Processo C‑331/06
K. D. Chuck
contra
Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Amsterdam)
«Seguro de velhice – Trabalhador nacional de um Estado‑Membro – Cotizações sociais – Períodos diferentes – Estados‑Membros diferentes – Cálculo dos períodos de seguro – Pedido de pensão – Residência num Estado terceiro»
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de velhice e morte – Cálculo das prestações
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 10.° e 48.°, n.° 2)
O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 631/2004, impõe que a instituição competente do último Estado‑Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade Europeia.
Ora, as modalidades práticas segundo as quais o pagamento dessa pensão de velhice é efectuado continuam a ser reguladas pelas disposições do direito nacional do Estado‑Membro da instituição devedora dessa pensão. Com efeito, embora o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 institua um direito de exigir a obtenção do pagamento da pensão em qualquer Estado‑Membro, nem o referido regulamento nem nenhuma disposição do direito comunitário obrigam os Estados‑Membros a pagar pensões em Estados terceiros.
(cf. n.os 38, 39, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
3 de Abril de 2008 (*)
«Seguro de velhice – Trabalhador nacional de um Estado‑Membro – Cotizações sociais – Períodos diferentes – Estados‑Membros diferentes – Cálculo dos períodos de seguro – Pedido de pensão – Residência num Estado terceiro»
No processo C‑331/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 27 de Julho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2006, no processo
K. D. Chuck
contra
Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por E. Pijnacker Hordijk e S. J. H. Evans, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por H. Sevenster, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por K. Georgiadis, Z. Chatzipavlou e O. Patsopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Janeiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 48.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 100, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. D. Chuck ao Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (conselho de administração da Caixa da Segurança Social, a seguir «SVB»), a respeito da recusa de este último ter em conta as cotizações sociais pagas na Dinamarca por K. D. Chuck, pelo facto de este não residir num Estado‑Membro no momento em que apresentou o seu pedido de pensão.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 define as pessoas por ele abrangidas e dispõe, no n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»
4 Nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, epigrafado «Supressão das cláusulas de residência – Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições»:
«1. Salvo disposição contrária do presente Regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.
[…]»
5 Nos termos do artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71, epigrafado «Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano»:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 46.°, a instituição de um Estado‑Membro não é obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco, se:
– a duração dos referidos períodos for inferior a um ano
– e
– tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.
2. A instituição competente de cada um dos outros Estados‑Membros em causa terá em conta os períodos referidos no n.° 1, para aplicação do n.° 2 do artigo 46.°, à excepção da alínea b).
3. Sempre que a aplicação do disposto no n.° 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados‑Membros em causa, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 45.° tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.»
6 O Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 98; a seguir «regulamento de aplicação»), dispõe, no seu artigo 36.°, n.° 3:
«Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado‑Membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado‑Membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.»
Legislação nacional
7 O artigo 6.°, n.° 1, da lei relativa ao seguro de velhice (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW») tem a seguinte redacção:
«São segurados, na acepção das presentes disposições,
a) os residentes e
b) os não residentes sujeitos a imposto sobre o rendimento pelas actividades profissionais assalariadas exercidas nos Países Baixos e que não tenham atingido 65 anos de idade.»
8 Nos termos do artigo 7.° da AOW:
«Têm direito a uma pensão de velhice, em conformidade com as disposições da presente lei, as pessoas:
a) que tenham atingido 65 anos de idade e
b) que, em conformidade com a presente lei, estejam seguradas durante o período compreendido entre o dia em que atingiram 15 anos de idade e o dia em que atingiram 65 anos de idade.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 K. D. Chuck, de nacionalidade britânica, trabalhou e residiu nos Países Baixos, nos períodos compreendidos entre 1 de Setembro de 1972 e 1 de Abril de 1975, bem como entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1977. Durante os nove meses que separam estes dois períodos, trabalhou na Dinamarca, onde pagou cotizações para a segurança social. Reside nos Estados Unidos desde 1 de Janeiro de 1978. Quando atingiu 65 anos de idade, apresentou ao SVB um pedido de pensão de velhice.
10 O SVB concedeu a K. D. Chuck uma pensão de velhice com suplemento a partir do mês de Dezembro de 2000, reduzida em 90%, em relação aos 45 anos durante os quais não esteve segurado. No cálculo do montante da pensão, o SVB não teve em conta os períodos de seguro cumpridos na Dinamarca, porque K. D. Chuck já não residia no território de um Estado‑Membro e, segundo o SVB, não podia alegar que beneficiava do disposto no artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71.
11 K. D. Chuck apresentou reclamação desta decisão no SVB, reclamação que o SBV rejeitou por decisão de 2 de Janeiro de 2002. K. D. Chuck recorreu para o Rechtbank te Amsterdam.
