Processos apensos C‑334/06 a C‑336/06
Matthias Zerche e o.
contra
Landkreis Mittweida e Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Chemnitz)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Apreensão de uma carta de condução num Estado‑Membro por consumo de estupefacientes e de álcool – Nova carta de condução emitida noutro Estado‑Membro – Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro – Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439
(Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4)
Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, do Conselho, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro de emissão.
(cf. n.° 70, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
26 de Junho de 2008 (*)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Apreensão de uma carta de condução num Estado‑Membro por consumo de estupefacientes e de álcool – Nova carta de condução emitida noutro Estado‑Membro – Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado‑Membro – Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»
Nos processos apensos C‑334/06 a C‑336/06,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha), por decisões de 20, 17 e 31 de Julho de 2006, entrados no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto de 2006, nos processos
Matthias Zerche (C‑334/06),
Manfred Seuke (C‑336/06)
contra
Landkreis Mittweida,
e
Steffen Schubert (C‑335/06)
contra
Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de S. Schubert, por G. Zimmermann, Rechtsanwalt,
– em representação de M. Seuke, por Th. Rehm, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Ribes, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Fevereiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, respectivamente, M. Zerche (processo C‑334/06) e M. Seuke (processo C‑336/06) ao Landkreis Mittweida (circunscrição de Mittweida) e S. Schubert (processo C‑335/06) ao Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis (circunscrição de Mittlerer Erzgebirgskreis), a propósito da recusa da República Federal da Alemanha em reconhecer as cartas de condução que M. Zerche, M. Seuke e S. Schubert obtiveram na República Checa posteriormente à apreensão administrativa das suas cartas de condução alemãs, devido a consumo de álcool.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 91/439, que revogou a Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259), a partir de 1 de Julho de 1996:
«[…] considerando que, em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados‑Membros sem obrigação de troca».
4 O quarto considerando desta directiva enuncia:
«[…] para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária, é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução».
5 O último considerando da Directiva 91/439 especifica:
«[…] por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território».
6 O artigo 1.° da referida directiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou IA, nos termos da presente directiva. […]
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.
3. Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.»
7 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 91/439, a emissão da carta de condução está subordinada aos seguintes requisitos:
«a) A aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;
b) À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»
8 Nos termos do ponto 14 do anexo III desta directiva, sob a epígrafe «Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor», o consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária e, tendo em conta a gravidade do problema, impõe‑se uma grande vigilância no plano médico. O ponto 14.1, primeiro parágrafo, deste anexo refere que «[a] carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool». Resulta do segundo parágrafo do dito ponto 14.1 que «[a] carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular».
9 Resulta do ponto 5 deste mesmo anexo que os Estados‑Membros poderão exigir, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.
10 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439:
«Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro.»
11 O artigo 8.° desta directiva prevê:
«[...]
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
[…]
4. Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
[…]»
12 O artigo 9.°, primeiro parágrafo, da referida directiva especifica que se entende por «residência habitual» «o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive».
13 O artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439 enuncia:
«Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado.»
Legislação nacional
Regulamentação relativa ao reconhecimento das cartas de condução emitidas por outros Estados‑Membros
14 O § 28, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis‑Verordnung)], de 18 de Agosto de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2214, a seguir «FeV»), dispõe:
«(1) Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (a seguir ‘EEE’)], que tenham residência habitual, na acepção do artigo 7.°, n.os 1 ou 2, na Alemanha, estão autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras são também respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam‑se a estas cartas de condução, salvo disposição em contrário.
[…]
(4) A autorização prevista no n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União] ou do EEE,
[…]
3. cuja carta de condução tenha sido objecto, na Alemanha, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, aos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou aos quais a carta de condução tenha sido apreendida não apenas por a ela terem entretanto renunciado,
[…]
(5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.° 4, pontos 3 e 4, é concedido a pedido do interessado, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. […]»
Regulamentação relativa à apreensão da carta de condução
15 Nos termos do § 69 do Código Penal (Strafgesetzbuch), o tribunal criminal ordena a apreensão da carta de condução se resultar dos factos do processo que a pessoa incriminada está inapta para a condução de veículos. Nos termos do § 69a do mesmo código, a esta apreensão acresce um período de proibição de requerer nova carta (período de inibição), que pode variar de seis meses a cinco anos e até, em determinados casos, ser vitalício.
