Processo C‑464/06
Processo intentado por
Avena Nordic Grain Oy
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)
«Agricultura – Regime das restituições à exportação de produtos agrícolas – Regulamento (CE) n.° 800/1999 – Artigo 5.° – Apresentação da declaração de exportação – Transmissão por telecópia»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação
(Regulamento n.° 800/1999 da Comissão, artigo 5.º)
O artigo 5.° do Regulamento n.° 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 90/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades aduaneiras competentes aceitem uma declaração de exportação de produtos agrícolas transmitida por telecópia, quando essa transmissão tiver sido feita antes do carregamento para o transporte de exportação, quando essa declaração contiver todos os dados necessários para permitir o controlo físico das mercadorias exportadas e a operação em causa não estiver ferida de qualquer fraude ou tentativa de fraude. É esse o caso quando as mercadorias referidas na declaração de exportação transmitida por telecópia chegaram ao país terceiro de destino e a declaração original posteriormente transmitida coincide exactamente com a declaração transmitida por telecópia. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas condições estão reunidas no caso do processo principal.
(cf. n.o 26, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Outubro de 2007 (*)
«Agricultura – Regime das restituições à exportação de produtos agrícolas – Regulamento (CE) n.° 800/1999 – Artigo 5.° – Apresentação da declaração de exportação – Transmissão por telecópia»
No processo C‑464/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 16 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2006, no processo intentado por
Avena Nordic Grain Oy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, A. Ó Caoimh (relator), P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Avena Nordic Grain Oy, por K. Viljanen, na qualidade de director,
– em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Aalto e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 90/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001 (JO L 14, p. 22, a seguir «Regulamento n.° 800/1999»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de recurso interposto pela Avena Nordic Grain Oy (a seguir «ANG») de uma decisão do Maa‑ ja metsätalousministeriö (Ministério da Agricultura e das Florestas, a seguir «ministério»), autoridade que gere, na Finlândia, as ajudas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), a respeito da recusa de pagamento de uma restituição à exportação.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
O controlo dos produtos agrícolas na exportação
3 O Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (JO L 42, p. 6) dispõe, no seu artigo 2.°, alínea a), que os Estados‑Membros procederão «[a]o controlo físico das mercadorias [...] no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação».
4 O Regulamento (CE) n.° 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (JO L 322, p. 4), precisa, no seu artigo 5.°, n.° 1, que se entende por «controlo físico», na acepção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 386/90, «a verificação da concordância entre a declaração de exportação, incluindo os respectivos documentos de apoio, e a mercadoria quanto à quantidade, natureza e características desta».
As modalidades de aplicação do regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas
5 Os quarto, sexto e sexagésimo terceiro considerandos do Regulamento n.° 800/1999 referem:
«(4) Considerando que, para efeitos do presente regulamento, convém que o dia da exportação seja o dia em que o serviço aduaneiro defere o acto pelo qual o declarante manifesta a sua vontade de proceder à exportação dos produtos relativamente aos quais solicita o benefício de uma restituição à exportação; que esse acto tem por finalidade chamar a atenção, nomeadamente das autoridades aduaneiras, para o facto de a operação em causa ser realizada com a ajuda de fundos comunitários, a fim de que essas autoridades realizem os controlos adequados; que, na data de deferimento, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até à sua exportação efectiva; que essa data serve de referência para o estabelecimento da quantidade, natureza e características do produto exportado;
[…]
(6) Considerando que, para permitir a correcta execução do Regulamento [n.° 386/90], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 163/94 [JO L 24, p. 2], é necessário prever que a verificação da concordância entre a declaração de exportação e os produtos agrícolas seja efectuada no momento do carregamento do contentor, do camião, da embarcação ou de outros receptáculos semelhantes;
[…]
(63) Considerando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objectivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao seu destino geográfico; que, à luz da experiência adquirida e tendo em vista a luta contra as irregularidades, sobretudo contra as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária».
6 O artigo 5.° do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Por dia de exportação entende‑se a data em que o serviço aduaneiro defere a declaração de exportação na qual está indicado que será pedida uma restituição.
2. A data de deferimento da declaração de exportação é determinante para estabelecer:
a) A taxa da restituição aplicável, se não tiver havido a fixação antecipada da restituição;
b) Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, na taxa de restituição, se tiver havido a fixação antecipada da restituição;
c) A quantidade, a natureza e as características do produto exportado.
3. É equiparado ao deferimento da declaração de exportação qualquer acto com efeitos jurídicos idênticos aos do deferimento.
4. O documento utilizado aquando da exportação para efeitos do benefício de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição, nomeadamente:
a) No que respeita aos produtos:
– a designação, eventualmente simplificada, dos produtos de acordo com a nomenclatura para as restituições à exportação, o código da nomenclatura das restituições e, desde que necessária para o cálculo da restituição, a composição dos produtos em causa ou uma referência a essa composição,
– a massa líquida dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a ter em conta para o cálculo da restituição;
b) No que respeita às mercadorias, é aplicável o Regulamento (CE) n.° 1222/94 [da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5)].
5. No momento do deferimento ou do acto referidos no n.° 3, os produtos ficam sob controlo aduaneiro [...] até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.
[...]
7. As pessoas que exportem produtos para os quais solicitem a concessão de uma restituição devem:
a) Apresentar a declaração de exportação na estância aduaneira competente do local onde os produtos serão carregados para o transporte de exportação;
b) Informar essa estância aduaneira, com uma antecedência de pelo menos 24 horas, do início das operações de carregamento e indicar a duração provável dessas operações. [...]
[...]
A estância aduaneira competente pode autorizar as operações de carregamento depois de ter deferido a declaração de exportação e antes do termo do prazo referido na alínea b).
A estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da Comunidade.
[...]»
Legislação nacional
7 De acordo com os artigos 9.° da Lei da administração em linha na actividade das autoridades [Laki sähköisestä asioinnista viranomaistoiminnassa (13/2003)] e 18.° da Lei sobre as assinaturas electrónicas [Laki sähköisistä allekirjoituksista (14/2003)], os procedimentos administrativos podem ser iniciados por via electrónica.
8 Contudo, o decreto do ministério relativo à aplicação do sistema de restituições à exportação, de garantias, de licenças de exportação e de importação, bem como de certificados de pré‑fixação [maataloustuotteiden vientituki‑ ja vakuus‑ sekä tuonti‑, vienti‑ ja ennakkovahvistustodistusjärjestelmän täytäntöönpanosta annettu maa‑ ja metsätalousministeriön asetus (1363/2002)] prevê, no seu artigo 4.°, a obrigação de transmitir à estância aduaneira competente a que se refere o artigo 5.°, n.° 7, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999 o formulário original da declaração de exportação.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Em 14 de Junho de 2003, a ANG exportou, a partir do porto de Vaasa (Finlândia), dois lotes de aveia com destino ao Canadá. Resulta da decisão de reenvio que, antes do carregamento, a declaração de exportação desses lotes foi transmitida à estância aduaneira competente unicamente por telecópia e que o original dessa declaração só foi entregue após o referido carregamento. De acordo com a mesma decisão, é pacífico que o original coincide integralmente com a versão transmitida por telecópia, que o recurso a esse modo de transmissão resultou de um mal‑entendido entre o representante do transportador da ANG e as autoridades aduaneiras competentes, ocorrido no âmbito de um encontro relativo ao carregamento, que essas autoridades tiveram toda a possibilidade de efectuar os controlos necessários, que os lotes chegaram ao seu porto de destino e que nada indica que a ANG tivesse tentado abusar do processo de restituição ou agir fraudulentamente.
10 Questionada pelo ministério sobre o pagamento de uma restituição nessas condições, a Comissão das Comunidades Europeias indicou, por ofícios de 23 de Maio e 30 de Julho de 2004, que, na sua opinião, a ANG não podia receber esse pagamento pela operação em causa no processo principal.
11 Por decisão de 2 de Setembro de 2004, o ministério recusou, assim, o pagamento da restituição pedida pela ANG para os lotes em causa pelo facto de o original da declaração de exportação não estar à disposição das autoridades aduaneiras antes do momento do potencial controlo da carga.
