10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/23
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008 — Comissão/Premium SA
(Processo T-316/06) (1)
(«Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da tecnologia da informação - Reembolso de uma parte do adiantamento pago pela Comissão - Juros de mora»)
(2009/C 6/47)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Montaguti, agente, assistido por J.-L. Fagnart e F. Longfils, advogados)
Demandada: Premium SA (Le Roeulx, Bélgica) (Representantes: S. Bertouille e D. Joos de ter Beerst, advogados)
Objecto do processo
Acção ao abrigo do artigo 238.o CE com vista a condenar a demandada a restituir uma parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade, bem como no pagamento dos juros de mora, devido ao incumprimento de determinadas obrigações contratuais.
Parte decisória
1.
A Premium SA é condenada a pagar à Comissão a quantia de 57 605,74 euros, acrescida de juros de mora:
—
à taxa anual de 3,36 % para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1998;
—
à taxa anual de 3,47 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999;
—
à taxa anual de 2,74 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000;
—
à taxa anual de 4,26 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002;
—
à taxa anual de 3,29 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003;
—
à taxa anual de 2,27 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004;
—
à taxa anual de 2,05 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005;
—
à taxa anual de 2,11 % para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e a data do presente acórdão;
—
à taxa aplicável por força da legislação francesa para o período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do capital em dívida.
2.
A Premium é condenada a pagar à Comissão a quantia de 30 988,74 euros, acrescida de juros de mora:
—
à taxa anual de 3,95 % para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1998;
—
à taxa anual de 2,85 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999;
—
à taxa anual de 3,6 % para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001;
—
à taxa anual de 2,95 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002;
—
à taxa anual de 2,15 % para o período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004;
—
à taxa anual de 2,4 % para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005;
—
à taxa anual de 2,5 % para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e a data do presente acórdão;
—
à taxa aplicável por força da legislação dinamarquesa para o período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do capital em dívida.
3.
A Premium é condenada nas despesas.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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