DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
17 de Julho de 2007
Processo F‑141/06
Marc Hartwig
contra
Parlamento Europeu e Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Incidentes processuais – Excepção de inadmissibilidade»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual M. Hartwig pede a anulação da decisão do Parlamento, de 27 de Março de 2006, e da decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006, na medida em que fixam a sua classificação no grau B*3.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível na medida em que é dirigido contra o Parlamento. O Parlamento suporta as suas próprias despesas. O recorrente e a Comissão suportam as suas próprias despesas relativas ao processo sobre a excepção de inadmissibilidade. A decisão sobre as restantes despesas é reservada para final.
Sumário
Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Requisitos de forma
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
Dado que a reclamação administrativa apresentada por um funcionário não tem de revestir uma forma determinada, um documento apresentado por via electrónica, no qual se manifeste de forma clara e precisa a vontade do seu autor de impugnar uma decisão que o afecta, constitui uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
Considera‑se que uma reclamação é apresentada quando é recebida pela instituição destinatária. Não é este o caso de uma reclamação enviada para um endereço electrónico inexacto, ainda que possa ter chegado ao servidor geral da instituição, sem que o remetente tenha recebido uma mensagem de erro.
Com efeito, um funcionário diligente, que opte por apresentar a sua reclamação por via electrónica, deve certificar‑se da exactidão do endereço do destinatário e da boa recepção do documento, por exemplo telefonando a esse destinatário ou solicitando‑lhe um documento comprovativo da recepção do correio electrónico. Esta precaução elementar impõe‑se tanto mais quanto não é ponto assente que as técnicas de comunicação, como actualmente utilizadas pelas instituições, permitam garantir, especialmente quando os termos que precedem a arroba são errados ou inexactos, uma redistribuição sistemática do documento em causa ao seu destinatário ou, pelo menos, o envio ao remetente de uma mensagem de erro sob a forma de resposta automática («autoreply»).
(cf. n.os 26 a 30 e 32)
Ver:
Tribunal de Justiça: 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect., p. 2705, n.° 8; 14 de Julho de 1988, Aldinger e Virgili/Parlamento, 23/87 e 24/87, Colect., p. 4395, n.° 13
Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 28 e 29; 16 de Fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, ColectFP, pp. I‑A‑33 e II‑147, n.° 43
Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão, F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 28
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