Processo C‑276/06
Mamate El Youssfi
contra
Office national des pensions (ONP)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Verviers)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Acordo Euro‑Mediterrânico CE‑Marrocos − Artigo 65.° − Princípio da não discriminação em matéria de segurança social − Garantia legal de rendimento às pessoas idosas»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Abril de 2007
Sumário do despacho
Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo Euro‑Mediterrânico de associação CE‑Marrocos – Segurança social dos trabalhadores migrantes
(Acordo Euro‑Mediterrânico de associação CE‑Marrocos, artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
O artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro‑Mediterrânico de associação CE‑Marrocos, que prevê, no domínio da segurança social, a proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade dos cidadãos marroquinos em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício da garantia legal de rendimento às pessoas idosas a uma nacional marroquina, que fez 65 anos de idade e reside legalmente no território desse Estado, quando a mesma for abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição
– quer pelo facto de ter ela própria exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro em causa,
– quer na sua qualidade de membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina que está ou esteve empregado nesse Estado‑Membro.
(cf. n.° 73, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de Abril de 2007 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Acordo Euro‑Mediterrânico CE‑Marrocos − Artigo 65.° − Princípio da não discriminação em matéria de segurança social − Garantia legal de rendimento às pessoas idosas»
No processo C‑276/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal du travail de Verviers (Bélgica), por decisão de 13 de Junho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 2006, no processo
Mamate El Youssfi
contra
Office national des pensions (ONP),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, A. Tizzano e A. Borg Barthet, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
o Tribunal de Justiça, decidindo por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 41.°, n.º 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.º 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3; a seguir «acordo de cooperação»), do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996, e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000 (JO L 70, p. 1, a seguir «acordo de associação»), do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), interpretado de acordo com o Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1), bem como dos artigos 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e 1.º do Protocolo adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «protocolo adicional»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre M. El Youssfi e o Office national des pensions belga (a seguir «ONP») por este último ter recusado conceder a M. El Youssfi a garantia legal de rendimento às pessoas idosas prevista na legislação nacional.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
O acordo de cooperação
3 Nos termos do artigo 41.º, n.° 1, do acordo de cooperação, inserido no seu título III, dedicado à cooperação no domínio da mão‑de‑obra:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham.»
4 O referido artigo 41.° inclui, nos n.os 2 a 4, disposições relativas à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados‑Membros, ao benefício das prestações familiares para os membros da família residentes na Comunidade e à transferência para Marrocos das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez.
O acordo de associação
5 O artigo 65.º, n.° 1, do acordo de associação, inserido no seu título VI, dedicado, nomeadamente, à cooperação social, capítulo I, intitulado «Disposições relativas aos trabalhadores», dispõe:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.
[…]»
6 O referido artigo 65.° inclui, nos n.os 2 a 4, disposições análogas às enumeradas no n.º 4 do presente despacho.
7 O artigo 66.° do mesmo acordo tem a seguinte redacção:
«As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.»
8 Em conformidade com o seu artigo 96.°, n.° 1, este acordo de associação entrou em vigor em 1 de Março de 2000.
9 O n.° 2 do referido artigo 96.° dispõe que, a partir da sua entrada em vigor, o acordo de associação substitui o acordo de cooperação.
O Regulamento (CEE) n.° 1408/71
10 Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), «aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».
11 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Igualdade de tratamento», enuncia no n.° 1:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
12 O artigo 4.° do referido regulamento define o respectivo âmbito de aplicação material nos seguintes termos:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
a) Prestações de doença e de maternidade;
b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
c) Prestações de velhice;
d) Prestações de sobrevivência;
e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;
f) Subsídios por morte;
g) Prestações de desemprego;
h) Prestações familiares.
2. O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos […]
2A. O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:
a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.
[…]»
13 O artigo 10.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 tem a seguinte redacção:
«O disposto no artigo 10.° e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.»
