Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Outubro de 2007 – Comissão / Grécia
(Processo C‑440/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Poluição e efeitos nocivos – Tratamento das águas residuais urbanas – Artigos 3.° e 4.°»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 16)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 27‑28)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Não adopção de medidas destinadas a assegurar o tratamento adequado das águas residuais urbanas de 24 aglomerações.
Parte decisória
1) Não tendo garantido que as aglomerações de Artemida, de Chrysoupoli, de Igoumenitsa, de Héraklion (Creta), de Katerini, de Koropi, de Lefkimmi, de Litochoro (Piérie), de Malia, de Markopoulo, de Mégare, de Nea Kydonia (Creta), de Naupacte, de Nea Makri, de Parikia (Paros), de Poros‑Galatas, de Rafina, de Tessalonica (zona turística), de Tripoli, de Zante, de Alexandria (Emathie), de Édessa e de Kalymnos disponham, dependendo do caso, de sistemas colectores das águas residuais urbanas que respondam aos requisitos do artigo 3.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, e/ou de sistemas de tratamento das águas residuais urbanas que satisfaçam as exigências do artigo 4.° dessa directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.
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