Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 – Raffinerie Tirlemontoise/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C‑200/06)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Açúcar – Quotizações à produção – Normas de execução do regime de quotas – Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados – Determinação do excedente exportável – Determinação da perda média»
Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Quotização à produção (Regulamentos do Conselho n.° 2038/1999, artigo 33.°, n.° 1, e n.° 1260/2001, artigo 15.°, n.° 1, c) e d); Regulamentos da Comissão n.° 2267/2000, n.° 1993/2001, n.° 314/2002, conforme alterado pelos Regulamentos da Comissão n.° 1140/2003 e n.° 38/2004, artigo 6.°, n.° 4 e 5, n.° 1837/2002, n.° 1762/2003 e n.° 1775/2004) (cf. n.os 24 a 29, 31 a 33, 34 a 40, disp. 1 e 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de première instance de Bruxelles – Interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1) – Validade do Regulamento (CE) n.° 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50, p. 40) – Validade do Regulamento (CE) n.° 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 316, p. 64), do Regulamento (CE) n.° 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 254, p. 4), do Regulamento (CE) n.° 1837/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 278, p. 13), do Regulamento (CE) n.° 1993/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 271, p. 15), e do Regulamento (CE) n.° 2267/2000 da Comissão, de 12 de Outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 259, p. 29) – Método de cálculo utilizado para avaliar a perda global a financiar com a quotização à produção – Tomada em consideração, para a determinação do excedente exportável, de todas as quantidades de açúcar exportadas e, para a determinação da perda média por tonelada de açúcar, apenas das quantidades que deram lugar ao pagamento de restituição à exportação.
Dispositivo
1)
Por força do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, o excedente exportável inclui as quantidades de açúcar abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo contidas nos produtos transformados exportados sem que tenham sido efectivamente pagas restituições.
O artigo 15.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que todas as quantidades de produtos exportadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo, devem ser tomadas em conta para a determinação da perda média por tonelada de produto, quer tenham ou não sido efectivamente pagas restituições.
O exame do artigo 6.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar, sendo caso disso, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1140/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, e pelo Regulamento (CE) n.° 38/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
2)
O exame do Regulamento (CE) n.° 2267/2000 da Comissão, de 12 de Outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar; do Regulamento (CE) n.° 1993/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, e do Regulamento (CE) n.° 1837/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
O Regulamento (CE) n.° 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, e o Regulamento (CE) n.° 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, são inválidos.
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