26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/43
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007 — Portela & Companhia/IHMI — Torrens Cuadrado e Gilberto Sanz (Bial)
(Processo T-10/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Bial - Marca nominativa nacional anterior BIAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Prova da existência da marca anterior - Coexistência de marcas anteriores - Fundamento que altera o objecto do litígio - Provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância - Custas na Divisão de Oposição»)
(2008/C 22/79)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Portela & Companhia, SA (S. Mamede do Coronado, Portugal) (Representante: J. Conceição Pimenta, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Novais Gonçalves, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Juan Torrens Cuadrado e Josep Gilbert Sanz (Gava, Espanha)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004-1), relativa a um processo de oposição entre Juan Torrens Cuadrado e Josep Gilbert Sanz, por um lado, e Portela & Companhia, SA, por outro.
Parte decisória
1)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004-1), é anulada na parte em que condena a recorrente a suportar o montante de 600 EUR a título das custas pagas por J. Torrens Cuadrado e J. Gilbert Sanz no âmbito do processo de oposição.
2)
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
3)
Portela & Companhia, SA, suportará, para além das suas próprias despesas, metade das efectuadas pelo IHMI.
(1) JO C 60 de 11.3.2006.
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