6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/18
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016 — Itália e Eurallumina/Comissão
(Processos apensos T-60/06 RENV II e T-62/06 RENV II) (1)
((«Auxílios de Estado - Diretiva 92/81/CEE - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Isenção de imposto especial sobre o consumo - Caráter seletivo da medida - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente - Orientações sobre os auxílios de Estado com finalidade regional de 1998 - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio lex specialis derogat legi generali - Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»))
(2016/C 200/26)
Línguas do processo: italiano e inglês
Partes
Recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato), e Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representantes: L. Martin Alegi, R. Denton, A. Stratakis e L. Philippou, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na medida em que declara a existência de um auxílio de Estado concedido pela República Italiana, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção de direito de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha (Itália) e ordena à República Italiana que recupere esse auxílio.
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas dos processos T-60/06, T-60/06 RENV I e T-60/06 RENV II e ainda nas suas próprias despesas e em um quinto das despesas da Comissão Europeia nos processos C-89/08 P e C-272/12 P.
3)
A Eurallumina SpA é condenada nas suas próprias despesas e ainda em três quartos das despesas da Comissão nos processos T-62/06, T-62/06 RENV I e T-62/06 RENV II e em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C-89/08 P e C-272/12 P.
4)
A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos T-62/06, T-62/06 RENV I e T-62/06 RENV II e ainda em um quinto das suas próprias despesas nos processos C-89/08 P e C-272/12 P.
(1) JO C 96, de 22.4.2006.
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