Processo C‑526/06
Staatssecretaris van Financiën
contra
Road Air Logistics Customs BV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação – Trânsito comunitário – Infracção – Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção – Não concessão do prazo de três meses para a apresentação desta prova – Reembolso dos direitos aduaneiros – Conceito de ‘legalmente devido’»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Dezembro de 2007
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo – Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação – Montante legalmente devido
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 379.°, n.° 2)
O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades aduaneiras nacionais não terem determinado, em conformidade com o artigo 379.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, o lugar onde foi constituída a dívida aduaneira não tem como consequência tornar o montante dos direitos aduaneiros não legalmente devido.
Todavia, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, tiver indicado ao responsável principal que ele dispunha de um prazo de três meses para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada no referido prazo.
Com efeito, por um lado, nenhuma disposição do título VII, capítulo 2, do código aduaneiro, nem a sua economia permitem concluir que a falta de determinação do lugar em que se constituiu a dívida obsta à constituição da referida dívida. Ora, no respeitante ao conceito de «legalmente devido», este refere‑se ao montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria, o qual é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita. Por conseguinte, desde que ocorra um facto constitutivo de dívida aduaneira, o montante dos direitos legalmente devido pode ser estabelecido por aplicação da pauta aduaneira comum.
Todavia, por outro lado, não deixa de ser verdade que a notificação ao responsável principal do prazo de três meses para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, constitui uma condição prévia para a cobrança da referida dívida pelas autoridades aduaneiras.
(cf. n.os 25, 27, 30, 35‑36 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
13 de Dezembro de 2007 (*)
«Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação – Trânsito comunitário – Infracção – Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção – Não concessão do prazo de três meses para a apresentação desta prova – Reembolso dos direitos aduaneiros – Conceito de ‘legalmente devido’»
No processo C‑526/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 22 de Dezembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2006, no processo
Staatssecretaris van Financiën
contra
Road Air Logistics Customs BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: U. Lõhmus (relator), presidente de secção, J. Klučka e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Road Air Logistics Customs BV, por K. Winters, advocaat, e por J. Hollebeek, adviseur,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por F. Tuytschaever, avocat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) à sociedade Road Air Logistics Customs BV (a seguir «Road Air»), a respeito de um pedido de reembolso de direitos aduaneiros.
A regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do código aduaneiro:
«Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.»
4 As disposições relativas à constituição da dívida aduaneira estão previstas no título VII, capítulo 2, do código aduaneiro. Estas disposições descrevem, nomeadamente, os factos que dão origem a esta dívida e determinam o respectivo devedor assim como o momento e o lugar em que esta se constitui.
5 O artigo 203.° do código aduaneiro dispõe:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
[…]»
6 Nos termos do artigo 214.°, n.° 1, do código aduaneiro:
«Salvo disposições específicas em contrário previstas no presente código, e sem prejuízo do disposto no n.° 2, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.»
7 O artigo 215.° do código aduaneiro, na sua versão aplicável antes de 10 de Maio de 1999, tinha a seguinte redacção:
«1. A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.
2. Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.° 1, considera‑se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.
3. Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera‑se que a dívida aduaneira foi constituída:
– no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime
ou
– no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.
4. Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.»
8 O Regulamento (CE) n.° 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 1999, que altera o Regulamento n.° 2913/92 no que diz respeito ao regime do trânsito externo (JO L 119, p. 1), aplicável a partir de 10 de Maio de 1999, substituiu o texto do artigo 215.° do código aduaneiro por um novo texto que não alterou substancialmente o anterior. Assim, os n.os 1 a 3 deste artigo, por um lado, e o n.° 4 do mesmo artigo, por outro, foram retomados, respectivamente, na nova redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 215.° Porém, foi introduzido um novo n.° 3, com o seguinte teor:
«As autoridades aduaneiras a que se refere o n.° 1 do artigo 217.° são as do Estado‑Membro onde a dívida aduaneira foi constituída, ou se presume ter sido constituída, nos termos do presente artigo.»
9 O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro prevê:
«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°»
10 Nos termos do artigo 378.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»):
«Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida
– no Estado‑Membro de que depende a estância de partida
ou
– no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.»
11 O artigo 379.° do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»
O litígio na causa principal e a questão prejudicial
12 No período compreendido entre os meses de Abril de 1998 e Outubro de 1999, inclusive, a Road Air apresentou, em nome de diversos clientes, 31 declarações de trânsito comunitário externo e interno e, para este efeito, preencheu declarações aduaneiras T1 e T2. Todas estas declarações indicavam a estância de Roosendaal (Países Baixos) como a estância aduaneira de partida.
13 Das remessas que não foram apuradas, três eram referentes a um trânsito comunitário externo, para o qual a estância aduaneira de destino se situava num Estado‑Membro diverso dos Países Baixos. No respeitante a duas destas remessas, foi descoberta uma falha da estância aduaneira de destino. No terceiro caso, a estância aduaneira de partida não recebeu o quinto exemplar da declaração T1.
