DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
21 de Novembro de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Requisitos de forma – Falta de representação do recorrente – Inadmissibilidade»
No processo C‑502/06 P,
que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 9 de Dezembro de 2006,
Carlos Correia de Matos, residente em Viana do Castelo (Portugal),
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: G. Arestis (relator), presidente de secção, E. Juhász e J. Malenovský, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Através do seu recurso, C. Correia de Matos pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Correia de Matos/Parlamento (T‑440/05, não publicado na Colectânea), no qual este julgou manifestamente inadmissível o recurso que este interpôs da decisão do Parlamento Europeu de não dar seguimento ao seu pedido relativo à constituição, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 1, CE, de uma eventual comissão temporária de inquérito a propósito da suposta violação, por parte da República Portuguesa, do Estado de direito democrático e dos direitos processuais fundamentais.
2 C. Correia de Matos interpôs o presente recurso com a sua assinatura exclusiva. Por carta de 15 de Dezembro de 2006, o secretário do Tribunal de Justiça convidou o interessado a regularizar o seu recurso, em conformidade com o exigido nos artigos 38.°, n.° 7, e 112.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e a apresentar um documento comprovativo de que está autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. O secretário do Tribunal de Justiça fixou em 8 de Janeiro de 2007 a data em que termina o prazo de regularização do recurso.
3 Em resposta este pedido, C. Correia de Matos apresentou, por telecópia entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2006, um documento acompanhado de vários anexos, contestando o pedido do secretário do Tribunal de Justiça. Porém, não foi possível juntar este documento aos autos por não ter sido apresentado um original, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. A este respeito, observe‑se que C. Correia de Matos não procedeu à regularização da petição no prazo imposto pelo secretário do Tribunal de Justiça.
4 Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que as partes que não sejam os Estados‑Membros, as instituições da Comunidade Europeia, os Estados que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser representadas por um advogado. O quarto parágrafo do referido artigo indica que «[s]ó um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal».
5 O artigo 21.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto prevê:
«O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário [...]»
6 Nos termos do artigo 37.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, «[o] original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte».
7 Em conformidade com o artigo 38.°, n.° 3, deste Regulamento, «[o] advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE».
8 Segundo o artigo 38.°, n.° 7, do Regulamento de Processo, se uma petição que não preencha os requisitos enumerados nos n.os 3 a 6 do presente artigo não tiver sido regularizada no prazo fixado pelo secretário o Tribunal decide, ouvido o advogado‑geral, se a inobservância desses requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.
9 Em conformidade com o artigo 112.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os artigos 37.° e 38.°, n.os 2 e 3, deste regulamento aplicam‑se ao recurso. Além disso, o artigo 112.°, n.° 3, do referido regulamento prevê que, se o recurso não obedecer ao disposto no artigo 38.°, n.° 3, do mesmo regulamento ou ao n.° 2 do referido artigo 112.°, é aplicável o n.° 7 do artigo 38.° do Regulamento de Processo.
10 Segundo o artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
11 Resulta do teor do terceiro parágrafo do artigo 19.° do Estatuto, e em particular da utilização do termo «representadas», que uma «parte» na acepção dessa disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir por si própria perante o Tribunal de Justiça, devendo recorrer aos serviços de um terceiro que deve estar autorizado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no Acordo EEE. Outras disposições do Estatuto ou do Regulamento de Processo, ou seja, o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, bem como artigos 37.°, n.° 1, 38.°, n.° 3, e 58.° do Regulamento de Processo, confirmam que uma parte não se pode defender a si própria (v. despachos de 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, Colect., p. I‑6401, n.° 11, e de 16 de Março de 2006, Correia de Matos/Comissão,C‑200/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 10).
12 A este respeito, o Tribunal de Justiça já afirmou que resulta sem ambiguidade dos artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, bem como do artigo 37.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo que um recorrente deve ser representado por pessoa autorizada para esse efeito e que só por petição por esta assinada se pode validamente recorrer ao Tribunal. Não estando prevista no Estatuto ou no Regulamento de Processo qualquer derrogação ou excepção a esta obrigação, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode, portanto, bastar para efeito de interposição de um recurso (v. despachos, já referidos, Lopes/Tribunal de Justiça, n.° 8, e Correia de Matos/Comissão, n.° 11).
13 O Tribunal de Justiça tem, assim, declarado de modo constante que um recurso interposto apenas com a assinatura do recorrente é inadmissível e que o correspondente processo deve ser cancelado no registo do Tribunal (v. despachos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1981, Farrall/Comissão, 10/81, Recueil, p. 717; de 17 de Novembro de 1983, Stavridis/Parlamento, 73/83, Recueil, p. 3803; Lopes/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 9; e Correia de Matos/Comissão, já referido, n.° 12).
14 Nestas condições, há que julgar o recurso de C. Correia de Matos inadmissível e cancelar o processo no registo do Tribunal.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) O recurso de C. Correia de Matos é inadmissível.
2) O processo é cancelado no registo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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