Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Dezembro de 2007 – Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova / Euricom
(Processo C‑505/06)
«Artigo 104, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Código aduaneiro comunitário – Aperfeiçoamento activo – Acordo de associação – Exportação antecipada de arroz para um país terceiro vinculado por um acordo de preferência aduaneira – Artigo 216.° do Código Aduaneiro»
União – Nascimento de uma dívida aduaneira no caso de obtenção de um tratamento pautal preferencial num país terceiro (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 115.°, n.° 1, alínea b), e 216.°) (cf. n.° 26 e parte decisória)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Commissione tributaria regionale di Genova ‑ Interpretação dos artigos 114.°, 115.°, n. os 1 e 3, e 216.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro (JO L 302, p. 1) ‑ Arroz exportado em regime de aperfeiçoamento activo para um país terceiro vinculado por um acordo de preferência aduaneira.
Parte decisória
O artigo 216.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo referidas no artigo 115.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, nas quais os produtos compensadores tenham sido exportados para fora da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação.
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