Processo C‑420/06
Rüdiger Jager
contra
Amt für Landwirtschaft Bützow
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CE) n.° 1254/1999 e (CE) n.° 1782/2003 – Carne de bovino – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias – Regulamentos (CEE) n.° 3887/92, (CE) n.° 2419/2001 e (CE) n.° 796/2004 – Pedido de ajudas ‘animais’ – Prémio por vaca em aleitamento – Irregularidade – Incumprimento das disposições aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1760/2000– Exclusão do benefício da ajuda – Artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Princípios – Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa
(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 2.°, n.os 1 e 2)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas
(Regulamentos do Conselho n.° 2988/95, artigo 2.°, n.° 2, e n.° 1782/2003; Regulamentos da Comissão n.° 3887/92, artigo n.° 10 C, n.° 2419/2001, artigo 39.°, n.° 1, e n.° 796/2004, artigos 66.° e 67.°)
1. O princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve faz parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, pelo que deve ser considerado um princípio geral de direito comunitário cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e que os tribunais nacionais têm de observar.
Esse princípio encontra expressão, em especial, no artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, disposição nos termos da qual incumbe às autoridades competentes aplicar retroactivamente, a um comportamento constitutivo de uma irregularidade na acepção do n.° 1 desse artigo, as alterações posteriores introduzidas por disposições de uma regulamentação comunitária sectorial que instituem sanções administrativas menos severas.
(cf. n.os 59, 60)
2. O artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, alterado e rectificado pelo Regulamento n.° 239/2005, não podem ser retroactivamente aplicadas a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2801/1999, e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.°C deste regulamento.
Com efeito, o regime de sanções instituído nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não tem por objecto modificar a natureza ou a intensidade das sanções aplicáveis no quadro do regime de ajudas aos bovinos instituído pelo Regulamento n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, mas visa adaptar estas sanções, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 1782/2003, ao novo contexto regulamentar decorrente da reforma da política agrícola comum introduzida por este último regulamento, com o objectivo de manter a coerência entre o regime de sanções aplicável aos regimes de ajudas em causa e os princípios que estão na base dessa reforma. Por conseguinte, o regime instituído pelos artigos 66.° e 67.° não reflecte uma alteração da apreciação do legislador comunitário quanto à questão de saber se as sanções são adequadas à gravidade da irregularidade em causa.
Daqui decorre que o referido regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, estando directa e estreitamente ligado à reforma da política agrícola comum introduzida pelo Regulamento n.° 1782/2003, não pode, sob pena de desvirtuar o regime da condicionalidade tal como foi concebido pelo legislador comunitário no quadro da referida reforma, ser transposto para um caso de incumprimento das referidas regras de identificação e de registo dos bovinos abrangido, ratione temporis, pelo Regulamento n.° 3887/92. Por conseguinte, o referido regime que não constitui uma «alteração posterior», na acepção do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, do regime de sanções previsto no Regulamento n.° 2419/2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias estabelecido pelo Regulamento n.° 3508/92 na redacção dada pelo Regulamento n.° 118/2004, não pode ser invocado nesse contexto. Em contrapartida, o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001, na sua versão resultante do Regulamento n.° 118/2004, pode ser invocado nesse contexto. Com efeito, esta disposição, que constitui uma «alteração posterior» do artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92, prevê – na medida em que fixou, nomeadamente, um limite máximo para a redução aplicável – um regime de sanções menos severas do que as estabelecidas nesta última disposição. Por conseguinte, cabe ao tribunal de reenvio aplicar retroactivamente ao explorador agrícola em causa as disposições do referido artigo 39.°, n.° 1
(cf. n.os 70, 82‑85)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
11 de Março de 2008 (*)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CE) n.° 1254/1999 e (CE) n.° 1782/2003 – Carne de bovino – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias – Regulamentos (CEE) n.° 3887/92, (CE) n.° 2419/2001 e (CE) n.° 796/2004 – Pedido de ajudas ‘animais’ – Prémio por vaca em aleitamento – Irregularidade – Incumprimento das disposições aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1760/2000– Exclusão do benefício da ajuda – Artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa»
No processo C‑420/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), por decisão de 24 de Agosto de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2006, no processo
Rüdiger Jager
contra
Amt für Landwirtschaft Bützow,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e A. Tizzano, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, A. Ó Caoimh (relator), J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de R. Jager, por K. Mueller, Rechtsanwältin,
– em representação do Amt für Landwirtschaft Bützow, por E. Schäfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos e E. Svolopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Novembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 57.° a 63.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[, de 29 de Setembro de 2003,] que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18), alterado e rectificado pelo Regulamento (CE) n.° 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005 (JO L 42, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 796/2004»), bem como do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre R. Jager, agricultor, e o Amt für Landwirtschaft Bützow (serviço para a organização agrícola de Bützow, a seguir «Amt»), a respeito da concessão de prémios por vaca em aleitamento, a título do ano de 2001.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
A identificação e o registo de bovinos
3 O Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1), prevê, nos seus artigos 1.° a 10.°, as obrigações a respeitar em matéria de identificação e de registo de bovinos.
4 Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1760/2000, as referências ao Regulamento n.° 820/97 devem entender‑se como sendo feitas ao primeiro destes regulamentos.
