11.3.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 60/48
Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2006 — Romana Tabacchi/Comissão
(Processo T-11/06)
(2006/C 60/90)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Romana Tabacchi Spa (Roma, Itália) [Representantes: M. Siragusa e G. Cesare Rizza, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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redução substancial da coima aplicada à Romana Tabacchi;
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condenação da Comissão no pagamento das despesas;
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que se ordene qualquer outra medida, inclusivamente de instrução, considerada oportuna.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em bruto — Itália), na parte relativa ao cálculo da coima aplicada à recorrente, e a consequente redução do montante da referida coima.
Na referida decisão, a recorrida declarou que seis empresas que operam no sector da transformação de tabaco na Itália tinham violado o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, de 1995 a inícios de 2002, mediante a realização de acordos ou práticas concertadas destinados a coordenar as suas estratégias individuais de compra, e mediante a organização de trocas regulares de informações e de consultas recíprocas. Em particular, segundo a Comissão, as empresas transformadoras fixaram, de comum acordo, o preço de compra máximo ou médio da variedade de tabaco em bruto denominada Burley, bem como as quantidades do produto que deviam adquirir. Entre as actividades do cartel figura também a concertação das ofertas nas hastas públicas organizadas pela AIMA-Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (organismo estatal de intervenção no mercado agrícola), em 1995, e pela ATI Azienda Tabacchi Italiani S.p.A., em 1998.
Além disso, a Comissão declarou que, durante o período compreendido entre Fevereiro de 1999 e Novembro de 2001, a Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e a Unione Italiana Tabacco (UNITAB) adoptaram decisões relativas às suas posições respectivas de negociação sobre os preços de cada uma das qualidades de cada variedade de tabaco, com vista à celebração de acordos interprofissionais.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
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a violação dos princípio da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que, para efeitos de cálculo da base das coimas, a Comissão não levou em conta que as repercussões concretas do cartel no mercado foram nulas ou, quando muito, insignificantes.
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a fundamentação contraditória e a violação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito à não graduação do montante da base da coima com o objectivo de o ajustar ao peso específico da empresa sancionada. A este respeito, a recorrente alega, em particular, que a utilização, como referência, da quota de mercado do último ano completo da infracção deveria ter sido atenuado e ajustado em todos os casos em que a participação de uma empresa na actuação restritiva verificada tivesse sofrido interrupções.
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que a determinação da duração da participação da recorrente no cartel, de dois anos e oito meses, é o resultado de um erro manifesto de apreciação.
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que a Comissão não levou em conta as circunstâncias atenuantes: o papel meramente passivo desempenhado pela recorrente no cartel e as frequentes alterações da finalidade dos acordos.
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que a coima aplicada, cujo montante equivale praticamente ao dobro do seu património social, é injusta e desproporcionada.
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