Processo C-535/06 P
Moser Baer India Ltd
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Importações de discos compactos para gravação originários da Índia – Regulamento (CE) n.° 960/2003 – Cálculo do montante da subvenção susceptível de beneficiar de mesures de compensação – Determinação do prejuízo – Artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 2026/97»
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Interesse em agir – Apreciação oficiosa por parte do Tribunal de Justiça
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
3. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Tomada em consideração da existência de factores estranhos à prática de subvenções
(Regulamento nº 2026/97 do Conselho, artigo 8.º, n.os 1 e 7)
1. O Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a questão da falta de interesse de uma parte em interpor ou em manter um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em razão de um facto posterior a esse acórdão do Tribunal de Primeira Instância susceptível de retirar a este o seu carácter prejudicial, e julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte de um recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou. No entanto, não se pode negar o interesse de um recorrente em obter a anulação de tal acórdão e, indirectamente, do regulamento que esse recorrente impugnou na primeira instância, para que este último não produza efeitos para o futuro. Com efeito, tal anulação é susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos, designadamente evitando a renovação de uma prática irregular por parte das instituições comunitárias.
(cf. n.os 24, 25)
2. Resulta dos artigos 225.º CE e 58.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos elementos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
A este respeito, tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
Pelo contrário, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância podia, com razão, concluir dos referidos factos que as instituições comunitárias não faltaram ao seu dever de diligência nem ao seu dever de fundamentação constitui uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 31-34)
3. Quando da determinação do prejuízo alegadamente sofrido pela indústria comunitária no âmbito de um processo de anti‑subvenções, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar decorre efectivamente das importações que foram objecto de subvenções e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, nomeadamente, o que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários. Cabe às instituições comunitárias verificar se os efeitos desses outros factores não foram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros factores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na acepção do artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento n.º 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia e se, por conseguinte, o direito de compensação aplicado não excede o necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenção.
Um comportamento que afecte directamente os preços dos produtos fabricados na Comunidade, como o pagamento de direitos de exploração, pode pôr em causa, em primeiro lugar, o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo e, em segundo lugar, a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária devido à subcotação dos preços das referidas importações.
Segundo o artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2026/97, os factores conhecidos, diferentes das importações objecto de subvenções, são também examinados de modo a que o prejuízo causado por esses outros factores não seja atribuído às importações que foram objecto de subvenções. Assim, esta regra tem por objectivo não conferir à indústria comunitária uma protecção que exceda o necessário.
No entanto, se as instituições comunitárias constatarem que, apesar desses factores, o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções é importante nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2026/97, pode, por conseguinte, ser estabelecido o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária basta que as instituições comunitárias verifiquem que, apesar desse factor externo, o prejuízo dos produtores comunitários era importante. Desta forma, pode considerar‑se que o pagamento de direitos de exploração não podia ter repercussão no prejuízo causado pelas importações subvencionadas se esse factor já ocorria antes de essas importações se terem tornado importantes. De igual modo, o pagamento desses direitos de exploração não afecta o prejuízo sofrido pela indústria comunitária quando essa prática tenha afectado tanto os preços comunitários como os preços de importação.
(cf. n.os 87-93)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de Setembro de 2009 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Importações de discos compactos para gravação originários da Índia – Regulamento (CE) n.° 960/2003 – Cálculo do montante da subvenção susceptível de beneficiar de mesures de compensação – Determinação do prejuízo – Artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 2026/97»
No processo C‑535/06 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 22 de Dezembro de 2006,
Moser Baer India Ltd, com sede em Nova Deli (Índia), representada por K. Adamantopoulos, dikigoros, e R. MacLean, solicitor,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt,
recorrido em primeira instância,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e T. Scharf, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Committee of European CD‑R and DVD+/‑R Manufacturers (CECMA), anteriormente Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), com sede em Colónia (Alemanha),
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e G. Arestis (relator), juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 2008,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 2 de Outubro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Moser Baer India Ltd pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho (T‑300/03, Colect., p. II‑3911, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia (JO L 138, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que este se aplica à recorrente.
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1, a seguir «regulamento de base»), regula os processos em matéria de subvenções.
3 O artigo 5.° do regulamento de base dispõe:
«Cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação
Para efeitos do presente regulamento, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. […]»
4 O artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, que contém disposições gerais relativas ao referido cálculo, prevê:
Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito. [...]»
5 O artigo 8.° do regulamento de base enuncia:
«Determinação do prejuízo
[…]
2. A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:
a) Do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário
e
b) Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.
3. Verificar‑se‑á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
[…]
5. O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.° 2, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo, na acepção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no n.° 5, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.
7. Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.
[...]»
6 Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, terceira frase, do regulamento de base, o montante de um direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
7 O artigo 28.° do regulamento de base dispõe:
«Falta de colaboração
1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis.
As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração.
[…]
3. Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.
4. Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.
5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.° 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.
6. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.»
Factos na origem do litígio
8 Os factos na origem do litígio foram expostos nos n.os 8 a 14 do acórdão recorrido do seguinte modo:
«8 A recorrente é uma sociedade com sede na Índia, que fabrica diversas formas de suportes de memória, nomeadamente discos compactos para gravação (a seguir ‘CD‑R’).
9 Em 17 de Maio de 2002, a Comissão [das Comunidades Europeias], na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), abriu um inquérito em matéria de direitos de compensação sobre as importações de CD‑R provenientes da Índia (JO C 116, p. 4).
10 Por carta de 4 de Março de 2003, a Comissão expôs à recorrente os principais elementos de facto e considerações com base nos quais tencionava propor a instituição de direitos compensatórios definitivos. A subvenção verificada pela Comissão consistia numa isenção de direitos aduaneiros sobre os bens de equipamento importados pela recorrente. No cálculo do montante da subvenção, esta foi repartida, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, por um período de três anos. A exposição previa a imposição de um direito de compensação de 10%.
11 Por duas cartas de 19 de Março de 2003, a recorrente respondeu à referida exposição, contestando, por um lado, o método utilizado para calcular o montante da subvenção e, por outro, a existência e as causas do prejuízo.
12 Por duas cartas de 9 de Abril de 2003, a Comissão rejeitou, por um lado, os argumentos da recorrente relativos à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade e, por outro, enviou à recorrente uma exposição adicional que continha um novo cálculo do montante da subvenção, no qual esta foi repartida por um período de 4,2 anos. A exposição adicional previa a imposição de um direito de compensação de 7,3%.
13 Por carta de 14 de Abril de 2003, a recorrente contestou o novo cálculo do montante da subvenção. A Comissão enviou à recorrente, por carta de 5 de Maio de 2003, explicações complementares sobre este cálculo. A recorrente respondeu a esta carta, em 9 de Maio de 2003, apresentando observações complementares.
14 Sob proposta da Comissão, aprovada em 20 de Maio de 2003, o Conselho [da União Europeia] adoptou o [regulamento controvertido]. Este regulamento impõe um direito de compensação definitivo de 7,3% sobre as importações de CD‑R provenientes da Índia.»
Recurso para o Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Agosto de 2003, a recorrente requereu a anulação do regulamento controvertido invocando cinco fundamentos relativos, por um lado, à determinação, no âmbito do cálculo do montante da subvenção, da duração da amortização normal dos activos importados e, por outro, à apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade.
10 Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2004, foi admitida a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.
11 Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2005, foi admitida a intervenção, em apoio dos pedidos do Conselho, do Committee of European CD‑R Manufacturers (CECMA), que passou a Committee of European CD‑R and DVD+/‑ R Manufacturers (CECMA).
12 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo CECMA, concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenada nas despesas.
13 Nos n.os 27 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 5.°, 7.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, do regulamento de base, e a um erro manifesto na apreciação da duração da amortização normal dos activos. Este fundamento dividia‑se em duas partes relativas, por um lado, à apreciação dos elementos relativos à duração da amortização e, por outro, a apreciação da duração da amortização normal dos activos, dividindo‑se por sua vez a segunda parte em cinco críticas relativas à classificação dos activos na categoria de moldes, à não tomada em consideração das informações decorrentes dos mapas contabilísticos da recorrente, à tomada em consideração da rentabilidade e dos investimentos da recorrente, à utilização do método de amortização de quotas degressivas e ao carácter alegadamente arbitrário dos cálculos.
14 O Tribunal de Primeira Instância observou designadamente, nos n.os 73 a 79 do acórdão recorrido, relativamente à não tomada em consideração das informações decorrentes dos mapas contabilísticos da recorrente, que constitui a segunda crítica da segunda parte do primeiro fundamento, o seguinte:
«73 Por último, a recorrente alega que a classificação de activos na categoria de moldes não abrangia a totalidade dos activos em causa, facto que assinalou à Comissão por carta de 14 de Abril de 2003.
74 O Conselho retorque a esta alegação que as informações apresentadas em seu apoio não eram coerentes com os outros elementos obtidos no inquérito e que, portanto, a referida alegação não pôde ser tida em consideração.
75 Resulta dos elementos apresentados pelas partes em resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal que, em apoio da alegação em causa, a recorrente se referiu às informações decorrentes da sua declaração fiscal relativa ao período de inquérito. É ponto assente que o valor dos activos inscrito nessa declaração não corresponde ao valor utilizado para calcular a subvenção. O Conselho afirma que as instituições, com base apenas nestes elementos, não podiam confrontar a alegação em causa com as outras informações verificadas no âmbito do inquérito.
76 A recorrente sustenta, contudo, que a diferença de valores que daqui resulta, que pode ser explicada pela adição de custos de transporte e de instalação, não impedia as instituições comunitárias de observarem que a alteração da classificação não abrangia a totalidade dos activos importados.
77 O Conselho precisou, a este respeito, que as instituições comunitárias não puderam considerar o valor exacto dos activos classificados na categoria de moldes, porque, por um lado, a recorrente não tinha explicado os critérios da classificação dos seus activos na declaração fiscal e, por outro, não tinha fornecido uma lista completa e verificável desses activos. Na ausência destes elementos, as instituições comunitárias não puderam verificar os valores apresentados pela recorrente em apoio da sua alegação.
78 À luz destas últimas indicações, que a recorrente não pôs em causa perante o Tribunal, há que considerar que esta não apresentou às instituições comunitárias elementos que lhes tivessem permitido verificar a exactidão da sua alegação e, eventualmente, tomar em consideração a parte dos activos em causa que não foram classificados na categoria de moldes. Por conseguinte, com base apenas nesta alegação, a recorrente não pode contestar a apreciação efectuada no regulamento [controvertido].
79 Consequentemente, o Conselho pôde, sem violar o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, considerar que os activos em causa, classificados como moldes para efeitos fiscais, deviam ser igualmente tidos em consideração como tais para efeitos da determinação da duração da sua amortização para efeitos contabilísticos e que, portanto, não era adequado basear esta determinação nas informações que constam dos mapas contabilísticos da recorrente. Além disso, a recorrente não demonstrou a existência de um vício de fundamentação a este respeito.»
15 O Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente improcedente o terceiro fundamento, referente a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 8.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, no que respeita ao exame dos elementos relativos à determinação do prejuízo e do nexo de causalidade.
16 O Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 193 a 196 do acórdão recorrido, a propósito da apreciação do nível de reservas:
«193 Nesta crítica, a recorrente sustenta que a apreciação da evolução das reservas da indústria comunitária é manifestamente errada. Não discute os dados quantificados correspondentes, que figuram no [octogésimo considerando] do regulamento [controvertido]. Contudo, observa que o Conselho não podia ter concluído no [centésimo terceiro considerando] do regulamento [controvertido], com base nestes dados, que o indicador de reservas tinha registado um agravamento considerável no decurso do período considerado.
194 Importa recordar que o período considerado no presente caso se estende de 1998 até ao final do período de inquérito. Resulta dos dados não contestados pela recorrente que, durante todo este período, as reservas da indústria comunitária aumentaram de maneira significativa.
195 A este respeito, a recorrente não demonstrou que a melhoria do indicador referente às reservas expresso em termos de percentagem de produção a partir de 2000 era susceptível de inverter a tendência negativa verificada na totalidade do período considerado. Com efeito, resulta do [octogésimo considerando] do regulamento [controvertido] que as reservas permaneceram em níveis elevados durante todo o período considerado, aumentando em termos absolutos no final de 2001, o que coincidia, portanto, com o aumento do volume de importações, e que representava, em termos relativos, uma percentagem elevada – de 15% – da produção durante o período de inquérito.
196 Consequentemente, a presente crítica é desprovida de fundamento.»
17 Nos n.os 201 a 207 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu, a propósito da apreciação dos preços das importações:
«201 A apreciação dos níveis de preços das importações constitui, no presente caso, o elemento essencial em que se baseia a conclusão de uma subcotação dos preços comunitários e, assim, da existência de prejuízo. As instituições comunitárias analisaram este indicador, nos [quinquagésimo oitavo a sexagésimo quarto considerandos] do regulamento [controvertido], com base nos dados do Eurostat, bem como nos valores fornecidos pela recorrente.
202 No que diz respeito aos dados do Eurostat, as instituições concluíram essencialmente que os preços tinham registado uma diminuição considerável, de 59%, entre 2000 e o fim do período de inquérito. A recorrente contesta a consideração dos dados referentes ao ano 2000, arguindo que as importações eram ainda insignificantes. Ora, este argumento foi já analisado e rejeitado nos n.os 170 a 175 supra.
203 Quanto à análise dos valores fornecidos pela recorrente, importa recordar que esta conduziu a resultados muito comparáveis aos baseados nos dados do Eurostat, isto é, à constatação de uma diminuição dos preços de 54%. A recorrente sustenta, contudo, que a apresentação destes valores não é exacta.
204 Resulta do quadro que consta do [sexagésimo segundo considerando] do regulamento [controvertido] que a percentagem de 54% se refere à evolução dos preços entre os dois exercícios da recorrente. Mesmo admitindo que o [sexagésimo terceiro considerando] não é suficientemente preciso quando indica que esta percentagem corresponde à evolução entre 2000 e o período de inquérito, esta imprecisão também não constitui um erro. Decorre claramente do quadro que precede o considerando em questão que se trata da evolução entre o exercício de 2000 e o período de inquérito. A recorrente não demonstrou, portanto, que os valores que tinha fornecido tinham sido apresentados de forma inexacta.
205 Além disso, mesmo que os dados fornecidos pela recorrente se refiram ao período que tem início em 1 de Abril de 1999, enquanto os dados do Eurostat dizem respeito ao período que começa em 1 de Janeiro de 2000, este único facto não torna inexacta a afirmação do Conselho de que os valores do Eurostat e os da recorrente demonstram tendências concordantes. Ora, a recorrente não afirma que a consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações.
206 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou a existência de um erro de facto ou de um erro manifesto de apreciação quanto à análise dos preços das importações.
207 A presente crítica deve, portanto, ser julgada improcedente.»
18 Por último, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 260 a 279 do acórdão recorrido, afastou o quinto fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, no que se refere à análise dos efeitos de um comportamento anticoncorrencial de um titular de patentes fazendo as seguintes considerações:
«260 Segundo jurisprudência assente, na determinação do prejuízo, as instituições comunitárias têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping ou de subvenções e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado por um comportamento anticoncorrencial que envolve os próprios produtores comunitários [acórdãos (do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992) Extramet Industrie/Conselho, (C‑358/89, Colect., p. I‑3813), n.° 16, e (do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001) Mukand e o./ Conselho, (T‑58/99, Colect., p. II‑2521), n.os 39 e 40].
261 No caso em apreço, resulta dos autos que a indústria comunitária denunciante alegou, num articulado de 7 de Janeiro de 2003, que uma sociedade titular de patentes relativas aos CD‑R abusava da sua posição dominante ao cobrar direitos de exploração excessivos e que um produtor europeu se tinha retirado do mercado na sequência de um litígio com essa sociedade. A indústria fez esta observação para contrariar a alegação da recorrente, de que o grau de apoio à denúncia, na acepção do artigo 10.°, n.° 8, do regulamento de base, tinha decrescido abaixo do limiar exigido para dar continuidade ao processo. A recorrente formulou a mesma observação no decurso do inquérito, alegando que os efeitos do comportamento anticoncorrencial alegado, que consistia na fixação de direitos de exploração excessivos, constituíam um factor a examinar no âmbito da determinação do prejuízo.
262 No presente fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho não examinou este factor, limitando‑se a afirmar, no [centésimo trigésimo quinto considerando] do regulamento [controvertido], que a alegação em causa não foi confirmada por nenhuma decisão formal na sequência de um inquérito conduzido pelas autoridades da concorrência.
263 Refira‑se, a este respeito, que não resulta do [centésimo trigésimo quinto considerando] do regulamento [controvertido] que as instituições comunitárias tenham efectivamente examinado a questão de saber se o prejuízo considerado decorria do comportamento anticoncorrencial alegado.
264 Embora este considerando não baste para afastar os efeitos do factor invocado pela recorrente, importa observar que a questão de saber se o Conselho teve em conta os ditos efeitos deve, no entanto, ser examinada em relação à totalidade do raciocínio adoptado no regulamento [controvertido] [v., neste sentido, acórdão (do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995), Koyo Seiko/Conselho, (T‑166/94, Colect., II‑2129,) n.° 79].
265 Ora, o Conselho alega que teve em consideração este factor no [centésimo trigésimo quarto considerando] do regulamento [controvertido]. Resulta do referido considerando que o Conselho examinou, de forma geral, os efeitos do pagamento dos direitos de exploração decorrentes de patentes (royalties), concluindo que este factor não era susceptível de quebrar o nexo de causalidade no presente caso. O Conselho sustenta que, com esta afirmação, respondeu também à alegação de que estes direitos de exploração eram excessivos e constituíam um comportamento anticoncorrencial.
266 A este respeito, embora [os centésimo trigésimo quarto e centésimo trigésimo quinto considerandos] se encontrem sob diferentes subtítulos, designadamente ‘Direitos de exploração’ e ‘Outros factores’, resulta, no entanto, dos argumentos das partes que ambos dizem respeito ao mesmo elemento dos autos relativo ao pagamento de direitos de exploração. Além disso, estes dois considerandos são seguidos, de forma que a economia do regulamento [controvertido] exige a sua leitura conjunta.
267 Importa, por conseguinte, tomar em consideração as afirmações constantes do [centésimo trigésimo quarto considerando] para verificar se o Conselho excluiu o eventual prejuízo decorrente do comportamento anticoncorrencial invocado pela recorrente.
268 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a pertinência das referidas considerações, alegando que as instituições deviam ter avaliado com precisão os efeitos dos direitos de exploração de forma a concluir que, mesmo na ausência de direitos de exploração excessivos, a indústria comunitária teria sofrido um prejuízo.
269 Importa observar a este respeito que, para excluir os efeitos decorrentes de um factor externo, as instituições comunitárias estão obrigadas a verificar se os referidos efeitos eram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo causado à indústria comunitária […]. Ora, este exame não implica necessariamente uma determinação dos efeitos precisos do factor em causa. Basta que as instituições comunitárias verifiquem que, apesar desse factor externo, o prejuízo causado pelas importações em causa tenha sido importante.
270 No caso em apreço, o Conselho afirmou que as importações indianas tinham causado um prejuízo importante à indústria comunitária, resultante, nomeadamente, de uma subcotação dos preços comunitários. Explicou que, mesmo que os direitos de exploração tivessem tido uma influência negativa nos lucros da indústria comunitária, este factor, que afectou todos os produtores do mercado, já ocorria em 1999, antes de as importações se tornarem importantes. A evolução negativa da situação dos produtores comunitários a partir do ano de 1999 não podia, por isso, ser imputada a este factor. À luz destes elementos, é razoável que o Conselho tenha considerado que o pagamento de direitos de exploração não podia ter repercussão sobre o prejuízo causado pelas importações subvencionadas.
271 O Conselho afirma, com razão, que a análise da questão de saber se os direitos de exploração foram excessivos devido a um comportamento anticoncorrencial de um titular de patentes não pode, em todo o caso, pôr em causa a conclusão mencionada no número anterior.
272 Importa ainda observar que, diferentemente das situações examinadas nos processos que deram origem aos acórdãos [Extramet] Industrie/Conselho e Murando e o./Conselho, já referidos, a prática anticoncorrencial aqui alegada não é imputável ao comportamento dos produtores comunitários. Para apreciar os efeitos deste factor no caso vertente, as instituições comunitárias não estavam, portanto, obrigadas a verificar se a indústria comunitária tinha ela mesma contribuído para o prejuízo sofrido.
273 Em segundo lugar, a recorrente sustenta, invocando o acórdão Murando e o./Conselho, já referido, que o prejuízo, determinado pela subcotação dos preços, não foi correctamente avaliado, se os preços comunitários estavam artificialmente elevados devido aos direitos de exploração excessivos.
274 Importa recordar que as circunstâncias do processo que deram origem ao acórdão Murando e o./Conselho, já referido, diziam respeito a um comportamento que afecta os preços comunitários, mas não os de importação. Ora, no presente caso, o Conselho verificou que os direitos de exploração em causa deviam ser pagos por todos os produtores, incluindo a recorrente. A recorrente não contestou este facto.
275 Assim, o Conselho pôde considerar, no [centésimo trigésimo quarto considerando] do regulamento [controvertido], que o factor externo em causa não era susceptível de explicar a diferença entre os preços comunitários e os preços indianos e que, por isso, não tinha influência sobre os elementos tidos em conta no cálculo do nível de subcotação. Mesmo admitindo que os direitos de exploração tivessem sido excessivos em função de um comportamento anticoncorrencial, este factor não é susceptível de afectar esta apreciação.
276 À luz destes elementos, há que considerar que a recorrente não demonstrou que o Conselho não tivesse excluído, na apreciação do prejuízo, os efeitos decorrentes de um alegado comportamento anticoncorrencial.
277 Nestas condições, não é necessário que o tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade do elemento de facto apresentado pela recorrente na réplica, ou seja, o comunicado de imprensa da Comissão, de 3 de Agosto de 2003, que se referia a um inquérito relativo à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE a um acordo‑tipo sobre patentes respeitantes a certos tipos de CD. Com efeito, resulta dos argumentos da recorrente que este elemento foi apresentado para apoiar a sua tese de que o factor em causa era conhecido das instituições comunitárias. Ao invés, não explicou em que é que o referido comunicado podia apoiar o argumento de que esse factor era susceptível de quebrar o nexo de causalidade no presente caso.
278 Por conseguinte, o quinto fundamento não pode ser julgado procedente.
279 Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento à totalidade do recurso. Consequentemente, não é necessário que o tribunal se pronuncie sobre os pedidos formulados pelo Conselho a título subsidiário.»
19 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes
20 No seu recurso, a Moser Baer India Ltd pede ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido;
– dê provimento aos pedidos formulados na primeira instância, ou seja, anule o regulamento controvertido na parte que este lhe é aplicável, e
– condene o Conselho nas despesas por ela efectuadas no âmbito do presente recurso e na primeira instância.
21 O Conselho e a Comissão pedem que o Tribunal de Justiça:
– negue provimento ao presente recurso, e
– condene a recorrente nas despesas efectuadas em ambas as instâncias.
Quanto ao presente recurso
22 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos relativos, em primeiro lugar, à violação dos princípios da coerência e da investigação diligente no que respeita à fundamentação do acórdão recorrido constante dos n.os 73 a 79 deste, em segundo lugar, a um erro manifesto de apreciação do Tribunal de Primeira Instância referente aos aspectos do inquérito respeitantes ao prejuízo, mencionados nos n.os 193 a 196 e 201 a 206 do acórdão recorrido, e, em terceiro lugar, à não tomada em consideração da atribuição do prejuízo a outros factores na acepção do artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base, no que respeita à constatação, nos n.os 260 a 278 do acórdão recorrido, da existência de um prejuízo.
Quanto à admissibilidade do recurso
23 Por carta de 6 de Junho de 2008, o Conselho informou o Tribunal de Justiça da adopção do Regulamento (CE) n.° 1293/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que revoga os direitos anti‑dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita (JO L 288, p. 17). À luz da adopção do Regulamento n.° 1293/2007, o Conselho alega que o Tribunal de Justiça já não tem de se pronunciar no presente processo.
24 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a questão da falta de interesse de uma parte em interpor ou em manter um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em razão de um facto posterior a esse acórdão do Tribunal de Primeira Instância susceptível de retirar a este o seu carácter prejudicial para o recorrente, e julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou (v. acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 13, e despacho de 8 de Abril de 2008, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão, C‑503/07 P, Colect., p. I‑2217, n.° 48).
25 No presente caso, há no entanto que salientar que não se pode negar o interesse da recorrente em obter a anulação do acórdão recorrido e, indirectamente, do regulamento controvertido, para que este último não produza efeitos para o futuro. Com efeito, tal anulação é susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos, designadamente evitando a renovação de uma prática irregular por parte das instituições comunitárias (v., neste sentido, acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n.° 21).
26 Acresce que, como foi sublinhado pela advogada‑geral no n.° 37 das conclusões, o regulamento controvertido não foi totalmente revogado e continua a produzir efeitos relativamente aos direitos de compensação que foram cobrados até 4 de Novembro de 2006.
27 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que o recurso não ficou desprovido de objecto.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento
28 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou, como deveria ter feito, os princípios da coerência e da investigação diligente quando considerou que as instituições comunitárias agiram legalmente ao tratar todos os seus activos como activos reclassificados na categoria de moldes, beneficiando da subvenção em causa sujeita a um escalonamento num período de amortização de 4,2 anos.
29 O Conselho sustenta que este fundamento é inadmissível por a recorrente pretender pôr em causa constatações factuais do Tribunal de Primeira Instância e apresentar ao Tribunal de Justiça um novo fundamento que não apresentou na primeira instância, a saber a violação dos princípios da coerência e da boa administração no que respeita à classificação dos activos na categoria dos moldes.
30 A Comissão alega que este fundamento é inadmissível, por pretender que o Tribunal de Justiça reexamine as constatações factuais do Tribunal de Primeira Instância sem existir qualquer indicação de que este último tenha desvirtuado elementos de prova.
31 A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 51; de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, n.° 72, e de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande e o./Comissão, C‑101/07 P e C‑110/07 P, n.° 58).
32 Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão e Conselho, n.° 52; Evonik Degussa/Comissão, n.° 73, e Coop de France bétail et viande e o./Comissão, n.° 59).
33 Por outro lado, importa recordar que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, General Motors/Comissão, n.° 54; Evonik Degussa/Comissão, n.° 74, e Coop de France bétail et viande e o./Comissão, n.° 60).
34 Pelo contrário, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância podia, com razão, concluir dos referidos factos que as instituições comunitárias não faltaram ao seu dever de diligência nem ao seu dever de fundamentação constitui uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Comissão/V, C‑188/96 P, Colect., p. I‑6561, n.° 24; de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 453, e de 6 de Novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 44).
35 No presente caso, a recorrente, acusa, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância de ter violado os princípios da coerência e da investigação diligente por não ter referido nenhuma norma jurídica nem nenhuma regra processual para afirmar que o Conselho podia tomar em consideração todos os activos classificados na categoria de moldes para efeitos da aplicação do período de amortização de 4,2 anos. Por conseguinte, a recorrente questiona a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez da sua alegação, referida no n.° 73 do acórdão recorrido, segundo a qual a classificação dos activos na categoria de moldes não abrange todos os activos em causa.
36 A este respeito, decorre do acórdão recorrido, designadamente dos seus n.os 75 e 78, que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração a alegação da recorrente e os elementos apresentados pelas partes em resposta à pergunta escrita relativa à classificação dos activos na categoria de moldes e concluiu que a recorrente não apresentou às instituições comunitárias elementos que lhes permitissem comprovar a exactidão da sua alegação e que, por conseguinte, a apreciação constante do regulamento controvertido não podia ser contestada.
37 O argumento relativo à violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos princípios da coerência e da investigação diligente deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
38 Na medida em que a recorrente põe igualmente em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, ao contestar essencialmente que os elementos tidos em conta nos n.os 75, 77 e 78 do acórdão recorrido sejam suficientes para demonstrar que as instituições comunitárias não puderam calcular o valor exacto dos activos classificados na categoria de moldes, há que julgar este argumento inadmissível, uma vez que este pedido se destina a obter um reexame de apreciações factuais para o qual o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
39 Além disso, a recorrente alega, por um lado, que não existindo elementos necessários para calcular o montante da subvenção passível de medidas de compensação, as instituições comunitárias deviam ter invocado expressamente o artigo 28.° do regulamento de base. Afirma, por outro, que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, demonstrou que, com base em informações adiantadas pelas instituições comunitárias e em dados constantes do anexo da declaração fiscal e que expõem o cálculo da amortização, as instituições comunitárias sabiam ou deveriam facilmente saber que a proporção dos activos que não tinham sido classificados ou reclassificados como moldes ascendia a pelo menos 23% de todos os activos importados.
40 A este respeito, há que salientar que fundamentos novos, não apresentados no recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, não podem ser invocados em sede de recurso no Tribunal de Justiça, como resulta dos artigos 113.°, n.° 2, e 116.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (v. acórdãos de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C‑18/91 P, Colect., p. I‑3997, n.° 21, e de 23 de Novembro de 2000, British Steel/Comissão, C‑1/98 P, Colect., p. I‑10349, n.° 47).
41 Ora, no presente caso, foi apenas no Tribunal de Justiça que a recorrente alegou, pela primeira vez, a violação do artigo 28.° do regulamento de base pelo facto de as informações constantes da sua declaração fiscal não terem sido tomadas suficientemente em consideração para efeitos de constatar que os activos subvencionados não tinham sido todos reclassificados na categoria de moldes. Há, por conseguinte, que concluir que este argumento é novo e, por conseguinte, inadmissível no âmbito do presente recurso.
42 No que respeita ao argumento relativo à prova feita pela recorrente do alegado conhecimento, por parte das instituições comunitárias, da proporção de activos subvencionados não reclassificados na categoria de moldes, há que observar que o mesmo se destina a obter uma nova apreciação dos factos para a qual, face à não invocação de uma desvirtuação, o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
43 Daqui resulta que há que julgar totalmente improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
44 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos tidos em conta quando da determinação do prejuízo. Este segundo fundamento divide‑se em duas partes relativas, por um lado, à apreciação errada do nível das importações de CD‑R provenientes da Índia e, por outro, à apreciação errada do nível das reservas da indústria comunitária enquanto indicação do prejuízo.
Quanto à primeira parte
45 No que se refere à apreciação errada do nível das importações de CD‑R provenientes da Índia, a recorrente invoca três argumentos. Em primeiro lugar, contesta o entendimento do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual as instituições comunitárias rejeitaram correctamente a sua alegação de que, para pequenas quantidades, a fórmula estatística aplicada para os dados do Eurostat não era fiável. Estes dados consistiam num «código CN» composto por CD‑R e por outros produtos de tipo semelhante e basearam‑se numa fórmula desenvolvida pela indústria comunitária dos CD‑R. Por outro lado, sendo a recorrente a única exportadora indiana de CD‑R para a União Europeia, os seus próprios dados eram a única fonte fiável para determinar os volumes e os valores de importação.
46 Em segundo lugar, a recorrente considera que é errada a conclusão das instituições comunitárias, confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual os dados do Eurostat e os seus próprios dados financeiros conduziram a resultados muito comparáveis. Com efeito, segundo os dados da recorrente, em 2000, o preço das suas exportações aumentou até ao final do período de inquérito. Ora, esta conclusão não corresponde aos dados do Eurostat que indicam uma diminuição dos preços de 59%.
47 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que sempre contestou que, relativamente aos níveis de preços de importação, o Conselho tivesse procedido a comparações pertinentes e afirma que outra data para o período de inquérito teria claramente conduzido as instituições comunitárias a uma conclusão diferente. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a recorrente não afirma que a tomada em consideração de outra data de partida para os seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que respeita ao preço das importações indianas de CD‑R é por conseguinte incorrecta.
48 Segundo o Conselho, apoiado pela Comissão, por meio da primeira parte do seu segundo fundamento, a recorrente contesta as conclusões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância confirmou a exactidão dos factos enunciados no regulamento controvertido. Por conseguinte, esta parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
49 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.° 37; de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, C‑68/05 P, Colect., p. I‑10367, n.° 54, e despacho de 15 de Maio de 2007, Ricosmos/Comissão, C‑420/05 P, n.° 64).
50 Por conseguinte, um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que eram fundados em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional, não respeita os requisitos de fundamentação decorrentes das disposições mencionadas no número anterior (v., designadamente, acórdãos já referidos, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, n.° 38, e Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, n.° 54, e despacho Riscomos/Comissão, já referido, n.° 71). Com efeito, tal recurso constitui na realidade um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 35, e de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.° 47).
51 No âmbito do exame da primeira crítica do terceiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se, nos n.os 142 a 190 do acórdão recorrido, sobre o argumento da recorrente, citado no n.° 145 desse acórdão, segundo o qual dos dados do Eurostat para os anos 1998 a 2000 não eram fiáveis devido ao «código CN» que inclui outros produtos para além dos CD‑R. A quantidade desses outros produtos é indicada em toneladas, pelo que, para calcular o número de CD‑R importados, teria sido necessário, segundo a recorrente, aplicar uma fórmula matemática aos dados do Eurostat. No entanto, sempre segundo a recorrente, sendo as quantidades muito reduzidas, tal fórmula não seria estatisticamente fiável. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 171 do mesmo acórdão, que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação de que a fórmula estatística aplicada aos dados do Eurostat para compilar os dados em causa não é fiável para pequenas quantidades.
52 Nos n.os 201 a 206 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a apreciar níveis de preços das importações no âmbito da terceira crítica do terceiro fundamento então invocado. Com esta terceira crítica, em primeira instância, a recorrente sustentou, em primeiro lugar, que, ao concluir que havia uma diminuição dos preços das importações, as instituições comunitárias se basearam nos dados relativos aos anos 1998 a 2000, que não eram pertinentes nem fiáveis. Em segundo lugar, a recorrente alegou que o facto de os preços de importação terem igualmente sido analisados a partir dos dados por si fornecidos nada acrescenta a este respeito, uma vez que os dados em causa foram apresentados pelas instituições comunitárias de forma incorrecta.
53 O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 203 do acórdão recorrido, que a análise dos valores fornecidos pela recorrente conduziu a resultados muito comparáveis aos baseados nos dados do Eurostat, isto é, uma diminuição dos preços de 54%. Em apoio desta conclusão, afastando a alegação da recorrente de que a apresentação destes valores não é exacta, o Tribunal de Primeira Instância remete para os sexagésimo primeiro e sexagésimo segundo considerandos do regulamento controvertido nos quais as instituições comunitárias compararam os dados do Eurostat com os valores apresentados pela recorrente e chegaram a conclusões semelhantes para o período em causa.
54 Nestas condições, há que referir que os primeiro e segundo argumentos da primeira parte do segundo fundamento devem ser julgados inadmissíveis, dado que estes constituem, na realidade, um pedido de reexame de apreciações factuais que não especifica o erro de direito de que o acórdão recorrido está viciado.
55 No que se refere ao terceiro argumento da primeira parte do segundo fundamento, a recorrente salienta que sempre alegou que outra data para o período de inquérito teria claramente conduzido as instituições comunitárias a uma conclusão diferente. Deste modo, no n.° 101 da sua petição em primeira instância, indicou que o facto de, no regulamento controvertido, o Conselho ter procedido a comparações referentes aos níveis dos preços de importação não relevantes é revelador da falta de objectividade das instituições comunitárias ou, a título subsidiário, da existência de um erro manifesto de apreciação das tendências dos preços das importações indianas.
56 O Conselho sustenta que o referido ponto da petição inicial apresentada na primeira instância se refere não aos valores da recorrente, mas àqueles que foram recolhidos pelas instituições comunitárias. Por conseguinte, ainda que se admita que esta referência da recorrente à sua petição inicial apresentada na primeira instância contém um argumento em apoio da tese segundo a qual a tomada em consideração de outra data de partida para os dados apresentados pela recorrente conduziria a conclusões diferentes, este elemento não dá razão à recorrente, uma vez que os termos «seus dados», constantes do n.° 205 do acórdão recorrido, não remetem para os valores da recorrente.
57 O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 205 do acórdão recorrido, que mesmo que os dados fornecidos pela recorrente se refiram ao período que tem início em 1 de Abril de 1999, enquanto os dados do Eurostat dizem respeito ao período que começa em 1 de Janeiro de 2000, este único facto não torna inexacta a afirmação do Conselho segundo a qual os valores do Eurostat e os da recorrente demonstram tendências concordantes. Concluiu que a recorrente não indicou que a tomada em consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não demonstrou a existência de um erro de facto ou de um erro manifesto de apreciação quanto à análise dos preços das importações.
58 No que respeita à referida análise, a recorrente contestou, em primeira instância, a data escolhida para o período de inquérito e comparações efectuadas no que respeita aos níveis de preços de importação. As conclusões do Tribunal de Primeira Instância a este respeito constam respectivamente dos n.os 170 a 178 e 201 a 207 do acórdão recorrido. Em contrapartida, a recorrente não suscitou, em primeira instância, o argumento relativo ao ponto de partida cronológico da análise dos dados que ela própria comunicou às instituições comunitárias. Como foi salientado pela advogada‑geral no n.° 110 das suas conclusões, este argumento é, assim, novo e, por conseguinte, inadmissível no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instancia, não podendo este ser acusado de ter viciado o acórdão recorrido ao não se ter pronunciado.
59 Há assim que julgar inadmissível o terceiro argumento da primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte
60 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao confirmar a conclusão do Conselho que figura no centésimo terceiro considerando do regulamento controvertido, segundo o qual as reservas da indústria comunitária se deterioraram fortemente. A recorrente recorda que não contestou os dados relativos às reservas referidos nesse regulamento por estes provirem de informações confidenciais fornecidas pelos produtores comunitários. Pelo contrário, sublinha que sempre se opôs às conclusões do referido regulamento segundo as quais a evolução das reservas indicava um prejuízo causado à indústria comunitária.
61 A recorrente sustenta que, entre 1998 e o período de inquérito, a produção da indústria comunitária aumentou 432 %, tendo no entanto o nível das reservas diminuído entre 2000 e o referido período. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as reservas aumentaram em termos absolutos no final de 2001 está viciada por um erro manifesto de apreciação, por não ter tomado em consideração o aumento considerável da produção da indústria comunitária e o facto de a melhoria temporária do nível das reservas ter coincidido com a entrada no mercado das importações indianas.
62 A este respeito, o Conselho, apoiado pela Comissão, considera que a recorrente se limita a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita à exactidão dos dados enunciados no regulamento controvertido. O Conselho acrescenta que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao aumento das reservas em termos absolutos é factualmente correcta. Segundo o Conselho, o aumento das reservas em termos absolutos foi tão grande que conduziu igualmente a um aumento de cerca de 60% em termos relativos entre 1998 e o final do período de inquérito (de 9,2% a 14,6%), apesar do aumento da produção da indústria comunitária.
63 Resulta dos n.os 193 a 195 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em primeiro lugar, que a recorrente não questiona os valores constantes do octogésimo considerando do regulamento controvertido. Em segundo lugar, afirmou que, segundo os dados não contestados pela recorrente, durante todo o período entre 1998 e o final do período de inquérito, as reservas da indústria comunitária aumentaram de maneira significativa. Em terceiro lugar, concluiu que a recorrente não demonstrou que a melhoria do indicador referente às reservas expresso em percentagem de produção a partir de 2000 era susceptível de inverter a tendência negativa verificada na totalidade do período considerado.
64 Pretendendo a recorrente pôr em causa estas apreciações factuais feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 33 do presente acórdão, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. No presente caso, a recorrente alega que a interpretação, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, de diversos dados que cita está viciada por uma incorrecção material e por uma desvirtuação dos elementos de prova ao se referir às reservas em valores absolutos.
65 No entanto, como foi salientado pela advogada‑geral no n.° 127 das suas conclusões, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter referido um aumento das reservas em termos absolutos não pode ser considerado uma desvirtuação dos elementos de prova. Com efeito, como resulta do n.° 195 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância também tomou em consideração o facto de, nos termos do regulamento controvertido, o entendimento do Conselho se ter baseado também numa apreciação da evolução das reservas em termos relativos. No que respeita ao argumento da recorrente, segundo o qual a melhoria temporária do nível das reservas coincidiu com a entrada no mercado das importações indianas, trata‑se de um argumento factual novo, inadmissível no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
66 O argumento da recorrente segundo o qual a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 195 de acórdão recorrido, relativa aos níveis das reservas constitui uma interpretação inovadora que não é apoiada pelo regulamento controvertido, deve igualmente ser afastado. Com efeito, resulta claramente do octogésimo considerando do regulamento controvertido que as reservas, expressas em percentagem da produção de CD‑R, atingiram a taxa elevada de 15% durante o período de inquérito.
67 Atendendo ao que precede, há que julgar inadmissível a segunda parte do segundo fundamento.
68 Nestas condições, há que julgar o segundo fundamento inadmissível na íntegra.
Quanto ao terceiro fundamento
69 A recorrente sustenta que a avaliação do prejuízo, distinta da questão do nexo de causalidade, diz respeito aos resultados da própria indústria comunitária e que o artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base impõe que esta avaliação não seja afectada pelos efeitos de outros factores. A este propósito, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação ao considerar que a avaliação do prejuízo diz apenas respeito à diferença entre os preços comunitários e os preços de importação. Ora, esta questão diz respeito à análise no âmbito da determinação do nexo de causalidade.
70 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o impacto dos direitos de exploração excessivos na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A recorrente indica que os direitos de autor excessivos, que constituem um abuso de posição dominante, tiveram um impacto negativo nesses resultados. As instituições comunitárias não provaram que, na ausência desses direitos excessivos, seria ainda assim causado um prejuízo e que as margens de cálculo do prejuízo continuariam a ser as mesmas.
71 A recorrente sustenta que, no n.° 272 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, sem razão, que os acórdãos acima referidos Extramet Industrie/Conselho e Mukand e o./Conselho dizem respeito a casos de actividade anticoncorrencial por parte dos próprios produtores comunitários quando, no presente caso, a prática anticoncorrencial não é imputável aos produtores comunitários.
72 Segundo a recorrente, a pertinência da prática anticoncorrencial, como a que está em causa no processo do acórdão que deu origem ao acórdão Mukand e o./Conselho, acima referido, não resulta do facto de a indústria comunitária de CD‑R ser ela própria cúmplice da actividade anticoncorrencial, decorrendo antes do facto de os resultados desta indústria serem afectados por essa actividade, pelo que os efeitos dessa actividade anticoncorrencial devem ser suprimidos para que os requisitos do artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base sejam preenchidos.
73 O Conselho sustenta que o terceiro fundamento é inadmissível e, em todo o caso, destituído de qualquer base. Alega que a recorrente não especifica qual a conclusão do acórdão recorrido que contesta nem qual a regra de direito comunitário que acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado.
74 Segundo o Conselho, decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que pode existir um nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária mesmo que as perdas devidas às importações constituam apenas um factor de prejuízo entre outros. A análise do nexo de causalidade deve conduzir as instituições comunitárias a verificarem quais os outros factores de prejuízo conhecidos que não quebraram esse nexo entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo constatado. Por conseguinte, o impacto das importações objecto de subvenções deve ser tão insignificante que o prejuízo causado por estas importações já não possa ser considerado importante.
75 Por outro lado, a crítica formulada pela recorrente à interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 272 do acórdão recorrido, do acórdão Mukand e o./Conselho, já referido, é enganadora. A recorrente desvirtua o sentido deste número dando a entender que o Tribunal de Primeira Instância não examinou o argumento relativo aos direitos de exploração excessivos. Ora, o Tribunal de Primeira Instância examinou este argumento, em especial no n.° 270 do acórdão recorrido.
76 Aliás, a recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente o impacto dos direitos de exploração na indústria comunitária. O Conselho alega que, nos n.os 260 a 279 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento de que o Conselho não examinou este impacto e não considerou necessário determinar os efeitos seus concretos.
77 A Comissão suscita igualmente a inadmissibilidade deste fundamento. Com efeito, a recorrente pretende que o Tribunal de Justiça aprecie novamente os factos e não contesta a conclusão principal do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a prática anticoncorrencial não é imputável aos produtores comunitários.
78 No que se refere à excepção de inadmissibilidade suscitada pelas instituições comunitárias, há que recordar que resulta das disposições acima indicadas e da jurisprudência referida no n.° 49 do presente acórdão que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
79 No presente caso, a recorrente contesta precisamente o n.° 272 do acórdão recorrido, segundo o qual a prática anticoncorrencial alegada não é imputável ao comportamento dos produtores comunitários. Com este fundamento, a recorrente indica claramente os elementos do acórdão recorrido que critica e desenvolve uma argumentação jurídica que pretende demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao apreciar a aplicação, por parte das instituições comunitárias, do artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base.
80 Por conseguinte, há que afastar o argumento relativo à inadmissibilidade baseada na inexistência de indicação precisa dos elementos criticados do acórdão recorrido.
81 O Tribunal de Primeira Instância observou, com razão, no n.° 260 do acórdão recorrido que, na determinação do prejuízo, as instituições comunitárias têm a obrigação de examinar se o prejuízo resulta efectivamente das importações que foram objecto de subvenções e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado por um comportamento anticoncorrencial que envolva os próprios produtores comunitários. Admite, em seguida, no n.° 263 do acórdão recorrido, que não resulta do centésimo trigésimo quinto considerando do regulamento controvertido que as instituições comunitárias tenham efectivamente examinado a questão de saber se o prejuízo considerado decorria do comportamento anticoncorrencial alegado.
82 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 264 a 272 do acórdão recorrido, se o Conselho tinha afastado o eventual prejuízo decorrente do comportamento anticoncorrencial invocado pela recorrente.
83 No que respeita ao impacto dos direitos de exploração no nexo de causalidade, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 269 do acórdão recorrido, sublinhou correctamente que as instituições comunitárias estão obrigadas a verificar se efeitos decorrentes de um factor externo foram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo causado à indústria comunitária, remetendo para o n.° 232 do acórdão recorrido que cita a jurisprudência assente sobre esta questão. Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou que este exame não implica necessariamente uma determinação dos efeitos precisos do factor em causa.
84 O Tribunal de Primeira Instância confirmou em seguida, no n.° 270 do acórdão recorrido, a conclusão do Conselho segundo a qual o pagamento de direitos de exploração não podia ter tido impacto no prejuízo causado pelas importações subvencionadas, uma vez que esses direitos de exploração já existiam antes de as importações em causa se terem passado a tornar importantes.
85 Há que recordar que no domínio da política comercial comum e, muito particularmente, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v. acórdãos de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 40 e jurisprudência referida, e de 28 de Fevereiro de 2008, AGST Draht‑ und Biegetechnik, C‑398/05, Colect., p. I‑1057, n.° 33).
86 É jurisprudência assente que a determinação da existência de um prejuízo para a indústria comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas e a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve assim limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder. Tal é, nomeadamente, o caso no que respeita à determinação dos factores que causam um prejuízo à indústria comunitária no quadro de um processo anti‑subvenções (v. acórdão AGST Draht‑ und Biegetechnik, já referido, n.° 34).
87 Quando da determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar decorre efectivamente das importações que foram objecto de subvenções e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, nomeadamente, o que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (v. acórdãos já referidos Extramet Industrie/Conselho, n.° 16, e AGST Draht‑ und Biegetechnik, n.° 35).
88 A este respeito, cabe às instituições comunitárias verificar se os efeitos desses outros factores não foram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros factores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na acepção do artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base e se, por conseguinte, o direito de compensação aplicado não excede o necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenção.
89 É evidente que um comportamento que afecte directamente os preços dos produtos fabricados na Comunidade, no presente caso o pagamento de direitos de exploração, pode pôr em causa, em primeiro lugar, o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo (v., neste sentido, acórdão AGST Draht‑ und Biegetechnik, já referido, n.os 45 a 54) e, em segundo lugar, a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária devido à subcotação dos preços das referidas importações.
90 Segundo o artigo 8.°, n.° 7, do regulamento de base, os factores conhecidos, diferentes das importações objecto de subvenções, são também examinados de modo a que o prejuízo causado por esses outros factores não seja atribuído às referidas importações. Assim, esta regra tem por objectivo não conferir à indústria comunitária uma protecção que exceda o necessário.
91 No entanto, se as instituições comunitárias constatarem que, apesar desses factores, o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções é importante nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento de base, pode, por conseguinte, ser estabelecido o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No presente caso, como foi observado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 269 do acórdão recorrido, para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária basta que as instituições comunitárias verifiquem que, apesar desse factor externo, o prejuízo dos produtores comunitários era importante.
92 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, no n.° 270 do acórdão recorrido, que o pagamento de direitos de exploração não podia ter repercussão no prejuízo causado pelas importações subvencionadas, uma vez que esse factor já ocorria antes de essas importações se tornarem importantes.
93 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, no n.° 274 do acórdão recorrido, que todos os produtores de CD‑R, incluindo a recorrente, tinham de pagar os direitos de exploração alegadamente anticoncorrenciais. Esta alegada prática anticoncorrencial não era assim susceptível de pôr em causa a conclusão de que o pagamento de direitos de exploração não afectou o prejuízo sofrido pela indústria comunitária devido às importações subvencionadas, uma vez que a referida prática afectou tanto os preços comunitários como os preços de importação. Este factor externo também não era susceptível de influenciar a diferença entre os preços comunitários e os preços das importações em causa. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente no n.° 275 do acórdão recorrido, que o Conselho podia considerar que mesmo direitos de exploração alegadamente excessivos não podiam influenciar o cálculo do nível de subcotação e que a conclusão que figura no centésimo trigésimo quarto considerando do regulamento controvertido não era assim incorrecta.
94 Decorre do exposto que o Tribunal de Primeira Instância demonstrou de forma bastante que, na determinação do prejuízo, os efeitos desses factores externos eram distintos e não atribuídos aos efeitos lesivos das importações subvencionadas.
95 Há, assim, que julgar também improcedente na íntegra o terceiro fundamento.
96 Não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela Moser Baer India Ltd sido julgado procedente, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
97 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da Moser Baer India Ltd e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas da presente instância. Em conformidade com o disposto no n.° 4 do referido artigo 69.°, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do referido artigo 118.°, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Moser Baer India Ltd é condenada nas despesas.
3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy