de Julho e 8 de Agosto de 2006, nos processos
Arthur Wiedemann (C‑329/06)
contra
Land Baden‑Württemberg,
e
Peter Funk (C‑343/06)
contra
Stadt Chemnitz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. Wiedemann, por G. Stöger, Rechtsanwalt,
– em representação de P. Funk, por A. M. Kohn, Rechtsanwalt,
– em representação do Land Baden‑Württemberg, por F. Laux, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Ribes, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Fevereiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, A. Wiedemann ao Land Baden‑Württemberg (processo C‑329/06) e, por outro, P. Funk à Stadt Chemnitz (processo C‑343/06), a propósito da recusa da República Federal da Alemanha em reconhecer as cartas de condução que A. Wiedemann e P. Funk obtiveram na República Checa posteriormente à apreensão administrativa das suas cartas de condução alemãs, devido, respectivamente, ao consumo de droga e ao consumo de álcool.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 91/439, que revogou a Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259), a partir de 1 de Julho de 1996:
«[…] considerando que, em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados‑Membros sem obrigação de troca».
4 O quarto considerando desta directiva enuncia:
«[…] para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária, é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução».
5 O último considerando da Directiva 91/439 especifica:
«[…] por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território».
6 O artigo 1.° da referida directiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou IA, nos termos da presente directiva. […]
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.
3. Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.»
7 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 91/439, a emissão da carta de condução está subordinada aos requisitos seguintes:
«a) A aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
b) À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»
8 Nos termos do ponto 14 do anexo III desta directiva, que tem por epígrafe «Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor», o consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária e, tendo em conta a gravidade do problema, impõe‑se uma grande vigilância no plano médico. O ponto 14.1, primeiro parágrafo, deste anexo refere que «[a] carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool». Resulta do segundo parágrafo do dito ponto 14.1 que «[a] carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular».
9 O ponto 15 do mesmo anexo estatui que «[a] carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação a substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi‑las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada». O ponto 15.1 deste anexo prevê que «[a] carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução».
10 Resulta do ponto 5 deste mesmo anexo que os Estados‑Membros poderão exigir, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.
11 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439:
«Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.»
12 O artigo 8.° desta directiva prevê:
«[...]
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
[…]
4. Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
[…]»
13 O artigo 9.°, primeiro parágrafo, da referida directiva especifica que se entende por «residência habitual» «o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive».
14 O artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439 enuncia:
«Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado.»
Legislação alemã
Regulamentação relativa ao reconhecimento das cartas de condução emitidas por outros Estados‑Membros
15 O § 28, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis‑Verordnung)], de 18 de Agosto de 1998 (BGBl., 1998 I, p. 2214, a seguir «FeV»), dispõe:
«(1) Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (a seguir ‘EEE’)], que tenham residência habitual, na acepção do artigo 7.°, n.os 1 ou 2, na Alemanha estão, autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país, no limite dos seus direitos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras são também respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam‑se a estas cartas de condução, salvo disposição em contrário.
[…]
(4) A autorização prevista no n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União] ou do EEE,
[…]
3. cuja carta de condução tenha sido objecto, na Alemanha, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, aos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou aos quais a carta de condução tenha sido apreendida não apenas por a ela terem entretanto renunciado,
[…]
(5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.° 4, pontos 3 e 4, é concedido a pedido, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. […]»
Regulamentação relativa à apreensão da carta de condução
16 Nos termos do § 69 do Código Penal (Strafgesetzbuch), o tribunal criminal ordena a apreensão da carta de condução se resultar dos factos do processo que a pessoa incriminada está inapta para a condução de veículos. Nos termos do § 69a do mesmo código, a esta apreensão acresce um período de proibição de requerer nova carta (período de inibição), que pode variar de seis meses a cinco anos e até, em determinados casos, ser vitalício.
17 Por força do § 46 do FeV, disposição que aplica o § 3 da Lei da circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz), a autoridade emissora das cartas de condução deve revogar o direito de condução se se verificar que o titular de uma carta de condução está inapto para a condução de veículos. Nos termos do n.° 5 do referido § 46, o direito de conduzir cessa com a apreensão da carta de condução. No caso de essa carta de condução ter sido emitida no estrangeiro, a sua apreensão leva à extinção do direito de conduzir veículos no território nacional.
Regulamentação relativa à aptidão para conduzir
18 O § 11 do FeV, que tem por epígrafe «Aptidão», esclarece:
«(1) As pessoas que pretendam obter uma carta de condução devem preencher os requisitos físicos e psíquicos exigidos para o efeito. Esses requisitos não são preenchidos, nomeadamente, em caso de doença ou deficiência referidas nos anexos 4 ou 5, que excluam a aptidão [para a condução de veículos automóveis] ou a limitem.
[…]
(2) Existindo factos susceptíveis de criar dúvidas sobre a aptidão física ou psíquica da pessoa que pretende obter uma carta de condução, as autoridades competentes em matéria de carta de condução podem exigir ao interessado a apresentação de um relatório de peritagem médica para decidirem sobre a concessão ou a prorrogação da carta de condução, ou sobre a imposição de restrições ou de condições. [...]
(3) Pode ser exigida a apresentação de um relatório de um centro de controlo de aptidão para a condução oficialmente reconhecido (relatório de peritagem médico‑psicológica), para eliminar as dúvidas quanto à aptidão para conduzir, para os efeitos previstos no n.° 2 [designadamente]
[...]
4. no caso de infracções graves ou reiteradas ao Código da Estrada, ou de infracções que estejam relacionadas com a circulação rodoviária ou com a aptidão para conduzir […]
ou
5. no momento da emissão da nova carta de condução,
[…]
b) quando a apreensão da carta de condução se baseou num dos fundamentos previstos no ponto 4.
[…]
(8) Se a pessoa em questão se recusar a ser examinada ou se não apresentar à autoridade competente em matéria de cartas de condução, no prazo prescrito, o relatório de peritagem que lhe foi exigido, a autoridade competente pode decidir que a pessoa em causa é inapta. […]»
19 O § 13 do FeV, que tem por epígrafe «Aptidão no caso de problemas com o álcool», permite às autoridades competentes ordenar, em determinadas circunstâncias, a apresentação de um relatório de peritagem médico‑psicológica com vista a decidir da concessão ou da prorrogação de uma carta de condução, ou da imposição de restrições ou de condições no que se refere ao direito de conduzir. É designadamente o caso quando, de acordo com um parecer médico ou em razão de determinados factos, haja indícios de consumo excessivo de álcool, ou quando foram reiteradamente cometidas infracções em matéria de circulação rodoviária, sob o efeito do álcool.
20 O § 14 do FeV, que tem por epígrafe «Aptidão no caso de problemas com estupefacientes», está assim redigido:
«(1) Com vista a decidir da concessão ou da prorrogação da carta de condução, ou da imposição de restrições ou de condições, as autoridades competentes exigem a apresentação de um relatório de peritagem médica (§ 11, n.° 2, terceiro período) quando haja factos que indiciem
1. que há dependência de estupefacientes, na acepção da Lei sobre os estupefacientes [(Gesetz über den Verkehr mit Betäubungsmitteln [Betäubungsmittelgesetz])], na versão publicada em 1 de Março de 1994 (BGBl. [1994] I, p. 358), alterada pelo § 4 da Lei de 26 de Janeiro de 1998 (BGBl. [1998] I, p. 160), na versão aplicável, ou de outra substância com efeito psico‑activo,
2. que há consumo de estupefacientes, na acepção da lei sobre os estupefacientes, […]
[…]
(2) Deve ser apresentado um relatório médico‑psicológico, para efeitos do n.° 1, quando
1. a carta de condução foi apreendida por uma das razões visadas no n.° 1 ou
2. importe verificar se a pessoa em causa está ainda sob a dependência de estupefacientes ou – não sendo deles dependente – continua a tomar as substâncias mencionadas no n.° 1.»
21 O § 20, n.° 1, do FeV prevê que, no caso de emissão de uma nova carta de condução após apreensão da anterior, são aplicáveis as disposições relativas à primeira emissão da carta. Embora, nos termos do n.° 2 do referido § 20, a autoridade competente possa renunciar à exigência de repetição dos exames relacionados com a concessão da carta de condução quando não haja indícios de que o demandante já não possui os conhecimentos e as aptidões necessários para esse efeito, o n.° 3 do mesmo § 20 prevê que tal decisão não afecta a obrigação de apresentar um relatório de peritagem médico‑psicológica, prevista no § 11, n.° 3, primeiro parágrafo, ponto 5, do FeV.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑329/06
22 A. Wiedemann, nacional alemão, reside na Alemanha desde 30 de Junho de 1995, tendo inicialmente residido em Bad Waldsee e, depois, em Wangen im Allgäu.
23 Em 29 de Abril de 2002, o Landratsamt Ravensburg (serviços administrativos da circunscrição de Ravensburg) atribuiu‑lhe uma carta de condução da categoria B, sujeita a um período de prova de dois anos. Em 2 de Setembro de 2003, A. Wiedemann foi obrigado a participar num seminário de formação, na sequência de uma infracção em matéria de circulação rodoviária. Em 20 de Março de 2004, foi‑lhe feita uma análise de urina que revelou consumo de heroína e de canábis. Nessa ocasião, reconheceu que consumia regularmente canábis.
24 Por decisão de 14 de Abril de 2004, o Landratsamt Ravensburg apreendeu a carta de condução de A. Wiedemann com fundamento em que este não estava apto a conduzir um veículo automóvel devido ao seu consumo de droga.
25 A reclamação apresentada pelo interessado contra esta decisão foi indeferida pelo Regierungspräsidium Tübingen (governo da região de Tübingen), por decisão de 16 de Agosto de 2004, que se tornou definitiva em 20 de Setembro de 2004.
26 Em 19 de Setembro de 2004, um domingo, as autoridades competentes em matéria de cartas de condução da cidade de Karlovice (República Checa) tomaram uma decisão que reconhecia a A. Wiedemann o direito de conduzir. Em 1 de Outubro de 2004, foi‑lhe atribuída uma carta de condução checa da categoria B, com a menção «Bad Waldsee, Alemanha» na rubrica relativa ao domicílio do titular.
27 Na posse desta carta de condução, A. Wiedemann circulou na Alemanha, tendo causado um acidente de viação em 11 de Outubro de 2004. Em 16 de Outubro de 2004, a referida carta de condução foi apreendida pela direcção da polícia de Ravensburg.
28 Por decisão do Landratsamt Ravensburg de 27 de Outubro de 2004, A. Wiedemann ficou inibido do direito, resultante da sua carta de condução checa, de conduzir veículos automóveis na Alemanha, com o fundamento de que ainda não tinha demonstrado, em termos do direito alemão, a sua aptidão para conduzir veículos automóveis. Esta carta de condução foi‑lhe devolvida após nela ter sido aposta a menção seguinte: «Esta carta de condução não permite a condução de veículos automóveis na Alemanha».
29 Por intermédio das autoridades alemãs, o Ministério dos Transportes checo foi informado de que tinha sido emitida uma carta de condução pelas autoridades checas competentes, sem terem em conta o facto de A. Wiedemann ter a sua residência principal na Alemanha nem o facto de anteriormente lhe ter sido apreendida uma carta de condução alemã devido a inaptidão para conduzir em razão do consumo de drogas, que aliás se mantém.
30 Por cartas de 18 de Abril de 2005 e de 10 de Janeiro de 2006, o Ministério dos Transportes checo anunciou que iria proceder ao exame das decisões das autoridades checas competentes.
31 Tendo sido indeferida a reclamação contra a decisão de 27 de Outubro de 2004, A. Wiedemann, em 6 de Julho de 2005, interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Sigmaringen (tribunal administrativo de Sigmaringen), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretados no sentido de que a [apreensão] da carta de condução pelas autoridades administrativas do Estado[‑Membro] de residência, devido à falta de aptidão para conduzir, não obsta à concessão de uma carta de condução por outro Estado‑Membro e de que, em princípio, o Estado[‑Membro] de residência também está obrigado a reconhecer esta carta de condução?
2) Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o anexo III, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretados no sentido de que o Estado[‑Membro] de residência não tem [a obrigação] de reconhecer uma carta de condução que foi [obtida] pelo seu titular, após lhe ter sido [apreendida] a carta de condução [neste] Estado[‑Membro] de residência, [quer enganando deliberadamente a] autoridade em matéria de títulos de condução do Estado[‑Membro] de emissão e sem ter provado que recuperara a aptidão para conduzir, [quer] mediante colusão com os funcionários das autoridades do Estado[‑Membro] de emissão?
3) Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretados no sentido de que, após as suas autoridades administrativas terem apreendido uma carta de condução, o Estado[‑Membro] de residência pode suspender provisoriamente […] uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro ou proibir a sua utilização, enquanto o Estado[‑Membro] de emissão examina se deve apreender a carta de condução fraudulentamente obtida?»
32 A 26 de Abril de 2007, o Tribunal de Justiça recebeu comunicação de uma carta, de 14 de Março de 2006, endereçada ao Ministro dos Transportes alemão pelo seu homólogo checo, na qual este confirma que a carta de condução checa de A. Wiedemann lhe tinha sido concedida em conformidade com as disposições aplicáveis. Esta carta e a sua tradução alemã foram fornecidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, estes documentos foram transmitidos a todas as partes que apresentaram observações escritas.
Processo C‑343/06
33 Por decisão de 25 de Maio de 2001 do Amtsgericht Chemnitz (tribunal da circunscrição de Chemnitz), que adquiriu força de caso julgado, P. Funk, titular de uma carta de condução da categoria B emitida na Alemanha em 12 de Julho de 2000, foi condenado por condução em estado de embriaguês. Foi anulado o seu direito de conduzir veículos automóveis, foi‑lhe apreendida a carta de condução e ficou proibido de requerer nova carta de condução alemã durante o período de nove meses, que terminou em 24 de Fevereiro de 2002.
34 No âmbito das diligências efectuadas por P. Funk para obter uma nova carta de condução, este foi sujeito a uma peritagem médico‑psicológica. O relatório desta peritagem, de 7 de Fevereiro de 2002, concluiu que o interessado não estava apto a conduzir veículos automóveis, uma vez que havia perigo significativo de reincidência, visto a sua personalidade não ter evoluído de modo positivo. Contudo, após ter frequentado um curso, P. Funk obteve uma nova carta de condução em 26 de Março de 2002.
35 Por ocasião de um controlo efectuado em 17 de Junho de 2002, verificou‑se que P. Funk estava de novo sob o efeito do álcool. Um novo relatório de peritagem, elaborado em 17 de Junho de 2003, na sequência do referido controlo, concluiu que era previsível que o interessado continuasse a conduzir veículos sob o efeito do álcool, pelo que a Stadt Chemnitz, por decisão não contestada de 15 de Julho de 2003, lhe apreendeu a nova carta de condução.
36 P. Funk requereu nova carta em 2 de Dezembro de 2003. Contudo, perante um relatório de peritagem negativo, redigido em 27 de Fevereiro de 2004, retirou o seu pedido.
37 Resulta da decisão de reenvio que, em 9 de Dezembro de 2004, quando estava inscrito no serviço da população de Chemnitz como residindo exclusivamente nesta localidade, facto que ele próprio confirmou posteriormente, P. Funk obteve uma carta de condução da categoria B em Teplice (República Checa).
38 Sendo informada deste facto, a Stadt Chemnitz, em 10 de Fevereiro de 2005, ordenou a P. Funk que apresentasse um relatório de peritagem que demonstrasse a sua aptidão para conduzir veículos automóveis. Não tendo ele cumprido esta intimação, a Stadt Chemnitz, por decisão de 11 de Maio de 2005, retirou‑lhe o direito de usar a sua carta de condução checa no território alemão e ordenou, sob pena de coima, a apresentação desta carta para que nela fosse feita menção desta proibição. Por decisão de 31 de Maio de 2005, foi fixada em 500 euros a coima pelo não cumprimento desta intimação e P. Funk foi ainda advertido de que a referida carta de condução lhe poderia ser apreendida.
39 Visto ter sido indeferida a reclamação destas decisões, P. Funk recorreu para o Verwaltungsgericht Chemnitz (tribunal administrativo de Chemnitz), que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Pode um Estado‑Membro, em conformidade com os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439], exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro que requeira, [às] autoridades [do primeiro Estado‑Membro], o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução no território [deste, quando lhe foi apreendida, nesse primeiro Estado‑Membro, uma anterior carta de condução que este lhe tinha concedido, ou quando a anterior carta foi de qualquer modo anulada]?
2) Em caso de resposta negativa, as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no [seu] território com uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro [quando uma anterior carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro foi neste anteriormente apreendida ao interessado] pelas autoridades administrativas, quando, [de acordo com o direito desse primeiro Estado‑Membro, no caso de terem sido adoptadas medidas administrativas para a apreensão ou anulação desta carta de condução], não está fixado qualquer período de proibição de [emissão] de uma nova carta de condução e [uma das condições materiais para que o interessado tenha direito a essa emissão é que este último tenha, por intimação da autoridade administrativa, feito prova da sua aptidão para conduzir mediante a apresentação de um relatório de peritagem] médico‑psicológica detalhadamente regulamentada no direito interno?
3) No caso de resposta negativa, as disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no seu território com uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, quando [uma primeira carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro foi anteriormente apreendida ao seu titular pelas autoridades administrativas no território deste primeiro Estado‑Membro ou foi anulada] e quando existam elementos objectivos (falta de residência no Estado‑Membro emissor da carta de condução [controvertida] e indeferimento [do pedido de emissão de uma nova carta de condução, no território do primeiro Estado‑Membro]) que levem a concluir que, com a obtenção de uma carta de condução [da União] noutro Estado‑Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial [o relatório de] avaliação médico‑psicológica?»
40 Uma carta de 5 de Setembro de 2005 do Ministério dos Transportes checo, que confirma a validade da carta de condução checa de P. Funk, foi anexa às observações deste último e igualmente comunicada ao Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 2007. Nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, este documento foi transmitido a todas as partes que apresentaram observações escritas.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
41 Por despacho de 10 de Outubro de 2006, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑329/06 e C‑343/06, para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
42 Através de uma série de perguntas escritas notificadas em 1 de Agosto de 2007, o Tribunal de Justiça interrogou o Governo checo, por um lado, sobre o direito da República Checa no que se refere à verificação das condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/439 e sobre a possibilidade de emitir uma carta de condução que inclui a menção da residência do titular situada noutro Estado‑Membro, bem como, por outro lado, sobre os critérios aplicáveis para determinar se uma pessoa tem a sua residência nesse Estado‑Membro e a existência de controlos quanto ao carácter efectivo desta residência.
43 Por telecópia recebida na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 2007, o Governo checo respondeu às referidas questões que o requisito relativo à residência habitual, tal como previsto na Directiva 91/439, apenas foi transposto para a ordem jurídica checa em 1 de Julho de 2006. No período anterior a esta data, a regulamentação checa permitia atribuir uma autorização de condução às pessoas que não tivessem residência permanente ou temporária no território da República Checa.
Quanto às questões prejudiciais
44 As presentes questões prejudiciais têm por objecto dois aspectos do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que cabe examinar sucessivamente, a saber, a possibilidade de um Estado‑Membro, por um lado, recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro e, por outro lado, suspender provisoriamente o direito de conduzir resultante de tal carta, aguardando que o Estado‑Membro de emissão se pronuncie sobre a eventual apreensão desta carta de condução.
Quanto à possibilidade de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro
45 A título preliminar, importa observar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta óptica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Por outro lado, há que lembrar que o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitam para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (acórdãos de 18 de Março de 1993, Viessmann, C‑280/91, Colect., p. I‑971, n.° 17; de 11 de Dezembro de 1997, Immobiliare SIF, C‑42/96, Colect., p. I‑7089, n.° 28; e de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.os 30 e 31).
46 Neste caso, perante os factos na origem dos processos principais, bem como atendendo ao teor das observações que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, a análise das questões colocadas deve tomar em consideração o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/439. Por conseguinte, tendo em vista fornecer uma resposta útil e tão completa quanto possível às questões prejudiciais, importa alargar o seu alcance, na medida em que os órgãos jurisdicionais de reenvio o não tenham feito.
47 Com as duas primeiras questões do processo C‑329/06 e com a segunda e terceira questões do processo C‑343/06, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro (o Estado‑Membro de acolhimento) recuse o reconhecimento, no seu território, de uma carta de condução posteriormente concedida por outro Estado‑Membro (o Estado‑Membro de emissão) a uma pessoa que foi anteriormente objecto, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma medida de apreensão de uma carta anterior, por condução sob o efeito de droga ou de álcool, quando essa pessoa tiver obtido essa carta de condução fora do período de proibição de requerer nova carta de condução, mas violando o requisito da residência ou os requisitos de aptidão que o Estado‑Membro de acolhimento exige, para esse efeito, com o objectivo de garantir a segurança rodoviária.
48 Importa, assim, apreciar estas questões conjuntamente com a primeira questão no processo C‑343/06, que visa, no essencial, determinar se um Estado‑Membro de acolhimento pode exigir ao titular de uma nova carta de condução emitida por outro Estado‑Membro que, antes de a usar, requeira o reconhecimento do direito de utilizar esta carta de condução no Estado‑Membro de acolhimento, quando a carta de condução de que dispunha anteriormente lhe tiver sido apreendida ou anulada neste último Estado‑Membro.
49 Decorre do primeiro considerando da Directiva 91/439 que o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, desta directiva, foi instituído, designadamente, para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diverso daquele em que passaram o exame de condução (acórdão de 29 de Abril de 2004, Kapper, C‑476/01, Colect., p. I‑5205, n.° 71).
50 De acordo com jurisprudência assente, o referido artigo 1.°, n.° 2, prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para com ela se conformarem (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.os 41 e 43; de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.os 60 e 61; e Kapper, já referido, n.° 45; despachos de 6 de Abril de 2006, Halbritter, C‑227/05, n.° 25; e de 28 de Setembro de 2006, Kremer, C‑340/05, n.° 27).
51 Daí decorre que o Estado‑Membro de acolhimento não pode exigir nenhuma formalidade prévia ao reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. É assim contrário ao referido princípio do reconhecimento mútuo impor que o titular de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro requeira o reconhecimento dessa carta de condução noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 60 e segs.).
52 Compete ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito comunitário, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução, eventualmente, de uma nova carta.
53 Deste modo, quando as autoridades de um Estado‑Membro emitiram uma carta de condução nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 91/439, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta directiva (v., neste sentido, despachos, já referidos, Halbritter, n.° 34, e Kremer, n.° 27). Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que o titular da referida carta satisfazia, no dia em que esta lhe foi concedida, os referidos requisitos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 75; despacho de 11 de Dezembro de 2003, Da Silva Carvalho, C‑408/02, n.° 21; bem como acórdão Kapper, já referido, n.° 46). O facto de, em conformidade com o ponto 5 do anexo III da referida directiva, um Estado‑Membro, para emitir uma carta de condução, poder exigir um exame médico mais rigoroso do que os mencionados no referido anexo não afecta a obrigação de este Estado‑Membro reconhecer as cartas de condução emitidas pelos outros Estados‑Membros nos termos da mesma directiva.
54 Daí se infere, em primeiro lugar, que um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a emissão de uma carta de condução a condições nacionais mais rigorosas, designadamente após a apreensão de uma carta de condução anterior, não pode recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro, unicamente porque o titular desta nova carta de condução a obteve ao abrigo de uma regulamentação nacional que não impõe as mesmas exigências que esse Estado‑Membro de acolhimento.
55 Em segundo lugar, o princípio do reconhecimento mútuo opõe‑se a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pela razão de que, segundo as informações do Estado‑Membro de acolhimento, o titular dessa carta de condução não preenche, à data da sua emissão, os requisitos exigidos para a sua obtenção (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 22, e acórdão Kapper, já referido, n.° 47).
56 Com efeito, na medida em que a Directiva 91/439 confere ao Estado‑Membro de emissão uma competência exclusiva para se certificar que as cartas de condução são emitidas no respeito dos requisitos impostos por esta directiva, é apenas a este Estado‑Membro que incumbe tomar as medidas adequadas no que se refere às cartas de condução em relação às quais se verifique posteriormente que os titulares não preenchiam os referidos requisitos (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 23, e acórdão Kapper, já referido, n.° 48).
57 Quando um Estado‑Membro tiver razões sérias para duvidar da regularidade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, incumbe‑lhe comunicá‑las a este, no quadro da assistência mútua e da troca de informações instituídas pelo artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439. No caso de o Estado‑Membro de emissão não tomar as medidas adequadas, o Estado‑Membro de acolhimento pode instaurar contra este o procedimento previsto no artigo 227.° CE, destinado a obter a declaração, pelo Tribunal de Justiça, do incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 91/439 (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 23, e acórdão Kapper, já referido, n.° 48).
58 É certo que, por razões de segurança da circulação rodoviária – tal como resulta do último considerando da Directiva 91/439 –, o artigo 8.°, n.os 2 e 4, desta directiva permite aos Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, aplicarem as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir a qualquer titular de uma carta de condução que tenha a sua residência habitual no seu território.
59 Todavia, importa lembrar, por um lado, que esta faculdade, enquanto decorrente do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, apenas pode ser exercida em virtude de um comportamento do interessado posterior à obtenção da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, despachos, já referidos, Halbritter, n.° 38, e Kremer, n.° 35).
60 Por outro lado, o n.° 4, primeiro parágrafo, do referido artigo 8.°, que permite a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida noutro Estado‑Membro por uma pessoa que seja objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por esse facto, de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão Kapper, já referido, n.os 70 e 72, e despachos, já referidos, Halbritter, n.° 35, e Kremer, n.° 28).
61 A este propósito, importa, desde já realçar que, embora esta disposição permita, em determinadas condições, a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, daí não resulta, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, que o primeiro Estado‑Membro possa subordinar o direito de utilizar uma carta de condução emitida pelo segundo a uma autorização positiva prévia (v., neste sentido, despacho Kremer, já referido, n.° 37).
62 Com efeito, uma vez que a emissão de uma carta de condução por um Estado‑Membro se deve fazer no cumprimento dos requisitos mínimos impostos pela Directiva 91/439, entre os quais os enunciados no seu anexo III, relativo à aptidão para conduzir, uma interpretação do artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, desta directiva, segundo a qual, em termos gerais, qualquer pessoa que tenha sido titular de uma carta de condução apreendida ou anulada num Estado‑Membro pode ser obrigada a apresentar‑se às autoridades competentes deste Estado‑Membro a fim de obter autorização para exercer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, colidiria com a obrigação do reconhecimento mútuo sem formalidades.
63 A referida disposição também não pode ser invocada por um Estado‑Membro para se recusar indefinidamente a reconhecer, à pessoa que tenha sido objecto, no seu território, de uma medida de apreensão ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, a validade de qualquer carta que possa posteriormente ser emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Kapper, já referido, n.° 76, bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 27, e Kremer, n.° 29). Com efeito, admitir que um Estado‑Membro tem o direito de se basear nas suas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro seria a própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Directiva 91/439 (acórdão Kapper, já referido, n.° 77, bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 28, e Kremer, n.° 30).
64 Mais exactamente, o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 38 do despacho Kremer, já referido, que, quando uma pessoa é objecto, no território de um Estado‑Membro, de uma medida de apreensão de carta de condução, não acompanhada de um período de proibição de requerer nova carta, as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 opõem‑se a que este Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro e, portanto, a validade desta carta, enquanto o titular da mesma não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após aquela apreensão, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
65 Ao invés, resulta do que vem dito que as disposições dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse a uma pessoa que foi objecto, no seu território, de uma medida de apreensão da carta de condução, acompanhada de uma proibição de requerer uma nova carta durante um determinado período, o reconhecimento de uma nova carta de condução emitida por outro Estado‑Membro durante esse período de proibição.
66 Do mesmo modo, se é verdade que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não permite ao Estado‑Membro de residência habitual recusar o reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pela simples razão de ao seu titular ter antes sido apreendida uma carta anterior no Estado‑Membro de residência habitual, esta disposição permite entretanto a este Estado, como recordado nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, sem prejuízo do respeito do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, restringir, suspender, apreender ou anular a nova carta de condução se o comportamento do seu titular, posterior à emissão dela, o justificar de acordo com o direito nacional do referido Estado‑Membro de acolhimento.
67 A fim de responder às questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, cabe seguidamente suscitar a questão, em especial, da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, como atrás recordado, quando estiver demonstrado que a nova carta de condução foi emitida em violação do requisito de residência imposto pela Directiva 91/439.
68 A este propósito, resulta do quarto considerando desta directiva que entre os requisitos exigidos para garantir a segurança rodoviária figuram os enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da referida directiva, que subordina a emissão de uma carta de condução a exigências relativas, respectivamente, à aptidão para a condução e à residência.
69 Como a Comissão das Comunidades Europeias realçou nas suas observações, o requisito da residência contribui, designadamente, para combater o «turismo de carta de condução», na falta de uma harmonização completa das legislações dos Estados‑Membros relativas à emissão das cartas de condução. Por outro lado, como observou o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões, este requisito revela‑se indispensável para o controlo do cumprimento da condição de aptidão para a condução.
70 Com efeito, o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, que dispõe que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro, consagra a unicidade da carta de condução. Enquanto condição prévia que permite a verificação do cumprimento, na esfera de um candidato, dos outros requisitos impostos nesta directiva, o requisito da residência, ao determinar o Estado‑Membro de emissão, reveste, consequentemente, uma importância particular relativamente aos outros requisitos exigidos na mesma directiva.
71 Daí que a segurança rodoviária possa estar comprometida se o requisito da residência não for respeitado no que se refere a uma pessoa que foi objecto de uma medida de restrição, de suspensão, de retirada ou de anulação do direito de conduzir, na acepção do artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439.
72 Por conseguinte, no caso em que é possível demonstrar, não em função das informações do Estado‑Membro de acolhimento mas com base nas menções que constam da própria carta de condução ou noutras informações incontestáveis do Estado‑Membro de emissão, que o requisito da residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439 não estava cumprido no momento da emissão dessa carta, o Estado‑Membro de acolhimento, no território do qual o titular da referida carta de condução foi objecto de uma medida de apreensão de uma carta anterior, pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir resultante de uma carta de condução posteriormente emitida por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta.
73 Atento o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem. Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro de emissão.
Quanto à possibilidade de uma suspensão provisória do direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro
74 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑329/06 pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro pode, após a apreensão da carta de condução pelas suas autoridades administrativas, suspender provisoriamente, no interesse da segurança rodoviária, o direito de conduzir decorrente de um carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro, quando este fez saber que procedia a um exame das modalidades de emissão dessa nova carta, do qual poderia resultar a apreensão da mesma.
Quanto à pertinência da questão
75 Nas observações escritas relativas ao processo C‑329/06, o Governo alemão sustenta que, na sequência da posição expressa pela República Checa na sua carta de 14 de Março de 2006, referida no n.° 32 do presente acórdão, segundo a qual este Estado‑Membro não procederia à apreensão da carta de condução de A. Wiedemann, a presente questão prejudicial deixou de ser pertinente.
