Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de Junho de 2007 – Comissão / Suécia
(Processo C‑333/06)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.º 261/2004 – Transporte aéreo – Recusa de embarque e cancelamento ou atraso considerável dos voos – Indemnização e assistência aos passageiros – Adopção de sanções»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.º 10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46, p. 1) – Adopção de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Dispositivo
1) Não tendo definido as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.º desse regulamento.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
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