Processo C‑427/06
Birgit Bartsch
contra
Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)
«Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Artigo 13.° CE – Directiva 2000/78/CE – Regime de pensão profissional que exclui do direito à pensão de reforma o cônjuge sobrevivo que seja mais de quinze anos mais novo que o trabalhador falecido – Discriminação em razão da idade – Conexão com o direito comunitário»
Sumário do acórdão
Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da idade
[Artigo 13.° CE; Directiva 2000/78 do Conselho]
O direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer discriminação em razão da idade, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha ligação com o direito comunitário. Tal ligação não é criada pelo artigo 13.° CE nem, em circunstâncias como as do processo principal, pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, antes do termo do prazo fixado ao Estado‑Membro em causa para a sua transposição.
(cf. n.o 25, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
23 de Setembro de 2008 (*)
«Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Artigo 13.° CE – Directiva 2000/78/CE – Regime de pensão profissional que exclui do direito à pensão de reforma o cônjuge sobrevivo que seja mais de quinze anos mais novo que o trabalhador falecido – Discriminação em razão da idade – Conexão com o direito comunitário»
No processo C‑427/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por decisão de 27 de Junho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 2006, no processo
Birgit Bartsch
contra
Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e L. Bay Larsen, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Lindh, J.‑C. Bonichot e T. von Danwitz, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Outubro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH, por J. Masling, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por E. O’Neill, na qualidade de agente, assistida por A. Dashwood, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e J. Enegren, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.° CE, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16), e dos princípios gerais de direito comunitário.
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe B. Bartsch à Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH (a seguir «BSH Altersfürsorge»), que é um fundo de pensões de empresa, a respeito da recusa desta em pagar uma pensão de sobrevivência a B. Bartsch.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° da Directiva 2000/78:
«A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
4 O artigo 6.° da mesma directiva estabelece:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários.
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
a) O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua protecção;
b) A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
c) A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos actuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
5 Em conformidade com o disposto no artigo 18.°, primeiro parágrafo, da referida directiva, a sua transposição para a ordem jurídica dos Estados‑Membros devia ocorrer, o mais tardar, em 2 de Dezembro de 2003. Todavia, de harmonia com o segundo parágrafo do mesmo artigo:
«Para atender a condições particulares, os Estados‑Membros podem dispor, se necessário, de um prazo suplementar de três anos a contar de 2 de Dezembro de 2003, ou seja, de um total de 6 anos, para executar as disposições da presente directiva relativas à discriminação baseada na idade e na deficiência, devendo, nesse caso, informar imediatamente a Comissão. […]»
6 A República Federal da Alemanha fez uso dessa faculdade, de forma que a transposição das disposições da Directiva 2000/78 relativas à discriminação em razão da idade e da deficiência devia ocorrer nesse Estado‑Membro, o mais tardar, em 2 de Dezembro de 2006.
Orientações da BSH Altersfürsorge
7 O § 6, n.° 4, das orientações da BSH Altersfürsorge, de 1 de Janeiro de 1984, na sua versão aplicável a partir de 1 de Abril de 1992 (a seguir «orientações»), prevê:
«Requisitos para o pagamento da pensão
[…]
(4) A pensão [referida no § 5, n.° 1, alínea b)] é paga ao cônjuge sobrevivo de um trabalhador falecido durante a vigência da sua relação laboral […], que tenha cumprido o período de carência (referido no § 2), desde que lhe assista o direito a uma pensão de sobrevivência (pensão de viuvez) nos termos do regime legal alemão do seguro de pensões. O mesmo se aplica ao cônjuge sobrevivo de um beneficiário de uma pensão de reforma.
As prestações não podem ser pagas quando
a) o cônjuge sobrevivo seja mais de 15 anos mais novo que o trabalhador falecido,
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Resulta da decisão de reenvio que B. Bartsch, nascida em 1965, casou, em 1986, com M. H. Bartsch, nascido em 1944 e falecido em 5 de Maio de 2004. Em 23 de Fevereiro de 1988, M. H. Bartsch celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Bosch‑Siemens Hausgeräte GmbH (a seguir «BSH»), ao serviço da qual entrou em 1 de Março de 1988 e para a qual trabalhou como vendedor até ao seu falecimento.
9 A BSH Altersfürsorge, que tinha sido constituída pela BSH, comprometeu‑se a assumir em relação a B. Bartsch as eventuais obrigações que essa sociedade tinha contraído em matéria de pensão de empresa em benefício do falecido M. H. Bartsch.
10 Além disso, decorre da decisão de reenvio que a relação de trabalho entre M. H. Bartsch e a BSH era regida pelas orientações e, nomeadamente, pelo respectivo § 6. A situação do processo principal é abrangida pelas previsões do § 6, n.° 4, segundo parágrafo, alínea a), das orientações, na medida em que B. Bartsch é mais de 15 anos mais nova do que o seu falecido marido.
11 Após a morte do seu marido, B. Bartsch pediu à BSH Altersfürsorge o pagamento de uma pensão de sobrevivência, com fundamento nas orientações.
12 Tendo a BSH Altersfürsorge indeferido o pedido de B. Bartsch, esta solicitou a intervenção do Arbeitsgericht, com vista a obter a declaração de que o referido fundo de pensões era obrigado a pagar‑lhe uma pensão nos termos das orientações. Não tendo o Arbeitsgericht acolhido o seu pedido, a interessada solicitou a intervenção do Landesarbeitsgericht, que confirmou a sentença de primeira instância.
13 B. Bartsch interpôs recurso de «Revision» do acórdão do Landesarbeitsgericht para o Bundesarbeitsgericht, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) O direito primário da Comunidade Europeia prevê uma proibição de discriminação em razão da idade, cuja aplicação os órgãos jurisdicionais dos Estados Membros devem igualmente assegurar mesmo que o tratamento eventualmente discriminatório não apresente nenhuma relação com o direito comunitário?
