Processo C‑441/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Auxílios de Estado – Obrigação de recuperação – Dever de cooperação»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Fundamentos de defesa
(Artigos 10.° CE e 88.°, n.° 2, CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordena a sua restituição
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
3. Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação leal com as instituições comunitárias
(Artigo 10.° CE)
1. O único meio de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro contra uma acção por incumprimento proposta pela Comissão com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, CE é o extraído de uma impossibilidade absoluta de executar a decisão em questão. As dificuldades de execução das decisões respeitantes à recuperação de montantes de auxílios junto de um grande número de empresas em conjugação com numerosos factores individuais de cálculo não são constitutivas de uma impossibilidade absoluta.
Um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, encontre dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou se aperceba de consequências não contempladas pela Comissão, deve submeter esses problemas à apreciação desta última, propondo as alterações adequadas à decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado‑Membro em causa devem colaborar de boa fé com vista a ultrapassar as dificuldades no pleno respeito das disposições do Tratado CE e, nomeadamente, das relativas aos auxílios.
(cf. n.os 27, 28)
2. Nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante.
(cf. n.° 29)
3. Um Estado‑Membro destinatário de uma decisão da Comissão que declara incompatível com o mercado comum um auxílio que aquele concedeu e que ordena a sua recuperação, não cumpre as obrigações que lhe impõe o artigo 10.° CE se não fornecer à Comissão, que lhos solicitou, os elementos necessários à fixação do montante definitivo do auxílio a restituir e não desenvolver qualquer acção para proceder à recuperação alegando a impossibilidade de determinar uma metodologia fiável de cálculo do referido montante.
(cf. n.os 45‑52)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de Outubro de 2007 (*)
«Auxílios de Estado – Obrigação de recuperação – Dever de cooperação»
No processo C‑441/06,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, entrada em 25 de Outubro de 2006,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Ramet, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo dado cumprimento, no prazo estabelecido, à Decisão 2005/709/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom (JO 2005, L 269, p. 30, a seguir «decisão controvertida»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° dessa decisão, 249.°, quarto parágrafo, CE e 10.° CE.
Antecedentes do litígio
2 A France Télécom (a seguir «FT») exerce a actividade de operador e de fornecedor de redes e serviços de telecomunicações. A FT opera nomeadamente nos seguintes mercados: telefonia fixa, telefonia móvel, Internet e outros serviços de informação, serviços às empresas, teledifusão e televisão por cabo.
3 Por derrogação ao regime do imposto profissional de direito comum aplicável em França (artigos 1447.° e segs. do code général des impôts, a seguir «CGI»), segundo o qual o imposto profissional é devido em cada ano pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem habitualmente uma actividade profissional não assalariada, foram estabelecidos em benefício da FT dois regimes fiscais sucessivos que se afastam do direito comum, a saber, um regime de carácter transitório, aplicável de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1993, seguido de um regime definitivo, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. Este último regime foi revogado com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2002.
4 O regime transitório (1991‑1993) previa, em aplicação do artigo 19.° da Lei n.° 90‑568, de 2 de Julho de 1990, relativa à organização do serviço público dos correios e telecomunicações (JORF de 8 de Julho de 1990, p. 8069), que, durante esse período, a FT, à semelhança do Estado, não estava sujeita a impostos como o imposto profissional, a contribuição predial ou o imposto sobre as sociedades.
5 O regime definitivo (1994‑2002) previa que, por força do artigo 18.° da referida lei e do artigo 1654.° do CGI, a FT estava sujeita ao regime fiscal de direito comum a partir de 1 de Janeiro de 1994, com excepção das imposições directas locais relativamente às quais as disposições legislativas aplicáveis previam condições particulares respeitantes à taxa, à matéria colectável e às modalidades de tributação.
6 Esses dois regimes foram objecto de um procedimento formal de exame de harmonia com o disposto no artigo 88.°, n.° 2, CE, em conformidade com uma decisão da Comissão notificada à República Francesa em 31 de Janeiro de 2003 (JO C 57, p. 5).
7 Nos pontos 33 e 53 da fundamentação da decisão controvertida, a Comissão concluiu que o regime transitório não constituía um auxílio estatal. Em contrapartida, considerou, nos pontos 42 e 60 dessa fundamentação, que a diferença entre o imposto profissional efectivamente pago pela FT e o que teria sido devido por força do direito comum entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2002 constituía um auxílio estatal ilegalmente concedido em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE.
8 O montante exacto a recuperar não estava fixado na decisão controvertida. Todavia, a Comissão considerou, no ponto 59 da fundamentação desta última, que o montante em causa devia situar‑se entre 798 e 1 140 milhões de euros de capital, acrescidos dos juros a partir da data em que os auxílios em causa foram colocados à disposição do beneficiário, até à data da sua recuperação. A esse propósito, é indicado nesse mesmo ponto que o montante exacto do auxílio a recuperar será definido pela Comissão, em colaboração com as autoridades francesas, no âmbito do procedimento de recuperação, e o mais tardar até 1 de Novembro de 2004.
9 O dispositivo da decisão controvertida tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
O auxílio estatal concedido ilegalmente pela França, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], à France Télécom ao abrigo do regime do imposto profissional aplicável a esta empresa durante o período entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2002 (previsto no artigo 18.° da Lei n.° 90‑568 e no artigo 1654.° do CGI) é incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.°
1. A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto da France Télécom o auxílio definido no artigo primeiro.
2. A recuperação será efectuada imediatamente, segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.
3. Os auxílios a recuperar incluem juros a contar da data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação.
4. Os juros são calculados em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.° 794/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE [JO L 140, p. 1].
Artigo 3.°
A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas que tenciona tomar e que já tomou para lhe dar cumprimento. Para o efeito, a França utilizará o questionário em anexo à presente decisão.
[…]»
10 Entre 17 de Setembro de 2004 e 10 de Agosto de 2006, foi trocada diversa correspondência entre a Comissão e as autoridades francesas relativa às medidas a tomar para assegurar a execução da decisão controvertida. Além disso, foram organizadas várias reuniões entre a Comissão e as mesmas autoridades para esse efeito.
11 No decurso dessa troca de correspondência, a Comissão, por comunicação de 23 de Dezembro de 2005, propôs fixar o montante do auxílio de que beneficiou a FT:
– em relação ao período de 1994‑1999, num montante de 635 milhões de euros, excluindo os juros, e
– em relação ao período de 2000‑2002, num montante de 293 milhões de euros, excluindo os juros.
12 Assim, segundo a Comissão, o montante deste auxílio ascendia a 928 milhões de euros, excluindo os juros. Na mesma comunicação, a Comissão convidou as autoridades francesas a tomar todas as medidas necessárias para recuperar esta soma e os juros a ela atinentes junto do beneficiário e a informá‑la das mesmas até 20 de Janeiro de 2006.
13 Na referida comunicação, a Comissão indicou igualmente às autoridades francesas que, se estas pretendessem introduzir precisões ou modificações concretas e construtivas à proposta formulada, deviam comunicar‑lhas até à mesma data.
14 Não satisfeita com o seguimento dado ao seu pedido pelas referidas autoridades, a Comissão decidiu propor a presente acção no Tribunal de Justiça.
Quanto à acção
Argumentos das partes
15 A Comissão observa que mais de dois anos após a adopção da decisão controvertida, o auxílio em causa não deu lugar a qualquer reembolso. O procedimento de execução dessa decisão a nível nacional, mesmo apenas no que diz respeito ao montante correspondente ao limite inferior da margem referida no ponto 59 da fundamentação da decisão controvertida, isto é, de 798 milhões de euros acrescidos de juros, não foi instaurado.
16 Lembra que a ausência de recuperação do auxílio não pode justificar‑se pelas dificuldades práticas encontradas na determinação do montante que deve ser restituído. Em casos desta natureza, a Comissão e o Estado‑Membro em causa devem, em conformidade com a obrigação enunciada no artigo 10.° CE, cooperar de boa fé para ultrapassar tais dificuldades.
17 A Comissão afirma que formulou propostas sobre o montante do auxílio a recuperar convidando as autoridades francesas a emitir sugestões úteis a esse propósito. No entanto, estas autoridades limitaram‑se a contestar a abordagem adoptada sem nunca apresentarem orientações alternativas.
18 Precisa que a margem referida no ponto 59 da fundamentação da decisão controvertida é justificada pelo facto de o montante do auxílio a recuperar se poder situar apenas entre os montantes de 798 e 1 140 milhões de euros, que são, respectivamente, os montantes mínimo e máximo entre os quais o montante definitivo deve ser fixado.
19 A Comissão considera que só a recuperação de um montante mínimo equivalente ao limite inferior da margem, ou seja, 798 milhões de euros, é aceitável para assegurar uma recuperação efectiva do auxílio estatal de que beneficiou a FT.
20 Conclui daí que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para garantir uma execução correcta, imediata e efectiva da decisão controvertida. Tal comportamento é contrário à obrigação de cooperação leal definida no artigo 10.° CE. Com efeito, as autoridades em causa deste Estado‑Membro nunca deram provas de uma atitude construtiva que permitisse a fixação do montante do auxílio a reembolsar.
21 A República Francesa salienta que a decisão controvertida não determinou o montante do auxílio a recuperar nem fixou critérios ou parâmetros de cálculo. Com efeito, no ponto 59 da fundamentação desta decisão, a Comissão reservou‑se a competência para definir o montante do auxílio a recuperar.
22 Este Estado‑Membro alega que, de qualquer forma, a Comissão deveria ter fornecido um método de cálculo suficientemente preciso e fiável, que permitisse determinar o montante do auxílio a restituir. Uma vez que o não fez, não foi possível às autoridades nacionais proceder à recuperação desse auxílio.
23 Na opinião da República Francesa, esta leitura da decisão controvertida não é posta em causa pelo facto de, por força do artigo 2.° dessa decisão, as autoridades nacionais serem obrigadas a tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio em questão. Com efeito, o dispositivo da referida decisão é indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretado tendo em conta as considerações que conduziram à sua adopção.
24 O referido Estado‑Membro precisa, a este propósito, que mesmo o montante correspondente ao limite inferior da margem mencionada no ponto 59 da fundamentação da decisão controvertida não era pertinente, dado que esta margem revestia apenas carácter indicativo, pelo que não era possível utilizar os montantes nela considerados para efeitos da recuperação do auxílio.
25 A República Francesa lembra que, na sequência de uma sugestão da Comissão, obteve o acordo da FT com vista à imobilização de uma soma importante, a saber, 500 milhões de euros ou mesmo 600 milhões de euros. Esta imobilização teria privado a FT da presumível vantagem concorrencial conferida pelo auxílio em causa. Ora, a Comissão recusou esta solução.
26 Este Estado‑Membro acrescenta que as autoridades nacionais identificaram as deficiências do método de cálculo utilizado pela Comissão. Além disso, numerosa correspondência foi trocada e entre essas autoridades e esta instituição tiveram lugar reuniões de trabalho entre Setembro de 2004 e Agosto de 2006. Por conseguinte, nenhuma violação da obrigação de cooperação leal prevista no artigo 10.° CE pode ser imputada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à violação dos artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida
27 Há que recordar, a título preliminar, que o único meio de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro contra uma acção por incumprimento proposta pela Comissão com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, CE é o extraído de uma impossibilidade absoluta de executar a decisão em questão (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C‑348/93, Colect., p. I‑673, n.° 16; de 22 de Março de 2001, Comissão/França, C‑261/99, Colect., p. I‑2537, n.° 23; e de 2 de Julho de 2002, Comissão/Espanha, C‑499/99, Colect., p. I‑6031, n.° 21).
28 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, encontre dificuldades imprevistas e imprevisíveis sejam elas de natureza política, jurídica ou prática, ou se aperceba de consequências não contempladas pela Comissão, deve submeter esses problemas à apreciação desta última, propondo as alterações adequadas à decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado‑Membro em causa devem colaborar de boa fé com vista a ultrapassar as dificuldades no pleno respeito das disposições do Tratado CE e, nomeadamente, das relativas aos auxílios (v. acórdão Comissão/França, já referido, n.° 24; acórdão de 3 de Julho de 2001, Comissão/Bélgica, C‑378/98, Colect., p. I‑5107, n.° 31; e acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.os 24 e 25).
29 Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Outubro de 2000, Espanha/Comissão, C‑480/98, Colect., p. I‑8717, n.° 25, e de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.° 39).
30 É no quadro jurídico assim delineado que a argumentação da República Francesa deve ser apreciada.
31 No tocante ao argumento segundo o qual a Comissão se reserva a competência para determinar o montante do auxílio a recuperar junto do beneficiário, deve recordar‑se que a decisão controvertida indica, no ponto 59 da sua fundamentação, que esse montante se deve situar entre 798 e 1 140 milhões de euros de capital.
32 Decorre do ponto 54 da fundamentação da decisão controvertida que o último desses montantes foi estabelecido pela Comissão na sequência de uma comunicação das autoridades francesas, de 15 de Maio de 2003, relativa à subtributação da FT no âmbito do regime do imposto profissional entre 1994 e 2002. Segundo o ponto 58 da referida fundamentação, o primeiro desses montantes decorre de uma comunicação das referidas autoridades de 16 de Julho de 2004. Estes dois montantes foram, aliás, divididos, como resulta dos quadros que figuram nos referidos pontos, em montantes anuais relativamente ao período correspondente aos anos de 1994 a 2002.
33 Daqui resulta que o montante de 798 milhões de euros deve ser considerado como constituindo o montante mínimo do auxílio a recuperar, em conformidade com o disposto no artigo 2.° da decisão controvertida. O dispositivo de uma decisão em matéria de auxílios estatais é, com efeito, indissociável da fundamentação desta, pelo que a mesma deve ser interpretada, se for necessário, tendo em conta os motivos que conduziram à sua adopção (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C‑355/95 P, Colect., p. I‑2549, n.° 21).
34 É, na verdade, pacífico que, no ponto 59 da fundamentação da decisão controvertida, a Comissão precisou efectivamente que o montante exacto do auxílio a recuperar seria definido por si própria. Todavia, era igualmente especificado no referido ponto que esse montante seria definido, em colaboração com as autoridades francesas, no âmbito do procedimento de recuperação, o mais tardar até 1 de Novembro de 2004. O início do procedimento de recuperação não estava, portanto, subordinado à fixação do referido montante. Por isso, a circunstância de o montante exacto do auxílio a recuperar não ter sido fixado definitivamente não constituía obstáculo a que estas autoridades dessem início ao procedimento de recuperação do montante mínimo do auxílio nem a que cooperassem eficazmente na determinação do seu montante definitivo.
35 Nestas condições, o argumento da República Francesa de que os montantes enunciados no ponto 59 da fundamentação da decisão controvertida revestem apenas carácter indicativo, destituído de força jurídica vinculativa, também não pode ser aceite.
36 Quanto ao argumento de que a Comissão não forneceu um método de cálculo fiável que permitisse determinar o montante do auxílio a restituir, importa notar que a comparação entre, por um lado, a tributação a que a FT foi efectivamente sujeita e, por outro, a que lhe teria sido aplicável por força das regras de direito comum que regem o imposto profissional foi objecto de análises aprofundadas desde a abertura do procedimento de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.
37 Com efeito, no quadro desse procedimento, a Comissão elaborou os parâmetros susceptíveis de permitir às autoridades francesas fazer uma proposta definitiva relativa ao montante do auxílio a reembolsar.
38 As indicações necessárias a esse respeito foram, nomeadamente, disponibilizadas pela Comissão nos pontos 25 a 38, 60 a 67 e 72 a 80 da decisão de abertura do procedimento formal de exame de 31 de Janeiro de 2003 e, em particular, nos pontos 34 a 44 da fundamentação da decisão controvertida.
39 As autoridades nacionais dispunham, portanto, dos elementos que lhes permitiam propor à Comissão um montante preciso que revelasse a subtributação de que beneficiara a FT entre 1994 e 2002. Com efeito, eram estas que estavam melhor colocadas, não só para definir as modalidades adequadas para a recuperação dos auxílios estatais indevidamente pagos mas também para determinar os montantes precisos a restituir (v., neste sentido, acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.os 50 e 51).
40 A decisão da Comissão contém, com efeito, as indicações adequadas que permitiam à República Francesa determinar ela própria, sem dificuldades excessivas, o montante definitivo do auxílio a recuperar, devendo o referido montante situar‑se dentro da margem estabelecida pela Comissão.
41 Daqui decorre que o argumento deste Estado‑Membro de que a Comissão não forneceu um método de cálculo suficientemente fiável para determinar o montante do auxílio a restituir não pode ser acolhido.
42 Por último, no tocante ao argumento do referido Estado‑Membro segundo o qual era impossível determinar com segurança o montante do auxílio a recuperar, há que recordar que o Tribunal de Justiça, em situações respeitantes à recuperação de montantes de auxílios junto de um grande número de empresas em conjugação com numerosos factores individuais de cálculo, entendeu que tais dificuldades de execução das decisões em causa não eram constitutivas de uma impossibilidade absoluta, na acepção da jurisprudência já referida (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Comissão/Itália, C‑280/95, Colect, p. I‑259, n.os 18 e 23, e acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.os 41 e 42). Não é demonstrado pelos elementos dos autos que os problemas suscitados, no caso em apreço, pelo cálculo do montante do auxílio a recuperar sejam mais relevantes que os encontrados nas situações que deram origem aos acórdãos já referidos.
43 Deve igualmente salientar‑se que o receio de dificuldades internas, no quadro da execução de uma decisão em matéria de auxílios estatais, não pode justificar que um Estado‑Membro não respeite as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, Comissão/França, C‑52/95, Colect., p. I‑4443, n.° 38; de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C‑265/95, Colect., p. I‑6959, n.° 55; e de 29 de Janeiro de 1998, Comissão/Itália, já referido, n.° 16).
44 Por conseguinte, há que concluir que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida e do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE.
Quanto à violação do artigo 10.° CE
45 Recorde‑se, a título preliminar, que o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão e de se absterem de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado (v. acórdão de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 63).
46 Quanto à acusação formulada, a este propósito, pela Comissão no presente processo, deve observar‑se que, na correspondência trocada com as autoridades francesas posteriormente à adopção da decisão controvertida, a Comissão solicitou, em múltiplas comunicações, um certo número de indicações a fim de chegar, em consonância com estas autoridades, à fixação do montante definitivo do auxílio a restituir.
47 Importa acrescentar que, no quadro das conversações com as autoridades francesas tendo em vista a execução da decisão controvertida, a Comissão fixou o montante do auxílio a reembolsar, numa comunicação de 23 de Dezembro de 2005, em 928 milhões de euros, excluindo os juros.
48 Ora, as autoridades francesas não consideraram útil tomar claramente posição sobre este ponto nem submeter à Comissão uma contraproposta quantificada concreta.
49 Por outro lado, embora ao longo dos contactos que manteve com a Comissão posteriormente à adopção da decisão controvertida a República Francesa tenha entendido ser de contestar a justeza dessa decisão, e nomeadamente a qualificação de auxílio estatal do regime fiscal aplicável à FT entre 1994 e 2002, esta circunstância de modo algum a dispensava de dar cumprimento à referida decisão.
50 A República Francesa levantou igualmente múltiplas interrogações relativas aos parâmetros de cálculo necessários para a determinação do montante do auxílio a recuperar. Referiu, além disso, em várias ocasiões, que era tecnicamente impossível identificar uma metodologia fiável e precisa e, por conseguinte, reconstituir de maneira exacta e incontestável os montantes de imposto profissional que a FT deveria ter pago se tivesse estado sujeita ao regime do imposto profissional de direito comum. Este Estado‑Membro extraiu daí a conclusão, reiterada em várias comunicações redigidas entre 2005 e 2006, de que não existia qualquer base jurídica suficientemente sólida que permitisse dar início a um procedimento de recuperação sem risco considerável de contencioso.
51 Tendo em conta estas afirmações e atentas as considerações que precedem, há que concluir que a República Francesa evidenciou, em relação à Comissão, falta de cooperação no que respeita à contribuição necessária para dar cumprimento à decisão controvertida.
52 Por conseguinte, impõe‑se concluir que o comportamento das referidas autoridades constitui uma violação do artigo 10.° CE.
53 A acção da Comissão é, portanto, procedente na sua totalidade.
54 Daqui decorre que há que decidir que, não tendo dado cumprimento, no prazo estabelecido, à decisão controvertida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° dessa decisão, 249.°, quarto parágrafo, CE e 10.° CE.
Quanto às despesas
55 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Não tendo dado cumprimento, no prazo estabelecido, à Decisão 2005/709/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° dessa decisão, 249.°, quarto parágrafo, CE e 10.° CE.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy