28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/46
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Quinn Barlo e o./Comissão
(Processo T-208/06) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Conceito de infração única - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes)
2012/C 25/86
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Quinn Barlo Ltd (Cavan, Irlanda); Quinn Plastics NV (Geel, Bélgica); e Quinn Plastics GmbH (Mainz, Alemanha), (representantes: W. Blau, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Bottka e S. Noë, e em seguida V. Bottka e N. Khan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos), na parte em que dizem respeito às recorrentes e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.o desta decisão na parte em que aplica uma coima às recorrentes ou, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante desta coima,
Dispositivo
1.
É anulado o artigo 1.o da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos), por um lado, na medida em que declara que a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas respeitantes não apenas às placas de polimetacrilato de metilo mas igualmente aos compostos para moldagem de polimetacrilato de metilo e aos artigos para uso sanitário de polimetacrilato de metilo e, por outro lado, na medida em que declara essas sociedades responsáveis pela sua participação no cartel entre 1 de novembro de 1998 e 23 de fevereiro de 2000.
2.
O montante da coima pelo pagamento do qual a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH são solidariamente responsáveis, por força do artigo 2.o da Decisão C(2006) 2098 final, é fixado em 8 250 000 euros.
3.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4.
A Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH suportarão 60 % das suas próprias despesas e 60 % das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
5.
A Comissão Europeia suportará 40 % das suas próprias despesas e 40 % das despesas efetuadas pela Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH.
(1) JO C 224, de 16.9.2006.
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