14 Entre 24 de Junho de 1999 e 18 de Julho de 2001, o inspector da Administração Fiscal e Aduaneira de Roosendaal (a seguir «Inspecteur») enviou à Road Air, a título destas três remessas, notificações de pagamento de direitos aduaneiros por infracção ao regime de trânsito comunitário. Todavia, contrariamente ao imposto no artigo 379.° do regulamento de aplicação, as notificações feitas à Road Air não mencionavam que esta tinha a possibilidade de apresentar a prova do local onde efectivamente ocorrera a infracção ou a irregularidade.
15 Em 16 de Novembro de 2001, a Road Air pediu, ao abrigo do artigo 236.° do código aduaneiro, o reembolso dos direitos aduaneiros cobrados e das coimas aplicadas através das referidas notificações de pagamento. Estes pedidos foram indeferidos por decisão do Inspecteur. Após reclamação, esta decisão de indeferimento foi confirmada por decisão de 15 de Novembro de 2002.
16 Em 10 de Dezembro de 2002, a Road Air interpôs recurso desta última decisão para o Gerechtshof te Amsterdam (tribunal de segunda instância de Amesterdão). Por acórdão de 16 de Janeiro de 2004, este órgão jurisdicional julgou o recurso parcialmente procedente.
17 O Staatssecretaris van Financiën interpôs recurso de cassação do acórdão do Gerechtshof te Amsterdam para o Hoge Raad der Nederlanden. A Road Air interpôs recurso subordinado.
18 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Gerechtshof te Amsterdam concluiu que não tinha sido realmente concedido à Road Air um prazo de três meses para fazer prova do local onde a infracção ou a irregularidade tinha efectivamente ocorrido. Por conseguinte, o Inspecteur não cumpriu a obrigação que lhe incumbia por força do artigo 379.° do regulamento de aplicação, não estando, assim, autorizado a proceder à cobrança dos direitos aduaneiros em causa no processo principal. O Gerechtshof te Amsterdam retirou daí a conclusão de que os montantes mencionados nas notificações de pagamento dirigidas à interessada não eram legalmente devidos, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro.
19 Contudo, o Hoge Raad der Nederlanden entende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite estabelecer com suficiente certeza que o raciocínio seguido pelo Gerechtshof te Amsterdam é fundado. Suscita, nomeadamente, a questão da aplicabilidade, no presente caso, da jurisprudência decorrente do acórdão de 20 de Outubro de 2005, Transport Maatschappij Traffic (C‑247/04, Colect., p. I‑9089).
20 Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de ‘não legalmente devido’, constante do artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente o caso de a determinação do lugar em que se constituiu a dívida aduaneira não ter sido feita de acordo com as disposições pertinentes do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário?»
Quanto à questão prejudicial
21 Com a questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades aduaneiras nacionais não terem determinado, em conformidade com o artigo 379.° do regulamento de aplicação, o lugar onde foi constituída a dívida aduaneira tem como consequência tornar o montante dos direitos aduaneiros não legalmente devido.
22 A título liminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 29 e na parte decisória do acórdão Transport Maatchappij Traffic, já referido, que, para efeitos do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro, os direitos de importação ou os direitos de exportação são legalmente devidos quando uma dívida aduaneira se constituiu nas condições fixadas no capítulo 2 do título VII deste código e quando o montante desses direitos pôde ser determinado por aplicação da pauta aduaneira comum, em conformidade com as disposições do título II do referido código.
23 Resulta da decisão de reenvio que o Hoge Raad der Nederlanden submeteu a sua questão à luz desta jurisprudência. Efectivamente, o referido órgão jurisdicional pergunta se pelo facto de o artigo 215.° do código aduaneiro figurar no título VII, capítulo 2, do mesmo código se poderá concluir que, quando um dos requisitos necessários para a determinação do lugar em que ocorreu a infracção ou a irregularidade que deu origem a uma dívida aduaneira não estiver preenchido no momento dessa determinação, não é dada satisfação ao critério enunciado pela jurisprudência citada no n.° 22 do presente acórdão.
24 Segundo a Road Air, decorre incontestavelmente da economia do código aduaneiro que todas as disposições do seu título VII, capítulo 2, entre as quais figuram as relativas à determinação do lugar onde foi constituída a dívida aduaneira, são necessárias para que se conclua pela constituição dessa dívida.
25 Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, o referido capítulo 2 enuncia, nos artigos 201.° a 205.° e 209.° a 211.° do código aduaneiro, diversos factos geradores de uma dívida aduaneira. Estas disposições precisam, em cada caso, o momento em que se constitui a dívida aduaneira. Nem a economia do código aduaneiro nem nenhuma disposição do referido capítulo permitem concluir que a falta de determinação do lugar em que se constituiu essa dívida, o qual é regulado pelo artigo 215.° do código aduaneiro e pelo regulamento de aplicação, obsta à constituição da referida dívida.
26 Efectivamente, resulta do texto do referido artigo 215.°, dos artigos 378.° e 379.° do regulamento de aplicação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a determinação do lugar onde se constituiu a dívida aduaneira permite designar o Estado‑Membro competente para a cobrança dos direitos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen, C‑233/98, Colect., p. I‑7349, n.° 30). Donde se conclui que, apesar de figurar no título VII, capítulo 2, do código aduaneiro, o artigo 215.° deste código não prevê condições prévias à constituição de uma dívida aduaneira. Com efeito, esta disposição visa determinar a competência territorial em matéria de cobrança do montante da dívida aduaneira.
27 Ora, no respeitante ao conceito de «legalmente devido», importa concluir que, em conformidade com os artigos 20.°, n.° 1, e 214.°, n.° 1, do código aduaneiro, este se refere ao montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria, o qual é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita. Por conseguinte, desde que ocorra um facto constitutivo de dívida aduaneira, o montante dos direitos legalmente devido pode ser estabelecido por aplicação da pauta aduaneira das Comunidades.
28 Resulta dos autos e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as mercadorias em causa no processo principal não chegaram ao seu destino e que não se contesta a irregularidade das operações de trânsito. A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, uma irregularidade qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira tem sempre por consequência, em aplicação do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, o nascimento da dívida aduaneira (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 2002, Liberexim, C‑371/99, Colect., p. I‑6227, n.° 52).
29 Donde se conclui, tendo em conta a jurisprudência decorrente do acórdão Transport Maatschappij Traffic, já referido, que, numa situação em que a dívida aduaneira se constituiu por força do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro e em que é possível determinar o montante dos direitos de importação com base nos elementos de tributação específicos da mercadoria em causa, por aplicação da pauta aduaneira das Comunidades, o referido montante é legalmente devido, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, deste código, mesmo quando as autoridades aduaneiras nacionais não tenham determinado o lugar em que se constituiu a dívida aduaneira em conformidade com o disposto no artigo 379.° do regulamento de aplicação.
30 Todavia, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que referir que, apesar de a falta de determinação do lugar em que se constituiu a dívida aduaneira não obstar à constituição desta dívida, não deixa de ser verdade que a notificação, ao responsável principal, do prazo de três meses referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação constitui uma condição prévia para a cobrança da referida dívida pelas autoridades aduaneiras (v., por analogia, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace, C‑300/03, Colect., p. I‑689, n.° 23).
31 Efectivamente, o Tribunal de Justiça já declarou que decorre da própria redacção dos artigos 378.°, n.° 1, e 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação que a notificação pela estância de partida, ao responsável principal, do prazo dentro do qual a prova exigida pode ser produzida tem carácter obrigatório e deve preceder a cobrança da dívida aduaneira (v., neste sentido, acórdãos Lensing & Brockhausen, já referido, n.° 29; Honeywell Aerospace, já referido, n.° 24; e de 8 de Março de 2007, Gerlach, C‑44/06, Colect., p. I‑2071, n.° 33).
32 O Tribunal de Justiça sublinhou, além disso, que este prazo se destina a proteger os interesses do responsável principal, concedendo‑lhe três meses para apresentar, se for caso disso, a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.° 38; de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.° 62; e Gerlach, já referido, n.° 34).
33 Por conseguinte, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver previamente indicado ao responsável principal que ele dispõe de um prazo de três meses para apresentar as provas exigidas e se estas últimas não tiverem sido apresentadas no referido prazo (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Lensing & Brockhausen, n.° 31, e Gerlach, n.° 35).
34 A este respeito, a Comissão das Comunidades Europeias refere de forma juridicamente correcta que a violação do artigo 379.° do regulamento de aplicação implica a incompetência das autoridades aduaneiras para proceder à cobrança.
35 Tendo em conta todas estas considerações, importa responder à questão colocada que o artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades aduaneiras nacionais não terem determinado, em conformidade com o artigo 379.° do regulamento de aplicação, o lugar onde foi constituída a dívida aduaneira não tem como consequência tornar o montante dos direitos aduaneiros não legalmente devido.
36 Todavia, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, tiver indicado ao responsável principal que ele dispunha de um prazo de três meses para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada no referido prazo.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades aduaneiras nacionais não terem determinado, em conformidade com o artigo 379.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, o lugar onde foi constituída a dívida aduaneira não tem como consequência tornar o montante dos direitos aduaneiros não legalmente devido.
Todavia, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, tiver indicado ao responsável principal que ele dispunha de um prazo de três meses para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada no referido prazo.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy