Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2008 – Comissão / Finlândia
(Processo C‑387/06)
«Incumprimento de Estado – Sector das telecomunicações – Artigo 8.°, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva‑quadro) – Artigo 8.°, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva ‘acesso’) – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel – Terminal das chamadas – Tráfego que entra – Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações»
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, c)] (cf. n.° 14)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 24‑25)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n. os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e por força do artigo 8.°, n. os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7).
Parte decisória
1) A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Finlândia suportarão cada uma as suas próprias despesas.
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