12 O recorrente sustenta que, em conformidade com o artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71, os períodos de seguro cumpridos na Dinamarca deveriam ter sido considerados no cálculo dos períodos de seguro. O facto de não residir no território de um Estado‑Membro, quando apresentou o pedido, não deve obstar à aplicação do referido artigo 48.°
13 Em 27 de Julho de 2006, o Rechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Caso um trabalhador resida fora da Comunidade [Europeia] na data em que atinge a idade de reforma, o artigo 48.° do Regulamento [n.° 1408/71] deve ser aplicado da mesma forma que o seria se o trabalhador interessado residisse no território da Comunidade?»
Quanto à questão prejudicial
14 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 impõe que a instituição competente do último Estado‑Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
15 O SVB considera que o Regulamento n.° 1408/71 garante os direitos e as prestações unicamente aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade e que não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer pessoa que seja abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento o possa invocar automaticamente como fonte dos seus direitos.
16 Acrescenta que só seria obrigado a aplicar as disposições do artigo 48.° do referido regulamento a um requerente que reside fora da Comunidade se as prestações a totalizar fossem exportáveis com fundamento no artigo 10.° do mesmo regulamento. Ora, este último garante a exportabilidade de uma pensão, unicamente, para outro Estado‑Membro. Daqui resulta que as autoridades dinamarquesas não são obrigadas a exportar uma pensão para um Estado terceiro, pelo que não seria lógico que o referido artigo 48.° obrigasse as autoridades neerlandesas a ter em conta as cotizações pagas por K. D. Chuck na Dinamarca.
17 O SVB afirma, por outro lado, que, uma vez que o direito comunitário não prevê a exportação dessas prestações, não é possível, por maioria de razão, inferir do direito comunitário o direito de exportar a totalização dos períodos de cotização com base no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. Esta conclusão é confirmada pelo artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
18 A favor de uma resposta afirmativa à questão colocada, o Governo neerlandês sustenta que o artigo 42.° CE prevê um sistema que garante os direitos de segurança social dos trabalhadores, com vista a encorajar a livre circulação destes. Para esse fim, este artigo prevê, por um lado, a totalização de todos os períodos de seguro cumpridos, que é aplicável à aquisição e à manutenção do direito às prestações fora do território nacional de cada Estado‑Membro, e, por outro, a obrigação de pagar as prestações em todo o território da Comunidade. Além disso, o artigo 36.°, n.° 3, do regulamento de aplicação prevê o procedimento de pedido de pensão de velhice para as pessoas que não residem num dos Estados‑Membros.
19 A favor de uma resposta negativa à referida questão, o Governo neerlandês observa que o Regulamento n.° 1408/71 tem por objecto facilitar a livre circulação dos trabalhadores e dos membros da sua família no interior da Comunidade, ponto de vista este que é confirmado pelo teor do artigo 42.° CE, nos termos do qual o Conselho da União Europeia deve tomar as medidas necessárias para garantir o pagamento das prestações aos residentes no território dos Estados‑Membros.
20 Por último, o Governo neerlandês salienta que, embora a pensão de velhice devesse ser calculada em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, isso não significa que seja exportável para um país terceiro, para aí ser paga. Este regulamento não resolve esta questão, a qual continua a ser exclusivamente regulada pela legislação nacional.
21 A Comissão das Comunidades Europeias propõe que se responda que quando um trabalhador reside fora da Comunidade na data em que atinge a idade da reforma, o artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser aplicado como se o trabalhador residisse no território da Comunidade. No entender da Comissão, o facto de o lugar de residência se situar no território da Comunidade ou fora desta é indiferente para efeitos da aplicação desta disposição.
22 A este respeito, alega que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Regulamento n.° 1408/71 tem por único objecto assegurar uma coordenação entre os regimes nacionais. Deste modo, o regulamento permite que subsistam regimes nacionais distintos que originam créditos distintos face a diferentes organismos nacionais.
23 Além disso, segundo a Comissão, o critério decisivo para a aplicação destas regras é a relação existente entre um trabalhador e o regime de segurança social de um Estado‑Membro determinado no qual o trabalhador esteve segurado durante um dado período de tempo, sem ter em conta o lugar onde este exerce a sua actividade profissional.
24 Daí a Comissão deduz que se o raciocínio do SVB fosse seguido, o princípio da totalização enunciado no Regulamento n.° 1408/71 ficaria privado de grande parte da sua eficácia. Porém, nenhuma disposição do direito comunitário impõe que as prestações sociais sejam efectivamente pagas nos Estados terceiros. As modalidades de pagamento destas prestações continuam a ser reguladas pelo direito nacional.
25 Os Governos grego e italiano partilham, no essencial, do ponto de vista da Comissão. O primeiro destes governos assinala igualmente a importância do artigo 36.° do regulamento de aplicação, que contempla a situação de um requerente não residente no território da Comunidade no momento da apresentação de um pedido de prestações.
Resposta do Tribunal de Justiça
26 Recorde‑se que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 51.° do Tratado CEE (que passou a artigo 51.° do Tratado CE, que passou, por sua vez, após alteração, a artigo 42.° CE) permite que subsistam diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados‑Membros e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham (acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt, C‑227/89, Colect., p. I‑323, n.° 12).
