Processo C‑163/06 P
República da Finlândia
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Recurso de anulação – Inadmissibilidade – Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos – Recursos próprios das Comunidades Europeias – Processo de infracção – Artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 – Juros de mora – Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional – Cartas de recusa»
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de Junho de 2007
Sumário do despacho
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros
(Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho)
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho)
3. Comunidades Europeias – Instituições – Obrigações – Obrigação de cooperação leal
(Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho)
1. O Regulamento n.° 1150/2000, relativa à aplicação da Decisão 94/72, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, não confere à Comissão o poder para encetar quaisquer negociações com os Estados‑Membros relativas ao pagamento desses recursos.
A natureza indissociável do nexo entre a obrigação de declarar os recursos próprios comunitários, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, finalmente, a de pagar juros de mora não permite à Comissão iniciar negociações isoladas sobre um desses elementos.
(cf. n.os 29, 30)
2. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, apenas as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste.
A recusa da Comissão de encetar negociações com um Estado‑Membro para o pagamento condicional de direitos exigidos retroactivamente e juros de mora vencidos a título dos recursos próprios das Comunidades, expressa nas cartas enviadas pela Comissão ao referido Estado, não constitui uma decisão que lese esse Estado. Só o próprio resultado dessas negociações poderia afectar os interesses do Estado‑Membro em causa. Ora, a questão do resultado não se pode colocar por falta de competência da Comissão, no quadro do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/72, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, tanto para concluir um acordo que culmine nesse resultado como para encetar negociações para esse fim.
(cf. n.os 40, 41)
3. Os princípios da cooperação leal e da segurança jurídica não são de molde a conferir a um Estado‑Membro o direito a que a Comissão encete com ele negociações para chegar a um acordo sobre o pagamento condicional de recursos próprios. Embora seja um facto que a Comissão não pode recusar a um Estado‑Membro o benefício de um pagamento condicional o reconhecimento desse benefício está subordinado às regras comunitárias que enquadram o pagamento condicional.
Assim, à questão da eventual abertura de negociações sobre esse pagamento no âmbito de um procedimento por infracção e de uma acção por incumprimento a Comissão deve aplicar as regras em vigor no momento da comunicação das duas cartas ao referido Estado‑Membro. Esta apreciação não pode ser afectada por um acórdão do Tribunal de Justiça que ponha termo a essa acção por incumprimento e, por conseguinte, que tenha sido proferido depois da comunicação dessas duas cartas.
Por outro lado, nem a obrigação eventual de propor no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento nem a obrigação de não pedir as informações confidenciais previstas no Regulamento n.° 1150/2000, relativa à aplicação da Decisão 94/72, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, implicam a obrigação de a Comissão negociar o pagamento sujeito à condição de a Comissão se obrigar a recorrer ao Tribunal de Justiça e de o pagamento se fazer sem que a Comissão exija as informações previstas no artigo 6.° do referido regulamento.
(cf. n.os 33, 35, 36, 45)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
21 de Junho de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Recurso de anulação – Inadmissibilidade – Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos – Recursos próprios das Comunidades Europeias – Processo de infracção – Artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 – Juros de mora – Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional – Cartas de recusa»
No processo C‑163/06 P,
que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 23 de Março de 2006,
República da Finlândia, representada por E. Bygglin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: E. Juhász, presidente de secção, J. Malenovský e T. von Danwitz (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Através do seu recurso, a República da Finlândia pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Janeiro de 2006, Finlândia/Comissão, (T‑177/05, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), mediante o qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias (Direcção‑Geral do Orçamento), contida, em seu entender, na carta de 28 de Fevereiro de 2005 e na carta confirmativa de 25 de Abril de 2005, através da qual a Comissão se recusou a encetar negociações com a República da Finlândia sobre o pagamento condicional de direitos exigidos retroactivamente, acrescidos de juros de mora acumulados até à data do pagamento desses direitos, reclamados pela Comissão à República da Finlândia no âmbito do processo de infracção n.° 2003/2180, intentado nos termos do artigo 226.° CE.
Quadro jurídico
2 O artigo 6.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), que figura sob o título II deste regulamento, intitulado «Contabilização dos recursos próprios», exige que seja mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada um dos Estados‑Membros uma contabilidade desses recursos discriminada segundo a natureza desses recursos. Este artigo fixa as modalidades relativas a essa contabilização e às informações que devem ser transmitidas à Comissão.
3 O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, que figura sob o título III, sob a epígrafe «Colocação à disposição dos recursos próprios», dispõe:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
4 Segundo o artigo 11.° deste regulamento, «[q]ualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
Antecedentes do litígio
5 Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido do seguinte modo:
«1 A Comissão deu início, em 17 de Outubro de 2003, ao processo de infracção n.° 2003/2180 contra a República da Finlândia tendo adoptado em seguida um parecer fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 226.° CE, por considerar que o Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário ao não ter calculado e posto à disposição da Comissão recursos próprios não arrecadados relativos a importações de equipamentos militares realizadas entre 1998 e 2002 e ao recusar pagar os juros de mora correspondentes.
2 A República da Finlândia contestou a apreciação jurídica da Comissão ao considerar que o artigo 296.° CE lhe conferia o direito, a fim de preservar os interesses essenciais da sua segurança, de não comunicar informações confidenciais relativas à importação de equipamentos militares e, além disso, de não cobrar, durante o período objecto do processo de infracção, direitos aduaneiros sobre as importações em causa.
3 A fim de interromper a acumulação dos juros de mora que se aplicam nas condições previstas no artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 […], em 25 de Janeiro de 2005, a República da Finlândia pediu à Comissão que com ela encetasse negociações relativas ao pagamento condicional dos direitos exigidos retroactivamente e dos juros de mora acumulados até ao dia do pagamento. O Estado‑Membro reportou‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade desse pagamento condicional. Exprimiu o seu desejo de concluir com a Comissão um acordo sobre o pagamento condicional em causa.
4 A Comissão, por carta do comissário europeu responsável pelo orçamento, de 8 de Fevereiro de 2005, indicou à República da Finlândia que era possível a esta efectuar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um pagamento condicional com vista à conservação dos direitos do Estado‑Membro até ser proferida a decisão do Tribunal de Justiça. O comissário convidou as autoridades finlandesas a contactarem a Direcção‑Geral (DG) do Orçamento da Comissão quanto às modalidades práticas de pagamento.
5 Na sequência de um contacto telefónico, a Comissão, por carta do director‑geral do Orçamento, de 28 de Fevereiro de 2005 (primeira carta impugnada), precisou à República da Finlândia que esta não tinha legalmente direito de concluir um acordo com a natureza daquele que era pretendido pelas autoridades finlandesas atendendo às obrigações dos Estados‑Membros em matéria de recursos próprios das Comunidades e que não podia negociar condições específicas relativas a um determinado pagamento, excepto dificuldades específicas de cálculo, não invocadas no presente caso.
6 O director‑geral do Orçamento […] confirmou às autoridades finlandesas a possibilidade de efectuarem um pagamento condicional na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Precisou as modalidades práticas segundo as quais se podia proceder a esse pagamento e as consequências do referido pagamento para efeitos do processo jurisdicional.
7 Por carta de 18 de Março de 2005, a República da Finlândia recordou à Comissão que o ponto em litígio no processo de infracção era relativo à questão de saber se o artigo 296.° CE permitia a um Estado‑Membro não comunicar informações confidenciais relativas à importação de equipamentos militares e suspender os respectivos direitos, e que o objectivo explícito de um pagamento condicional era interromper a acumulação dos juros de mora previstos no Regulamento n.° 1150/2000.
8 As autoridades finlandesas sublinharam além disso que o seu pagamento condicional dependia de duas condições, a saber, por um lado, que a Comissão se comprometesse a submeter a questão ao Tribunal de Justiça e, por outro, que as autoridades finlandesas tivessem a garantia de poder efectuar o referido pagamento em derrogação ao processo normal, isto é, sem serem obrigadas a comunicar informações confidenciais que comprometam os interesses essenciais da segurança do Estado‑Membro.
9 A Comissão, por carta do director‑geral do Orçamento, de 25 de Abril de 2005 (segunda carta impugnada), indicou novamente às autoridades finlandesas que lhe era impossível negociar o acordo solicitado e confirmou além disso os termos da sua anterior carta de 28 de Fevereiro.»
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
6 Por petição registada em 11 de Maio de 2005, o Governo finlandês interpôs o recurso que deu origem ao despacho recorrido.
7 A Comissão, tendo suscitado uma excepção de inadmissibilidade, pediu que o recurso fosse julgado inadmissível e, a título subsidiário, que fosse julgado improcedente.
8 A República da Finlândia pediu ao Tribunal de Primeira Instância que declarasse o recurso admissível e que anulasse a decisão da Comissão contida, em seu entender, na carta de 28 de Fevereiro de 2005 e na carta, confirmativa da anterior, de 25 de Abril de 2005 (a seguir, conjuntamente, «cartas controvertidas»), através da qual a Comissão recusou encetar negociações com a República da Finlândia sobre um pagamento condicional de direitos retroactivamente exigidos, acrescidos dos juros de mora acumulados até ao dia do pagamento dos referidos direitos, que lhe foram reclamados no âmbito do processo de infracção n.° 2003/2180, intentado nos termos do artigo 226.° CE.
9 Através do despacho recorrido, proferido nos termos do artigo 114.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, sem dar início à fase oral, julgar o recurso inadmissível.
10 O Tribunal considerou que as cartas controvertidas dirigidas à República da Finlândia no decurso da fase pré‑contenciosa de uma acção por incumprimento não contêm qualquer decisão susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses desse Estado‑Membro.
11 Refere, no n.° 32 do despacho recorrido, que a recusa de abrir negociações não constitui uma decisão que lese o Estado‑Membro. Com efeito, a abertura de negociações como as que estão em causa no presente litígio, supondo que a Comissão dispusesse do poder de as autorizar, não pode em si mesma afectar a situação jurídica da República da Finlândia, uma vez que apenas a conclusão de um acordo no termo dessa negociação, se esta fosse frutífera, poderia, eventualmente, ter esse efeito.
12 No n.° 33 do despacho recorrido, o Tribunal constatou que, em matéria de recursos próprios das Comunidades, nem as disposições do Regulamento n.° 1150/2000 nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça conferem à Comissão o poder de encetar quaisquer negociações com os Estados‑Membros.
13 No que se refere ao pagamento condicional, o Tribunal recorda, no n.° 34 do despacho recorrido, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a natureza «condicional» que o pagamento pode revestir reside na confirmação, não obstante o pagamento, do desacordo existente entre o Estado‑Membro e a Comissão sobre o fundamento da dívida reclamada por esta instituição.
14 O Tribunal constata em seguida, nos n.os 35 e 36 desse despacho, que a Comissão não recusou à República da Finlândia um pagamento condicional dos direitos que eram objecto do processo de infracção, tendo, pelo contrário, exposto a possibilidade que era oferecida às autoridades finlandesas de procederem ao referido pagamento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão indicou que basta que as autoridades finlandesas calculem os direitos não pagos e creditem os montantes correspondentes, equivalentes ao pagamento a título principal, na sua conta de fundos próprios, para depois a Comissão calcular os juros de mora devidos entre o momento em que os direitos em causa lhe deviam ter sido creditados (informação comunicada pelo Estado‑Membro) e o dia do pagamento efectivo. Finalmente, caso a República da Finlândia obtivesse ganho de causa no processo por incumprimento ora pendente no Tribunal de Justiça, a Comissão procederia ao reembolso dos montantes pagos a título condicional.
15 Nos n.os 37 a 40 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeita as duas «condições» apresentadas pelo Governo finlandês com vista a um pagamento condicional, ou seja, um compromisso por parte da Comissão de propor no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento e uma dispensa de fornecer informações confidenciais. Com efeito, por um lado, o poder de apreciação de que dispõe a Comissão quanto à oportunidade de propor essa acção no Tribunal de Justiça exclui a qualquer pessoa o direito de exigir que ela tome posição num determinado sentido. Por outro lado, a Comissão não exigiu de forma alguma, quando do pagamento condicional, a comunicação de informações confidenciais susceptíveis de comprometer os interesses essenciais da segurança do Estado‑Membro.
16 O Tribunal de Primeira Instância concluiu assim que, nestas condições, uma vez que as cartas controvertidas não tinham a natureza de decisão na acepção do artigo 230.° CE e que, a este título, não podiam ser objecto de um pedido destinado a obter a sua anulação, o recurso de anulação devia consequentemente ser julgado inadmissível.
Pedidos das partes
17 A República da Finlândia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o despacho recorrido;
– declarar admissível o recurso interposto pela República da Finlândia ao abrigo do artigo 230.° CE, e
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância a fim de que este se pronuncie quanto ao mérito e de que condene igualmente a Comissão a reembolsar à República da Finlândia as despesas efectuadas no âmbito do presente recurso.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar a República da Finlândia nas despesas.
Quanto ao recurso
19 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base em relatório do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, rejeitar o recurso, total ou parcialmente, em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral do processo.
20 Em apoio dos pedidos destinados a obter a anulação do despacho recorrido, o Governo finlandês invoca um fundamento único, dividido em quatro partes. Este fundamento consiste em erro de direito que repousa no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter recusado reconhecer às cartas controvertidas a natureza de uma decisão susceptível de recurso nos termos do artigo 230.° CE.
21 A Comissão observa que as cartas controvertidas, uma vez que são meras cartas de notificação, nas quais está exposta a abordagem seguida no presente caso pela Comissão, nenhuma delas afecta, segundo a Comissão, os interesses da República da Finlândia nem altera a sua situação jurídica relativamente à situação jurídica que existia antes da sua recepção. A Comissão entende, consequentemente, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o direito comunitário, não tendo a República da Finlândia demonstrado que foi cometido um erro de direito.
Quanto às segunda e terceira partes, relativas a uma apreciação errónea da falta de competência da Comissão e do efeito jurídico não vinculativo das cartas controvertidas
Argumentos do Governo finlandês
22 O Governo finlandês opõe‑se às considerações formuladas pelo Tribunal, nos n.os 28 a 36 do despacho recorrido, por um lado, quanto à falta de competência da Comissão para encetar negociações com os Estados‑Membros e, por outro, quanto à desnecessidade destas últimas.
23 Considera que a possibilidade de pagamento condicional no âmbito de um processo de infracção não pode ser apreciada com base no Regulamento n.° 1150/2000, uma vez que este não contém nenhuma disposição sobre os processos relativos a pagamentos diferentes daqueles que se referem aos recursos próprios postos à disposição da Comunidade.
24 O direito comunitário não instaurou um sistema no âmbito do qual o pagamento condicional pode ser efectuado de modo a garantir os direitos dos Estados‑Membros. A este respeito, o Governo finlandês observa que não está claramente indicado o meio através do qual um Estado‑Membro pode assegurar‑se de que a Comissão submeterá o processo ao Tribunal de Justiça, uma vez pagos os fundos acrescidos dos juros de mora, nem como proceder quando a Comissão renuncia intentar uma acção, dado que o direito comunitário não prevê garantias de que esse Estado obterá o reembolso do seu pagamento condicional.
25 O Governo finlandês considera, designadamente no âmbito da terceira parte do fundamento, erradas as considerações formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido e a sua conclusão no n.° 42 deste, segundo as quais as cartas controvertidas não comportam qualquer efeito jurídico vinculativo, uma vez que a Comissão não recusou o pagamento condicional.
26 Nestas condições, o Governo finlandês defende que o Estado‑Membro deveria poder acordar com a Comissão modalidades de um pagamento condicional e considera necessária, para efectuar este último, a abertura de negociações com vista a concluir um acordo relativo ao referido pagamento condicional. Isto decorre simultaneamente do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.° CE e do princípio da segurança jurídica.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27 A título preliminar, importa observar que as segunda e terceira partes do fundamento devem ser analisadas em conjunto. Com efeito, para demonstrar que a recusa de iniciar negociações relativas a um pagamento condicional constitui um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE, as duas partes do fundamento referem‑se, no essencial, à competência da Comissão para iniciar tais negociações e à sua necessidade.
28 Há que observar, em primeiro lugar, que a acusação relativa à não pertinência do Regulamento n.° 1150/2000 é inoperante. Com efeito, embora este último seja pertinente na medida em que visa regular o regime dos recursos próprios das Comunidades, em contrapartida, não prevê nenhuma disposição relativa a negociações como as que são exigidas pelo Governo finlandês. Decorre da segunda frase do considerando 20 do Regulamento n.° 1150/2000 que a Comissão «exerc[e] as suas funções nas condições definidas pelo presente regulamento».
29 Deste modo, o Tribunal concluiu acertadamente que o referido regulamento não confere à Comissão o poder para encetar quaisquer negociações com os Estados‑Membros.
30 Importa referir, em segundo lugar, que, conforme jurisprudência assente à qual o Tribunal fez referência no n.° 33 do despacho recorrido, existe um nexo indissociável entre a obrigação de declarar os recursos próprios comunitários, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, finalmente, a de pagar juros de mora (v., igualmente, acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811, n.° 67). A natureza indissociável deste nexo também não permite à Comissão iniciar negociações isoladas sobre um desses elementos.
31 É na mesma linha de raciocínio que o Tribunal de Justiça declarou que são exigíveis juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), disposição retomada pelo Regulamento n.° 1150/2000 (v. acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 23), seja qual for a razão do atraso com que esses recursos foram creditados na conta da Comissão (v., designadamente, acórdãos de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38; Comissão/Itália, já referido, n.° 44, e de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.° 91).
32 Assim, a Comissão só podia limitar‑se a informar o Governo finlandês de que não tinha, segundo a legislação comunitária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, poder para negociar as condições e as modalidades de pagamento dos recursos próprios. Daqui resulta que, enquanto actos de natureza puramente informativa, que se limitam a explicar o estado do direito quanto a um pagamento condicional, as cartas controvertidas não podem afectar os interesses da República da Finlândia nem alterar a situação jurídica desta relativamente à situação anterior à recepção dessas cartas.
33 Há que precisar, tendo em vista a acção por incumprimento, na sequência do processo de infracção, referido no n.° 8 do presente despacho e no âmbito do qual se inscreve a questão da abertura das negociações sobre um pagamento condicional, que a Comissão teve de aplicar as regras em vigor no momento da comunicação das duas cartas controvertidas (v., a este respeito, acórdãos de 1 de Julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis, C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑6405, n.° 19, e de 9 de Março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, Colect., p. I‑2263, n.° 19). Deste modo, essa apreciação não pode ser afectada por um acórdão do Tribunal de Justiça que ponha termo a essa acção por incumprimento e, por conseguinte, que tenha sido proferido depois da comunicação dessas duas cartas.
34 O Governo finlandês sustenta que o princípio da cooperação leal conjugado com o princípio da segurança jurídica exigem que a Comissão dê início às negociações. Daqui resulta, segundo o mesmo governo, que a recusa de encetar tais negociações contida nas cartas controvertidas afecta os interesses da República da Finlândia, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.° 25, e de 9 de Dezembro de 2004, Comissão/Greencore, C‑123/03 P, Colect., p. I‑11647, n.° 44). Ora, este argumento não pode ser acolhido.
35 É certo, como resulta da jurisprudência, que a Comissão não pode recusar a um Estado‑Membro o benefício de um pagamento condicional (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 17, e de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Reino Unido, C‑359/97, Colect., p. I‑6355, n.° 31). Mas o reconhecimento desse benefício está subordinado às regras comunitárias que enquadram o pagamento condicional. No entanto, o direito comunitário não obriga a Comissão a concluir com o Estado‑Membro em causa um acordo que confirme obrigações comunitárias já existentes a favor do Estado‑Membro. O regime dos recursos próprios opõe‑se à possibilidade de negociar as condições e as modalidades de pagamento. A este propósito, o Tribunal de Justiça sublinhou designadamente, a importância de uma disponibilização rápida e eficaz dos recursos próprios da Comunidade (acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C‑378/03, Colect., p. I‑9805, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
36 Daqui resulta que os princípios da cooperação leal e da segurança jurídica não são de molde a conferir à República da Finlândia o direito a que sejam encetadas negociações para esse fim.
37 Resulta de todas as considerações que precedem que as segunda e terceira partes do fundamento são inoperantes e que devem ser julgadas manifestamente improcedentes.
Quanto à primeira parte, relativa a uma apreciação errada da recusa de negociações
Argumentos do Governo finlandês
38 Segundo o Governo finlandês, é errado o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, no n.° 32 do despacho recorrido, que a recusa em aceder ao pedido de abertura de negociações não constitui uma decisão que lesa o Estado‑Membro. Só a conclusão de um acordo no termo das negociações teria podido constituir um acto lesivo.
39 Com efeito, segundo este governo, nenhum acordo poderia ser concluído no termo das negociações se estas últimas não tiverem pelo menos sido iniciadas. Ao recusar iniciar negociações, violando assim o artigo 10.° CE, a Comissão privou de facto a República da Finlândia da possibilidade de efectuar um pagamento condicional na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos, já referidos, de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, n.° 17, e Comissão/Reino Unido, n.° 31). Por conseguinte, a decisão em causa é lesiva para a República da Finlândia.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 A título preliminar, há que recordar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 30 do despacho recorrido, que, segundo jurisprudência assente, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, apenas as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (v. acórdãos, já referidos, Países Baixos/Comissão, n.° 25, e Comissão/Greencore, n.° 44).
41 Ora, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro ao declarar que a recusa de encetar negociações, contida nas cartas controvertidas, não constitui uma decisão que lese o Estado‑Membro. É certo que, como sustentou o Governo finlandês, a abertura das negociações é a condição indispensável para chegar a um eventual acordo. No entanto, uma vez que essa abertura não garante que as negociações culminem num resultado, só o próprio resultado poderia afectar os interesses da República da Finlândia. Ora, a questão do resultado não se pode colocar por falta de competência da Comissão tanto para concluir um acordo que culmine nesse resultado como para encetar negociações para esse fim.
42 Assim, há que declarar que, também através da primeira parte do fundamento, a República da Finlândia não logrou demonstrar que as duas cartas controvertidas constituem decisões na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, esta parte do fundamento é inoperante e deve ser julgada manifestamente improcedente.
Quanto à quarta parte, relativa a uma análise errada das duas condições de um pagamento condicional
Argumentos do Governo finlandês
43 O Governo finlandês critica a análise feita pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 37 a 41 do despacho recorrido, das duas condições apresentadas pela República da Finlândia para efeitos de um pagamento condicional, ou seja, o compromisso da Comissão de propor no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento e a dispensa acordada a este Estado‑Membro de fornecer informações confidenciais comprometedoras dos interesses essenciais da segurança do referido Estado, condições que, segundo o Tribunal, não permitem a conclusão de um acordo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44 Das considerações formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 39 e 40 do despacho recorrido resulta, acertadamente, que o Governo finlandês não pode exigir que o pagamento em causa se faça na condição de a Comissão se obrigar a recorrer ao Tribunal de Justiça e de o pagamento se fazer sem que a Comissão exija as informações previstas no artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000.
45 Nem a obrigação eventual de a Comissão propor no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento nem a obrigação de não pedir as informações confidenciais previstas no Regulamento n.° 1150/2000 implicam a obrigação de negociar um pagamento sujeito a tais condições. Com efeito, mesmo que a Comissão tenha de as respeitar, estas não a obrigariam, tal como foi recordado no n.° 35 do presente despacho, a abrir as negociações solicitadas.
46 Por conseguinte, as cartas controvertidas não podem afectar, através da recusa de a Comissão negociar um pagamento na condição de recorrer ao Tribunal de Justiça nem através da sua recusa de aceitar a não comunicação das informações previstas no Regulamento n.° 1150/2000, os interesses da República da Finlândia uma vez que não modificam de forma caracterizada a situação jurídica desta. Não podem, assim, ser consideradas decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação. Foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 37 do despacho recorrido, que nenhuma dessas «condições» permitia a conclusão de um acordo.
47 Assim, a quarta parte do fundamento é igualmente inoperante e deve, enquanto tal, ser julgada manifestamente improcedente.
48 Resulta de todas as considerações que precedem que o fundamento é manifestamente improcedente em todas as suas partes.
Quanto às despesas
49 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República da Finlândia e tendo esta sido vencida em todos os seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República da Finlândia é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
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