14 O referido Anexo II A menciona, na parte intitulada «A. Bélgica», alínea b), «[r]endimento garantido dos idosos […]».
15 As modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
O Regulamento n.° 859/2003
16 O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 859/2003 dispõe:
«As disposições dos Regulamentos […] n.° 1408/71 e […] n.° 574/72 não se aplicam às situações em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro. Trata‑se, designadamente, das situações de nacionais de Estados terceiros que apenas envolvam um Estado terceiro e um Estado‑Membro.»
17 Nos termos do artigo 1.° do mesmo regulamento:
«Sob reserva do disposto no anexo do presente regulamento, as disposições do Regulamento […] n.° 1408/71 e […] n.° 574/72 são aplicáveis aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos pelas suas disposições por razões exclusivas da sua nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que residam legalmente num Estado‑Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um único Estado‑Membro.»
O Regulamento n.° 883/2004
18 O artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Igualdade de tratamento», prevê:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.»
19 Nos termos do seu artigo 87.°, n.° 1, o Regulamento n.° 883/2004 «não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação».
20 O artigo 90.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que «[o] Regulamento […] n.º 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento».
21 O artigo 91.° do Regulamento n.° 883/2004 dispõe:
«O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.»
22 É pacífico que tal regulamento de aplicação ainda não foi adoptado.
A CEDH
23 O artigo 14.° da CEDH tem a seguinte redacção:
«O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»
24 Nos termos do artigo 1.° do protocolo adicional:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. […]»
Legislação nacional
25 A Lei belga de 22 de Março de 2001, que institui a garantia de rendimento às pessoas idosas (Moniteur belge de 29 de Março de 2001, p. 10244, a seguir «Lei de 22 de Março de 2001»), tem por objectivo garantir aos idosos meios de subsistência dignos. Esta lei não sujeita o benefício da prestação que institui a qualquer contribuição ou seguro prévios, mas, para que uma pessoa possa beneficiar dessa prestação, os seus recursos devem ser inferiores a um determinado limite.
26 Em conformidade com o artigo 3.° da referida lei, «a garantia de rendimentos é assegurada a pessoas que tenham completado 65 anos de idade».
27 O artigo 4.° da Lei de 22 de Março de 2001 dispõe:
«O beneficiário da garantia de rendimentos deve ter a sua residência principal na Bélgica e pertencer a uma das seguintes categorias de pessoas:
1° pessoas de nacionalidade belga;
2° pessoas abrangidas pelo Regulamento […] n.° 1408/71 [...];
3° apátridas abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954, e aprovada pela Lei de 12 de Maio de 1960;
4° refugiados referidos no artigo 49.° da Lei de 15 de Dezembro de 1980 relativa ao acesso ao território, permanência, estabelecimento e afastamento de estrangeiros;
5° nacionais de um país com o qual a Bélgica tenha concluído uma convenção de reciprocidade nessa matéria ou tenha reconhecido a existência de uma reciprocidade de facto;
6° pessoas de nacionalidade estrangeira, caso possam vir a beneficiar de um direito a uma pensão de reforma ou de sobrevivência, ao abrigo de um regime belga.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
28 Resulta dos autos do processo principal que M. El Youssfi, nacional marroquina nascida em 1 de Julho de 1939 e viúva desde 1982, reside actualmente na Bélgica, ao abrigo do regime do reagrupamento familiar, com o seu filho, que também está instalado neste Estado‑Membro.
29 A regularidade da permanência da interessada na Bélgica não é contestada.
30 Em 25 de Agosto de 2005, M. El Youssfi apresentou um requerimento ao ONP com o objectivo de obter a garantia de rendimento às pessoas idosas prevista pela Lei de 22 de Março de 2001.
31 Por decisão de 16 de Dezembro de 2005, esse requerimento foi indeferido pelo facto de a demandante no processo principal não ter feito prova de que pertencia a uma das categorias enumeradas no artigo 4.° da referida lei.
32 Em 2 de Março de 2006, M. El Youssfi interpôs um recurso dessa decisão no tribunal du travail de Verviers.
33 Como fundamento de recurso, M. El Youssfi alega que a sua permanência na Bélgica é regular e que esse estatuto legal lhe confere o direito de requerer a garantia de rendimento às pessoas idosas prevista na legislação do Estado‑Membro de acolhimento nas mesmas condições das que beneficiam os nacionais do referido Estado. O facto de essa prestação, que é um direito patrimonial na acepção do artigo 1.° do protocolo adicional, lhe ter sido recusada viola o princípio da proibição da discriminação com base na nacionalidade, enunciado mais especificamente nos acordos de cooperação e de associação e no artigo 14.° da CEDH.
34 O ONP e o Ministério Público junto do órgão jurisdicional de reenvio sustentam, ao invés, que o benefício da prestação requerida por M. El Youssfi depende, enquanto direito próprio, da «sujeição à legislação de um Estado‑Membro» e que a interessada não pode invocar o direito comunitário pelo facto de não ter circulado dentro da União Europeia.
35 Nestas circunstâncias, o tribunal du travail de Verviers decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A recusa da garantia legal de rendimento às pessoas idosas, com a justificação de a requerente
– não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento […] n.° 1408/71 […],
– não ter sido reconhecida como apátrida ou refugiada,
– não ser nacional de um país com o qual, em matéria de garantia de rendimentos, a Bélgica tenha concluído uma convenção de reciprocidade ou tenha reconhecido a existência de uma reciprocidade de facto;
ou
– não ter direito a nenhuma pensão de reforma ou de sobrevivência de um regime belga,
– não decorre de uma interpretação demasiado restritiva do Regulamento […] n.° 883/2004 […] designadamente à luz do artigo 14.° da CEDH, do artigo 1.° [do protocolo adicional] e do Regulamento […] n.° 859/2003 […],
– ou então de uma interpretação desse Regulamento […] n.° 883/2004 incompatível com o acordo de cooperação […] aditado pelo acordo [de associação]?»
Quanto à questão prejudicial
36 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência à jurisprudência em causa. O Tribunal de Justiça considera que é o caso no processo principal.
Observações preliminares
37 Não se pode deixar de observar desde já que se deve considerar que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objectivo obter uma interpretação do Regulamento n.° 1408/71, não obstante o facto de essa questão fazer referência ao Regulamento n.° 883/2004 «na parte em que substituiu o Regulamento […] n.° 1408/71».
38 Com efeito, nos termos do seu artigo 91.°, o Regulamento n.° 883/2004, entrou efectivamente em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas só é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. Uma vez que, na presente data, não foi ainda adoptado qualquer regulamento de aplicação do Regulamento n.° 883/2004, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 mantêm‑se necessariamente aplicáveis (v. acórdão de 9 de Novembro de 2006, Nemec, C‑205/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 31 e 32).
39 Acresce que há que esclarecer que as normas comunitárias em matéria de coordenação dos regimes nacionais de segurança social não se aplicam a situações em que todos os elementos se confinam ao interior de um único Estado‑Membro e que é esse o caso nomeadamente quando a situação do interessado apresenta unicamente conexões com um país terceiro e um único Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Outubro de 2001, Khalil e o., C‑95/99 a C‑98/99 e C‑180/99, Colect., p. I‑7413, n.os 70 e 71).
40 Esta interpretação é válida tanto para o artigo 42.° CE como para o Regulamento n.° 1408/71, nomeadamente para o seu artigo 3.°
41 Da mesma forma, o Regulamento n.° 859/2003, ao qual a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio faz referência, dispõe, no artigo 1.°, que as disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 «são aplicáveis aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos pelas suas disposições por razões exclusivas da sua nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que residam legalmente num Estado‑Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um único Estado‑Membro».
42 O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 859/2003 esclarece, a este respeito, que os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 «não se aplicam às situações em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro. Trata‑se, designadamente, das situações de nacionais de Estados terceiros que apenas envolvam um Estado terceiro e um Estado‑Membro».
