Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Novembro de 2007 – Stahlwerk Ergste Westig
(Processo C‑415/06)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Livre circulação de capitais – Impostos sobre o rendimento – Sociedade que possui estabelecimentos estáveis num Estado terceiro – Tomada em conta dos prejuízos sofridos pelos referidos estabelecimentos»
1. Questões prejudiciais - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.º, n.º 3) (cf. n.os 9‑10)
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação (Artigos 43.º CE e 56.º CE) (cf. n.os 14, 16, 18‑19 e parte decisória)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial - Bundesfinanzhof - Interpretação do artigo 56.º CE, do artigo 57.º, n.º 1, CE e do artigo 58.º CE – Dedução do lucro tributável de uma sociedade nacional dos prejuízos resultantes da actividade de um estabelecimento estável sito num país terceiro - Recusa da dedução, com fundamento numa convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação celebrada com esse país terceiro.
Parte decisória
Um regime fiscal nacional por força do qual uma sociedade com sede num Estado‑Membro não pode deduzir, quando da determinação dos seus resultados, os prejuízos atinentes a um estabelecimento sito num Estado terceiro afecta, de forma preponderante, o exercício da liberdade de estabelecimento, na acepção dos artigos 43.º CE a 48.º CE. Estas disposições não podem ser invocadas numa situação em que esteja em causa esse estabelecimento sito num Estado terceiro.
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