Processos apensos C‑399/06 P e C‑403/06 P
Faraj Hassan
contra
Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
e
Chafiq Ayadi
contra
Conselho da União Europeia
«Política externa e de segurança comum (PESC) – Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Regulamento (CE) n.° 881/2002 − Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa após a inclusão do seu nome numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas – Comité de Sanções – Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 881/2002 – Recurso de anulação – Direitos fundamentais – Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Interesse em agir – Apreciação oficiosa por parte do Tribunal de Justiça
2. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Obrigação de respeito – Requisito de legalidade de todos os actos comunitários, incluindo dos actos que se destinam a implementar as resoluções do Conselho de Segurança adoptadas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas – Respeito assegurado pelo juiz comunitário
(Artigos 220.° CE e 307.° CE; Artigo 6.°, n.° 1, UE; Regulamento n.°881/2002 do Conselho)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Direitos de defesa – Âmbito
(Regulamento n.° 881/2002 do Conselho)
4. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Congelamento geral e persistente dos fundos, bens e outros recursos económicos das referidas pessoas sem audição destas últimas – Violação do direito de propriedade
(Regulamento n.° 881/2002 do Conselho)
1. O Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a questão da falta de interesse de uma parte em interpor ou em manter um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância por um facto posterior a este lhe retirar o seu carácter prejudicial, e julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo.
A este respeito, a adopção do Regulamento n.° 954/2009, que altera pela 114.ª vez o Regulamento n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs, não pode ser considerado um facto posterior aos acórdãos que negaram provimento aos recursos de anulação interpostos por dois recorrentes consta este último regulamento, susceptível de fazer com que os recursos interpostos contra os referidos acórdãos fiquem sem objecto.
Não se pode considerar que a adopção do Regulamento n.° 954/2009, que substitui com efeitos retroactivos o Regulamento n.º 881/2002, equivale a uma anulação pura e simples deste último regulamento na parte referente aos recorrentes por meio da qual estes teriam obtido o único resultado que os seus recursos lhes poderiam proporcionar, pelo que o Tribunal de Justiça já não teria por conseguinte de se pronunciar.
(cf. n.os 58, 61‑62, 64)
2. Os órgãos jurisdicionais comunitários devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado, assegurar a fiscalização, em princípio, integral, da legalidade de todos os actos comunitários à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo dos actos comunitários que, como o Regulamento (CE) n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs, se destinam a implementar resoluções adoptadas pelo Conselho de Segurança ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
(cf. n.° 71)
3. Não tendo o Conselho, no âmbito da adopção de medidas restritivas, como as impostas pelo Regulamento (CE) n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs, comunicado aos interessados os elementos de acusação de que dispunha para fundamentar as medidas restritivas que lhes foram impostas nem lhes tendo concedido o direito de tomarem conhecimento dos referidos elementos num prazo razoável depois da aplicação dessas medidas, os interessados não estavam em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil a este respeito. Por conseguinte, os direitos de defesa destes, em particular o direito de audição, não foram respeitados.
Além disso, não tendo sido informados dos elementos de acusação contra eles e atendendo às relações existentes entre os direitos de defesa e o direito a um recurso jurisdicional efectivo, os interessados também não puderam defender os seus direitos à luz dos mencionados elementos em condições satisfatórias perante o juiz comunitário, de modo que também se deve concluir pela violação do referido direito a um recurso jurisdicional efectivo.
(cf. n.os 83‑86)
4. A imposição de medidas restritivas, como o congelamento de fundos, previstas no Regulamento (CE) n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs, a determinadas pessoas, devido à sua inclusão na lista contida no Anexo I do referido regulamento, constitui uma restrição injustificada dos seus direitos de propriedade, uma vez que este regulamento foi adoptado sem fornecer nenhuma garantia que lhes permitisse expor a sua causa às autoridades competentes, e isto numa situação em que a restrição dos seus direitos de propriedade deve ser qualificada de considerável, tendo em conta o alcance geral e a duração efectiva das medidas restritivas que lhes foram aplicadas.
(cf. n.os 92‑93)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
3 de Dezembro de 2009 (*)
«Política externa e de segurança comum (PESC) – Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Regulamento (CE) n.° 881/2002 − Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa após a inclusão do seu nome numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas – Comité de Sanções – Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 881/2002 – Recurso de anulação – Direitos fundamentais – Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»
Nos processos C‑399/06 P e C‑403/06 P,
que têm por objecto dois recursos de duas decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interpostos, respectivamente, em 20 e 22 de Setembro de 2006,
Faraj Hassan, residente em Leicester (Reino Unido), representado por E. Grieves, barrister, mandatado por H. Miller, solicitor, e em seguida por J. Jones, barrister, mandatado por M. Arani, solicitor,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, M. Bishop e E. Finnegan, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada por P. Hetsch e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorridos em primeira instância,
apoiados por:
República Francesa
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte,
intervenientes no presente recurso (C‑399/06 P),
e
Chafiq Ayadi, residente em Dublim (Irlanda), representado por S. Cox, barrister, mandatado por H. Miller, solicitor,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e E. Finnegan, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
apoiado por:
República Francesa,
interveniente no presente recurso,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte,
Comissão Europeia, representada por P. Hetsch e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes em primeira instância (C‑403/06 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Quarta secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. Toader, C. W. A. Timmermans (relator), K. Schiemann e P. Kūris, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Setembro de 2009, no processo C‑399/06 P,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com os seus recursos, F. Hassan (C‑399/06 P) e C. Ayadi (C‑403/06 P) requerem a anulação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2006, respectivamente, Hassan/Conselho e Comissão (T‑49/04, a seguir «acórdão recorrido Hassan») e Ayadi/Conselho (T‑253/02, Colect., p. II‑2139, a seguir «acórdão recorrido Ayadi») (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»).
2 Nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recurso de anulação interpostos por F. Hassan e C. Ayadi do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos [talibãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos [talibãs] do Afeganistão (JO L 139, p. 9, a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que este acto lhes diz respeito. O recurso de F. Hassan tinha especialmente por objecto o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003 (JO L 303, p. 20). No acórdão recorrido Hassan, o Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente improcedente o pedido de indemnização formulado por F. Hassan.
Antecedentes dos litígios
3 Os antecedentes dos litígios foram expostos nos n.os 6 a 34 do acórdão recorrido Hassan e 11 a 49 do acórdão recorrido Ayadi.
4 Para efeitos do presente acórdão, podem resumir‑se do seguinte modo.
5 Em 19 de Outubro de 2001, o comité instituído pela Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Comité de Sanções») publicou uma adenda à sua lista consolidada, de 8 de Março de 2001, das pessoas e das entidades que devem ser sujeitas ao congelamento de fundos por força das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança (v. comunicado SC/7180), que inclui designadamente o nome de C. Ayadi, identificado como pessoa associada a Osama Bin Laden.
6 No mesmo dia, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.° 2062/2001, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.° 467/2001 (JO L 277, p. 25). Através do Regulamento n.° 2062/2001, o nome de C. Ayadi foi acrescentado, juntamente com outros, à lista que constitui o Anexo I do Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001 (JO L 67, p. 1).
7 Em 16 de Janeiro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1390 (2002), que fixa as medidas a impor relativamente a Osama Bin Laden, aos membros da organização Al‑Qaida, bem como aos talibãs e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades associadas. Esta resolução prevê, no essencial, nos seus n.os 1 e 2, a manutenção das medidas, designadamente o congelamento de fundos, impostas pelo n.° 4, alínea b), da Resolução 1267 (1999) e pelo n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000).
8 Considerando que era necessária uma acção da Comunidade Europeia para implementar a Resolução 1390 (2002), o Conselho da União Europeia adoptou, em 27 de Maio de 2002, a Posição Comum 2002/402/PESC, relativa a medidas restritivas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al‑Qaida e os [talibãs], bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados e que revoga as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC (JO L 139, p. 4). O artigo 3.° da Posição Comum 2002/402 prescreve, designadamente, o prosseguimento do congelamento dos fundos e dos outros haveres financeiros ou recursos económicos dos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos na lista elaborada pelo Comité de Sanções em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000).
9 Em 27 de Maio de 2002, o Conselho adoptou o regulamento controvertido com base nos artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE.
10 Nos termos do quarto considerando deste regulamento, as medidas previstas, entre outras, na Resolução 1390 (2002) «estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado [CE], pelo que se torna necessário, especialmente para evitar distorções de concorrência, aprovar legislação comunitária que permita a aplicação, no território da Comunidade, das decisões pertinentes do Conselho de Segurança».
11 O artigo 1.° do regulamento controvertido define os conceitos de «fundos» e de «congelamento de fundos» em termos, no essencial, idênticos aos do artigo 1.° do Regulamento n.° 467/2001. Além disso, define o que deve entender‑se por «recursos económicos».
12 Nos termos do artigo 2.° do regulamento controvertido:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no [A]nexo I, ou que por eles sejam possuídos ou detidos.
2. [Nenhuns] fundos […] devem ser, directa ou indirectamente, colocados à disposição [ou] utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no [A]nexo I.
3. Os recursos económicos não devem ser, directa ou indirectamente, colocados à disposição [ou] utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no [A]nexo I, de forma a que essas pessoas, grupos ou entidades possam vir a beneficiar de fundos, bens ou serviços.»
13 O Anexo I do regulamento controvertido contém a lista das pessoas, entidades e grupos visados pelo congelamento de fundos imposto pelo artigo 2.° Esta lista inclui, designadamente, o nome de C. Ayadi.
14 Embora o nome de C. Ayadi esteja ainda hoje incluído na referida lista, o texto que a ele se refere foi substituído diversas vezes por regulamentos da Comissão adoptados com base no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento controvertido, que confere à Comissão competência para alterar ou completar o Anexo I desse regulamento.
15 Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1452 (2002), destinada a facilitar o respeito das obrigações em matéria de luta antiterrorista. O n.° 1 desta resolução prevê um determinado número de derrogações e de excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos imposto pelas Resoluções 1267 (1999) e 1390 (2002), que podem ser concedidas por motivos humanitários pelos Estados, sob reserva de aprovação pelo Comité de Sanções.
16 Em 17 de Janeiro de 2003, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1455 (2003), que se destina a melhorar a execução das medidas impostas no n.° 4, alínea b), da Resolução 1267 (1999), no n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000) e nos n.os 1 e 2 da Resolução 1390 (2002). Em conformidade com o n.° 2 da Resolução 1455 (2003), essas medidas serão de novo melhoradas num prazo de doze meses ou mais cedo, se necessário.
17 Considerando que era necessária uma acção da Comunidade para dar execução à Resolução 1452 (2002), o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/140/PESC, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa às derrogações às medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2002/402 (JO L 53, p. 62). O artigo 1.° desta posição comum prevê que, ao dar execução às medidas a que se refere o artigo 3.° da Posição Comum 2002/402, a Comunidade Europeia terá em conta as excepções permitidas pela referida resolução.
18 Em 27 de Março de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 561/2003, que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 82, p. 1). No quarto considerando do Regulamento n.° 561/2003, o Conselho indica que, tendo em conta a Resolução 1452 (2002), torna‑se necessário ajustar as medidas impostas pela Comunidade.
19 Em 12 de Novembro de 2003, o Comité de Sanções adoptou uma adenda à sua lista consolidada das pessoas e das entidades que devem ser sujeitas ao congelamento de fundos por força das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1390 (2002). Esta adenda compreende, designadamente, o nome de F. Hassan, identificado como pessoa associada à organização Al‑Qaida.
20 Em 20 de Novembro de 2003, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 2049/2003, que altera pela vigésima quinta vez o Regulamento n.° 881/2002. Através do Regulamento n.° 2049/2003, o nome de F. Hassan foi acrescentado, entre outros, à lista que constitui o Anexo I do regulamento controvertido.
21 Em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1526 (2004), que se destina, por um lado, a melhorar a execução das medidas impostas no n.° 4, alínea b), da Resolução 1267 (1999), no n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000) e nos n.os 1 e 2 da Resolução 1390 (2002) e, por outro, a reforçar o mandato do Comité de Sanções. Em conformidade com o n.° 3 da Resolução 1526 (2004), essas medidas serão ainda melhoradas num prazo de 18 meses ou antes, se necessário.
22 Em 29 de Julho de 2005, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1617 (2005). Esta prevê, designadamente, a manutenção das medidas impostas no n.° 4, alínea b), da Resolução 1267 (1999), no n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000) assim como nos n.os 1 e 2 da Resolução 1390 (2002). Em conformidade com o n.° 21 da Resolução 1617 (2005), essas medidas serão reexaminadas num prazo de 17 meses ou antes, se necessário, com vista ao seu eventual reforço.
23 O nome de C. Ayadi continuou a estar incluído na lista que constitui o Anexo I do regulamento controvertido. A menção que lhe diz respeito foi substituída pelo Regulamento (CE) n.° 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera pela sexagésima sétima vez o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 219, p. 14).
24 Do mesmo modo, embora o nome de F. Hassan ainda esteja incluído na referida lista, a menção que lhe diz respeito foi substituída pelo Regulamento (CE) n.° 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que altera pela 90.ª vez o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 16, p. 11).
Recursos no Tribunal de Primeira Instância e acórdãos recorridos
25 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Fevereiro de 2004, F. Hassan interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido, contra o Conselho e a Comissão, tendo pedido ao Tribunal de Primeira Instância:
– a título principal, que anulasse, total ou parcialmente, o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2049/2003, ou que anulasse apenas este último regulamento;
– a título subsidiário, que declarasse que o regulamento controvertido e o Regulamento n.° 2049/2003 lhe são inaplicáveis;
– que ordenasse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada;
– que condenasse o Conselho nas despesas; e
– que condenasse o Conselho a pagar‑lhe uma indemnização.
26 Na audiência realizada no Tribunal de Primeira Instância, F. Hassan precisou que o seu recurso tinha por objecto o regulamento controvertido e o Regulamento n.° 2049/2003 apenas na medida em que estes lhe dizem directamente e individualmente respeito.
27 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Agosto de 2002, C. Ayadi interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido, contra o Conselho e a Comissão, tendo pedido que o Tribunal de Primeira Instância:
– anulasse o artigo 2.° e, na parte em que se refere ao artigo 2.°, o artigo 4.° do regulamento controvertido;
– a título subsidiário, anulasse a referência ao recorrente constante do Anexo I do regulamento controvertido; e
– condenasse o Conselho nas despesas.
28 Na audiência realizada no Tribunal de Primeira Instância, C. Ayadi precisou que o seu recurso tinha apenas por objecto o regulamento controvertido na medida em que este lhe diz directamente e individualmente respeito.
29 No processo relativo a C. Ayadi, foi admitida a intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comissão no Tribunal de Primeira Instância em apoio dos pedidos do Conselho.
30 Em apoio dos seus pedidos, F. Hassan invocou um único fundamento, relativo à violação de alguns dos seus direitos fundamentais e do princípio geral da proporcionalidade. As suas alegações referiam‑se mais concretamente, por um lado, à invocada violação do direito ao respeito da propriedade e do direito ao respeito pela vida privada e familiar e, por outro, à invocada violação do direito a ser ouvido e do direito a um processo equitativo.
31 Por seu turno, C. Ayadi baseou os seus pedidos em três fundamentos, relativos, o primeiro, à incompetência do Conselho para adoptar os artigos 2.° e 4.° do regulamento controvertido e a um desvio de poder, o segundo, à violação dos princípios fundamentais da subsidiariedade, da proporcionalidade e do respeito dos seus direitos fundamentais e, o terceiro, à violação de uma formalidade substancial.
32 Uma vez que, sem prejuízo do pedido de indemnização constante do recurso de F. Hassan, os presentes recursos têm apenas por objecto a parte dos acórdãos recorridos relativa aos fundamentos baseados na violação dos direitos fundamentais dos recorrentes, resume‑se seguidamente apenas essa parte dos referidos acórdãos.
33 Relativamente a estes fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 91 do acórdão recorrido Hassan e 115 do acórdão recorrido Ayadi, que, excluindo apenas a questão de direito específica a cada um desses processos, todas as questões de direito que os recorrentes suscitam foram decididas nos acórdãos de 21 de Setembro de 2005, Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (T‑306/01, Colect., p. II‑3533, n.os 226 a 346, a seguir «acórdão Yusuf do Tribunal de Primeira Instância»), e Kadi/Conselho e Comissão (T‑315/01, Colect., p. II‑3649, n.os 176 a 291, a seguir «acórdão Kadi do Tribunal de Primeira Instância») (a seguir, em conjunto, «acórdãos Yusuf e Kadi do Tribunal de Primeira Instância»).
34 No n.° 92 do acórdão recorrido Hassan, assim como no n.° 116 do acórdão recorrido Ayadi, redigido em termos semelhantes, referiu‑se que, no âmbito dos acórdãos Yusuf e Kadi do Tribunal de Primeira Instância, este último constatou designadamente o seguinte:
«[…]
– do ponto de vista do direito internacional, as obrigações dos Estados membros da [Organização das Nações Unidas (ONU)] decorrentes da Carta das Nações Unidas prevalecem sobre qualquer outra obrigação de direito interno ou de direito internacional convencional, incluindo, para os Estados que são membros do Conselho da Europa, sobre as suas obrigações por força da [Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, (a seguir ‘CEDH’),] e, para os que são igualmente membros da Comunidade, sobre as suas obrigações decorrentes do Tratado CE (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 231, e Kadi, n.° 181);
– esse primado é extensivo às decisões contidas numa resolução do Conselho de Segurança, em conformidade com o artigo 25.° da Carta das Nações Unidas (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 234, e Kadi, n.° 184);
– se bem que não seja membro das Nações Unidas, deve considerar‑se que a Comunidade está vinculada pelas obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas, da mesma forma que o estão os seus Estados‑Membros, por força do próprio Tratado que a institui (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 243, e Kadi, n.° 193);
– por um lado, a Comunidade não pode violar as obrigações que incumbem aos seus Estados‑Membros por força da Carta das Nações Unidas, nem obstar à sua execução, e, por outro, está obrigada, nos termos do próprio Tratado através do qual foi instituída, a adoptar, no exercício das suas competências, todas as disposições necessárias para permitir que os Estados‑Membros cumpram essas obrigações (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 254, e Kadi, n.° 204);
– consequentemente, devem ser afastados os argumentos invocados contra o[s] regulamento[s] impugnado[s] e baseados, por um lado, na autonomia da ordem jurídica comunitária relativamente à ordem jurídica emanada das Nações Unidas e, por outro, na necessidade de uma transposição das resoluções do Conselho de Segurança para o direito interno dos Estados‑Membros, em conformidade com as disposições constitucionais e com os princípios fundamentais desse direito (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 258, e Kadi, n.° 208);
– o regulamento [controvertido], adoptado à luz da Posição Comum 2002/402, constitui a execução, a nível da Comunidade, da obrigação que cabe aos seus Estados‑Membros, enquanto membros da ONU, de dar execução, eventualmente através de um acto comunitário, às sanções contra Osama [B]in Laden, a rede Al‑Qaida, bem como contra os talibãs e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados, que foram decididas e depois reforçadas por várias resoluções do Conselho de Segurança adoptadas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 264, e Kadi, n.° 213);
– neste contexto, as instituições comunitárias agiram ao abrigo de uma competência vinculada, pelo que não dispunham de qualquer margem de apreciação autónoma (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 265, e Kadi, n.° 214);
– à luz das considerações enunciadas supra, a afirmação de uma competência do Tribunal de Primeira Instância para fiscalizar de maneira incidental a legalidade das decisões do Conselho de Segurança ou do Comité de [S]anções à luz do modelo de protecção dos direitos fundamentais, tal como são reconhecidos na ordem jurídica comunitária, não se pode consequentemente justificar com base no direito internacional nem com base no direito comunitário (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 272, e Kadi, n.° 221);
– as resoluções em causa do Conselho de Segurança escapam, assim, em princípio, à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância e este não está autorizado a pôr em causa, ainda que de forma incidental, a sua legalidade à luz do direito comunitário; pelo contrário, o Tribunal é obrigado, na medida do possível, a interpretar e a aplicar esse direito de maneira compatível com as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força da Carta das Nações Unidas (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 276, e Kadi, n.° 225);
– no entanto, o Tribunal pode fiscalizar, de forma incidental, a legalidade das resoluções em causa do Conselho de Segurança, à luz do jus cogens, entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo [à]s instâncias da ONU, o qual não é possível derrogar (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 277, e Kadi, n.° 226);
– o congelamento de fundos previsto pelo [regulamento controvertido] não viola o direito fundamental dos interessados a dispor dos seus bens nem o princípio geral da proporcionalidade, à luz do modelo de protecção universal dos direitos fundamentais da pessoa humana abrangidos pelo jus cogens (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.os 288 e 289, e Kadi, n.os 237 e 238);
– dado que as resoluções em causa do Conselho de Segurança não prevêem um direito de audição dos interessados pelo Comité de [S]anções antes da sua inscrição na lista controvertida e que nenhuma norma imperativa de ordem pública internacional parece exigir essa audição em circunstâncias como as do presente caso, os argumentos relativos à alegada violação desse direito devem ser julgados improcedentes (acórdãos do [Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.os 306, 307 e 321, e Kadi, n.os 261 e 268);
– em particular, em circunstâncias em que está em causa uma medida cautelar que limita a disponibilidade dos bens dos interessados, o respeito dos direitos fundamentais dos mesmos não impõe que os factos e elementos de prova contra eles acolhidos lhes sejam comunicados, quando o Conselho de Segurança ou o seu Comité de [S]anções consideram que razões relativas à segurança da comunidade internacional se opõem a isso (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 320, e Kadi, n.° 274);
– as instituições comunitárias também não eram obrigadas a ouvir os interessados antes da adopção do regulamento [controvertido] (acórdão Yusuf [do Tribunal de Primeira Instância], n.° 329) ou no contexto da sua adopção e da sua execução (acórdão Kadi [do Tribunal de Primeira Instância], n.° 259);
– no âmbito de um recurso de anulação do regulamento [recorrido], o Tribunal [de Primeira Instância] exerce uma fiscalização completa da legalidade deste regulamento quanto ao respeito, pelas instituições comunitárias, das regras de competência assim como das regras de legalidade externa e das formalidades essenciais que se impõem à sua acção; o Tribunal fiscaliza igualmente a legalidade do regulamento impugnado à luz das resoluções do Conselho de Segurança que este regulamento é suposto executar, designadamente, sob o ângulo da adequação formal e material, da coerência interna e da proporcionalidade do primeiro em relação às segundas; o Tribunal fiscaliza ainda a legalidade do regulamento impugnado e, indirectamente, a legalidade das resoluções em causa do Conselho de Segurança, à luz das normas superiores do direito internacional abrangidas pelo jus cogens, designadamente as normas imperativas relativas à protecção universal dos direitos da pessoa humana (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.os 334, 335 e 337, e Kadi, n.os 279, 280 e 282);
− pelo contrário, não incumbe ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar indirectamente a conformidade das próprias resoluções em causa do Conselho de Segurança com os direitos fundamentais tal como são protegidos pela ordem jurídica comunitária; também não compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar a inexistência de erro na apreciação dos factos e dos elementos de prova a que o Conselho de Segurança atendeu para tomar as referidas medidas, nem, salvo no âmbito limitado definido no travessão anterior, fiscalizar indirectamente a oportunidade e a proporcionalidade dessas medidas (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.os 338 e 339, e Kadi, n.os 283 e 284);
– nesta medida, os interessados não dispõem de nenhuma via de recurso jurisdicional, uma vez que o Conselho de Segurança não considerou oportuno criar uma jurisdição internacional independente encarregada de se pronunciar, tanto em matéria de direito como em matéria de facto, sobre os recursos interpostos contra as decisões individuais adoptadas pelo Comité de [S]anções (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 340, e Kadi, n.° 285);
– a lacuna assim verificada no travessão antecedente na protecção jurisdicional dos recorrentes não é, em si, contrária ao jus cogens, uma vez que: a) o direito de acesso aos tribunais não é absoluto; b) no presente caso, a limitação do direito de acesso dos interessados a um tribunal, resultante da imunidade de jurisdição de que beneficiam, em princípio, na ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, as resoluções do Conselho de Segurança adoptadas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas[,] deve ser considerad[a] inerente a esse direito; c) essa limitação é justificada tanto pela natureza das decisões que o Conselho de Segurança é levado a tomar ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas como pela finalidade legítima prosseguida; e d) não existindo uma jurisdição internacional competente para fiscalizar a legalidade dos actos do Conselho de Segurança, a criação de um órgão como o Comité de [S]anções e a possibilidade, prevista pelos textos, de se lhe dirigir em qualquer momento a fim de obter o reexame de cada caso individual, através de um mecanismo formalizado que envolva os governos em causa, constituem uma outra via razoável para proteger adequadamente os direitos fundamentais dos interessados tal como são reconhecidos pelo jus cogens (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.os 341 a 345, e Kadi, n.os 286 a 290);
– os argumentos invocados contra o[s] regulamento[s] [recorridos] e relativos à alegada violação do seu direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes (acórdãos [do Tribunal de Primeira Instância,] Yusuf, n.° 346, e Kadi, n.° 291).»