27 O Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objectivo assegurar uma coordenação entre estes últimos (acórdão de 5 de Julho de 1988, Borowitz, 21/87, Colect., p. 3715, n.° 23). Permite que subsistam regimes nacionais distintos que originam créditos distintos relativamente a instituições diferentes face às quais o beneficiário das prestações é titular de direitos directos por força quer exclusivamente do direito interno, quer do direito interno, completado, se necessário, pelo direito comunitário (acórdão de 6 de Março de 1979, Rossi, 100/78, Colect., p. 447, n.° 13).
28 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que os regulamentos adoptados em aplicação do artigo 51.° do Tratado devem ser interpretados à luz do objectivo prosseguido por este texto, que é assegurar o estabelecimento de uma liberdade de circulação, tão completa quanto possível, dos trabalhadores no interior da Comunidade (v. acórdãos de 12 de Outubro de 1978, Belbouab, 10/78, Colect., p. 647, n.° 5, e de 14 de Novembro de 1990, Buhari Haji, C‑105/89, Colect., p. I‑4211, n.° 20).
29 É dado assente que o Regulamento n.° 1408/71 não tem expressamente em vista a situação em causa no processo principal, no que diz respeito à incidência do lugar de residência do segurado, no momento da apresentação do seu pedido de pensão de velhice, no cálculo dos seus direitos a pensão relativos aos períodos de trabalho cumpridos em diferentes Estados‑Membros.
30 Com efeito, o artigo 2.° do referido regulamento, para ser aplicável, exige apenas que estejam preenchidas duas condições, ou seja, que o trabalhador seja nacional de um dos Estados‑Membros (ou tenha o estatuto de apátrida ou de refugiado residente no território de um dos Estados‑Membros) e que esteja ou tenha estado submetido à legislação de um ou de vários Estados‑Membros.
31 Por sua vez, o artigo 10.° do mesmo regulamento proíbe as cláusulas de residência, unicamente, entre os Estados‑Membros.
32 Todavia, como sublinha o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, o Regulamento n.° 1408/71 procura atingir o objectivo definido no artigo 51.° do Tratado, prevenindo os efeitos negativos que o exercício da livre circulação dos trabalhadores poderia ter no gozo, pelos trabalhadores e pelos membros das suas famílias, das prestações da segurança social, nomeadamente, no que diz respeito à carreira dos trabalhadores migrantes que cotizaram para diferentes regimes de segurança social, e, assim, facultar aos trabalhadores a certeza jurídica de que manterão os direitos a pensão que decorrem das suas cotizações para regimes de pensão, de forma semelhante à de um trabalhador que não exerceu o seu direito de livre circulação no interior da Comunidade.
33 O artigo 48.° do referido regulamento, ao tratar da totalização dos períodos de seguro inferiores a um ano, cumpridos ao abrigo do regime de um determinado Estado‑Membro, e dos períodos de seguro cumpridos noutros Estados‑Membros, contribui para garantir ao trabalhador a livre circulação entre os Estados‑Membros.
34 Por conseguinte, deve concluir‑se que o artigo 48.°, que, de resto, não condiciona a sua aplicação ao lugar de residência do trabalhador no momento da apresentação do seu pedido de pensão de velhice, não pode ser interpretado no sentido de que a simples deslocação da sua residência para um Estado terceiro, pelo interessado, seria de molde a pôr em causa o direito que este tem a que a sua pensão de velhice seja calculada em conformidade com as regras enunciadas no referido artigo.
35 Além disso, da leitura do artigo 36.°, n.° 3, do regulamento de aplicação resulta, por um lado, que um pedido de pensão de velhice pode ser apresentado por um não residente num Estado‑Membro e, por outro, que esse pedido deve ser dirigido a uma instituição competente do Estado‑Membro a cuja legislação o requerente esteve sujeito em último lugar. O legislador comunitário teve, portanto, em vista uma situação como a de K. D. Chuck enquanto residente de um Estado terceiro e antigo trabalhador que cotizou em vários Estados‑Membros.
36 Resulta do exposto que, a um trabalhador que se encontre numa situação como a de K. D. Chuck, deve ser aplicado, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, o princípio da totalização dos períodos de trabalho cumpridos nos Estados‑Membros, tal como está definido no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
37 Por outro lado, refira‑se que o último Estado‑Membro em questão não é obrigado a pagar essa pensão no território de um Estado terceiro.
38 Com efeito, refira‑se, como fez o advogado‑geral, que, embora o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 institua um direito de exigir a obtenção do pagamento da pensão em qualquer Estado‑Membro, nem o referido regulamento nem nenhuma disposição do direito comunitário obrigam os Estados‑Membros a pagar pensões em Estados terceiros. Daí resulta que as modalidades práticas segundo as quais o pagamento dessa pensão de velhice é efectuado continuam a ser reguladas pelas disposições do direito nacional do Estado‑Membro da instituição devedora dessa pensão.
39 Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder‑se à questão submetida que o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 impõe que a instituição competente do último Estado‑Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, impõe que a instituição competente do último Estado‑Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado‑Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy