DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
24 de Setembro de 2008 (*)
«Tramitação processual – Pedido de interpretação – Incompetência do Tribunal de Justiça»
No processo C‑502/06 P‑INT,
que tem por objecto um pedido de interpretação do despacho de 21 de Novembro de 2001, Correia de Matos/Parlamento (C‑502/06 P), apresentado em 24 de Janeiro de 2008,
Carlos Correia de Matos, residente em Viana do Castelo (Portugal),
demandante,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: G. Arestis (relator), presidente de secção, E. Juhász e J. Malenovský, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 2008, C. Correia de Matos apresentou, com base no artigo 102.° do Regulamento de Processo, um pedido de interpretação do despacho de 21 de Novembro de 2007, Correia de Matos/Parlamento (C‑502/06 P, a seguir «despacho em causa»).
2 Através desse despacho, o Tribunal de Justiça julgou manifestamente inadmissível o recurso de C. Correia de Matos com o fundamento de que a sua petição não estava em conformidade com os artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como com o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na medida em que C. Correia de Matos interpôs esse recurso unicamente com a sua assinatura e pretendia representar‑se a si próprio no Tribunal de Justiça.
3 Assim, no referido despacho, o Tribunal de Justiça considerou, designadamente, que resulta sem ambiguidade destas disposições que um recorrente deve ser representado por pessoa autorizada para esse efeito e que só por petição por esta assinada se pode validamente recorrer ao Tribunal. Uma vez que não está prevista no Estatuto do Tribunal de Justiça ou no Regulamento de Processo nenhuma derrogação ou excepção a esta obrigação, o Tribunal recordou que a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode, portanto, bastar para efeitos da interposição de um recurso.
4 Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este último for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
5 No seu pedido de interpretação, C. Correia de Matos pergunta ao Tribunal de Justiça se, caso tivesse apresentado, no prazo fixado, a prova formal, exigida pelo secretário, de que estava autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça se teria pronunciado sobre o mérito.
6 Recorde‑se, a este respeito, que, em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá‑lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades Europeias que nisso demonstre interesse.
7 Por outro lado, o artigo 102.° do Regulamento de Processo, que fixa as condições em que o pedido de interpretação de um acórdão deve ser apresentado, tem por objecto, como indica o seu título, unicamente os «acórdãos».
8 Deste modo, resulta da redacção destas disposições que o Tribunal de Justiça é unicamente competente para responder a um pedido de interpretação que tenha por objecto um acórdão e não pode, por conseguinte, interpretar, com fundamento no referido artigo 102.°, uma outra decisão, como um despacho. Ora, no caso vertente, C. Correia de Matos pretende que o Tribunal de Justiça interprete o despacho em causa.
9 Nestas condições, impõe‑se declarar que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder ao presente pedido de interpretação.
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo ao processo. No caso vertente, uma vez que o presente despacho foi proferido antes de o pedido de interpretação ter sido notificado ao demandado e, consequentemente, antes de este ter podido efectuar despesas, deve decidir‑se que o demandante suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder ao pedido de interpretação apresentado por C. Correia de Matos.
2) C. Correia de Matos suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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