Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 – Société Roquette Frères /Direction générale des douanes et droits indirects et Recette principale de Gennevilliers de la direction générale des douanes et droits indirects
(Processo C‑466/06)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Organização comum dos mercados no sector do açúcar – Isoglucose – Fixação das quantidades de base destinadas à atribuição das quotas de produção – Isoglucose produzida como produto intermediário – Artigo 24.°°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 – Artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.°2038/1999 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 – Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 – Artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 – Quotizações à produção – Modalidades de aplicação do regime de quotas – Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados – Determinação do excedente exportável – Determinação da perda média»
Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Isoglucose – Quotas de produção (Regulamentos do Conselho n.° 1785/81, artigo 24.° , n.° 2, n.° 2038/1999, artigos 27.°, n.° 3, e 33.°, n.° 1, c), e n.° 1260/2001, artigo 11.°, n.° 2, e artigo 15.°, n.° 1, c); Regulamentos da Comissão n.° 1443/82, conforme alterado pelo Regulamento n.° 392/94, artigo 5.°, n.° 5, primeiro parágrafo, n.° 2073/2000, artigo 1.°, e n.° 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento da Comissão n.° 1140/2003, artigo 6.°, n.° 4), n.° 1745/2002, artigo 1.°, e n.° 1739/2003, artigo 1.°) (cf. n.os 44 e 45, 51 a 53, 56 a 60, disp. 1 e 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de grande instance de Nanterre – Validade dos artigos 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.°1785/81, 27.°, n.°3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999, 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000, 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 e 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 – Organização comum dos mercados no sector do açúcar – Quotas de produção de isoglucose – (Não) inclusão da isoglucose utilizada como produto intermediário – Validade dos Regulamentos (CEE) n.° 1443/82 e (CE) n.° 314/2002 – Modo de cálculo das quotizações devidas pela produção de isoglucose.
Dispositivo
1)
O exame da primeira questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1745/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que reduz, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial no sector do açúcar, e do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1739/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar.
2)
O exame do artigo 5.°, n.° 5, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 392/94 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994, e do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar, se for caso disso, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1140/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade.
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