12 A ANG recorreu dessa decisão para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo). Segundo esse tribunal, resulta dos acórdãos de 1 de Outubro de 1998, Países Baixos/Comissão (C‑27/94, Colect., p. I‑5581), e de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C‑278/98, Colect., p. I‑1501), que uma declaração de exportação deve ser transmitida antecipadamente sob a forma de documento original e que uma declaração transmitida por telecópia não pode, regra geral, ser considerada suficiente. Com efeito, no caso de o controlo aduaneiro revelar inexactidões, o operador em causa poderia apresentar outra declaração mencionando as informações exactas. Contudo, o referido tribunal assinala que, no caso do processo principal, a declaração de exportação transmitida por telecópia antes do carregamento coincide com a declaração de exportação original transmitida a seguir e que as autoridades nacionais não têm qualquer suspeita de existência de uma conduta potencialmente fraudulenta, uma vez que a transmissão por telecópia resultou de um mal‑entendido ocorrido a propósito de uma opinião dada pelas autoridades aduaneiras competentes. Assim, se o processo fosse apreciado à luz do direito nacional, não era verosímil que o pagamento da restituição fosse recusado à ANG. Além disso, os princípios da proporcionalidade e da boa administração, que são princípios gerais do direito comunitário, poderão ter influência no contexto do processo principal.
13 Nestas condições, o Korkein hallinto‑oikeus suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 5.° do Regulamento [n.° 800/1999], em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da boa administração, deve interpretar‑se no sentido de que as autoridades nacionais competentes podem autorizar uma declaração de exportação enviada por [telecópia] antes da operação de descarregamento quando as referidas autoridades considerarem que não existe a mínima suspeita de comportamento fraudulento, na medida em que o envio irregular da declaração de exportação se deveu a um erro relacionado com umas instruções das próprias autoridades, e estas puderam comprovar que a declaração de exportação original, assinada e posteriormente enviada, era totalmente idêntica à enviada por [telecópia]?»
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.° do Regulamento n.° 800/1999 se opõe a que as autoridades aduaneiras competentes defiram uma declaração de exportação de produtos agrícolas transmitida antes do seu carregamento unicamente por telecópia, quando essa conduta não tem origem em qualquer intenção fraudulenta, uma vez que essa transmissão por simples telecópia se deveu a um erro cometido a propósito de uma opinião dada pelas referidas autoridades e a declaração original transmitida depois do carregamento coincide exactamente com a declaração transmitida por telecópia.
15 De acordo com o artigo 5.°, n.° 7, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999, quem exportar produtos agrícolas tem que apresentar uma declaração de exportação dos produtos relativamente aos quais pede a restituição. Tal como resulta dos terceiro e quarto parágrafos desse número, quando essa declaração é deferida, as operações de carregamento podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras competentes, devendo estas ter a possibilidade, tal como resulta dos quarto e sexto considerandos do referido regulamento e dos artigos 2.° do Regulamento n.° 386/90 e 5.° do Regulamento n.° 2090/2002, de proceder ao controlo físico dos produtos agrícolas em causa a fim de verificar a concordância entre estes e a referida declaração no momento do carregamento.
16 Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999, a declaração de exportação deve conter todas as informações relevantes e necessárias para a determinação da existência do direito à restituição e do seu montante (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, Colect., p. I‑10349, n.° 31, e de 27 de Abril de 2006, Elfering Export, C‑27/05, Colect., p. I‑3681, n.° 26).
17 Por outro lado, nos termos do n.° 5 do referido artigo, no momento do deferimento da declaração pelas autoridades aduaneiras competentes, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até saírem do território aduaneiro da Comunidade.
18 Resulta do conjunto destas disposições que, muito embora não precisem expressamente sob que forma deve ser apresentada a declaração de exportação, esta deve, por um lado, ser apresentada por escrito, a fim de que, nomeadamente, seja possível verificar se as indicações dadas pelo exportador correspondem às mercadorias apresentadas para exportação, e, por outro, deve ser entregue antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade (v. acórdãos de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão, C‑54/91, Colect., p. I‑3399, n.° 22, e de 1 de Outubro de 1998, Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 25).
19 A apresentação de uma declaração de exportação, a qual pode ser o fundamento jurídico de uma restituição (acórdão Fleisch‑Winter, já referido, n.° 41), constitui assim uma formalidade essencial no âmbito da cooperação instituída a esse respeito entre o exportador e as autoridades aduaneiras competentes, que permite a essas autoridades disporem de todos os dados necessários ao exercício dos controlos físicos adequados das mercadorias em causa antes do seu carregamento, a fim de se excluir, de acordo com o sexagésimo terceiro considerando do Regulamento n.° 800/1999, qualquer risco de irregularidade ou de abuso em matéria de restituições à exportação [v., neste sentido, acórdão Elfing Export, já referido, n.° 31, e, quanto ao Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, C‑385/03, Colect., p. I‑2997, n.os 27 e 28].
20 Ora, como, no essencial, alegam todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, o facto de uma declaração ser transmitida por telecópia implica a apresentação de um escrito que, visto ter sido transmitido antes do carregamento das mercadorias e conter todos os dados necessários ao seu controlo, em nada impede que esse controlo possa ser efectuado pelas autoridades competentes.
21 É certo que não se pode dar ao exportador a possibilidade de adaptar o seu pedido de restituição segundo o resultado de um eventual controlo (acórdão Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.° 28).
22 Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que as autoridades aduaneiras competentes não podem aceitar retroactivamente uma declaração de exportação apresentada depois de se ter procedido à exportação, com o fim de se obterem restituições (v., neste sentido, acórdão de 10 de Janeiro de 2002, British Sugar, C‑101/99, Colect., p. I‑205, n.os 68 e 73). Do mesmo modo, também não podem proceder a controlos com base numa informação transmitida por telecópia em vez do exemplar original das declarações de pagamento destinadas ao pré‑financiamento das restituições, se daí resultar um risco de pagamento indevido de subvenções, pois o negociante em causa poderia apresentar, depois de se apurar uma inexactidão num controlo aduaneiro efectuado com base nessa telecópia, outra declaração que mencionasse os dados exactos (v. acórdão de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 70).
23 Contudo, esse risco está excluído quando a operação de exportação não estiver ferida de qualquer fraude ou tentativa de fraude do exportador, uma vez que as mercadorias referidas na declaração de exportação transmitida por telecópia chegaram ao país terceiro de destino e o original da declaração enviado depois do carregamento coincide exactamente com a declaração antes transmitida por telecópia.
24 Nestas circunstâncias, a transmissão de uma declaração de exportação por telecópia não tem qualquer consequência real no funcionamento correcto do regime das restituições.
25 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em face dos autos, se estão preenchidas no processo principal as condições enunciadas no n.° 23 do presente acórdão.
26 Há que responder, pois, à questão prejudicial que o artigo 5.° do Regulamento n.° 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades aduaneiras competentes aceitem uma declaração de exportação de produtos agrícolas transmitida por telecópia, quando essa transmissão tiver sido feita antes do carregamento para o transporte de exportação, quando essa declaração contiver todos os dados necessários para permitir o controlo físico das mercadorias exportadas e a operação em causa não estiver ferida de qualquer fraude ou tentativa de fraude. É esse o caso quando as mercadorias referidas na declaração de exportação transmitida por telecópia chegaram ao país terceiro de destino e a declaração original posteriormente transmitida coincide exactamente com a declaração transmitida por telecópia. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas condições estão reunidas no caso do processo principal.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 5.° do Regulamento n.° 800/1999, da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 90/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades aduaneiras competentes aceitem uma declaração de exportação de produtos agrícolas transmitida por telecópia, quando essa transmissão tiver sido feita antes do carregamento para o transporte de exportação, quando essa declaração contiver todos os dados necessários para permitir o controlo físico das mercadorias exportadas e a operação em causa não estiver ferida de qualquer fraude ou tentativa de fraude. É esse o caso quando as mercadorias referidas na declaração de exportação transmitida por telecópia chegaram ao país terceiro de destino e a declaração original posteriormente transmitida coincide exactamente com a declaração transmitida por telecópia. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas condições estão reunidas no caso do processo principal.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
Full & Egal Universal Law Academy