Processo C‑446/06
A. G. Winkel
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Carne de bovino – Organização comum de mercado – Regulamento (CE) n.° 1254/1999 – Artigo 3.°, alínea f) – Concessão de um prémio por vaca em aleitamento – Condições correspondentes a uma prática corrente de criação»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento
[Regulamento n.° 1254/1999 do Conselho, artigo 3.°, alínea f)]
O artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, modificado pelo Regulamento n.° 1512/2001, não se opõe a uma legislação nacional que subordina o direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições correspondentes a práticas correntes de criação que prevêem, por um lado, uma certa frequência de partos e, por outro, que o vitelo tenha sido aleitado pela sua mãe durante um período de quatro meses após o seu nascimento.
Efectivamente, não existindo uma definição precisa do conceito de vacas em aleitamento no Regulamento n.° 2342/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1254/1999, é legítimo que os Estados‑Membros, para efeitos da determinação das condições de elegibilidade para a concessão de prémio e controlar que os pedidos de prémio se referem a animais elegíveis respeitando os objectivos destes regulamentos e do Regulamento n.° 2419/2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento n.° 3508/92, introduzam elementos mais precisos no referido conceito, baseando‑se nas práticas correntes de criação no seu território.
Por outro lado, a aplicação de condições ao nível de cada vaca e não ao nível de uma manada no seu todo reforça, com a sua clareza, a segurança jurídica e facilita o controlo da regularidade dos pedidos de prémio pelas autoridades nacionais competentes. Não é, portanto, em princípio, contrária aos referidos regulamentos
(cf. n.os 41, 45, 49, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
28 de Fevereiro de 2008 (*)
«Carne de bovino – Organização comum de mercado – Regulamento (CE) n.° 1254/1999 – Artigo 3.°, alínea f) – Concessão de um prémio por vaca em aleitamento – Condições correspondentes a uma prática corrente de criação»
No processo C‑446/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Outubro de 2006, no processo
A. G. Winkel
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. N. Cunha Rodrigues, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. G. Winkel, por ele próprio,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. M. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e M. van Heezik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Dezembro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 201, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1254/1999»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe A. G. Winkel ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a seguir «Ministro da Agricultura»), a respeito da recusa deste último de lhe conceder um prémio por vaca em aleitamento, relativamente a determinadas vacas, com o fundamento de que estas não satisfazem as condições exigidas pela legislação nacional.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento n.° 1254/1999
3 O artigo 3.°, alíneas f) e g), do Regulamento n.° 1254/1999 define, respectivamente, os termos «vaca em aleitamento» e «novilha» da seguinte forma:
«f) ‘Vaca em aleitamento’, uma vaca pertencente a uma raça de orientação ‘carne’ ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;
g) ‘Novilha’, uma fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade que ainda não tenha parido.»
4 O artigo 6.°, n.os 2, primeiro e quinto parágrafos, 3 e 7, do Regulamento n.° 1254/1999 prevê:
«2. O prémio por vaca em aleitamento será concedido ao produtor que:
[…]
desde que o produtor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60% e um número de novilhas igual, no máximo, a 40% do número em relação ao qual foi pedido o prémio.
[…]
Para a determinação do número de animais elegíveis […] a pertença das vacas ao efectivo em aleitamento ou ao efectivo leiteiro será estabelecida com base na quantidade individual de referência do beneficiário definida no n.° 3 do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos [JO L 160, p. 48], e no rendimento médio do leite.
3. O direito ao prémio por produtor será limitado pela aplicação de um limite máximo individual definido no artigo 7.°
[…]
7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à definição do conceito de vaca em aleitamento a que se refere o artigo 3.°, serão adoptadas pela Comissão, a qual também determinará o rendimento médio do leite, nos termos do artigo 43.°»
Regulamento (CE) n.° 2342/1999
5 O Regulamento (CE) n.° 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1254/1999 no que respeita ao regime de prémios (JO L 281, p. 30, a seguir «regulamento de aplicação»), precisa o conceito de «vacas de orientação ‘carne’» no seu artigo 14.°:
«Não são consideradas como pertencendo a uma raça de orientação ‘carne’, nos termos da alínea f) do artigo 3.° […] do Regulamento (CE) n.° 1254/1999, as vacas pertencentes às raças bovinas indicadas no Anexo I do presente regulamento.»
6 Nos termos do artigo 45.° deste regulamento, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas apropriadas necessárias para assegurar a correcta aplicação do referido regulamento.
Regulamento (CE) n.° 2419/2001
7 O Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 (JO L 327, p. 11), prevê, no seu artigo 38.°, reduções da ajuda pedida, e mesmo exclusões desta ajuda, quando os controlos revelem irregularidades no respectivo pedido.
8 O artigo 41.° deste regulamento permite, contudo, ter em conta o impacto de circunstâncias naturais como a morte de um animal na sequência de doença ou de acidente cujo responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor. Além disso, o artigo 48.° do referido regulamento prevê que se tenham em conta casos de força maior e circunstâncias excepcionais.
Legislação nacional
9 O Regulamento sobre os prémios comunitários para os animais (Regeling dierlijke EG‑premies), modificado pela decisão de 30 de Julho de 2002 (Stcrt. 2002, n.° 143, p. 10, a seguir «regulamentação neerlandesa»), define o conceito de «vaca em aleitamento» no seu artigo 1.°, alínea p), em termos idênticos aos do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999.
10 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da regulamentação neerlandesa, na sua versão aplicável até 2 de Junho de 2003, só será concedido prémio ao produtor em relação às vacas em aleitamento que, durante o ano em causa, tenham parido pelo menos uma vez e cujos vitelos tenham permanecido na manada pelo menos nos primeiros quatro meses após o seu nascimento.
11 A partir de 2 de Junho de 2003, o artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da regulamentação neerlandesa foi modificado como segue:
«Só será concedido prémio ao produtor em relação às vacas em aleitamento a manter que tenham parido pelo menos uma vez no período compreendido entre os vinte meses anteriores e os quatro meses subsequentes à data de abertura do período de apresentação do pedido em causa, e cujos vitelos não tenham sido retirados da manada pelo menos nos primeiros quatro meses após o seu nascimento.»
Factos no processo principal e questões prejudiciais
12 A. G. Winkel apresentou pedidos de prémio, referentes a 2002 e 2003, relativamente a sete vacas em aleitamento.
13 No que respeita ao ano de 2002, o Ministro da Agricultura começou por aceitar o pedido de A. G. Winkel e pagar‑lhe um prémio de cerca de 1 300 euros, após o que reviu a sua decisão e reclamou a restituição deste montante, com o fundamento de que quatro das vacas em causa não tinham aleitado os seus vitelos durante pelo menos quatro meses após o nascimento. O Ministro da Agricultura excluiu igualmente A. G. Winkel do benefício das ajudas ao rendimento, num total de quase 900 euros, a deduzir das ajudas a receber pelos anos de 2003 a 2005, nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 2419/2001.
14 No que respeita ao ano de 2003, o Ministro da Agricultura concedeu a A. G. Winkel um prémio de cerca de 1 100 euros correspondente a seis vacas em aleitamento. O prémio foi recusado relativamente a uma vaca com o fundamento de que não tinha aleitado o seu vitelo durante pelo menos quatro meses após o nascimento.
15 A. G. Winkel apresentou reclamações contra o pedido de restituição do prémio relativo a 2002, a exclusão das ajudas ao rendimento relativas ao mesmo ano e o indeferimento do seu pedido de prémio relativamente a uma vaca em 2003. O Ministro da Agricultura indeferiu estas reclamações por decisão de 26 de Outubro de 2004, da qual A. G. Winkel interpôs recurso para o College van Beroep voor het bedrijfsleven.