16 Por força do § 46 do FeV, disposição que aplica o § 3 da Lei da circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz), a autoridade emissora das cartas de condução deve revogar o direito de condução se se verificar que o titular de uma carta de condução está inapto para a condução de veículos. Nos termos do n.° 5 do referido § 46, o direito de conduzir cessa com a apreensão da carta de condução. No caso de essa carta de condução ter sido emitida no estrangeiro, a sua apreensão leva à extinção do direito de conduzir veículos no território nacional.
Regulamentação relativa à aptidão para conduzir
17 O § 11 do FeV, intitulado «Aptidão», esclarece:
«(1) As pessoas que pretendam obter uma carta de condução devem preencher os requisitos físicos e psíquicos exigidos para o efeito. Esses requisitos não são preenchidos, nomeadamente, em caso de doença ou deficiência referidas nos anexos 4 ou 5, que excluam a aptidão [para a condução de veículos automóveis] ou a limitem. […]
(2) Existindo factos susceptíveis de criar dúvidas sobre a aptidão física ou psíquica da pessoa que pretende obter uma carta de condução, as autoridades competentes em matéria de cartas de condução podem exigir ao interessado a apresentação de um relatório de peritagem médica para decidirem sobre a concessão ou a prorrogação da carta de condução, ou sobre a imposição de restrições ou de condições. [...]
(3) Pode ser exigida a apresentação de um relatório de um centro de controlo de aptidão para a condução oficialmente reconhecido (relatório de peritagem médico‑psicológica), para eliminar as dúvidas quanto à aptidão para conduzir, para os efeitos previstos no n.° 2 [designadamente]
[...]
4. no caso de infracções graves ou reiteradas ao Código da Estrada, ou de infracções relacionadas com a circulação rodoviária ou com a aptidão para conduzir […]
ou
5. no momento da emissão da nova carta de condução,
[…]
b) quando a apreensão da carta de condução se baseou num dos fundamentos previstos no ponto 4.
[…]
(8) Se a pessoa em questão se recusar a ser examinada ou se não apresentar à autoridade competente em matéria de cartas de condução, no prazo prescrito, o relatório de peritagem que lhe foi exigido, a autoridade competente pode decidir que a pessoa em causa é inapta. […]»
18 O § 13 do FeV, que tem por epígrafe «Aptidão no caso de problemas com o álcool», permite às autoridades competentes ordenar, em determinadas circunstâncias, a apresentação de um relatório de peritagem médico‑psicológica com vista a decidir da concessão ou da prorrogação de uma carta de condução, ou da imposição de restrições ou de condições no que se refere ao direito de conduzir. É designadamente o caso quando, de acordo com um parecer médico ou em razão de determinados factos, haja indícios de consumo excessivo de álcool, ou quando foram reiteradamente cometidas infracções em matéria de circulação rodoviária, sob o efeito do álcool.
19 O § 20, n.° 1, do FeV prevê que, no caso de emissão de uma nova carta de condução após apreensão da anterior, são aplicáveis as disposições relativas à primeira emissão da carta. Embora, nos termos do n.° 2 dessa disposição, a autoridade competente possa renunciar à exigência de repetição dos exames relacionados com a concessão da carta de condução quando não haja indícios de que o demandante já não possui os conhecimentos e as aptidões necessários para esse efeito, o n.° 3 da mesma disposição prevê que tal decisão não afecta a obrigação de apresentar o relatório de peritagem médico‑psicológica, prevista no § 11, n.° 3, primeiro parágrafo, ponto 5, do FeV.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑334/06
20 M. Zerche era titular de uma carta de condução da República Democrática Alemã, válida para várias categorias de veículos. Esta carta foi‑lhe renovada em 31 de Agosto de 1999 como carta de condução com o formato de um cartão bancário.
21 Por decisão de 10 de Janeiro de 2003, que adquiriu força de caso julgado, o Amtsgericht Hainichen (Tribunal da Circunscrição de Hainichen) condenou M. Zerche a uma coima por condução em estado de embriaguez, remontando os factos a 28 de Novembro de 2002. M. Zerche ficou inibido de conduzir e foi‑lhe apreendida a carta de condução, com a proibição de obter nova carta durante um período de doze meses que terminava em 9 de Abril de 2004.
22 A partir de 10 de Fevereiro de 2004, M. Zerche pediu uma nova carta de condução da categoria B. Não tendo apresentado um relatório pericial que demonstrasse a sua aptidão para conduzir, desistiu finalmente do pedido.
23 Em 4 de Março de 2005, M. Zerche recebeu uma nova carta de condução da categoria B em Ostrov (República Checa). Esta carta de condução menciona, como domicílio do seu titular, Mittweida (Alemanha), localidade onde M. Zerche reside desde 18 de Janeiro de 1996.
24 O Landkreis Mittweida, informado da atribuição desta carta de condução por missiva de 12 de Abril de 2005, ordenou a M. Zerche que apresentasse um relatório pericial sobre a sua aptidão para conduzir veículos automóveis. Esta intimação não foi cumprida, tendo o Landkreis Mittweida, por decisão de 19 de Julho de 2005, privado M. Zerche do seu direito de utilizar a carta de condução checa na Alemanha.
25 Por parecer de 21 de Julho de 2005, o Ministro dos Transportes checo referiu que a carta de condução checa de M. Zerche é válida. Este último submeteu‑se a um exame médico na República Checa antes da atribuição dessa carta de condução. Por outro lado, ao ter aposto a sua assinatura no pedido de carta de condução, certificou a sua aptidão para conduzir. No entanto, não foi redigido qualquer relatório de peritagem médico‑psicológica.
26 Tendo sido indeferida a reclamação apresentada por M. Zerche da decisão de 19 de Julho de 2005, este interpôs recurso da referida decisão para o Verwaltungsgericht Chemnitz (Tribunal Administrativo de Chemnitz), o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir [concedido por] outro Estado‑Membro quando […], anteriormente, [esse direito de que o interessado era precedentemente titular foi] objecto de medida de retirada ou anulação [nesse primeiro Estado‑Membro], quando o período de [inibição de conduzir decretado no quadro dessa] medida [de apreensão ou de anulação decorreu] antes de uma [nova] carta de condução ter sido emitida pelo outro Estado‑Membro e quando existem elementos objectivos (não residência no Estado‑Membro emissor da [nova] carta de condução e indeferimento [no primeiro Estado‑Membro] do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no [segundo] Estado‑Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução [em vigor no primeiro Estado‑Membro], em especial [no que diz respeito ao relatório de peritagem] médico‑psicológica?»
Processo C‑335/06
27 S. Schubert era, desde 1982, titular de uma carta de condução da República Democrática Alemã válida para várias categorias de veículos, que lhe tinha sido renovada em 7 de Julho de 1992.
28 Por despacho de 23 de Maio de 2002, com força de caso julgado, o Amtsgericht Marienberg (Tribunal da Circunscrição de Marienberg) condenou S. Schubert a uma coima por condução em estado de embriaguez. Ficou inibido de conduzir e foi‑lhe apreendida a carta de condução, com a proibição de obter nova carta durante um período de 20 meses que terminou em 22 de Janeiro de 2004.
29 Em 21 de Outubro de 2003, S. Schubert apresentou um pedido para obter uma nova carta de condução. Não tendo apresentado um relatório de peritagem que demonstrasse a sua aptidão para conduzir, desistiu, entretanto, deste pedido em 6 de Setembro de 2004.
30 Em 31 de Janeiro de 2005, S. Schubert recebeu uma nova carta de condução da categoria B em Sokolov (República Checa). Esta carta de condução menciona, como domicílio do titular, Olbernhau (Alemanha), localidade onde S. Schubert está domiciliado desde 1 de Outubro de 1998.
31 Na sequência de um controlo geral de circulação efectuado em Olbernhau, em 26 de Abril de 2005, o Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis ordenou a S. Schubert, por carta de 3 de Maio de 2005, que apresentasse um relatório de peritagem relativo à sua aptidão para conduzir veículos automóveis. Não tendo esta ordem sido cumprida, o Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis, por decisão de 9 de Agosto de 2005, decidiu privar S. Schubert do direito de utilizar a sua carta de condução checa na Alemanha.
32 Tendo sido indeferida a reclamação de S. Schubert desta decisão, este interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Chemnitz, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode um Estado‑Membro, em conformidade com os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439], exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro que requeira [às] autoridades administrativas [desse primeiro Estado‑Membro] o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução [no] território [deste], se anteriormente a carta de condução [de que precedentemente dispunha] lhe tiver sido [apreendida] ou anulada por qualquer razão [nesse primeiro Estado‑Membro]?
2) Em caso de resposta negativa, [a]s disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir [concedido por] outro Estado‑Membro quando […], anteriormente, [esse direito de que o interessado era precedentemente titular foi] objecto de medida de retirada ou anulação [nesse primeiro Estado‑Membro], quando o período de [inibição de conduzir decretado no quadro dessa] medida [de apreensão ou de anulação decorreu] antes de uma [nova] carta de condução ter sido emitida pelo outro Estado‑Membro e quando existem elementos objectivos (não residência no Estado‑Membro emissor da [nova] carta de condução e indeferimento [no primeiro Estado‑Membro] do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no [segundo] Estado‑Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução [em vigor no primeiro Estado‑Membro], em especial [no que diz respeito ao relatório de peritagem] médico‑psicológica?»
Processo C‑336/06
33 M. Seuke era titular de uma antiga carta de condução da categoria 3.
34 Por sentença penal com força executória de 4 de Setembro de 2003, o Amtsgericht Amberg (Tribunal da Circunscrição de Amberg) condenou‑o a uma multa por condução em estado de embriaguez. M. Seuke ficou igualmente inibido de conduzir e foi‑lhe apreendida a sua carta de condução, com a proibição de obter nova carta antes do prazo de dez meses.
35 Tendo M. Seuke solicitado a concessão de uma nova carta de condução, a autoridade competente pediu‑lhe, em 15 de Março de 2004, que apresentasse um relatório de peritagem médico‑psicológica atestando a sua aptidão para a condução. Não tendo o interessado cumprido com esta exigência, o seu pedido foi indeferido por decisão de 27 de Julho de 2004.
36 Em 5 de Novembro de 2004, quando terminou o prazo de inibição estabelecido pelo Amtsgericht Amberg, M. Seuke, de quem, de acordo com a decisão de reenvio, se provou que reside ininterruptamente na Alemanha desde 19 de Agosto de 1980, obteve uma nova carta de condução da categoria B em Ostrov (República Checa).
37 O Landkreis Mittweida, que foi informado da emissão desta carta de condução em 28 de Novembro de 2005, ordenou a M. Seuke que apresentasse um relatório de peritagem quanto à sua aptidão para conduzir veículos automóveis. Não tendo M. Seuke dado cumprimento a esta intimação, o Landkreis Mittweida, por decisão de 22 de Março de 2006, privou‑o do direito de utilizar a sua carta de condução checa na Alemanha.
38 Tendo sido indeferida a reclamação de M. Seuke desta decisão, o mesmo interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Chemnitz, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais:
«1) Pode um Estado‑Membro, em conformidade com os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439], exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro que requeira [às] autoridades administrativas [desse primeiro Estado‑Membro] o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução [no] território [deste], se anteriormente a carta de condução [de que precedentemente dispunha] lhe tiver sido [apreendida] ou anulada por qualquer razão [nesse primeiro Estado‑Membro]?
2) Em caso de resposta negativa, [a]s disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva [91/439] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir [concedido por] outro Estado‑Membro quando […], anteriormente, [esse direito de que o interessado era precedentemente titular foi] objecto de medida de retirada ou anulação [nesse primeiro Estado‑Membro], quando o período de [inibição de conduzir decretado no quadro dessa] medida [de apreensão ou de anulação decorreu] antes de uma [nova] carta de condução ter sido emitida pelo outro Estado‑Membro e quando existem elementos objectivos (não residência no Estado‑Membro emissor da [nova] carta de condução e indeferimento [no primeiro Estado‑Membro] do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia no [segundo] Estado‑Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução [em vigor no primeiro Estado‑Membro], em especial [no que diz respeito ao relatório de peritagem] médico‑psicológica?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
39 Por despacho de 10 de Outubro de 2006, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑334/06 a C‑336/06 para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
40 Através de uma série de perguntas escritas notificadas em 1 de Agosto de 2007, o Tribunal de Justiça interrogou o Governo checo, por um lado, sobre o direito da República Checa no que se refere à verificação das condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/439 e sobre a possibilidade de emitir uma carta de condução que inclui a menção da residência do titular situada noutro Estado‑Membro, bem como, por outro lado, sobre os critérios aplicáveis para determinar se uma pessoa tem a sua residência nesse Estado‑Membro e a existência de controlos quanto ao carácter efectivo desta residência.
41 Por telecópia recebida na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 2007, o Governo checo respondeu às referidas questões que o requisito relativo à residência habitual, tal como previsto na Directiva 91/439, apenas foi transposto para a ordem jurídica checa em 1 de Julho de 2006. No período anterior a esta data, a regulamentação checa permitia atribuir uma autorização de condução às pessoas que não tivessem residência permanente ou temporária no território da República Checa.
Quanto às questões prejudiciais
42 A título preliminar, importa observar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta óptica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Por outro lado, há que lembrar que o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitam para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (acórdãos de 18 de Março de 1993, Viessmann, C‑280/91, Colect., p. I‑971, n.° 17; de 11 de Dezembro de 1997, Immobiliare SIF, C‑42/96, Colect., p. I‑7089, n.° 28; e de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.os 30 e 31).
43 Neste caso, perante os factos na origem dos processos principais, bem como atendendo ao teor das observações que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, a análise das questões submetidas deve tomar em consideração o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/439. Por conseguinte, tendo em vista fornecer uma resposta útil e tão completa quanto possível às questões prejudiciais, importa alargar o seu alcance, na medida em que os órgãos jurisdicionais de reenvio o não tenham feito.
44 Com a questão no processo C‑334/06 e com a segunda questão nos processos C‑335/06 e C‑336/06, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro (o Estado‑Membro de acolhimento) recuse o reconhecimento, no seu território, de uma carta de condução posteriormente concedida por outro Estado‑Membro (o Estado‑Membro de emissão) a uma pessoa que foi anteriormente objecto, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma medida de apreensão de uma carta anterior, por condução sob o efeito de álcool, quando essa pessoa tiver obtido essa carta de condução fora do período de proibição de requerer nova carta de condução, mas violando o requisito da residência ou os requisitos de aptidão que o Estado‑Membro de acolhimento exige, para esse efeito, com o objectivo de garantir a segurança rodoviária.
45 Importa, assim, examinar estas questões conjuntamente com a primeira questão dos processos C‑335/06 e C‑336/06, que visa, no essencial, determinar se um Estado‑Membro de acolhimento pode exigir ao titular de uma nova carta de condução emitida por outro Estado‑Membro que, antes de a usar, requeira o reconhecimento do direito de utilizar esta carta de condução no Estado‑Membro de acolhimento, quando a carta de condução de que dispunha anteriormente lhe tiver sido apreendida ou anulada neste último Estado‑Membro.
46 Decorre do primeiro considerando da Directiva 91/439 que o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, desta directiva, foi instituído, designadamente, para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diverso daquele em que passaram o exame de condução (acórdão de 29 de Abril de 2004, Kapper, C‑476/01, Colect., p. I‑5205, n.° 71).
47 De acordo com jurisprudência assente, o referido artigo 1.°, n.° 2, prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para com ela se conformarem (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.os 41 e 43; de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.os 60 e 61; e Kapper, já referido, n.° 45; despachos de 6 de Abril de 2006, Halbritter, C‑227/05, não publicado na Colectânea, n.° 25; e de 28 de Setembro de 2006, Kremer, C‑340/05, não publicado na Colectânea, n.° 27).
48 Daí decorre que o Estado‑Membro de acolhimento não pode exigir nenhuma formalidade prévia ao reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. É assim contrário ao referido princípio do reconhecimento mútuo impor que o titular de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro requeira o reconhecimento dessa carta de condução noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 60 e segs.).
49 Compete ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito comunitário, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução, eventualmente, de uma nova carta.
50 Deste modo, quando as autoridades de um Estado‑Membro emitiram uma carta de condução nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 91/439, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta directiva (v., neste sentido, despachos, já referidos, Halbritter, n.° 34, e Kremer, n.° 27). Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que o titular da referida carta satisfazia, no dia em que esta lhe foi concedida, os referidos requisitos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 75; despacho de 11 de Dezembro de 2003, Da Silva Carvalho, C‑408/02, não publicado na Colectânea, n.° 21; e acórdão Kapper, já referido, n.° 46). O facto de, em conformidade com o ponto 5 do anexo III da referida directiva, um Estado‑Membro, para emitir uma carta de condução, poder exigir um exame médico mais rigoroso do que os mencionados no referido anexo não afecta a obrigação de este Estado‑Membro reconhecer as cartas de condução emitidas pelos outros Estados‑Membros nos termos da mesma directiva.
51 Daqui se infere, em primeiro lugar, que um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a emissão de uma carta de condução a condições nacionais mais rigorosas, designadamente após a apreensão de uma carta de condução anterior, não pode recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro, unicamente porque o titular desta nova carta de condução a obteve ao abrigo de uma regulamentação nacional que não impõe as mesmas exigências que esse Estado‑Membro de acolhimento.
52 Em segundo lugar, o princípio do reconhecimento mútuo opõe‑se a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pela razão de que, segundo as informações do Estado‑Membro de acolhimento, o titular dessa carta de condução não preenche, à data da sua emissão, os requisitos exigidos para a sua obtenção (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 22, e acórdão Kapper, já referido, n.° 47).
53 Com efeito, na medida em que a Directiva 91/439 confere ao Estado‑Membro de emissão uma competência exclusiva para se certificar que as cartas de condução são emitidas no respeito dos requisitos impostos por esta directiva, é apenas a este Estado‑Membro que incumbe tomar as medidas adequadas no que se refere às cartas de condução em relação às quais se verifique posteriormente que os titulares não preenchiam os referidos requisitos (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 23, e acórdão Kapper, já referido, n.° 48).
54 Quando um Estado‑Membro tiver razões sérias para duvidar da regularidade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, incumbe‑lhe comunicá‑las a este, no quadro da assistência mútua e da troca de informações instituídas pelo artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439. No caso de o Estado‑Membro de emissão não tomar as medidas adequadas, o Estado‑Membro de acolhimento pode instaurar contra este o procedimento previsto no artigo 227.° CE, destinado a obter a declaração, pelo Tribunal de Justiça, do incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 91/439 (v., neste sentido, despacho Da Silva Carvalho, já referido, n.° 23, e acórdão Kapper, já referido, n.° 48).
55 É certo que, por razões de segurança da circulação rodoviária – como resulta do último considerando da Directiva 91/439 –, o artigo 8.°, n.os 2 e 4, desta directiva permite aos Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, aplicarem as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir a qualquer titular de uma carta de condução que tenha a sua residência habitual no seu território.
56 Todavia, importa lembrar, por um lado, que esta faculdade, enquanto decorrente do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, apenas pode ser exercida em virtude de um comportamento do interessado posterior à obtenção da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, despachos, já referidos, Halbritter, n.° 38, e Kremer, n.° 35).
57 Por outro lado, o n.° 4, primeiro parágrafo, do referido artigo 8.°, que permite a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida noutro Estado‑Membro por uma pessoa que seja objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por esse facto, de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão Kapper, já referido, n.os 70 e 72, e despachos, já referidos, Halbritter, n.° 35, e Kremer, n.° 28).
58 A este propósito, importa desde já realçar que, embora esta disposição permita, em determinadas condições, a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, daí não resulta, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, que o primeiro Estado‑Membro possa subordinar o direito de utilizar uma carta de condução emitida pelo segundo a uma autorização positiva prévia (v., neste sentido, despacho Kremer, já referido, n.° 37).
59 Com efeito, uma vez que a emissão de uma carta de condução por um Estado‑Membro se deve fazer no cumprimento dos requisitos mínimos impostos pela Directiva 91/439, entre os quais os enunciados no seu anexo III, relativo à aptidão para conduzir, uma interpretação do artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, desta directiva, segundo a qual, em termos gerais, qualquer pessoa que tenha sido titular de uma carta de condução apreendida ou anulada num Estado‑Membro pode ser obrigada a apresentar‑se às autoridades competentes deste Estado‑Membro a fim de obter autorização para exercer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, colidiria com a obrigação do reconhecimento mútuo sem formalidades.
60 A referida disposição também não pode ser invocada por um Estado‑Membro para se recusar indefinidamente a reconhecer, à pessoa que tenha sido objecto, no seu território, de uma medida de apreensão ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, a validade de qualquer carta que possa posteriormente ser emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Kapper, já referido, n.° 76, bem como despachos, já referidos, Halbritter, n.° 27, e Kremer, n.° 29). Com efeito, admitir que um Estado‑Membro tem o direito de se basear nas suas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro seria a própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Directiva 91/439 (acórdão Kapper, já referido, n.° 77, e despachos, já referidos, Halbritter, n.° 28, e Kremer, n.° 30).
61 Mais exactamente, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 38 do despacho Kremer, já referido, que, quando uma pessoa é objecto, no território de um Estado‑Membro, de uma medida de apreensão de carta de condução, não acompanhada de um período de proibição de requerer nova carta, as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 opõem‑se a que este Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro e, portanto, a validade desta carta, enquanto o titular da mesma não cumprir os requisitos exigidos nesse primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após aquela apreensão, incluindo um exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a apreensão já não existem.
62 Ao invés, resulta do que vem dito que as disposições dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse a uma pessoa que foi objecto, no seu território, de uma medida de apreensão da carta de condução, acompanhada de uma proibição de requerer uma nova carta durante um determinado período, o reconhecimento de uma nova carta de condução emitida por outro Estado‑Membro durante esse período de proibição.
63 Do mesmo modo, embora seja verdade que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não permite ao Estado‑Membro de residência habitual recusar o reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pela simples razão de ao seu titular ter antes sido apreendida uma carta anterior no Estado‑Membro de residência habitual, esta disposição permite entretanto a este Estado, como recordado nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, sem prejuízo do respeito do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, restringir, suspender, apreender ou anular a nova carta de condução se o comportamento do seu titular, posterior à sua emissão, o justificar de acordo com o direito nacional do referido Estado‑Membro de acolhimento.
64 A fim de responder às questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, cabe seguidamente suscitar a questão, em especial, da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, como atrás recordado, quando estiver demonstrado que a nova carta de condução foi emitida em violação do requisito de residência imposto pela Directiva 91/439.
65 A este respeito, resulta do quarto considerando desta directiva que entre os requisitos exigidos para garantir a segurança rodoviária figuram os enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da referida directiva, que subordina a emissão de uma carta de condução a exigências relativas, respectivamente, à aptidão para a condução e à residência.
66 Como realçou a Comissão das Comunidades Europeias nas suas observações, o requisito da residência contribui, designadamente, para combater o «turismo de carta de condução», na falta de uma harmonização completa das legislações dos Estados‑Membros relativas à emissão das cartas de condução. Por outro lado, como observou o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões, este requisito revela‑se indispensável para o controlo do cumprimento da condição de aptidão para a condução.
67 Com efeito, o artigo 7.°, n.° 5, da Directiva 91/439, que dispõe que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro, consagra a unicidade da carta de condução. Enquanto condição prévia que permite a verificação do cumprimento, na esfera de um candidato, dos outros requisitos impostos nesta directiva, o requisito da residência, ao determinar o Estado‑Membro de emissão, reveste, consequentemente, uma importância particular relativamente aos outros requisitos exigidos na referida directiva.
68 Daí que a segurança rodoviária possa estar comprometida se o requisito da residência não for respeitado no que se refere a uma pessoa que foi objecto de uma medida de restrição, de suspensão, de retirada ou de anulação do direito de conduzir, na acepção do artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439.
69 Por conseguinte, no caso de ser possível demonstrar, não em função das informações do Estado‑Membro de acolhimento mas com base nas menções que constam da própria carta de condução ou noutras informações incontestáveis do Estado‑Membro de emissão, que o requisito da residência imposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439 não estava cumprido no momento da emissão dessa carta, o Estado‑Membro de acolhimento, no território do qual o titular da referida carta de condução foi objecto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior, pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir resultante de uma carta de condução posteriormente emitida por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta.
70 Atento o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem. Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro de emissão.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado‑Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado‑Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado‑Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro de emissão.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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