Processo C‑221/06
Stadtgemeinde Frohnleiten e Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH
contra
Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Retirada de documento»
Sumário do despacho
Processo – Apresentação no Tribunal de Justiça de pareceres dos serviços jurídicos das administrações nacionais – Condições
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, n.° 2, alínea b)]
Seria contrário ao interesse público, que pretende que as administrações nacionais possam beneficiar dos pareceres do respectivo Serviço Jurídico, proferidos com absoluta independência, admitir que, quando a legislação nacional não lhes reconhece um carácter público, a apresentação desses documentos internos pudesse ocorrer no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça sem que essa apresentação tenha sido autorizada por uma autoridade competente do Estado‑Membro em causa ou, se necessário, ordenada pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 45.°, n.° 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo.
(cf. n.° 19)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de Março de 2007 (*)
«Retirada de documento»
No processo C‑221/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 27 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2006, no processo
Stadtgemeinde Frohnleiten,
Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH
contra
Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft,
sendo interveniente:
Republik Österreich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Schintgen, A. Tizzano, A. Borg Barthet e M. Ilešič (relator), juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.° CE, 12.° CE, 23.° CE, 25.° CE, 49.° CE e 90.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Stadtgemeinde Frohnleiten (município de Frohnleiten) e a Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH (empresa municipal de Frohnleiten) ao Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministro Federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Água, a seguir «Ministro»), relativamente à tributação do depósito de resíduos originários da Itália no depósito municipal de Frohnleiten.
3 Nos termos do artigo § 3, n.° 1, ponto 1, da lei de saneamento de depósitos de resíduos contaminados (Altlastensanierungsgesetz), de 7 de Junho de 1989 (BGBl., 299/1989, a seguir «ALSAG»), estão sujeitos à «Altlastenbeitrag» (taxa de resíduos contaminados) «[o] depósito a longo prazo de resíduos, incluindo a descarga de resíduos num aterro, mesmo dos relacionados com as técnicas de construção do aterro com outras finalidades».
4 Todavia, o § 3, n.° 2, ponto 1, da ALSAG dispõe que estão isentos da Altlastenbeitrag o depósito, o armazenamento e o transporte de resíduos em relação aos quais se prove que provêm da reabilitação ou do saneamento de depósitos de resíduos potencialmente contaminados inscritos no registo de depósitos de resíduos potencialmente contaminados ou de depósitos de resíduos contaminados registados no mapa dos depósitos de resíduos contaminados.
5 No entender do Verwaltungsgerichtshof, no registo de depósitos de resíduos potencialmente contaminados austríaco e no mapa dos depósitos de resíduos contaminados austríaco só podem, naturalmente, ser inscritos depósitos situados na Áustria, de forma que a isenção da taxa a que se refere o § 3, n.° 2, ponto 1, da ALSAG apenas se aplica aos resíduos que provêm da reabilitação ou do saneamento de um depósito de resíduos contaminados ou de um depósito de resíduos potencialmente contaminados situado na Áustria.
6 Por força do § 4, n.° 1, da ALSAG, está sujeito designadamente à taxa de resíduos Altlastenbeitrag «[a] exploração de um aterro ou de um depósito».
7 A Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH explora o aterro de resíduos municipal de Frohnleiten, sendo a sua única sócia a Stadtgemeinde Frohnleiten.
8 No quarto trimestre de 2001 e no primeiro trimestre de 2002, foram recolhidas nesse aterro várias toneladas de resíduos de trituração provenientes da Itália. O seu transporte para a Áustria tinha sido autorizado pelas autoridades austríacas.
9 Os resíduos provêm do saneamento de uma área que se situa no município de Rovigo (Itália), cuja reabilitação tinha sido declarada necessária no plano italiano da reabilitação de depósitos de resíduos contaminados, em resultado do artigo 22.° do Decreto‑Lei n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997 (suplemento ordinário da GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1997), e do decreto do Ministro do Ambiente italiano, de 16 de Maio de 1989 (GURI n.° 121, de 26 de Maio de 1989, p. 12).
10 Por considerar que os referidos resíduos deviam beneficiar da isenção prevista no § 3, n.° 2, ponto 1, da ALSAG, pelo facto de provirem de um depósito de resíduos contaminados, as recorrentes no processo principal apresentaram no Bezirkshauptmannschaft Graz‑Umgebung (administração do cantão de Graz‑Umgebung, a seguir «BH») um pedido de declaração dessa isenção.
11 Por decisão de 11 de Maio de 2004, o BH declarou que os resíduos em questão estavam isentos da Altlastenbeitrag ao abrigo do disposto no § 3, n.° 2, ponto 1, da ALSAG. Em sede de recurso interposto pelas autoridades federais austríacas, esta decisão foi confirmada pelo Landeshauptmann von Steiermark (Chefe do Governo do Land da Estíria, a seguir «LH»), por decisão de 30 de Novembro de 2004. Tanto o BH como o LH consideraram que qualquer discriminação entre os resíduos, resultante de medidas legais de saneamento ou a reabilitação de resíduos de depósitos contaminados, consoante provenham da Áustria ou de outros Estados‑Membros, constituiria uma violação do artigo 90.° CE.
12 Por decisão de 10 de Janeiro de 2005, o Ministro revogou a decisão do LH e decidiu que os resíduos em causa estavam sujeitos à Altlastenbeitrag porque não provinham de um depósito inscrito no registo de depósitos de resíduos potencialmente contaminados nem no mapa de depósitos de resíduos contaminados. O Ministro considerou que o artigo 90.° CE não se aplica à Altlastenbeitrag, pois esta não é uma taxa sobre os resíduos enquanto tais, mas uma imposição relativa a uma actividade.
13 As recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta decisão ministerial para o Verwaltungsgerichtshof. Sustentam, no essencial, que a Altlastenbeitrag é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 90.° CE e que esta disposição seria violada se a taxa fosse calculada de forma diferente consoante onerasse os produtos importados ou os produtos nacionais similares, e que semelhante diferença teria como consequência encarecer o custo dos produtos importados.
14 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 10.° CE, 12.° CE, 23.° CE, 25.° CE, 49.° CE e 90.° CE opõem‑se a uma disposição fiscal nacional que sujeita a descarga de resíduos num depósito a uma taxa de resíduos (‘Altlastenbeitrag’), mas dispensa da mesma a descarga de resíduos que comprovadamente resultem de medidas de saneamento ou de reabilitação de depósitos contaminados (depósitos de resíduos contaminados ou susceptíveis de o serem) se tais depósitos estiverem inscritos nos registos administrativos previstos por lei (registo de depósitos de resíduos contaminados ou mapa dos depósitos de resíduos contaminados) quando destes registos apenas possam constar depósitos situados no território nacional, de forma que só é possível conceder a isenção nos casos de descarga de resíduos originários de depósitos de resíduos contaminados ou susceptíveis de o serem situados em território nacional?»
15 As recorrentes no processo principal apresentaram observações na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2006. Afirmam, no essencial, que dirigiram inicialmente ao Zollamt Graz (Serviço Alfandegário de Graz), que era a autoridade competente para proceder à cobrança da taxa, uma declaração de não tributação relativamente aos resíduos provenientes do depósito contaminado de Rovigo; que o Bundesministerium für Finanzen (Ministério das Finanças Federal alemão), de que dependem os serviços alfandegários, solicitou então um parecer jurídico ao Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst (Serviço dos Assuntos Constitucionais da Chancelaria Federal) para apreciar se a ALSAG é conforme com o direito comunitário, em particular, com o artigo 90.° CE; que este parecer foi emitido em 20 de Setembro de 2002; que, por último, o Zollamt Graz exigiu o pagamento da Altlastenbeitrag, obrigando as recorrentes no processo principal a apresentarem na BH o pedido evocado no n.° 10 do presente despacho.
16 As recorrentes no processo principal apresentam um extracto do referido parecer jurídico, que constitui o anexo B das suas observações escritas.
17 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2007, o Governo austríaco suscitou uma excepção nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, pedindo que o parecer jurídico do Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst de 20 de Setembro de 2002 não fosse utilizado no âmbito do presente processo. Em apoio do seu pedido, este governo alega que estes pareceres têm por finalidade esclarecer os ministérios federais que os solicitam no seu trabalho de elaboração dos actos legislativos e noutras tarefas. Trata‑se de simples instrumentos de trabalho internos, que não devem ser tornados públicos. A sua utilização fora deste contexto perturbaria sensivelmente a boa cooperação entre o Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst e os ministérios federais, pois estes últimos seriam incitados a não voltarem a solicitar esses pareceres, privando‑se deste modo de um instrumento útil para garantir a legalidade das suas acções.
18 Apesar de convidadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, as recorrentes no processo principal não apresentaram observações sobre este incidente processual.
19 A este respeito, importa sublinhar que seria contrário ao interesse público, que pretende que as administrações nacionais possam beneficiar dos pareceres do respectivo Serviço Jurídico, proferidos com absoluta independência, admitir que, quando a legislação nacional não lhes reconhece um carácter público, a apresentação desses documentos internos pudesse ocorrer no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça sem que essa apresentação tenha sido autorizada por uma autoridade competente do Estado‑Membro em causa ou, se necessário, ordenada pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 45.°, n.° 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo (v., por analogia, quanto a pareceres proferidos pelos serviços jurídicos das instituições comunitárias, despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2002, Áustria/Conselho, C‑445/00, Colect., p. I‑9151, n.° 12).
20 No presente caso, há que observar, por um lado, que o Governo austríaco indicou, sem ser contestado, que os pareceres jurídicos fornecidos pelo Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst aos ministérios federais são documentos internos da administração austríaca, que não está legalmente obrigada a comunicá‑los.
21 Por outro lado, as recorrentes no processo principal não alegaram que o parecer jurídico do Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst de 20 de Setembro de 2002 lhes foi comunicado pelas autoridades austríacas. Nestas condições, afigura‑se que estas últimas nem comunicaram o referido parecer nem autorizaram a sua comunicação às recorrentes no processo principal.
22 Além disso, a circunstância, mencionada pelas recorrentes no processo principal nas suas observações apresentadas em 28 de Julho de 2006, de a BH ter solicitado ao Ministro a comunicação do parecer jurídico do Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst de 20 de Setembro de 2002 não permite concluir que este parecer faça parte do processo principal. Com efeito, as recorrentes no processo principal indicaram que o Ministro tinha recusado comunicar o referido parecer à BH, que, assim, decidiu sem dele dispor. Além disso, também não alegaram que o referido Ministro estava legalmente obrigado a deferir esse pedido de comunicação.
23 Nestas condições, há que deferir o pedido do Governo austríaco e ordenar o desentranhamento dos autos do processo C‑221/06 o extracto do parecer jurídico do Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst de 20 de Setembro de 2002, constante do anexo B das observações escritas das recorrentes no processo principal.
24 Há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O extracto do parecer jurídico do Bundeskanzleramt‑Verfassungsdienst de 20 de Setembro de 2002, apresentado pela Stadtgemeinde Frohnleiten e pela Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH, no anexo B das suas observações escritas, é retirado dos autos do processo C‑221/06.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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