43 Tendo em conta os elementos de informação do processo principal de que dispõe o Tribunal de Justiça, esse requisito que impõe uma ligação do nacional de um Estado terceiro com pelo menos dois Estados‑Membros não parece estar preenchido por uma pessoa como M. El Youssfi, uma vez que esta última deixou Marrocos para se instalar directamente na Bélgica, ao abrigo do regime do reagrupamento familiar, com o seu filho, que residia neste Estado‑Membro.
44 Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à verificação dessa questão de facto.
45 Com essa reserva, M. El Youssfi não poderia, portanto, beneficiar do princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o Regulamento n.° 859/2003, princípio que constitui um obstáculo à recusa de conceder uma prestação como a garantia de rendimento às pessoas idosas apenas com base na nacionalidade do requerente (v., por analogia, n.os 51 a 55 do presente despacho).
46 Nestas condições, há que analisar a questão colocada à luz das disposições pertinentes dos acordos celebrados entre a Comunidade e o Reino de Marrocos.
47 De acordo com a sua redacção, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é relativa ao acordo de cooperação «aditado pelo» acordo de associação.
48 Todavia, tendo em conta, por um lado, as disposições do artigo 96.° do acordo de associação, nos termos das quais, a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Março de 2000, este último substitui o acordo de cooperação e, por outro, o facto de M. El Youssfi ter apresentado o seu requerimento para beneficiar da garantia de rendimento às pessoas idosas em 25 de Agosto de 2005, só o acordo de associação é aplicável ratione temporis aos factos no processo principal (v., por analogia, despacho de 13 de Junho de 2006, Echouikh, C‑336/05, Colect., p. I‑5223, n.° 36).
49 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que analisar, sucessivamente, a questão de saber se o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação tem efeito directo e pode, consequentemente, ser invocado por um particular num tribunal nacional, o alcance do princípio da não discriminação enunciado nessa disposição e os requisitos aí previstos no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação tanto material como pessoal.
Quanto ao efeito directo do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
50 A este respeito, basta recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação tem efeito directo, de modo que os particulares aos quais se aplica têm o direito de o invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais (despacho Echouikh, já referido, n.os 39 a 42, bem como na jurisprudência referida no n.° 39 deste despacho a propósito do artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação, disposição que é redigida nos mesmos termos que o referido artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo).
Quanto ao alcance do princípio da não discriminação enunciado no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
51 Como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 55 a 58 do despacho Echouikh, já referido, e como resulta da jurisprudência relativa ao artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação, que é transponível, por analogia, para o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, o princípio, consagrado nesta última disposição, da não discriminação com base na nacionalidade, no domínio da segurança social, dos trabalhadores migrantes marroquinos e dos membros da sua família que com eles residam, em relação aos próprios nacionais dos Estados‑Membros em que estão ou estiveram empregados, significa que as pessoas visadas por essa disposição devem ser tratadas como se fossem nacionais dos Estados‑Membros em questão.
52 Este princípio implica, portanto, que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição do acordo de associação podem ter acesso às prestações da segurança social nas mesmas condições que os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, sem que a legislação deste possa impor condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais desse Estado (despacho Echouikh, já referido, n.° 56).
53 Deve, assim, considerar‑se incompatível com o referido princípio da não discriminação a aplicação às pessoas visadas no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação não apenas da exigência da nacionalidade do Estado‑Membro em causa mas também de qualquer outro requisito que não seja exigido em relação aos nacionais (despacho Echouikh, já referido, n.° 57).
54 Ora, no caso em apreço, verifica‑se que, por um lado, uma pessoa como a demandante no processo principal preenche os requisitos de idade e de residência impostos pela legislação do Estado‑Membro em causa para beneficiar da garantia legal de rendimento às pessoas idosas. Por outro, um nacional do Estado‑Membro de acolhimento que se encontre numa situação comparável à de M. El Youssfi tem direito a essa prestação, uma vez que o requisito previsto no artigo 4.°, 6 °, da Lei de 22 de Março de 2001, segundo o qual a legislação nacional deve conceder o direito a uma pensão de reforma ou de sobrevivência, só é aplicável a «pessoas de nacionalidade estrangeira». A recusa de conceder a M. El Youssfi o benefício da prestação que requereu só se baseou, assim, na circunstância de a interessada não ter a nacionalidade do Estado‑Membro em causa e de não poder ser equiparada, com base na legislação nacional, a um nacional desse Estado, bem como, por outro lado, no facto de não preencher um requisito que não é, porém, aplicável aos nacionais.
55 Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é incompatível com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, nos termos do qual não pode ser recusado o benefício de uma prestação social a um cidadão marroquino apenas com fundamento na nacionalidade do requerente.
56 Há ainda que determinar se, por um lado, uma prestação como a que está em causa no processo principal faz parte do domínio da «segurança social» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação e se, por outro, uma pessoa que se encontre na situação de M. El Youssfi é abrangida por esta mesma disposição.
Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
57 A este respeito, é jurisprudência assente que o conceito de «segurança social» que consta do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação deve ser interpretado do mesmo modo que o conceito idêntico que consta do Regulamento n.° 1408/71 (despacho Echouikh, já referido, n.os 50, 51 e jurisprudência referida a propósito do artigo 41.°, n.° 1, do acordo de cooperação).
58 Ora, desde a aprovação do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), foram expressamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do seu artigo 4.°, n.° 2A, alínea a) (v., também, artigo 10.°‑A, n.° 1, e Anexo II A deste último regulamento), prestações de carácter não contributivo do tipo da garantia legal de rendimento às pessoas idosas instituída pela Lei de 22 de Março de 2001, uma vez que se destinam a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1 do mesmo artigo 4.°, entre as quais constam precisamente as prestações de velhice [v., por analogia, acórdão de 5 de Abril de 1995, Krid, C‑103/94, Colect., p. I‑719, n.° 36, no que diz respeito ao artigo 39.°, n.° 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 26 de Abril de 1976, e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70), disposição redigida em termos idênticos, no essencial, aos do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação].
59 Aliás, mesmo antes da referida aprovação, o Tribunal de Justiça já tinha declarado que uma prestação da mesma natureza da garantia legal de rendimento às pessoas idosas era abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do seu artigo 4.°, n.° 1 (v. acórdão Krid, já referido, n.os 33 a 35 e jurisprudência referida).
60 Consequentemente, não há qualquer dúvida de que uma prestação do tipo da garantia legal de rendimento às pessoas idosas, que tem por objectivo garantir um mínimo de meios de subsistência às pessoas com pelo menos 65 anos de idade e cujos recursos sejam inferiores a um determinado limite, faz parte do domínio da «segurança social» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação, ainda que a prestação em causa no processo principal tenha também as características de uma medida de assistência social.
61 Neste contexto, há que acrescentar que, contrariamente às afirmações do ONP, o facto de a Lei de 22 de Março de 2001 conceber a prestação que institui como um direito próprio e não como um direito derivado adquirido pela demandante no processo principal na sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante é irrelevante.
62 Com efeito, não sendo o âmbito de aplicação pessoal do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação idêntico ao do Regulamento n.° 1408/71, definido no seu artigo 2.°, a jurisprudência que opera uma distinção entre os direitos derivados e os direitos próprios dos membros da família do trabalhador migrante no âmbito do referido regulamento − jurisprudência que, aliás, foi esclarecida pelo acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis‑Issarte (C‑308/93, Colect., p. I‑2097) − não é aplicável no âmbito do acordo de associação (v., por analogia, acórdão de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi‑Choho, C‑126/95, Colect., p. I‑4807, n.° 30 e jurisprudência referida).
Quanto ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação
63 Resulta da decisão de reenvio que o ONP admite que M. El Youssfi está numa situação de permanência regular na Bélgica, de modo que não é abrangida pelo artigo 66.° do acordo de associação.
64 Aliás, há que recordar que o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido acordo se aplica em primeiro lugar aos trabalhadores de nacionalidade marroquina, devendo este conceito ser interpretado de modo amplo.
65 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve entender por «trabalhador» simultaneamente os trabalhadores activos e os que abandonaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice, ou após terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações de outros ramos da segurança social (v. despacho Echouikh, já referido, n.os 44 e 45).
66 É à luz destes critérios que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se se pode considerar que M. El Youssfi teve, por si própria, na Bélgica, onde reside actualmente, a qualidade de «trabalhador», na acepção do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação.
67 No caso de a não ter tido, há que observar que a referida disposição do acordo de associação também se aplica aos membros da família desses trabalhadores que com eles residam no Estado‑Membro onde estão ou estiveram empregados.
68 A este respeito, há que esclarecer que esse conceito de «membros da família» não abarca unicamente o cônjuge e os descendentes do trabalhador migrante mas igualmente as pessoas que tenham um vínculo de parentesco estreito com este último, designadamente os seus ascendentes, incluindo os afins (v., por analogia, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Mesbah, C‑179/98, Colect., p. I‑7955, n.° 46).
69 Sendo M. El Youssfi viúva, poderia ser abrangida pelo artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação no caso de se demonstrar que o seu marido, antes da sua morte, teve a qualidade de trabalhador migrante marroquino na Bélgica, onde a interessada continua a residir (v., por analogia, acórdão Krid, já referido, n.os 28 a 31).
70 Além do mais, a demandante no processo principal também deverá ser considerada membro da família do trabalhador, na acepção da referida disposição, desde que resida com o seu filho na Bélgica e este último tenha simultaneamente a qualidade de trabalhador, no sentido especificado no n.° 65 do presente despacho, e a nacionalidade marroquina.
71 De acordo com os autos que o Tribunal de Justiça tem à sua disposição, o filho de M. El Youssfi adquiriu a nacionalidade belga.
72 No caso de, apesar disso, o filho de M. El Youssfi ter conservado a nacionalidade marroquina, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, com base no direito do Estado‑Membro de acolhimento, se o membro da família de um trabalhador migrante marroquino que também tem a nacionalidade desse Estado pode, à luz do referido direito, invocar a nacionalidade marroquina desse trabalhador para efeitos da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação (v., por analogia, acórdão Mesbah, já referido, n.os 40 e 41).
73 Face ao exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício da garantia legal de rendimento às pessoas idosas a uma nacional marroquina, que atingiu 65 anos de idade e reside legalmente no território desse Estado, quando a mesma for abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição
– quer pelo facto de ter ela própria exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro em causa,
– quer na sua qualidade de membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina que está ou esteve empregado nesse Estado‑Membro.
74 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um desses dois requisitos se encontra preenchido no caso em apreço.
75 A interpretação que o presente despacho consagra no que se refere ao artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do acordo de associação está em conformidade com as exigências dos artigos 14.° da CEDH e 1.° do protocolo adicional, como foram interpretados, nomeadamente, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no acórdão Gaygusuz c. Áustria de 16 de Setembro de 1996 (Colectânea dos acórdãos e decisões 1996‑IV, p. 1129), pelo que o Tribunal de Justiça fornece ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação necessários à sua apreciação da conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, como os garantidos pela CEDH e pelo protocolo adicional (v., nomeadamente, despacho Echouikh, já referido, n.os 64 e 65).
Quanto às despesas
76 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
– O artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996, e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro de acolhimento recuse conceder o benefício da garantia legal de rendimento às pessoas idosas a uma nacional marroquina, que atingiu 65 anos de idade e reside legalmente no território desse Estado, quando a mesma for abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição
– quer pelo facto de ter ela própria exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro em causa,
– quer na sua qualidade de membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina que está ou esteve empregado nesse Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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