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a):
Uma relação desse tipo com o direito comunitário é criada pelo artigo 13.° CE ou pela [Directiva 2000/78], mesmo que a situação ocorra antes do termo do prazo de transposição desta?
2) A proibição de discriminação em razão da idade com fundamento no direito comunitário que pode resultar da resposta à primeira questão também é aplicável à relação entre entidades patronais privadas, por um lado, e os seus trabalhadores ou os titulares de uma pensão e os membros sobrevivos da sua família, por outro?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
a) Um regime profissional de pensões de reforma nos termos do qual não é atribuída uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo caso este seja mais de 15 anos mais novo que o trabalhador falecido é abrangido por este tipo de proibição de discriminação em razão da idade?
b) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alínea a):
O facto de a entidade patronal ter um interesse na limitação dos riscos decorrentes da pensão profissional pode constituir um fundamento justificativo para um regime deste tipo?
c) Em caso de resposta negativa à terceira questão, alínea b):
A proibição de discriminação em razão da idade eventualmente aplicável ao regime relativo às pensões profissionais produz efeitos retroactivos ilimitados ou é limitada no que respeita ao passado e, em caso afirmativo, de que modo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
14 Através das duas partes da sua primeira questão, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito comunitário contém uma proibição de toda e qualquer discriminação em razão da idade, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não apresente nenhuma ligação com o direito comunitário. Em caso de resposta negativa, o referido órgão jurisdicional pretende saber se, em circunstâncias como as do processo principal, essa ligação com o direito comunitário é criada pelo artigo 13.° CE ou pela Directiva 2000/78, mesmo antes do termo do prazo fixado ao Estado‑Membro em causa para a transposição da directiva.
15 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que quando uma regulamentação interna integre o âmbito de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, questionado a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade dessa regulamentação com os princípios gerais do direito comunitário (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 75).
16 Nem a Directiva 2000/78 nem o artigo 13.° CE permitem, todavia, estabelecer uma conexão entre o âmbito de aplicação do direito comunitário e uma situação como a da causa principal.
17 Por um lado, as orientações não constituem uma medida de execução da Directiva 2000/78 e, por outro, o falecimento de M. H. Bartsch é anterior ao termo do prazo de transposição dessa directiva fixado ao Estado‑Membro em causa.
18 O artigo 13.° CE, que permite ao Conselho da União Europeia tomar, nos limites das competências conferidas pelo Tratado CE, as medidas necessárias com vista a combater qualquer discriminação em razão da idade, não pode, por si só, integrar no âmbito de aplicação do direito comunitário, para efeitos da proibição de qualquer discriminação em razão da idade, situações que, como a do processo principal, não integram o âmbito das medidas adoptadas com fundamento no referido artigo e, em particular, da Directiva 2000/78, antes do termo do prazo que esta prevê para a sua transposição.
19 Contrariamente à tese defendida pela Comissão, o processo que deu origem ao acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, Colect., p. I‑5325), não pode apoiar uma conclusão oposta à enunciada no n.° 18 do presente acórdão.
20 O referido acórdão tinha por objecto a aplicação do artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE), que confere directamente o direito à não discriminação em razão da nacionalidade (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o., C‑92/92 e C‑326/92, Colect., p. I‑5145, n.° 34) no âmbito de aplicação do Tratado.
21 A esse propósito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 22 do acórdão Saldanha e MTS, já referido, que o litígio no processo principal visava a protecção dos interesses invocada por um sócio, cidadão de um Estado‑Membro, contra uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro. No n.° 23 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] atribuía ao Conselho e à Comissão competência para implementarem a liberdade de estabelecimento, para coordenarem, na medida do necessário e com vista a tornar equivalentes, as garantias que são exigidas, nos Estados‑Membros, às sociedades na acepção do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 48.°, segundo parágrafo, CE), com a finalidade de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros.
22 O Tribunal de Justiça deduziu daí, no referido n.° 23, que as normas que, em matéria do direito das sociedades, têm por objectivo a protecção dos interesses dos sócios fazem parte do «âmbito de aplicação do Tratado», na acepção do seu artigo 6.°, primeiro parágrafo, e que, portanto, estão sujeitas à proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
23 A aplicabilidade do direito comunitário no processo que deu origem ao acórdão Saldanha e MTS, já referido, não decorria, portanto, da mera circunstância de se tratar de uma discriminação em razão da nacionalidade, mas dependia da conclusão de que a regulamentação nacional em causa era abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado.
24 Este último aspecto distingue, além disso, o presente processo daquele que deu origem ao acórdão Mangold, já referido. Com efeito, nesse processo, a regulamentação nacional em causa constituía uma medida de execução de uma directiva comunitária, isto é, a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), por meio da qual a referida regulamentação integrava o âmbito de aplicação do direito comunitário (v. acórdão Mangold, já referido, n.° 75). Em contrapartida, as orientações em causa no processo principal não correspondem a medidas de transposição de disposições comunitárias.
25 Vistas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer a discriminação em razão da idade, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais pelos Estados‑Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha ligação com o direito comunitário. Tal ligação não é criada pelo artigo 13.° CE nem, em circunstâncias como as do processo principal, pela Directiva 2000/78, antes do termo do prazo fixado ao Estado‑Membro em causa para a sua transposição.
Quanto à segunda e terceira questões
26 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer discriminação em razão da idade, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha ligação com o direito comunitário. Tal ligação não é criada pelo artigo 13.° CE nem, em circunstâncias como as do processo principal, pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, antes do termo do prazo fixado ao Estado‑Membro em causa para a sua transposição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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