Processo C-444/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Directiva 89/665/CEE – Contratos públicos de obras e de fornecimentos – Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos – Directiva 89/665 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso das decisões de adjudicação dos contratos
[Directiva 89/665 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 6.°, segundo parágrafo]
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50, um Estado‑Membro cuja legislação não prevê um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato nem prevê um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração.
Efectivamente, as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 6, segundo parágrafo, da Directiva 89/665 devem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados, no que diz respeito à decisão da entidade adjudicante, que precede a celebração do contrato, e através da qual essa entidade escolhe o concorrente que participou no processo de adjudicação com o qual celebrará o contrato, a prever sempre um processo de recurso que permita ao recorrente obter a anulação da decisão quando as respectivas condições estiverem preenchidas, independentemente da possibilidade de obter indemnizações quando o contrato tiver sido celebrado. Por outro lado, a protecção jurídica completa que deve, deste modo, ser assegurada antes da celebração do contrato, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva, pressupõe, em especial, a obrigação de informar os concorrentes da decisão de adjudicação antes da celebração do contrato a fim de que estes disponham de uma possibilidade real de recurso. Esta mesma protecção exige que seja prevista a possibilidade de o concorrente preterido examinar em tempo útil a questão da validade da decisão de adjudicação. Tendo em conta as exigências do efeito útil da Directiva 89/665, cujo objectivo é garantir que as decisões ilegais das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível, deve decorrer um prazo razoável entre o momento em que a decisão de adjudicação é comunicada aos concorrentes preteridos e a celebração do contrato, a fim de lhes permitir, designadamente, apresentar um pedido de medidas provisórias até à celebração do contrato.
(cf. n.os 37‑39, 44, 58, disp. 1)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
3 de Abril de 2008 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 89/665/CEE – Contratos públicos de obras e de fornecimentos – Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»
No processo C‑444/06,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 26 de Outubro de 2006,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por C. Fernandez Vicién e I. Moreno‑Tapia Rivas, abogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por F. Díez Moreno, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator) e P. Kūris, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não prever um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato, ao não prever um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração e ao permitir que um contrato anulado continue a produzir efeitos jurídicos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos (JO L 395, p. 33), conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO L 209, p. 1, a seguir «directiva recursos»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 1.° da directiva recursos tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE, 77/62/CEE e 92/50/CEE, as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, novamente, no n.° 7 do artigo 2.°, com o fundamento de que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais que transpõem esse direito.
[…]
3. Os Estados‑Membros garantirão que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as regras que os Estados‑Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. Os Estados‑Membros podem em particular exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso.»
3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva:
«Os Estados‑Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1.° prevejam os poderes que permitam:
a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;
b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;
c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.»
4 O artigo 2.°, n.° 6, da directiva recursos dispõe:
«Os efeitos do exercício dos poderes referidos no n.° 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados pelo direito nacional.
Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, os Estados‑Membros podem prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, os poderes da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação.»
Legislação nacional
Lei relativa ao contratos públicos
5 O artigo 41.°, n.° 1, da lei relativa aos contratos públicos (ley de Contratos de las Administraciones públicas), aprovado pelo Decreto legislativo real 2/2000 (Real Decreto Legislativo 2/2000), de 16 de Junho de 2000 (BOE n.° 148, de 21 de Junho de 2000, p. 21775), conforme alterado pela Lei 62/2003, que institui várias medidas de ordem fiscal, administrativa e social (ley 62/2003, de medidas fiscales, administrativas y del orden social), de 30 de Dezembro de 2003 (BOE n.° 313, de 31 de Dezembro de 2003, p. 46874, a seguir «lei relativa aos contratos públicos»), prevê que o adjudicatário deve provar que constituiu a garantia definitiva no prazo de quinze dias a contar da notificação que lhe foi feita da adjudicação do contrato.
6 Nos termos do artigo 53.° da lei relativa aos contratos públicos:
«Os contratos são celebrados mediante a adjudicação feita pela entidade adjudicante competente, independentemente do procedimento ou da forma de adjudicação utilizados.»
7 O artigo 54.° da referida lei determina:
«1. Os contratos da Administração são formalizados através de documento administrativo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação da adjudicação […].
2. Sem prejuízo das excepções previstas nesta lei, constitui requisito necessário à formalização do contrato a constituição, por parte do empresário, das garantias nela previstas para salvaguarda dos interesses públicos.
3. Quando, por razões imputáveis ao contratante, não tenha sido possível formalizar o contrato dentro do prazo indicado, a Administração pode decidir rescindir o mesmo, sendo, nesse caso, necessário ouvir o interessado, bem como, se o contratante deduzir oposição, um relatório do Conselho de Estado ou do órgão consultivo equivalente da respectiva Comunidade Autónoma. Neste caso, procede‑se à execução da garantia provisória e à indemnização dos danos e prejuízos ocasionados.
Se as causas da não formalização forem imputáveis à Administração, o contratante será indemnizado pelos danos e prejuízos que o atraso lhe possa ocasionar, independentemente de este poder pedir a rescisão do contrato por força do artigo 111.°, alínea d).
4. Com excepção dos casos previstos nos artigos 71.° e 72.°, não é possível dar início à execução do contrato enquanto este não tiver sido formalizado.»
8 Segundo o artigo 60.° bis da lei relativa aos contratos públicos, os interessados em participar num concurso público e, em todo o caso, os concorrentes, podem pedir que sejam adoptadas medidas provisórias a fim de corrigir uma infracção ao direito aplicável ou de impedir que outros prejuízos sejam causados aos interesses lesados, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de adjudicação do contrato.
9 Segundo o artigo 65.°, n.° 1, da lei relativa aos contratos públicos, a declaração administrativa de nulidade dos actos preparatórios do contrato ou da adjudicação, quando seja definitiva, acarreta, de qualquer modo, a nulidade do próprio contrato, o qual entrará em fase de liquidação.
10 Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, se a declaração administrativa de nulidade de um contrato perturbar gravemente o serviço público, é possível prever que o contrato continue a produzir efeitos, sob as mesmas condições, até serem tomadas medidas urgentes a fim de evitar quaisquer prejuízos.
11 Resulta do artigo 93.°, n.° 1, da lei relativa aos contratos públicos que a adjudicação de um contrato público por parte da entidade ajudicante, seja qual for o procedimento seguido, é notificada aos participantes no concurso público e, após a formalização do contrato, é comunicada à entidade competente detentora do registo público dos contratos a que se refere o artigo 118.° da referida lei, para os fins previstos no artigo 58.° da mesma lei.
12 Nos termos do n.° 5 do referido artigo 93.°, a entidade adjudicante comunica aos candidatos ou concorrentes preteridos que apresentem um pedido nesse sentido, no prazo de quinze dias a contar da recepção deste, os motivos do afastamento da sua candidatura ou proposta, bem como as características da proposta do adjudicatário que foram determinantes para a adjudicação do contrato a este último.
13 O artigo 83.°, n.° 4, do regulamento de aplicação da lei relativa aos contratos públicos (Reglamento general de la Ley de Contratos de las Administraciones Públicas), aprovado pelo Decreto real 1098/2001 (Real Decreto 1098/2001), de 12 de Outubro de 2001 (BOE n.° 257, de 26 de Outubro de 2001, p. 39252), prevê que o resultado da avaliação das propostas apresentadas é notificado, com indicação das propostas aceites, das rejeitadas e das razões da rejeição.
Lei 30/1992
14 A Lei 30/1992, relativa ao regime jurídico das Administrações Públicas e ao procedimento administrativo de direito comum (ley 30/1992, de Regimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo común), de 26 de Novembro de 1992 (BOE n.° 285, de 27 de Novembro de 1992, p. 40300), conforme alterada pela Lei 4/1999, de 13 de Janeiro de 1999 (a seguir «lei relativa ao procedimento administrativo de direito comum»), dispõe, no artigo 58.°:
«1. São notificadas aos interessados as decisões e os actos administrativos que afectem os seus direitos e interesses, nos termos previstos no artigo seguinte.
2. Qualquer notificação deve ser feita no prazo de dez dias a contar da data em que o acto tenha sido adoptado. Deve conter o texto da decisão, na íntegra, e indicar se constitui um acto administrativo definitivo. Deve indicar os tipos de recurso possíveis, o órgão para o qual devem ser interpostos e o prazo de interposição, sem prejuízo de os interessados poderem, se for caso disso, intentar qualquer outra acção que considerem procedente.»
15 Segundo o artigo 107.°, n.° 1, da mesma lei, são passíveis de recurso as decisões, bem como os actos preparatórios que conheçam directa ou indirectamente da questão de mérito, que impossibilitam o prosseguimento do processo, prejudicam a defesa ou causam prejuízos irreparáveis em direitos ou interesses legítimos.
16 O artigo 111.° desta mesma lei enuncia as medidas provisórias que podem ser pedidas no âmbito de recursos administrativos, em especial, a suspensão dos actos impugnados.
Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso
17 Por carta de 30 de Novembro de 2001, a Comissão pediu ao Reino de Espanha que lhe comunicasse as suas observações sobre a compatibilidade da lei relativa aos contratos públicos com a directiva recursos à luz das consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1999, Alcatel Austria e o. (C‑81/98, Colect., p. I‑7671).
18 A Comissão, por não considerar satisfatórias as respostas dadas pelo Reino de Espanha numa carta de 27 de Fevereiro de 2002, dirigiu a este último, em 16 de Outubro de 2004, uma notificação para cumprir. Após ter examinado as observações apresentadas em resposta a essa notificação, a Comissão emitiu, em 7 de Julho de 2004, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
19 Tendo constatado, decorrido esse prazo, que a legislação controvertida não tinha sido alterada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
20 A Comissão sustenta que a legislação espanhola infringe o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da directiva recursos e formula três acusações, devendo as duas primeiras ser tratadas conjuntamente.
Quanto à primeira e à segunda acusação
21 Através destas acusações, a Comissão sustenta que a legislação nacional em causa não está em conformidade com a directiva recursos na medida em que a conjugação de algumas disposições dessa legislação impediria os concorrentes preteridos de interpor eficazmente um recurso contra a decisão de adjudicação de um contrato antes da própria celebração do contrato que dela decorre.
Argumentação das partes
22 Segundo a Comissão, o incumprimento censurado está constituído independentemente do alcance do conceito de formalização do contrato previsto na legislação espanhola, ou seja, quer se considere que a formalização equivale à própria celebração do contrato quer se considere que a formalização constitui uma mera formalidade administrativa e, neste caso, a celebração verificou‑se ao mesmo tempo que a adjudicação do contrato.
23 Em relação à primeira hipótese, na qual a formalização do contrato, ou seja, segundo a Comissão, o momento em que o contrato preenche todos os requisitos jurídicos e a sua execução pode ter início, corresponderia à celebração deste na acepção da directiva recursos, a Comissão alega que as obrigações impostas pela referida directiva não estão preenchidas na medida em que os concorrentes que não são seleccionados não dispõem das garantias necessárias para impugnar uma decisão ilegal de adjudicação de um contrato antes da formalização do subsequente contrato que se lhe segue.
24 Segundo a Comissão, a legislação espanhola, ao não prever a obrigação de notificar ao mesmo tempo a decisão de adjudicação a todas as pessoas interessadas e ao não prever um prazo de dilação durante o qual o contrato não pode ser formalizado, excluindo assim a possibilidade, para os concorrentes preteridos, de dispor de um prazo razoável para interpor, antes da celebração do contrato, os recursos úteis, não respeita as exigências da directiva recursos.
25 Quanto à segunda hipótese, na qual a celebração do contrato se verificaria ao mesmo tempo que a adjudicação, sendo a formalização uma mera formalidade administrativa, a Comissão considera que o problema jurídico identificado na análise relativa à primeira hipótese é, na realidade, agravado, na medida em que não existe um acto de adjudicação do contrato em causa passível de recurso independentemente do acto de celebração do contrato relativo a esse contrato.
26 Uma vez que não é possível recorrer do acto de adjudicação numa fase anterior à celebração do contrato quando uma eventual violação do direito aplicável possa ainda ser corrigida e o concorrente recorrente possa ainda aspirar vir a ser adjudicatário, a legislação espanhola não permite uma protecção jurídica completa antes da celebração do contrato, contrariamente às exigências do artigo 2.°, n.° 1, da directiva recursos.
27 A título preliminar, o Reino de Espanha precisa o alcance que deve ser dado, respectivamente, ao acto de adjudicação de um contrato e à formalização do contrato que se lhe segue.
28 Este Estado‑Membro indica que o acto de adjudicação de um contrato provoca, em si mesmo, a celebração do respectivo contrato, considerando‑se que este existe a partir do momento em que este foi adoptado. O referido acto está sujeito à obrigação formal de notificação, cujo cumprimento é necessário para que o contrato produza efeitos em relação aos interessados.
29 Precisa que a formalização do contrato, simples formalidade administrativa, reveste um carácter meramente secundário relativamente ao acto de adjudicação. Esta formalização constitui, todavia, um requisito necessário à execução do contrato em causa.
30 Segundo o Reino de Espanha, a conformidade da lei relativa aos contratos públicos com a directiva recursos deve ser apreciada à luz das acções que podem ser intentadas, por um lado, antes do acto de adjudicação de um contrato e, por outro, contra o próprio acto de adjudicação. É o que, de resto, resulta do acórdão Alcatel Austria e o., já referido, que distingue entre a fase anterior à celebração do contrato, ou seja, a fase prévia à adjudicação do contrato, à qual é aplicável o artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva, e a fase posterior a essa celebração, ou seja, a fase que se segue ao acto de adjudicação, à qual é aplicável o artigo 2.°, n.° 6, segundo parágrafo, do mesmo texto.
31 Ora, o direito espanhol está em conformidade com esta distinção. Com efeito, tratando‑se, em primeiro lugar, das medidas que precedem a adjudicação de um contrato, o Reino de Espanha afirma que são possíveis certos recursos. No que respeita, em segundo lugar, à própria adjudicação, o referido Estado‑Membro precisa que a decisão administrativa relativa à adjudicação é notificada a todos os participantes no concurso público nos dez dias seguintes à sua adopção e que, esta decisão, tal como qualquer acto administrativo, é passível de recurso, nos termos da lei relativa ao procedimento administrativo de direito comum. Por outro lado, este Estado‑Membro acrescenta que, a título de medida provisória, pode ser decretada a suspensão do acto impugnado.
32 Por fim, o Reino de Espanha afirma que a celebração definitiva de um acto e, portanto, de um contrato não implica a impossibilidade de interpor recurso de anulação contra o próprio acto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 Indique‑se, a título preliminar, que a presente acção deve ser apreciada tomando em consideração as indicações jurídicas dadas pelo Reino de Espanha, as quais não foram contestadas pela Comissão. Tais indicações assentam essencialmente nas interpretações jurisprudenciais que emanam dos órgãos jurisdicionais nacionais quanto aos efeitos atribuídos, respectivamente, ao acto de adjudicação e à formalização do contrato, um vez que estes conceitos jurídicos são conceitos de direito nacional.
34 Assim, os argumentos apresentados pela Comissão como fundamento das primeira e segunda acusações devem ser analisados tendo em conta que no direito do Estado‑Membro em causa, por um lado, o acto de adjudicação de um contrato implica, em si mesmo, a formação do contrato relativo a esse acto de adjudicação e, portanto, determina, só por si, os direitos e obrigações das partes, e, por outro, a formalização desse contrato é uma formalidade que condiciona exclusivamente o cumprimento do contrato, não podendo modificar o contrato nem produzir efeitos novos.
35 Resulta do primeiro e do segundo considerando da directiva recursos que esta tem por objecto reforçar os mecanismos existentes, tanto no plano nacional como no plano comunitário, para garantir a aplicação efectiva das directivas comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos, especialmente numa fase em que as violações ainda podem ser corrigidas.
36 A este respeito, o artigo 1.°, n.° 1, da directiva recursos impõe aos Estados‑Membros que se dotem de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível contra as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes que tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais de transposição desse direito.
37 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 6, segundo parágrafo, da referida directiva devem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados, no que diz respeito à decisão da entidade adjudicante, que precede a celebração do contrato, e através da qual essa entidade escolhe o concorrente que participou no processo de adjudicação com o qual celebrará o contrato, a prever sempre um processo de recurso que permita ao recorrente obter a anulação da decisão quando as respectivas condições estiverem preenchidas, independentemente da possibilidade de obter indemnizações quando o contrato tiver sido celebrado (v. acórdão Alcatel Austria e o., já referido, n.° 43).
38 Por outro lado, a protecção jurídica completa que deve, deste modo, ser assegurada antes da celebração do contrato, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da directiva recursos, pressupõe, em especial, a obrigação de informar os concorrentes da decisão de adjudicação antes da celebração do contrato a fim de que estes disponham de uma possibilidade real de recurso.
39 Esta mesma protecção exige que seja prevista a possibilidade de o concorrente preterido examinar em tempo útil a questão da validade da decisão de adjudicação. Tendo em conta as exigências do efeito útil da directiva recursos, deve decorrer um prazo razoável entre o momento em que a decisão de adjudicação é comunicada aos concorrentes preteridos e a celebração do contrato, a fim de lhes permitir, designadamente, apresentar um pedido de medidas provisórias até à celebração do contrato.
40 No caso presente, refira‑se, em primeiro lugar, que não se contesta que a legislação espanhola admite recursos contra actos das entidades adjudicantes prévios à adjudicação de um contrato público. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 107.°, n.° 1, da lei relativa ao procedimento administrativo de direito comum, os interessados podem recorrer de actos processuais que conhecem, directa ou indirectamente, da questão de mérito, impedem que o processo prossiga os seus termos ou impossibilitam a defesa ou causam prejuízos irreparáveis a direitos ou interesses legítimos. No âmbito desses recursos, podem ser tomadas medidas provisórias, em especial a suspensão dos actos impugnados.
41 Em segundo lugar, o acto de adjudicação é notificado a todos os concorrentes em conformidade com as disposições dos artigos 58.°, n.os 1 e 2, da lei relativa ao procedimento administrativo de direito comum e 93.°, n.° 1, da lei relativa aos contratos públicos. Esta notificação deve ser feita segundo as regras de direito comum aplicáveis aos actos administrativos, ou seja, no prazo de dez dias a contar da adopção do acto de adjudicação, devendo indicar as possibilidades de recurso.
42 Todavia, na medida em que o acto de adjudicação implica de jure a celebração do contrato, daí resulta que a decisão da entidade adjudicante através da qual esta escolhe, entre os concorrentes, o adjudicatário não pode ser objecto de um recurso específico anteriormente à própria celebração do contrato.
43 Em terceiro lugar, importa sublinhar que a formalização do contrato pode ser concomitante com a respectiva adjudicação ou seguir‑se a esta última num prazo extremamente curto. Com efeito, essa formalização, como, de resto, o Reino de Espanha reconhece, não está sujeita a um prazo mínimo e pode ter lugar logo que o adjudicatário tenha provado que constituiu uma garantia definitiva, uma vez que a legislação impõe unicamente que a constituição dessa garantia tenha lugar, o mais tardar, no prazo de quinze dias a contar da notificação da adjudicação. Consequentemente, a execução do referido contrato pode começar antes de a referida adjudicação ter sido objecto de todas as notificações exigidas.
44 Daí resulta que, em determinados casos, nenhum recurso útil pode ser interposto contra o acto de adjudicação antes da própria execução do contrato, sendo certo que o objectivo da directiva recursos é garantir que as decisões ilegais das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível (v., neste sentido, acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Universale‑Bau e o., C‑470/99, Colect., p. I‑11617, n.° 74).
45 Em quarto lugar, a possibilidade de interpor um recurso de anulação do próprio contrato não compensa a impossibilidade de impugnar unicamente o acto de adjudicação do contrato em questão antes de o contrato ser celebrado.
46 Consequentemente, a legislação em causa não permite aos concorrentes preteridos, em conformidade com as exigências da directiva recursos, interpor recurso da decisão de adjudicação de um contrato público antes da própria celebração do contrato dela decorrente.
47 As duas primeiras acusações são, por conseguinte, procedentes.
Quanto à terceira acusação
Argumentação das partes
48 Segundo a Comissão, é constitutiva de violação da directiva recursos a excepção que visa proteger os serviços públicos, prevista no artigo 65.°, n.° 3, da lei relativa aos contratos públicos, segundo o qual, se a declaração administrativa de nulidade de um contrato perturbar gravemente o serviço público, pode prever‑se que o contrato continua a produzir efeitos, sob as mesmas condições, até serem tomadas medidas urgentes a fim de evitar quaisquer prejuízos.
49 A Comissão considera que estas disposições conferem à entidade adjudicante um poder de apreciação demasiado amplo no que diz respeito à execução da decisão administrativa que anula a adjudicação de um contrato e, portanto, o contrato que dela decorre.
50 Considera igualmente que a disposição em causa pode, num número não despiciendo de casos, tornar ineficazes os recursos dos concorrentes preteridos que tenham culminado na anulação das decisões ilegais das entidades adjudicantes, o que seria contrário à obrigação de os Estados‑Membros providenciarem por que os recursos previstos em aplicação dos artigo 1.° da directiva recursos permitam anular ou fazer anular as decisões ilegais tomadas por essas entidades. O efeito útil dessa directiva seria, deste modo, posto em causa, uma vez que a nulidade ou a anulação de tais decisões ficariam privadas de qualquer eficácia.
51 O Reino de Espanha afirma, por seu lado, que as disposições criticadas dizem apenas respeito à impugnação excepcional, por razões de interesse público, de contratos que são objecto de uma declaração de nulidade, sob o controlo dos órgãos jurisdicionais.
52 Segundo este Estado‑Membro, a Comissão não provou que a impugnação de contratos deste modo anulados constitui uma hipótese normal na aplicação da legislação em causa.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 No caso presente, está assente que os efeitos de um contrato que tenha sido objecto de uma declaração administrativa de nulidade tal como prevista na legislação nacional criticada só podem continuar a produzir‑se em caso de perturbação grave do serviço público.
54 Consequentemente, como resulta da redacção do artigo 65.°, n.° 3, da lei relativa aos contratos públicos, esses efeitos só a título excepcional continuam a produzir‑se e isso até serem adoptadas medidas urgentes. Por outro lado, como afirmou o Reino de Espanha sem que a Comissão o tivesse desmentido, esses efeitos continuam a produzir‑se sob o controlo dos órgãos jurisdicionais.
55 Assim, afigura‑se que a finalidade da referida disposição não é obstar à execução da declaração de nulidade de um contrato determinado, mas evitar, quando está em causa o interesse geral, as consequências excessivas e eventualmente prejudiciais de uma execução imediata dessa declaração, até serem adoptadas medidas urgentes, a fim de garantir a continuidade do serviço público.
56 Nestas condições, a Comissão não demonstrou que a legislação criticada não respeita as exigências da directiva recursos.
57 Consequentemente, a terceira acusação não procede.
58 Atento o exposto, deve declarar‑se que, ao não prever um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato e ao não prever um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da directiva recursos.
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
60 No presente litígio, há que ter em conta que a acção não foi julgada procedente em relação à totalidade do incumprimento alegado pela Comissão.
61 Há, assim, que condenar o Reino de Espanha em dois terços das despesas. A Comissão é condenada a suportar a restante terça parte.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao não prever um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato e ao não prever um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar a terça parte restante.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy