5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/21
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2012 — Marine Harvest Norway e Alsaker Fjordbruk/Conselho
(Processo T-113/06) (1)
(Dumping - Importação de salmão originário da Noruega - Definição de indústria comunitária - Produto semelhante - Composição da amostra dos produtores comunitários)
2012/C 133/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Marine Harvest Norway AS, que sucedeu à Fjord Seafood Norway AS (Bergen, Noruega) e Alsaker Fjordbruk AS (Onarheim, Noruega) (representantes: J. M. Juuhl-Langseth e P. Dyrberg, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Stancanelli e K. Talabér-Ritz, posteriormente K. Talabér-Ritz, T. Scharf e H. van Vliet, agentes, assistidos por E. McGovern, barrister)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15, p. 1).
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, é anulado na parte em que respeita à Marine Harvest Norway AS, que sucedeu à Fjord Seafood Norway AS, relativamente aos direitos antidumping aplicados às importações provenientes desta última até 18 de setembro de 2007, e à Alsaker Fjordbruk AS.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Marine Harvest Norway, que sucedeu à Fjord Seafood Norway, e pela Alsaker Fjordbruk.
4.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 131, de 3.6.2006.
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