35 Nos n.os 95 a 124 do acórdão recorrido Hassan, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou algumas considerações em resposta aos argumentos desenvolvidos mais especificamente por F. Hassan na audiência, relativos, por um lado, ao alegado rigor excessivo da medida de congelamento de todos os seus fundos e recursos económicos e, por outro, à alegada invalidade, no presente caso, das conclusões extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância, nos seus acórdãos Yusuf e Kadi, relativas à compatibilidade com o jus cogens da lacuna constatada na protecção jurisdicional dos interessados que aquele constatou nesses acórdãos.
36 Do mesmo modo, nos n.os 117 a 154 do acórdão recorrido Ayadi, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou algumas considerações às constantes do n.° 34 do presente acórdão em resposta aos argumentos desenvolvidos mais especificamente por C. Ayadi, relativos, por um lado, à alegada ineficácia das isenções e das derrogações ao congelamento de fundos previstas no Regulamento n.° 561/2003, designadamente no que diz respeito ao exercício de uma actividade profissional, e, por outro, à alegada invalidade, no presente caso, das conclusões extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância nos seus acórdãos Yusuf e Kadi, relativas à compatibilidade com o jus cogens da lacuna constatada na protecção jurisdicional dos interessados que aquele constatou nesses acórdãos.
37 O Tribunal de Primeira Instância analisou esses argumentos e concluiu que estes não punham em causa as suas apreciações sobre as questões de direito suscitadas nos acórdãos Yusuf e Kadi.
38 Nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido Hassan, o Tribunal de Primeira Instância analisou ainda as alegações feitas por F. Hassan quanto à violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar e ao prejuízo causado à sua reputação, e julgou‑as improcedentes por essencialmente, à luz do jus cogens, não poder deixar de se considerar que, relativamente a esse recorrente, não tinha havido uma interferência arbitrária no exercício dos direitos em causa.
39 Do mesmo modo, no n.° 156 do acórdão recorrido Ayadi, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento, não analisado nos seus acórdãos Yusuf e Kadi, segundo o qual os Estados membros da ONU não são obrigados a aplicar exactamente as medidas que o Conselho de Segurança os «insta» a adoptar.
40 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos pedidos de anulação formulados pelos recorrentes.
41 Por último, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de indemnização formulado por F. Hassan por o considerar impreciso, tendo acrescentado que à luz dos outros elementos apresentados pelo recorrente esse pedido não tinha, de qualquer modo, fundamento.
42 Por consequência, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos dois recursos na íntegra.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
43 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008, foi autorizada a intervenção da República Francesa e do Reino Unido em apoio dos pedidos do Conselho e da Comissão no processo C‑399/06 P. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2009, foi autorizada a intervenção da República Francesa em apoio dos pedidos do Conselho no processo C‑403/06 P.
44 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 2009, C. Ayadi pediu o benefício da assistência judiciária prevista no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
45 Por despacho de 2 de Setembro de 2009, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de benefício da assistência judiciária.
46 Ouvidas as partes e o advogado‑geral relativamente a esta questão, há que, por razões de conexão, apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Pedidos das partes nos presentes recursos
47 No seu recurso, F. Hassan pede ao Tribunal que se digne:
– anular o acórdão recorrido Hassan;
– anular o regulamento controvertido e/ou o Regulamento n.° 2049/2003, na íntegra ou na parte em que as medidas adoptadas lhe dizem respeito;
– a título subsidiário, declarar que os referidos regulamentos lhe são inaplicáveis;
– adoptar todas as medidas que o Tribunal considere adequadas;
– condenar o Conselho nas despesas; e
– condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização.
48 No seu recurso, C. Ayadi pede ao Tribunal que se digne:
– anular na íntegra o acórdão recorrido Ayadi;
– declarar nulos os artigos 2.° e 4.° e o Anexo I do regulamento controvertido na medida em que estes lhe dizem directamente e individualmente respeito; e
– condenar o Conselho nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
49 O Conselho e a Comissão pedem que seja negado provimento aos dois recursos, com excepção dos fundamentos análogos àqueles que o Tribunal de Justiça já julgou serem procedentes nos acórdãos de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, a seguir «acórdão Kadi do Tribunal de Justiça»), e que os recorrentes sejam condenados nas despesas na medida que o Tribunal de Justiça considerar ser adequada.
Fundamentos de anulação dos acórdãos recorridos
50 Com o seu primeiro fundamento, F. Hassan censura o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito quando analisou os fundamentos que apresentou naquela instância no que respeita à violação de alguns dos seus direitos fundamentais, por não ter apreciado directamente se o Conselho de Segurança ofereceu uma protecção equivalente à prevista na CEDH, mais concretamente nos seus artigos 6.°, 8.° e 13.° e no artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da CEDH, e por ter examinado apenas as acções do Conselho de Segurança de forma indirecta, à luz do princípio do jus cogens.
51 Com o seu segundo fundamento, F. Hassan censura o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito por ter considerado que a restrição à utilização de um bem não era relevante à luz da própria essência do direito de propriedade.
52 Decorre da réplica apresentada por C. Ayadi que, à luz do acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, pretende passar a invocar apenas dois fundamentos, relativos, o primeiro, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito por ter declarado que os órgãos jurisdicionais comunitários só podem analisar a legalidade de um acto comunitário que implementa uma decisão do Conselho de Segurança à luz do jus cogens e por não ter declarado que podia anular esse acto para assegurar a protecção dos direitos fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico das Nações Unidas e, o segundo, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito por não ter declarado que as partes impugnadas do regulamento controvertido violam os direitos fundamentais de C. Ayadi.
Quanto aos presentes recursos
Quanto à incidência do Regulamento (CE) n.° 954/2009 no que respeita a um eventual não conhecimento do mérito
53 Há que referir que, através do Regulamento (CE) n.° 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.ª vez o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 269, p. 20), as decisões de incluir os nomes de F. Hassan e C. Ayadi na lista que constitui o Anexo I do regulamento controvertido foram substituídas por novas decisões que confirmam e alteram essa inclusão.
54 De acordo com o preâmbulo do Regulamento n.° 954/2009, a Comissão adoptou este regulamento, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e em especial do acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, depois de ter transmitido a F. Hassan e a C. Ayadi os motivos da sua inclusão na referida lista tal como haviam sido comunicados pelo Comité de Sanções e após ter considerado as observações por eles apresentadas sobre esses motivos.
55 Foi igualmente referido no mesmo preâmbulo que, após ter considerado atentamente essas observações, a Comissão considera que, tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, se justifica a inclusão na lista em causa das mencionadas pessoas devido à sua associação à rede Al‑Qaida.
56 Nos termos do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 954/2009, este entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 15 de Outubro de 2009, e produz efeitos desde 30 de Maio de 2002 relativamente a C. Ayadi e desde 21 de Novembro de 2003 relativamente a F. Hassan.
57 Coloca‑se assim a questão de saber se, tendo em conta a revogação do regulamento controvertido e a sua substituição retroactiva, com efeitos às referidas datas, relativamente aos recorrentes, pelo Regulamento n.° 954/2009, o Tribunal de Justiça tem ainda de se pronunciar nos presentes processos.
58 A este respeito, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a questão da falta de interesse de uma parte em interpor ou em manter um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância em razão de um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância susceptível de retirar a este o seu carácter prejudicial para o recorrente, e julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo (v., designadamente, acórdão de 3 de Setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colect., p. I‑0000, n.° 24 e jurisprudência referida).
59 No presente caso, o artigo 2.° do Regulamento n.° 954/2009 preceitua que este produz efeitos a partir da inclusão inicial de C. Ayadi e de F. Hassan na lista que constitui o Anexo I do regulamento controvertido, ou seja, respectivamente, desde 30 de Maio de 2002 e de 21 de Novembro de 2003.
60 C. Ayadi e F. Hassan figuraram naquela lista durante um período de cerca de, respectivamente, sete e seis anos, e, por esse motivo, foram sujeitos às medidas restritivas previstas no regulamento controvertido, que o Tribunal de Justiça considerou que produzem efeitos significativos nos direitos e liberdades das pessoas visadas (v. acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 375), tendo alegado, primeiro no Tribunal de Primeira Instância e em seguida no Tribunal de Justiça, em processos relativos à quase totalidade desses períodos, que a inclusão dos seus nomes na referida lista era ilegal, porquanto designadamente se tinha procedido a essa inclusão sem respeitar os seus direitos fundamentais, o que, neste momento, o Conselho e a Comissão já não contestam, atendendo ao acórdão Kadi do Tribunal de Justiça.
61 O Regulamento n.° 954/2009 manteve retroactivamente os nomes de F. Hassan e de C. Ayadi nessa mesma lista, pelo que as medidas restritivas dela decorrentes continuaram a ser‑lhes aplicáveis durante o período em que o regulamento controvertido, na medida em que é objecto dos seus recursos, esteve em vigor, ao passo que os seus recursos têm por objecto a supressão dos seus nomes dessa lista.
62 Não se pode por conseguinte considerar que a adopção do Regulamento n.° 954/2009 constitua um facto posterior aos acórdãos recorridos, susceptível de fazer com que os recursos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância fiquem sem objecto.
63 Por outro lado, há que observar que o Regulamento n.° 954/2009 ainda não se tornou definitivo porquanto ainda pode ser interposto um recurso que tenha por objecto a sua anulação. Por conseguinte, não se pode excluir que, caso este acto viesse a ser anulado no termo de tal processo, o regulamento controvertido entre de novo em vigor na medida em que se refere aos recorrentes.
64 Estes elementos confirmam que não se pode considerar que a adopção do Regulamento n.° 954/2009 equivale a uma anulação pura e simples do regulamento controvertido na medida em que se refere aos recorrentes, anulação essa por meio da qual estes teriam obtido o único resultado que os seus recursos lhes poderiam proporcionar, pelo que o Tribunal de Justiça já não teria de se pronunciar. A este respeito, o referido regulamento é diferente do acto que esteve em causa no despacho de 8 de Março de 1993, Lezzi Pietro/Comissão (C‑123/92, Colect., p. I‑809).
65 Atendendo a estas circunstâncias específicas, os presentes recursos não estão desprovidos de objecto pelo que o Tribunal de Justiça tem de se pronunciar.
Quanto ao mérito
66 A título preliminar, importa observar, em primeiro lugar, que, na audiência realizada no Tribunal de Justiça, F. Hassan desistiu expressamente do seu fundamento relativo ao pedido de indemnização. O Tribunal de Justiça não tem assim de se pronunciar sobre este fundamento no âmbito do presente recurso.
67 Em segundo lugar, relativamente ao objecto dos fundamentos de anulação, há que assinalar que este deve ser entendido no sentido de que se refere, na medida em que respeita respectivamente a cada um dos recorrentes, ao regulamento controvertido, conforme alterado, no que respeita ao recurso de C. Ayadi, pelo Regulamento n.° 1210/2006, e, no que respeita ao de F. Hassan, pelo Regulamento n.° 46/2008.
Quanto aos fundamentos dos recorrentes relativos à violação pelo regulamento controvertido dos seus direitos fundamentais
68 Há que analisar os fundamentos apresentados pelos recorrentes em apoio dos seus recursos, por meio dos quais censuram o Tribunal de Primeira Instância de ter julgado improcedentes os seus fundamentos, relativos à violação, pelo regulamento controvertido, dos seus direitos fundamentais.
69 Nos acórdãos recorridos, baseando‑se nos seus acórdãos Yusuf e Kadi, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no essencial, que decorre dos princípios que regulam a articulação das relações entre o ordenamento jurídico internacional emanado das Nações Unidas e o ordenamento jurídico comunitário que o regulamento controvertido, uma vez que visa implementar uma resolução adoptada pelo Conselho de Segurança ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, não deixando nenhuma margem para esse efeito, não pode ser objecto de fiscalização jurisdicional quanto à sua legalidade interna excepto no que respeita à sua compatibilidade com as normas abrangidas pelo jus cogens pelo que beneficia assim, ao abrigo dessa excepção, de imunidade jurisdicional (acórdãos recorridos Hassan, n.° 92, e Ayadi, n.° 116).
70 Por conseguinte, baseando‑se novamente nos seus acórdãos Yusuf e Kadi, o Tribunal de Primeira Instância declarou que é à luz apenas do jus cogens, entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo às instâncias da ONU, e que não é possível derrogar, que a legalidade do regulamento controvertido pode ser analisada, inclusivamente no que se refere aos fundamentos, apresentados pelos recorrentes, relativos a uma violação dos seus direitos fundamentais (acórdãos recorridos Hassan, n.° 92, e Ayadi, n.° 116).
71 Ora, decorre dos n.os 326 e 327 do acórdão Kadi do Tribunal de Justiça que esta tese constitui um erro de direito. Com efeito, os órgãos jurisdicionais comunitários devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado, assegurar a fiscalização, em princípio, integral, da legalidade de todos os actos comunitários à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo dos actos comunitários que, como o regulamento controvertido, se destinam a implementar resoluções adoptadas pelo Conselho de Segurança ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
72 O Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 328 do seu acórdão Kadi, que, na medida em que os fundamentos dos interessados sobre este ponto eram procedentes, havia que anular os acórdãos Yusuf e Kadi do Tribunal de Primeira Instância.
73 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 330 do seu acórdão Kadi, que, uma vez que, na parte subsequente dos acórdãos Yusuf e Kadi do Tribunal de Primeira Instância relativa aos direitos fundamentais específicos invocados pelos interessados, este se limitou a examinar a legalidade do regulamento controvertido à luz unicamente das regras do jus cogens, quando lhe competia efectuar uma análise, em princípio completa, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte dos princípios gerais de direito comunitário, também há que anular essa parte subsequente dos referidos acórdãos Yusuf e Kadi.
74 Daqui decorre que, tendo os acórdãos recorridos na sua base, como foi recordado nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, os mesmos fundamentos jurídicos que os acórdãos Yusuf e Kadi do Tribunal de Primeira Instância, os acórdãos recorridos estão feridos do mesmo erro de direito devendo assim, por esses mesmos motivos, ser anulados na medida em que estes contêm a resposta do Tribunal de Primeira Instância aos fundamentos que os recorrentes baseiam na violação de alguns dos seus direitos fundamentais.
75 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de terem sido acrescentadas, nos n.os 95 a 125 do acórdão recorrido Hassan e nos n.os 117 a 155 do acórdão recorrido Ayadi, algumas considerações em resposta aos argumentos que foram desenvolvidos de forma mais específica pelos recorrentes, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que essas considerações demonstram a bondade dos fundamentos jurídicos dos seus acórdãos Yusuf e Kadi, e, por conseguinte, dos acórdãos recorridos.
76 Por último, há que salientar que, na audiência, F. Hassan reconheceu que não foi retomada no presente recurso a alegação, suscitada no Tribunal de Primeira Instância e que este julgou improcedente, relativa à invocada violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelo artigo 8.° da CEDH. Nestas circunstâncias, não há que analisá‑lo.
77 Por conseguinte, há que julgar procedentes os fundamentos alegados pelos recorrentes e anular os acórdãos recorridos.
Quanto aos recursos no Tribunal de Primeira Instância
78 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando este Tribunal anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
79 No presente caso, o Tribunal de Justiça considera que os recursos de anulação do regulamento controvertido interpostos pelos recorrentes estão em condições de ser julgados e que há que proferir uma decisão definitiva sobre eles.
80 Em primeiro lugar, importa analisar a justeza das alegações dos recorrentes relativas à violação dos direitos de defesa, em particular o direito de audição, e do direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva a que estão sujeitas as medidas de congelamento de fundos tal como lhes foram impostas pelo regulamento controvertido.
81 A este respeito, há que declarar que não se contesta que as circunstâncias concretas que envolveram a inclusão dos nomes dos recorrentes na lista das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas contida no Anexo I do regulamento controvertido são idênticas àquelas que envolveram a inclusão na referida lista dos nomes dos interessados nos processos que deram origem ao acórdão Kadi do Tribunal de Justiça.
82 Ora, à luz destas circunstâncias, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 334 do referido acórdão Kadi, que os direitos de defesa, em particular o direito de audição, bem como o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva, não foram, manifestamente, respeitados.
83 No n.° 348 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, na medida em que o Conselho não comunicou aos interessados os elementos de acusação de que dispunha para fundamentar as medidas restritivas que lhes foram impostas nem lhes concedeu o direito de tomarem conhecimento dos referidos elementos num prazo razoável depois da aplicação dessas medidas, os interessados não estavam em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil a este respeito. O Tribunal de Justiça concluiu no referido número que os direitos de defesa destes, em particular o direito de audição, não foram respeitados.
84 Esta conclusão impõe‑se igualmente nos presentes processos, e pelos mesmos motivos, pelo que há que concluir que os direitos de defesa dos recorrentes não foram respeitados.
85 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 349 do seu acórdão Kadi, que, não tendo sido informados dos elementos de acusação contra eles e atendendo às relações, já referidas nos n.os 336 e 337 do mesmo acórdão, existentes entre os direitos de defesa e o direito a um recurso jurisdicional efectivo, os interessados também não puderam defender os seus direitos à luz dos mencionados elementos em condições satisfatórias perante o juiz comunitário, de modo que também se deve concluir pela violação do referido direito a um recurso jurisdicional efectivo.
86 Esta mesma conclusão aplica‑se igualmente nos presentes processos no que respeita ao direito a um recurso jurisdicional efectivo dos recorrentes, pelo que há que declarar que, no presente caso, este direito fundamental de F. Hassan e de C. Ayadi não foi respeitado.
87 Por outro lado, há também que concluir que essa violação não foi sanada no âmbito dos presentes recursos. Com efeito, uma vez que nenhum elemento desta natureza pode, segundo a posição de princípio adoptada pelo Conselho, ser objecto de verificação pelo juiz comunitário, o Conselho não apresentou nenhum elemento nesse sentido (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 350). Por outro lado, ainda que no âmbito dos presentes recursos se tenha tomado em consideração a jurisprudência decorrente do acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, cumpre constatar que o Conselho não apresentou nenhuma indicação sobre os elementos de que os recorrentes são acusados.
88 O Tribunal de Justiça não pode deixar de reconhecer que não está em condições de proceder à fiscalização da legalidade do regulamento controvertido na medida em que este diz respeito aos recorrentes, pelo que se deve concluir que, também por esta razão, o direito fundamental a um recurso jurisdicional efectivo de que os mesmos beneficiam não foi respeitado no presente caso (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 351).
89 Por conseguinte, há que declarar que o regulamento controvertido, dado que diz respeito aos recorrentes, foi adoptado sem fornecer nenhuma garantia quanto à comunicação dos elementos de acusação contra os recorrentes ou quanto à sua audição a este respeito, de forma que se deve concluir que foi adoptado no âmbito de um procedimento no decurso do qual os direitos de defesa não foram respeitados, o que também teve por consequência uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 352).
90 Resulta de todas as considerações precedentes que os fundamentos invocados por F. Hassan e C. Ayadi em apoio dos seus recursos de anulação do regulamento controvertido relativos à violação dos seus direitos de defesa, em particular o direito de audição, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva são procedentes (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 353).
91 No que respeita, em segundo lugar, às alegações relativas à violação do respeito de propriedade decorrentes das medidas de congelamento impostas por força do regulamento controvertido, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 366 do seu acórdão Kadi, que as medidas restritivas impostas pelo regulamento controvertido constituem restrições ao direito de propriedade que, em princípio, poderiam ser justificadas.
92 No entanto, é facto assente que o regulamento controvertido, na medida em que diz respeito a F. Hassan e C. Ayadi, foi adoptado sem fornecer nenhuma garantia que lhes permitisse expor a sua causa às autoridades competentes, isto numa situação em que a restrição dos seus direitos de propriedade deve ser qualificada de considerável, tendo em conta o alcance geral e a duração efectiva das medidas restritivas que lhes foram aplicadas (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 369).
93 Assim, deve concluir‑se que, nas circunstâncias dos presentes casos, a imposição a F. Hassan e a C. Ayadi das medidas restritivas constantes do regulamento controvertido, devido à sua inclusão na lista contida no Anexo I do mesmo regulamento, constitui uma restrição injustificada dos seus direitos de propriedade (v., por analogia, acórdão Kadi do Tribunal de Justiça, n.° 370).
94 Consequentemente, as alegações dos recorrentes relativas à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade são procedentes.
95 Nestas circunstâncias, não há que analisar as alegações de F. Hassan relativas à invocada violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar, assegurado pelo artigo 8.° da CEDH.
96 Resulta do exposto que há que anular o regulamento controvertido, na medida em que diz respeito aos recorrentes, tendo em consideração as precisões feitas no n.° 67 do presente acórdão referentes à versão desse regulamento abrangida pelos respectivos recursos dos recorrentes.
Quanto às despesas
97 Por força do disposto no artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O n.° 4, primeiro parágrafo, do referido artigo 69.° prevê que os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
98 Uma vez que é dado provimento aos recursos interpostos dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância por F. Hassan e C. Ayadi e que o regulamento controvertido é anulado na medida em que lhes diz respeito e dentro dos limites descritos no n.° 67 do presente acórdão, há que condenar o Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de F. Hassan e de C. Ayadi tanto na primeira instância como no âmbito dos presentes recursos, em conformidade com os pedidos dos recorrentes.
99 O Reino Unido suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo na primeira instância como nos presentes recursos.
100 A República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas aos presentes recursos.
101 A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo na primeira instância como no recurso do processo relativo a F. Hassan. A Comissão suportará além disso as suas próprias despesas no processo relativo a C. Ayadi, no que se refere tanto à sua intervenção no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) São anulados os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2006, Hassan/Conselho e Comissão (T‑49/04) e Ayadi/Conselho (T‑253/02).
2) O Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos [talibãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos [talibãs] do Afeganistão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, é anulado na medida em que diz respeito a F. Hassan.
3) O Regulamento n.° 881/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, é anulado na medida em que diz respeito a C. Ayadi.
4) O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por F. Hassan e C. Ayadi tanto na primeira instância como no âmbito dos presentes recursos.
5) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas tanto na primeira instância no processo relativo a C. Ayadi como no âmbito dos presentes recursos.
6) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
7) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo na primeira instância como no recurso no processo relativo a F. Hassan. A Comissão Europeia suportará além disso as suas próprias despesas no processo relativo a C. Ayadi, tanto no que respeita à sua intervenção no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias como no processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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