O regime de ajudas aplicável aos bovinos
– Regulamento (CE) n.° 1254/1999
5 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), o produtor que possua, na sua exploração, vacas em aleitamento pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento, dito «prémio por vaca em aleitamento», até aos limites máximos individuais, por ano civil e por produtor.
6 Segundo o artigo 21.° desse regulamento, para se ter direito a esse prémio, os animais devem estar identificados e registados nos termos do Regulamento n.° 820/97.
– Regulamento (CE) n.° 1782/2003
7 A partir de 1 de Janeiro de 2005, as duas disposições acima referidas do Regulamento n.° 1254/1999 foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, rectificado no JO 2004, L 94, p. 70).
8 Nos termos do segundo e do vigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 1782/2003:
«(2) O pagamento integral das ajudas directas deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem‑estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados‑Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções previstas actualmente ou posteriormente nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.
[…]
(24) O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.»
9 Segundo o artigo 1.° do Regulamento n.° 1782/2003:
«O presente regulamento estabelece:
– regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), ‘secção Garantia’, enumerados no Anexo I, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.° 1257/1999 [do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80)],
– um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por ‘regime de pagamento único’),
– regimes de apoio aos agricultores que produzem […] carne de bovino […]»
10 O conceito de «pagamento directo» é definido no artigo 2.°, alínea d), do Regulamento n.° 1782/2003 como «um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I» do mesmo regulamento. Este anexo refere, no sector da carne de bovino, nomeadamente, o prémio por vaca em aleitamento.
11 As regras comuns em matéria de pagamentos directos constam do título II do Regulamento n.° 1782/2003, com a epígrafe «Disposições gerais», cujo capítulo 1, epigrafado «Condicionalidade», contém os artigos 3.° a 9.° deste regulamento.
12 O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe o seguinte:
«Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 5.°»
13 Segundo o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III têm por objecto a saúde pública, a saúde animal, a fitossanidade, o ambiente e o bem‑estar dos animais. Entre esses requisitos legais constantes de 18 directivas e regulamentos, o ponto A, n.° 8, do referido anexo faz menção aos artigos 4.° e 7.° do Regulamento n.° 1760/2000.
14 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 prevê:
«Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação dos artigos 10.° e 11.°, reduzido ou suprimido […]»
15 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, as regras de execução relativas às reduções e exclusões são estabelecidas tendo em conta, nomeadamente, a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração do incumprimento constatado.
16 O artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, que está inserido no capítulo 2, com a epígrafe «Modulação e disciplina financeira», do título II do regulamento, dispõe que todos os montantes dos pagamentos directos a conceder em determinado ano civil a um agricultor de um determinado Estado‑Membro são reduzidos, em cada ano, até 2012, nas percentagens fixadas nesta disposição.
17 Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1782/2003, que está igualmente inserido no referido capítulo 2, esses montantes podem, em cada ano, ser objecto de um ajustamento decidido pelo Conselho da União Europeia, por razões de disciplina financeira.
18 O título III do referido regulamento, que tem por epígrafe «Regime de pagamento único», contém, nos seus capítulos 1 a 4, as regras de base aplicáveis a esse sistema de apoio ao rendimento dos agricultores «dissociado» da produção. Resulta dos artigos 33.°, n.° 1, alínea a), 37.°, n.° 1, 38.° e 41.° do mesmo regulamento que os agricultores que tenham beneficiado, durante um período de referência que compreende os anos civis de 2000 a 2002, de um pagamento a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI desse regulamento, designadamente, o prémio por vaca em aleitamento, têm direito a uma ajuda calculada com base num montante de referência obtido, para cada agricultor, a partir da média anual, nesse período, do total dos pagamentos concedidos a título desses regimes. A soma dos montantes de referência não pode exceder o limite nacional fixado para cada Estado‑Membro no Anexo VIII do referido regulamento.
19 As disposições do capítulo 5 do referido título III, com a epígrafe «Implementação regional e facultativa», permitem aos Estados‑Membros decidir, até 1 de Agosto de 2004, da aplicação do regime de pagamento único previsto nos capítulos 1 a 4 do mesmo título III , nomeadamente, a nível regional ou de modo parcial.
20 A secção 1 do referido capítulo 5, intitulada «Implementação regional», é composta pelos artigos 58.° a 63.° Nos termos dos artigos 58.°, n.os 1 e 3, e 59.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1782/2003, um Estado‑Membro pode proceder à regionalização do regime de pagamento único, repartindo o seu limite máximo nacional, não individualmente entre os agricultores desse Estado, com base nos respectivos montantes de referência, mas entre as diferentes regiões do seu território, e distribuindo o montante de cada limite máximo regional, assim obtido, de forma forfetária, por todos os agricultores da região em causa, recebendo cada um deles direitos cujo valor unitário é calculado dividindo esse limite máximo regional pelo número de hectares elegíveis fixado a nível regional.
21 A secção 2 do mesmo capítulo 5, intitulada «Implementação parcial», contém os artigos 64.° a 69.° Segundo as disposições desta secção, os Estados‑Membros podem manter, a nível nacional ou regional, no quadro de um sistema designado de «reassociação», determinados pagamentos directos ligados à produção. O artigo 68.° do Regulamento n.° 1782/2003, com a epígrafe «Pagamentos para a carne de bovino», prevê, a este respeito, no seu n.° 2, alínea a), i), primeiro e terceiro parágrafos, que os Estados‑Membros podem continuar a pagar o prémio por vaca em aleitamento, nas condições previstas no capítulo 12 do título IV do mesmo regulamento.
22 O referido título IV, que tem por epígrafe «Outros regimes de ajuda», contém as disposições aplicáveis a estes últimos regimes de pagamentos directos «dissociados». Inserido nesse título, o artigo 138.° do Regulamento n.° 1782/2003, que faz parte do capítulo 12, com a epígrafe «Pagamentos para a carne de bovino», prevê que, para poderem beneficiar dos pagamentos directos para a carne de bovino, entre os quais o prémio por vaca em aleitamento regulado nos artigos 125.° a 128.° do referido regulamento, os animais devem estar identificados e registados nos termos do Regulamento n.° 1760/2000.
As normas de execução dos regimes de ajudas aplicáveis aos bovinos
– Regulamento (CEE) n.° 3887/92
23 O artigo 10.°C do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999 (JO L 340, p. 29, a seguir «Regulamento n.° 3887/92»), fixa as regras aplicáveis em matéria de redução das ajudas, em caso de incumprimento dos requisitos de registo dos bovinos para os quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de ajuda. Este artigo tem a seguinte redacção:
«1. No que respeita aos bovinos que não os abrangidos pelo disposto no artigo 10.°B, sempre que um controlo no local conduza à verificação de que o número de animais presentes na exploração e elegíveis ou pertinentes para ajudas comunitárias não corresponde:
a) Aos animais notificados à base de dados informatizada em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento […] n.° 820/97;
b) Aos animais inscritos no registo do agricultor em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento […] n.° 820/97;
c) Aos passaportes de animais mantidos na exploração em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento […] n.° 820/97,
o montante total da ajuda a conceder ao requerente a título do regime de ajuda em causa em relação aos 12 meses anteriores ao controlo no local que conduziu a essa verificação será, excepto em casos de força maior, proporcionalmente reduzido.
A redução será calculada com base no número de todos os animais presentes em relação ao regime em causa, nas inscrições na base de dados informatizada prevista no artigo 5.° do Regulamento […] n.° 820/97, nos passaportes ou nas inscrições no registo do agricultor, sendo adoptado o mais baixo destes valores.
[…]
3. Se a diferença detectada aquando de um controlo no local for superior a 20% do número de animais elegíveis verificado, não será concedido qualquer prémio a título dos 12 meses anteriores ao controlo no local.»
– Regulamento (CE) n.° 2419/2001
24 O Regulamento n.° 3887/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 [do Conselho] (JO L 327, p. 11, rectificado no JO 2002, L 7, p. 48). Segundo o artigo 53.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento n.° 2419/2001, o Regulamento n.° 3887/92 permanece, no entanto, aplicável aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização ou períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2002.
25 Os artigos 36.° a 43.° do Regulamento n.° 2419/2001, que estão inseridos no seu título IV, com a epígrafe «Base para o cálculo da ajuda, reduções e exclusões», contêm as regras aplicáveis às verificações relativas aos pedidos de ajudas «animais».
26 O artigo 39.° do referido regulamento, que tem por epígrafe «Incumprimento das disposições relativas à identificação e registo de bovinos não objecto de pedidos de ajudas», enuncia, no seu n.° 1, primeiro parágrafo, o seguinte:
«Sempre que, em consequência de um controlo no local respeitante a bovinos não objecto de pedidos de ajudas, sejam detectados casos de incumprimento das disposições relativas ao regime de identificação e registo de bovinos, o montante total da ajuda a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 36.°, o agricultor tenha direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa será, se for caso disso após aplicação de reduções em conformidade com o artigo 38.°, reduzido de um montante a calcular através da fórmula prevista no n.° 2, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.»
27 Em conformidade com o referido n.° 2, o montante da redução é determinado aplicando ao montante total da ajuda a que o agricultor tem direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa um coeficiente correspondente à relação entre o número de casos de incumprimento e o número de bovinos presentes na exploração na altura do controlo no local, coeficiente que é ponderado de maneira a ter em conta o número médio de bovinos presentes na exploração durante o ano em que é realizado o controlo no local.
28 Através do seu artigo 1.°, ponto 11, alínea a), o Regulamento (CE) n.° 118/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento n.° 2419/2001 (JO L 17, p. 7), acrescentou ao referido artigo 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo, a seguinte frase:
«Contudo, o montante da ajuda a reduzir não pode ser superior a 20% [do] montante total [das ajudas] a que o agricultor tem direito [ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa].»
– Regulamento n.° 796/2004
29 O Regulamento n.° 796/2004 revogou o Regulamento n.° 2419/2001. Nos termos do seu artigo 81.°, segundo parágrafo, o Regulamento n.° 796/2004 aplica‑se aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.
30 O décimo segundo, o quinquagésimo quinto e o quinquagésimo sexto considerando do Regulamento n.° 796/2004 têm a seguinte redacção:
«(12) O Regulamento […] n.° 1782/2003 deixa ao critério dos Estados‑Membros a aplicação de determinados regimes nele previstos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever as necessidades em matéria de gestão e controlo atendendo às eventuais opções possíveis. As disposições a adoptar no presente regulamento podem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas na medida em que os Estados‑Membros tenham feito tais opções.
[…]
(55) Para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever‑se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.
(56) O sistema de reduções e exclusões previsto no Regulamento […] n.° 1782/2003 relativamente às obrigações decorrentes da condicionalidade tem, no entanto, um objectivo diferente, a saber, incentivar os agricultores a respeitar a legislação já existente nos diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade.»
31 O título III do Regulamento n.° 796/2004, consagrado aos controlos, contém um capítulo III, com a epígrafe «Controlos relativos à condicionalidade». Nesse capítulo figura o artigo 48.°, cujo n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, alíneas b) e c), prevê que cada um dos controlos in loco será objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade competente, que contém várias partes. Uma destas partes deve indicar separadamente os controlos efectuados relativamente a cada um dos actos e normas, ao passo que uma outra parte, chamada «avaliativa», deve conter uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada acto e/ou norma, com base nos critérios de gravidade, extensão, permanência e reiteração, com uma indicação de quaisquer factores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.
32 O título IV do Regulamento n.° 796/2004 define as regras em matéria de base de cálculo das ajudas, reduções e exclusões.
33 Sob esse título, o capítulo I, intitulado «Verificações relativas aos critérios de elegibilidade», contém, nos artigos 57.° a 63.°, as disposições aplicáveis nessa matéria, no que se refere aos prémios «animais», entre as quais figura o artigo 59.°, que determina as reduções e as exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas.
34 Sob a epígrafe «Verificações relativas à condicionalidade», o capítulo II do mesmo título contém, designadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 66.°
Aplicação de reduções em caso de negligência
1. Sem prejuízo do artigo 71.°, sempre que um incumprimento determinado resulte de negligência do agricultor, será aplicada uma redução ao montante global dos pagamentos directos, conforme definidos na alínea d) do artigo 2.° do Regulamento […] n.° 1782/2003, concedidos ou a conceder ao agricultor em questão na sequência dos pedidos de ajudas que tenha apresentado ou que apresentará no decurso do ano civil da verificação. Essa redução será, como regra, de 3% desse montante global.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 48.°, decidir quer reduzir essa percentagem para 1% quer aumentá‑la para 5% desse montante global ou, nos casos referidos no n.° 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 48.° do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.
2. Se tiverem sido determinados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários actos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos serão, para efeitos da fixação da redução em conformidade com o n.° 1, considerados como um incumprimento.
3. Se tiver sido determinado mais do que um caso de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no n.° 1 será aplicado individualmente a cada incumprimento.
Todavia, o incumprimento de uma norma que seja igualmente um requisito será considerado um incumprimento.
As percentagens de redução resultantes serão adicionadas. Todavia, a redução máxima não excederá, porém, 5% do montante global referido no n.° 1.
4. Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 67.°, quando tiverem sido determinados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.° 1 no que diz respeito ao primeiro incumprimento será, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determinará, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o n.° 2, qual a percentagem que teria sido aplicada ao primeiro incumprimento do requisito ou norma em questão.
Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente será, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não excederá, porém, 15% do montante global referido no n.° 1.
Quando for atingido o valor máximo de 15%, o organismo pagador informará o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for determinado novamente, se considerará que o agricultor agiu deliberadamente, nos termos do artigo 67.° Se for subsequentemente detectado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar será determinada pel[a] [multiplicação] por três do resultado do produto anterior, se for caso disso, antes da aplicação da limitação a 15% prevista na última frase do segundo parágrafo.
5. Se for determinada uma repetição de um incumprimento juntamente com outro incumprimento ou com a repetição de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes serão adicionadas. Sem prejuízo do terceiro parágrafo do n.° 4, a redução máxima não excederá, porém, 15% do montante global referido no n.° 1.
Artigo 67.°
Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado
1. Sem prejuízo do artigo 71.°, sempre que o incumprimento determinado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao montante global referida no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 66.°, será, como regra, de 20% daquele montante global.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 48.°, decidir quer reduzir essa percentagem para não menos de 15 %, quer aumentá‑la até 100% desse montante global.
2. Se o incumprimento deliberado disser respeito a um determinado regime de ajudas, o agricultor será excluído desse regime de ajudas relativamente ao ano civil em questão.
Nos casos de gravidade, extensão ou permanência extremas ou no caso de terem sido determinados incumprimentos deliberados reiterados, o agricultor ficará, também, excluído do regime de ajudas em questão no ano civil seguinte.»
Aplicação no tempo das sanções administrativas previstas nos actos comunitários
35 O artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95 prevê:
«1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
36 O artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do mesmo regulamento é do seguinte teor:
«Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente.»
Legislação nacional
37 Na Alemanha, a lei que transpõe a reforma da política agrícola comum (Gesetz zur Umsetzung der Reform der Gemeinsamen Agrarpolitik), de 21 de Julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1763), prevê que o prémio por vaca em aleitamento deve ser pago, a partir de 1 de Janeiro de 2005, como fazendo parte do regime de pagamento único regulado no título III do Regulamento n.° 1782/2003. Além disso, esta lei procede à implementação regional do regime de pagamento único.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
38 Durante o mês de Maio de 2001, R. Jager pediu ao Amt a concessão de prémios por vaca em aleitamento, para 71 bovinos, a título do ano de 2001.
39 Por decisão de 24 de Janeiro de 2002, o Amt indeferiu esse pedido na íntegra, com o fundamento de que, por ocasião de um controlo no local, tinham sido detectadas irregularidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 10.°C, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92, sendo que a diferença constatada era superior a 20% do número de animais elegíveis.
40 Após uma reclamação que se revelou infrutuosa, R. Jager interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Schwerin, em 25 de Julho de 2002.
41 Na decisão de reenvio, esse tribunal observa que, à luz do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95 e do acórdão de 1 de Julho de 2004, Gerken (C‑295/02, Colect., p. I‑6369), que consagram o princípio da aplicação da sanção menos severa, o Regulamento n.° 118/2004 é, em qualquer caso, pertinente para o presente litígio, uma vez que introduziu, no artigo 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2419/2001, um limite máximo estabelecendo, mais precisamente, que a redução da ajuda não pode ser superior a 20% do montante total da ajuda a que o agricultor tem direito ao abrigo dos regimes de ajudas relativos aos bovinos para o período de prémio em causa.
42 O referido tribunal considera, todavia, que o Regulamento n.° 796/2004, que é aplicável aos pedidos de ajudas apresentados para campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005, é ainda mais favorável a R. Jager. Com efeito, os artigos 57.° a 63.° deste regulamento, embora reproduzam, em grande parte, as disposições dos artigos 36.° a 43.° do Regulamento n.° 2419/2001, não contêm uma disposição análoga ao artigo 39.° deste último regulamento. Ora, a inexistência de qualquer sanção constitui a sanção menos severa que se possa imaginar para R. Jager.
43 O Verwaltungsgericht Schwerin questiona‑se, contudo, sobre se esta disposição mais favorável é aplicável no caso do processo principal, uma vez que, na Alemanha, o prémio por vaca em aleitamento é concedido como pagamento único desde 1 de Janeiro de 2005, pelo que as disposições relativas aos prémios «animais», previstas nos artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004, não são aplicáveis neste Estado‑Membro.
44 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Schwerin decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[U]ma disposição que prevê sanções menos severas (a respeito de prémios para animais) deve ser aplicada retroactivamente mesmo no caso de esta disposição só ser, em princípio, aplicável relativamente a um período durante o qual, no Estado‑Membro em causa, já não são concedidos prémios para […] animais, procedendo‑se antes a um[…] [pagamento] direct[o?]»
Quanto à questão prejudicial
Observações preliminares acerca do alcance da questão prejudicial
45 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que as disposições dos artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004 se aplicam retroactivamente a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.°C deste último regulamento, mesmo que as referidas disposições do Regulamento n.° 796/2004 não sejam aplicáveis ratione materiae no Estado‑Membro em causa.
46 No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído no artigo 234.° CE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta óptica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 4 de Maio de 2006, Haug, C‑286/05, Colect., p. I‑4121, n.° 17, e de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.° 30).
47 Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições de direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitam para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v. acórdãos de 19 de Novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons, C‑304/00, Colect., p. I‑10737, n.° 58, e Campina, já referido, n.° 31).
48 Resulta da decisão de reenvio que a questão prejudicial assenta na premissa de que, no que se refere à irregularidade em causa no processo principal, a saber, o incumprimento, no que diz respeito aos bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas, das regras de identificação e de registo previstas no Regulamento n.° 1760/2000, o Regulamento n.° 796/2004, que entrou em vigor na pendência do processo principal, deixou de prever qualquer sanção, contrariamente ao Regulamento n.° 3887/92 e ao Regulamento n.° 2419/2001, que revogou e substituiu este penúltimo.
49 Ora, como R. Jager, o Governo helénico e a Comissão das Comunidades Europeias alegaram com razão, essa premissa é falsa.
50 É verdade que, como o tribunal de reenvio observou, diferentemente dos artigos 36.° a 43.° do Regulamento n.° 2419/2001, que continham as disposições aplicáveis no que respeita à base de cálculo, às reduções e às exclusões relativas aos pedidos de ajudas «animais», os artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004, que têm o mesmo objecto, não contêm uma disposição análoga ao artigo 39.° do Regulamento n.° 2419/2001, que, à semelhança do artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92, ao qual sucedeu, regulava especificamente a redução do montante das ajudas aos bovinos, em caso de incumprimento, no que se refere aos animais que não são objecto de pedidos de ajudas, das regras de registo e de identificação estabelecidas no Regulamento n.° 1760/2000.
51 Todavia, não é possível inferir desse facto que o Regulamento n.° 796/2004 já não contém disposições nesta matéria.
52 Com efeito, no quadro da reforma da política agrícola comum (PAC) instituída pelo Regulamento n.° 1782/2003, para o qual o Regulamento n.° 796/2004 estabelece certas normas de execução, as regras em matéria de registo e de identificação dos bovinos, instituídas pelo Regulamento n.° 1760/2000, passaram a fazer parte, conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 3.°, n.° 1, e do ponto A, n.° 8, do Anexo III do Regulamento n.° 1782/2003, dos requisitos legais de gestão que todos os beneficiários de pagamentos directos devem respeitar a título da condicionalidade, e isto tanto nos Estados‑Membros que adoptaram o regime de pagamento único regulado no título III do Regulamento n.° 1782/2003 como nos que optaram, ao abrigo do artigo 68.° deste regulamento, pela «reassociação» parcial dos pagamentos para a carne de bovino referidos no título IV do mesmo regulamento e, por conseguinte, tanto no que se refere aos bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas como aos que o são.
53 Ora, em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, e como resulta do segundo considerando deste regulamento, a violação das regras relativas à condicionalidade implica as reduções e exclusões enunciadas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004.
54 Por conseguinte, o incumprimento, no que diz respeito aos bovinos que, como no processo principal, não foram objecto de um pedido de ajudas, das regras de identificação e de registo instituídas no Regulamento n.° 1760/2000 é abrangido pelos referidos artigos 66.° e 67.°, relativos à condicionalidade.
55 Em contrapartida, os artigos 57.° a 63.° do Regulamento n.° 796/2004, aos quais o tribunal de reenvio faz referência, não são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal, dado que prevêem as reduções e as exclusões aplicáveis em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade no âmbito dos pedidos de ajudas «animais».
56 Com efeito, por um lado, como resulta do artigo 138.° do Regulamento n.° 1782/2003 e do artigo 59.° do Regulamento n.° 796/2004, as referidas disposições só são aplicáveis, enquanto regras relativas à violação de critérios de elegibilidade, quando as exigências em matéria de identificação e de registo fixadas no Regulamento n.° 1760/2000 não são respeitadas em relação a bovinos que são objecto de pedidos de ajudas.
57 Por outro lado, e pela mesma razão, essas disposições, conforme resulta do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 796/2004, só podem ser aplicadas nos Estados‑Membros que optaram pela «reassociação» parcial dos pagamentos para a carne de bovino, pelo que são inaplicáveis nos Estados‑Membros que, como a República Federal da Alemanha, adoptaram logo o regime de pagamento único.
58 Tendo em conta o que precede e a fim de fornecer uma resposta útil ao tribunal de reenvio, há que reformular a questão colocada e considerar que, com esta questão, o referido tribunal pretende saber se o artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 são retroactivamente aplicáveis a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.°C deste último regulamento.
Quanto à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95
59 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve faz parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, pelo que deve ser considerado um princípio geral de direito comunitário cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e que os tribunais nacionais têm de observar (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.os 67 a 69, e Campina, já referido, n.° 32).
60 Esse princípio encontra expressão, em especial, no artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, disposição nos termos da qual incumbe às autoridades competentes aplicar retroactivamente, a um comportamento constitutivo de uma irregularidade na acepção do n.° 1 desse artigo, as alterações posteriores introduzidas por disposições de uma regulamentação comunitária sectorial que instituem sanções administrativas menos severas (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Julho de 1997, National Farmers’ Union e o., C‑354/95, Colect., p. I‑4559, n.° 41; Gerken, já referido, n.° 61; Campina, já referido, n.° 33; e de 24 de Maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, Colect., p. I‑3997, n.° 55).
61 Como o Tribunal de Justiça já decidiu, no domínio dos controlos e da punição das irregularidades cometidas no âmbito do direito comunitário, o legislador comunitário, ao adoptar o Regulamento n.° 2988/95, instituiu uma série de princípios gerais e exigiu que, regra geral, todos os regulamentos sectoriais respeitem estes princípios (v., neste sentido, acórdão de 16 de Março de 2006, Emsland‑Stärke, C‑94/05, Colect., p. I‑2619, n.° 50 e a jurisprudência aí referida).
62 Cumpre, portanto, verificar se as condições enunciadas no n.° 60 do presente acórdão estão preenchidas em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.
63 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que, no que se refere aos bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas, o incumprimento das regras de identificação e de registo instituídas pelo Regulamento n.° 1760/2000, ao qual o artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92 é aplicável ratione temporis na causa principal, constitui uma «irregularidade» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, visto que esta violação do direito comunitário é susceptível de lesar o orçamento geral das Comunidades (v., por analogia, acórdão Gerken, já referido, n.° 49).
64 Em segundo lugar, importa observar que uma exclusão total do benefício do regime de ajudas «animais» em causa, a título dos doze meses anteriores ao controlo, prevista no artigo 10.°C, n.° 3, do Regulamento n.° 3887/92, como a que foi aplicada na causa principal, constitui, inequivocamente, uma «sanção administrativa» na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring, C‑63/00, Colect., p. I‑4483, n.os 26 e 27, e Gerken, já referido, n.° 50; v., igualmente, por analogia, acórdãos, já referidos, National Farmers’ Union e o., n.° 40, e Haug, n.° 21).
65 Quanto à questão de saber, em terceiro lugar, se este regime de sanções foi objecto de uma «alteração posterior» na acepção do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, deve recordar‑se que, após a apresentação do pedido de ajudas «animais» em causa no processo principal, o Regulamento n.° 3887/92 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 2419/2001.
66 Como o próprio tribunal de reenvio concluiu, e como todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça também admitiram, o artigo 39.°, n.° 1, deste último regulamento, que, na sua versão alterada pelo artigo 1.°, ponto 11, alínea a), do Regulamento n.° 118/2004, introduziu um limite máximo para a redução aplicável em caso de incumprimento, no que se refere aos bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas, das regras de identificação e de registo estabelecidas pelo Regulamento n.° 1760/2000, constitui uma tal «alteração posterior» do regime de sanções definido no artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92. Com efeito, o referido artigo 39.°, n.° 1, que substituiu o referido artigo 10.°C, tem por objecto, no quadro do regime de ajudas aos bovinos, instituído pelo Regulamento n.° 1254/1999, circunscrever a intensidade das sanções aplicáveis a esta irregularidade (v., por analogia, acórdão Campina, já referido, n.os 36 a 38).
67 Ao invés, os referidos interessados estão em desacordo quanto à questão de saber se o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, que entrou em vigor após o Regulamento n.° 118/2004, constitui igualmente uma «alteração posterior» na acepção do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95.
68 A Comissão alega que a aplicação desta última disposição implica uma alteração da valoração da irregularidade em causa, por parte do legislador comunitário. Observa, à semelhança do Amt e do Governo helénico, no essencial, que o Regulamento n.° 796/2004 reestruturou e adaptou totalmente as disposições em matéria de sanções às exigências alteradas do regime de pagamento único e da condicionalidade, instituídas pelo Regulamento n.° 1782/2003. Nem os considerandos do Regulamento n.° 796/2004 nem o contexto geral deste autorizam a conclusão de que as sanções previstas nos artigos 66.° e 67.° deste regulamento foram adoptadas com o objectivo de sancionar no futuro, de maneira menos severa, certas irregularidades cometidas na vigência do regime anterior.
69 R. Jager considera, pelo contrário, que a aplicação do Regulamento n.° 796/2004 não pode ser liminarmente excluída apenas pelo facto de este último se inscrever no quadro da reforma da PAC. Com efeito, incumbe ao tribunal de reenvio e às autoridades nacionais competentes ter em conta, na medida do possível, o referido regulamento, a fim de determinar, por meio de um cálculo comparativo efectuado com base nos dados próprios à causa principal, se a aplicação dos artigos 66.° e 67.° deste regulamento conduz a uma sanção menos severa à irregularidade constatada.
70 A este respeito, há, no entanto, que observar que, como o advogado‑geral afirmou nos n.os 71 a 73 das suas conclusões, o regime de sanções instituído nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não tem por objecto modificar a natureza ou a intensidade das sanções aplicáveis no quadro do regime de ajudas aos bovinos instituído pelo Regulamento n.° 1254/1999, mas visa adaptar estas sanções, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 1782/2003, ao novo contexto regulamentar decorrente da reforma da PAC introduzida por este último regulamento, com o objectivo de manter a coerência entre o regime de sanções aplicável aos regimes de ajudas em causa e os princípios que estão na base dessa reforma. Por conseguinte, o regime instituído pelos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não reflecte uma alteração da apreciação do legislador comunitário quanto à questão de saber se as sanções são adequadas à gravidade da irregularidade em causa.
71 Com efeito, como resulta, nomeadamente, do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, do segundo e vigésimo quarto considerandos deste regulamento e do quinquagésimo quinto e quinquagésimo sexto considerandos do Regulamento n.° 796/2004, o regime de reduções e de exclusões aplicável em matéria de condicionalidade visa incitar os agricultores a respeitar a legislação comunitária existente nos diferentes domínios abrangidos pela referida condicionalidade, com o objectivo de integrar na PAC as normas relativas, nomeadamente, à saúde pública e dos animais, ao ambiente e ao bem‑estar dos animais.
72 É verdade que, como a própria Comissão alegou na audiência, é possível considerar que os artigos 10.°C do Regulamento n.° 3887/92 e 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001, na redacção dada pelo Regulamento n.° 118/2004, prosseguem um objectivo análogo à condicionalidade, dado que prevêem a aplicação de sanções em caso de incumprimento, relativamente aos bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas, das regras de identificação e de registo estabelecidas no Regulamento n.° 1760/2000.
73 Contudo, impõe‑se assinalar que, na sequência da reforma da PAC, o respeito dessas mesmas regras passou a inscrever‑se num quadro regulamentar fundamentalmente diferente que prevê um sistema de apoio ao produtor, e já não à produção, sob a forma de um pagamento único condicionado ao respeito de uma série de normas em domínios como a saúde pública e dos animais, o ambiente e o bem‑estar dos animais. Assim, as referidas regras fazem actualmente parte de um sistema global em que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, por um lado, se impõem a todos os beneficiários de pagamentos directos enquanto regras comuns aplicáveis a todos os regimes de ajudas abrangidos por este regulamento – e, portanto, não apenas no quadro dos regimes de ajudas aos bovinos – e, por outro, constituem apenas algumas das normas a respeitar a título da condicionalidade.
74 Tendo em conta o referido objectivo, o legislador comunitário foi levado a adaptar o regime de reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento das regras de identificação e de registo dos bovinos instituídas pelo Regulamento n.° 1760/2000, tanto no que se refere à base de cálculo da sanção como ao montante desta, a fim de evitar uma discordância com as regras da condicionalidade, entretanto instituídas pelo Regulamento n.° 1782/2003.
75 Assim, no que se refere à base de cálculo da sanção, tendo essas regras de identificação e de registo dos bovinos passado a fazer parte das regras comuns que todos os beneficiários de pagamentos directos devem respeitar, as reduções e as exclusões aplicáveis em caso de incumprimento das referidas regras, conforme previstas nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, já não se aplicam unicamente aos montantes recebidos a título dos regimes de ajudas aos bovinos, mas, conforme dispõe o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, ao montante total dos pagamentos directos regulados por este último regulamento.
76 A este respeito, cumpre igualmente observar que o montante total dos pagamentos directos concedidos no quadro da implementação da reforma da PAC não corresponde ao montante total dos pagamentos directos recebidos no quadro da regulamentação aplicável antes desta reforma.
77 Com efeito, como resulta do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, o montante total dos pagamentos directos com base no qual são determinadas as reduções ditadas pelo Regulamento n.° 796/2004 está sujeito à modulação prevista no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, bem como, sendo caso disso, à disciplina financeira prevista no artigo 11.° deste regulamento.
78 Além disso, esse montante total é susceptível de ser afectado pela opção conferida aos Estados‑Membros, em conformidade com os artigos 58.° a 63.° do Regulamento n.° 1782/2003, de procederem, à semelhança da República Federal da Alemanha, à regionalização do regime de pagamento único, regionalização esta que implica uma determinação forfetária do pagamento único a favor dos beneficiários estabelecidos nas regiões em questão.
79 Quanto ao montante da sanção, uma vez que as regras de identificação e de registo dos bovinos, instituídas pelo Regulamento n.° 1760/2000, constituem actualmente apenas algumas das normas a respeitar a título da condicionalidade, esse montante deixou de consistir numa redução automática da ajuda – eventualmente sujeita a um limite máximo –, determinada em função do número de casos de incumprimento relativamente ao número de animais presentes na exploração, resultando sim da aplicação de percentagens de redução predefinidas, cujo valor varia, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, segundo a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração de cada caso de incumprimento, e com base nas quais as autoridades competentes, após terem elaborado, em aplicação do artigo 48.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 796/2004, um relatório de avaliação da importância dos casos de incumprimento à luz de cada uma das regras relativas à condicionalidade, podem decidir diminuir ou aumentar a percentagem da redução, ou mesmo não impor nenhuma redução.
80 Por outro lado, nos termos do artigo 66.°, n.° 3, do Regulamento n.° 796/2004, quando forem detectados vários casos de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, as percentagens de redução relativas a cada caso são adicionadas, até um determinado limite máximo.
81 Ora, uma vez que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1782/2003, as regras actualmente impostas a título da condicionalidade, com excepção das regras em matéria de identificação e de registo dos bovinos instituídas pelo Regulamento n.° 1760/2000, não estavam incluídas nas condições a respeitar com vista à concessão de ajudas aos bovinos e que, por conseguinte, não eram objecto dos controlos realizados pelas autoridades competentes, estas não podiam verificar se essas regras eram violadas, para efeitos da aplicação de sanções no que se refere a essas ajudas.
82 Nestas condições, deve observar‑se que o regime de sanções previsto nos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004, estando directa e estreitamente ligado à reforma da PAC introduzida pelo Regulamento n.° 1782/2003, não pode, sob pena de desvirtuar o regime da condicionalidade tal como foi concebido pelo legislador comunitário no quadro da referida reforma, ser transposto para um caso de incumprimento das referidas regras de identificação e de registo dos bovinos abrangido, ratione temporis, pelo Regulamento n.° 3887/92.
83 Por conseguinte, sem que seja necessário examinar se a aplicação, admitindo que é possível, das disposições desse regime de sanções ou eventualmente de algumas delas implica uma sanção administrativa menos severa numa situação como a de R. Jager, há que concluir que, dado que o referido regime não constitui uma «alteração posterior», na acepção do artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, do regime de sanções previsto no Regulamento n.° 2419/2001, na redacção dada pelo Regulamento n.° 118/2004, o mesmo não pode ser invocado num contexto como o do processo principal.
84 Em contrapartida, como o próprio tribunal de reenvio concluiu e como todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça admitiram, o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001, na sua versão resultante do Regulamento n.° 118/2004, pode ser invocado em tal contexto. Com efeito, esta disposição, que, como foi afirmado no n.° 66 do presente acórdão, constitui uma tal «alteração posterior» do artigo 10.°C do Regulamento n.° 3887/92, prevê – na medida em que fixou, nomeadamente, um limite máximo para a redução aplicável – um regime de sanções menos severas do que as estabelecidas nesta última disposição. Por conseguinte, cabe ao tribunal de reenvio aplicar retroactivamente a R. Jager as disposições do referido artigo 39.°, n.° 1.
85 Resulta do que precede que se deve responder à questão prejudicial que o artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento n.° 796/2004 não podem ser retroactivamente aplicadas a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92 e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.°C deste regulamento.
Quanto às despesas
86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.° e 67.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[, de 29 de Setembro de 2003,] que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, alterado e rectificado pelo Regulamento (CE) n.° 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, não podem ser retroactivamente aplicadas a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.°C deste regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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