76 Importa recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, cabe unicamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades do caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por consequência, desde que as questões submetidas incidam sobre a interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 18 de Dezembro de 2007, Laval un Partneri, C‑341/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45, e de 14 de Fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23).
77 Todavia, o Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, em casos excepcionais, para verificar a sua própria competência, lhe cabe examinar em que condições o juiz nacional pede a sua intervenção (acórdão Varec, já referido, n.° 24 e jurisprudência citada). O Tribunal de Justiça pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente, quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, ou quando o problema for hipotético (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.° 39, e Laval un Partneri, n.° 46).
78 No caso em apreço, o Governo alemão não contesta a competência do Tribunal de Justiça no momento em que foi submetida a questão prejudicial. Com efeito, limita‑se a observar que a presente questão se tornou irrelevante na sequência da carta do Ministro dos Transportes checo, de 14 de Março de 2006, uma vez que esta comunica a recusa definitiva de as autoridades checas iniciarem um processo de apreensão da carta de condução checa em causa no processo principal.
79 Todavia, cabe ao tribunal nacional, e não ao Tribunal de Justiça, apreciar o alcance desta carta, a fim de determinar se a mesma traduz tal recusa. De todo o modo, compete unicamente a esse tribunal determinar se, perante os acontecimentos de que foi informado posteriormente à decisão de reenvio, a resposta a esta questão prejudicial deixou de ter interesse para a solução do litígio de que lhe cabia conhecer.
80 Por conseguinte, há que responder à presente questão prejudicial.
Quanto ao mérito
81 Importa, antes de mais, realçar que quando um Estado‑Membro está obrigado, com base na Directiva 91/439, a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, o efeito útil do reconhecimento mútuo das cartas de condução ficaria comprometido se fosse possível ao primeiro Estado‑Membro decidir suspender o direito de conduzir resultante dessa carta, enquanto o segundo Estado‑Membro examina os termos da sua emissão.
82 Com efeito, nessa hipótese, ainda que este exame levasse à apreensão da carta de condução em causa, a suspensão provisória do direito de conduzir decorrente desta carta basear‑se‑ia numa presunção de ilegalidade da mesma, que não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 53 do presente acórdão, de acordo com a qual a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro deve ser considerada, por qualquer outro Estado‑Membro, como constituindo a prova de que o titular da respectiva carta de condução preenchia, à data em que esta foi emitida, os requisitos previstos na Directiva 91/439.
83 O Estado‑Membro que, após ter adoptado uma medida de apreensão da carta de condução de uma pessoa, está obrigado, por aplicação das disposições desta directiva, a reconhecer a carta de condução posteriormente concedida a essa pessoa por outro Estado‑Membro, não pode suspender o direito de conduzir resultante desta nova carta.
84 Todavia, quando, em conformidade com a segunda parte da resposta constante do n.° 73 do presente acórdão, um Estado‑Membro puder excepcionalmente recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, este primeiro Estado‑Membro está a fortiori autorizado a suspender o direito de conduzir do detentor desta carta, enquanto o segundo Estado‑Membro procede ao exame dos termos em que a mesma foi emitida, designadamente, quanto ao respeito do requisito de residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439, o que poderá eventualmente resultar na apreensão da referida carta.
85 Aliás, como foi realçado no n.° 66 do presente acórdão, importa recordar que um Estado‑Membro pode, por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, aplicar as suas disposições nacionais relativas à restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, devido a um comportamento do interessado posterior à atribuição dessa carta.
86 Atentas as considerações que precedem, há que responder à terceira questão submetida no processo C‑329/06 que os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 se opõem a que um Estado‑Membro, que, em conformidade com esta directiva, está obrigado a reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, suspenda provisoriamente este direito enquanto este último Estado‑Membro verifica as modalidades de emissão dessa carta. Ao invés, neste mesmo contexto, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro decida suspender o referido direito, se resultar das menções dessa carta ou de outras informações incontestáveis provenientes desse outro Estado‑Membro que o requisito da residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva não se encontrava preenchido no momento da emissão da carta de condução.
Quanto às despesas
87 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território de Estado‑Membro de emissão.
2) Os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, opõem‑se a que um Estado‑Membro, que, em conformidade com esta directiva, está obrigado a reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, suspenda provisoriamente este direito enquanto este último Estado‑Membro verifica as modalidades de emissão dessa carta. Ao invés, neste mesmo contexto, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro decida suspender o referido direito, se resultar das menções dessa carta ou de outras informações incontestáveis provenientes desse outro Estado‑Membro que o requisito da residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva não se encontrava preenchido no momento da emissão da carta de condução.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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