16 Este órgão jurisdicional indica que lhe foram apresentados dois documentos pelo Ministro da Agricultura. O primeiro é uma nota interpretativa da Direcção‑Geral da Agricultura da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, em que esta última indica que os vitelos de vacas em aleitamento devem permanecer junto da mãe, salvo em casos excepcionais.
17 O segundo documento é um relatório de 3 de Junho de 2002 da mesma direcção‑geral que menciona as verificações realizadas pelas autoridades neerlandesas na sequência de um controlo dos serviços da Comissão. Nele se indica que cerca de 25% dos vitelos nascidos em 2000 e pertencentes a manadas destinadas à criação para produção de carne tinham deixado a manada durante os quatro meses seguintes ao seu nascimento. Os serviços da Comissão precisam que, fora casos excepcionais devidamente fundamentados, cada vitelo deveria ter permanecido quatro meses, em média, junto da mãe para efeitos da atribuição do prémio por vaca em aleitamento.
18 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre se, ao impor condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento ao nível de cada vaca em aleitamento e não da manada no seu todo, um Estado‑Membro não estará a introduzir exigências incompatíveis com a regulamentação comunitária.
19 Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um regime que, para efeitos do direito ao prémio por vaca em aleitamento e com base na prática pecuária corrente, exige que uma vaca a manter tenha parido pelo menos uma vez no período compreendido entre os vinte meses anteriores e os quatro meses subsequentes à data de abertura do período de apresentação do pedido e que o respectivo vitelo não tenha sido retirado da manada em questão nos primeiros quatro meses após o nascimento é compatível com o artigo 3.°, proémio e alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1254/1999?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios devem ser utilizados para se determinar se a manada é destinada à criação de vitelos para produção de carne e quais são as vacas que pertencem a esta manada?»
Quanto à primeira questão
Observações preliminares
20 Resulta dos autos que as condições aplicáveis nos Países Baixos para se beneficiar do prémio por vaca em aleitamento respeitam, por um lado, à frequência dos partos e, por outro, à duração do aleitamento.
21 Durante o período a que se refere a reclamação de A. G. Winkel, a condição relativa à frequência dos partos mudou. Até 2 de Junho de 2003, para serem qualificadas de vacas em aleitamento, as vacas relativamente às quais havia sido apresentado um pedido de prémio deviam ter parido pelo menos uma vez durante o ano relevante. A partir de 2 de Junho de 2003, bastava que as vacas em causa tivessem parido uma vez durante um período definido de dois anos.
22 Ao invés, a condição relativa à duração do aleitamento não mudou e prevê que os vitelos devem permanecer junto da mãe durante um período de quatro meses após o nascimento.
23 Por conseguinte, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que se destina a saber, no essencial, se o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 se opõe a uma regulamentação nacional que subordina o direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições correspondentes a práticas correntes de criação que prevêem, por um lado, uma certa frequência de partos e, por outro, que o vitelo tenha sido aleitado pela mãe durante um período de quatro meses após o nascimento.
Observações das partes
24 A. G. Winkel e a Comissão sustentam que o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 se opõe a condições como as previstas pela regulamentação neerlandesa.
25 A. G. Winkel considera que a prática corrente de criação na qual essas condições se baseiam é vaga e variável, conforme demonstra a alteração da condição relativa à frequência dos partos.
26 A Comissão considera, desde logo, que a definição que consta do artigo 3.°, alínea f), é exaustiva e que os Estados‑Membros não podem acrescentar outras condições. Seguidamente, o carácter aleitante deve ser apreciado ao nível da manada no seu todo e não ao nível de cada vaca. Por último, condições como as introduzidas pela regulamentação neerlandesa impedem, segundo a Comissão, de ter em conta os casos excepcionais em que a duração do aleitamento ou a frequência dos partos não puderam ser respeitadas.
27 Os Governos neerlandês e francês são de opinião contrária.
28 O Governo neerlandês explica que introduziu as condições em causa, nomeadamente a relativa à duração do aleitamento, a fim de ter em conta críticas manifestadas pelos serviços da Comissão na sequência de um controlo efectuado por estes. Além disso, este governo alega que a condição de aleitamento em nada impede que se tenham em conta casos excepcionais, como o abate urgente que implique o afastamento acidental de um vitelo, nos termos das disposições do Regulamento n.° 2419/2001.
29 O Governo francês considera que, na falta de precisão a nível comunitário, cabe aos Estados‑Membros definir o conceito de vaca que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne, no respeito dos objectivos da regulamentação comunitária. As condições previstas na regulamentação neerlandesa são plenamente conformes a estes objectivos.
Resposta do Tribunal de Justiça
30 A fim de responder à questão colocada, importa examinar a letra dos artigos 3.°, alínea f), e 6.° do Regulamento n.° 1254/1999, bem como o artigo 14.° do regulamento de aplicação, à luz do objectivo destes regulamentos e do Regulamento n.° 2419/2001, relativo ao controlo do pagamento de prémios.
31 O artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 define o conceito de «vaca em aleitamento» por referência a dois critérios. Nos termos do primeiro destes critérios, a vaca deve ter uma orientação «carne», determinada pelo facto de pertencer a uma raça dessa orientação ou por resultar de um cruzamento com uma dessas raças. O segundo critério requer que a vaca faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
32 O artigo 6.° deste regulamento determina as condições de elegibilidade para a concessão do prémio por vaca em aleitamento. Prevê, assim, no n.° 2, a obrigação de o produtor deter um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60% e um número de novilhas igual, no máximo, a 40% do número em relação ao qual foi pedido o prémio durante um período de, pelo menos, seis meses consecutivos a contar desse pedido.
33 Como observou o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, esta disposição exige que se caracterize com precisão o que é uma vaca em aleitamento para se poder distingui‑la das outras vacas, como as vacas leiteiras ou as novilhas.
34 A este respeito, o artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1254/1999 confia à Comissão a tarefa de adoptar as regras de execução do regime de prémio previsto neste artigo, nomeadamente, definir o conceito de «vaca em aleitamento» referido no artigo 3.°, alínea f), desse regulamento.
35 A Comissão esclareceu, no artigo 14.° do regulamento de aplicação, quais as vacas que não são consideradas como pertencendo a uma raça de orientação «carne» na acepção do referido artigo 3.°, alínea f), exigindo ao mesmo tempo, no artigo 45.° deste regulamento, que os Estados‑Membros tomem todas as medidas apropriadas necessárias para assegurar a correcta aplicação do mesmo.
36 Há que observar que, no referido artigo 14.°, a Comissão limita‑se a excluir do conceito de vaca em aleitamento as vacas pertencentes a certas raças bovinas sem delimitar o conceito para efeitos da determinação das condições de elegibilidade para a concessão de prémio. Em particular, a Comissão não indica os critérios que permitem considerar que uma vaca faz parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
37 Ao invés, a Comissão impõe aos Estados‑Membros que adoptem as medidas adequadas para assegurar a correcta aplicação do regulamento de aplicação. Cabe, portanto, a estes, em última análise, precisar, para o efeito, o conceito de vacas em aleitamento.
38 Por conseguinte, importa verificar se os Estados‑Membros se podem referir, para efeitos de precisar este conceito, às práticas correntes de criação no seu território.
39 A este respeito, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as práticas de criação variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro. O Governo francês sustenta que, em França, a duração mínima de aleitamento de um vitelo destinado à produção de carne é estimada em quatro semanas. O Governo neerlandês e a Comissão declaram que, nos Países Baixos, a duração do aleitamento é, em geral, de quatro meses.
40 Tal como decorre do relatório de 3 de Junho de 2002, mencionado no n.° 17 do presente acórdão, a própria Direcção‑Geral da Agricultura da Comissão referiu‑se a estas práticas censurando as autoridades neerlandesas por terem considerado elegíveis vacas que não tinham aleitado os seus vitelos durante pelo menos quatro meses de acordo com a prática corrente nesse Estado‑Membro.
41 Há que considerar que, não existindo uma definição precisa do conceito de vacas em aleitamento no regulamento de aplicação para efeitos da determinação das condições de elegibilidade para a concessão de prémio, os Estados‑Membros podem apresentar elementos mais precisos baseando‑se nas práticas correntes de criação no seu território. A aplicação de condições ao nível de cada vaca e não ao nível de uma manada no seu todo reforça, com a sua clareza, a segurança jurídica e facilita o controlo da regularidade dos pedidos de prémio pelas autoridades nacionais competentes. Não é, portanto, em princípio, contrária aos Regulamentos n.° 1254/1999 e n.° 2419/2001 nem ao regulamento de aplicação.
42 Importa, contudo, verificar se condições como as introduzidas na regulamentação neerlandesa respeitam o objectivo desses regulamentos.
43 Quanto à exigência de um parto num determinado período de tempo, esta visa assegurar que as vacas elegíveis contribuem para a manutenção de uma manada destinada à criação de vitelos, condição necessária à produção de carne nos termos do artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999.
44 No que se refere à exigência de manutenção de vitelos numa manada de forma a assegurar o aleitamento durante um período mínimo, esta tem por objectivo garantir que a manada se destina efectivamente à produção de carne e não à produção de leite. Com efeito, tal como alegou o Governo francês, nos efectivos leiteiros, por oposição aos efectivos em aleitamento destinados à produção de carne, os vitelos são geralmente separados da sua mãe e vendidos logo após o nascimento para melhorar a eficácia da produção de leite.
45 Daqui decorre que as condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento baseadas nas práticas correntes num Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, permitem precisar o conceito de vaca em aleitamento para efeitos da determinação das condições de elegibilidade para a concessão de prémio e controlar que os pedidos de prémio se referem a animais elegíveis respeitando os objectivos do Regulamento n.° 1254/1999, do regulamento de aplicação e do Regulamento n.° 2419/2001.
46 A adopção destas condições por parte dos Estados‑Membros pode, assim, constituir uma precisão útil à entrada em vigor da regulamentação comunitária, sem por isso obstar a que se tenha em conta as circunstâncias excepcionais previstas nessa regulamentação.
47 A este respeito, o Governo neerlandês sublinhou nas suas observações escritas que nada impede as autoridades nacionais de derrogar, nomeadamente, a condição de duração do aleitamento de quatro meses devido a circunstâncias naturais na acepção do artigo 41.° do Regulamento n.° 2419/2001 ou a circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 48.° desse regulamento.
48 Consequentemente, a crítica da Comissão segundo a qual a aplicação destas condições torna impossível tomar em conta circunstâncias excepcionais, como a morte de um vitelo pouco tempo depois do seu nascimento, é infundada.
49 À luz das considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 3.°, alínea f), do Regulamento n.° 1254/1999 não se opõe a uma legislação nacional que subordina o direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições correspondentes a práticas correntes de criação que prevêem, por um lado, uma certa frequência de partos e, por outro, que o vitelo tenha sido aleitado pela sua mãe durante um período de quatro meses após o seu nascimento.
Quanto à segunda questão
50 Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão, que só era colocada no caso de o referido artigo 3.°, alínea f), se opor a que um Estado‑Membro fixasse condições relativas à frequência dos partos e à duração do aleitamento como as previstas na regulamentação neerlandesa.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 3.°, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não se opõe a uma legislação nacional que subordina o direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições correspondentes a práticas correntes de criação que prevêem, por um lado, uma certa frequência de partos e, por outro, que o vitelo tenha sido aleitado pela sua mãe durante um período de quatro meses após o seu nascimento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy