Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de Janeiro de 2007 – Auto Peter Petschenig/Toyota Frey Austria
(Processo C‑273/06)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Concorrência – Acordo de distribuição de veículos automóveis – Isenção por categoria – Regulamento (CE) n.° 1475/95 – Artigo 5.°, n.° 3 – Resolução pelo fornecedor – Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 – Necessidade de reorganização da rede de distribuição»
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 (artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos da Comissão n.° 1475/95, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e n.° 1400/2002, artigo 10.°) (cf. n.os 22‑28, 31‑38, parte decisória 1‑2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Handelsgericht Wien – Interpretação do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25) e do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO 203, p.30) – Resolução de um acordo de distribuição pelo fornecedor com um pré‑aviso de um ano motivada pela necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede de distribuição devido à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002.
Parte decisória
A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição.
A criação por um fornecedor, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002, de um sistema de distribuição selectiva no âmbito do qual, por um lado, já não se impõe aos distribuidores uma restrição do território no qual podem vender os produtos contratuais e, por outro, as oficinas de reparação autorizadas podem limitar as suas actividades unicamente à prestação de serviços de reparação e manutenção, é susceptível de constituir uma reorganização da rede de distribuição na acepção do artigo 5.° n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão do Regulamento n.° 1475/95. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, e, em particular, das provas apresentadas a este respeito pelo fornecedor.
Full & Egal Universal Law Academy