Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2007 –
Portela & Companhia/IHMI – Torrens Cuadrado et Sanz (Bial)
(Processo T-10/06)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Bial – Marca nominativa nacional anterior BIAL – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Prova da existência da marca anterior – Coexistência de marcas anteriores – Fundamento que altera o objecto do litígio – Provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância – Despesas na Divisão de Oposição»
1. Marca comunitária - Observações dos terceiros e oposição - Exame da oposição - Provas do registo ou da apresentação da marca anterior (Regulamento da Comissão n.º 2868/95, regra 16, n.º 2) (cf. n.º 34)
2. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes - Risco de confusão com a marca anterior (cf. n.º 76)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004 1), relativa a um processo de oposição entre Juan Torrens Cuadrado e Josep Gilbert Sanz, por um lado, e Portela & Companhia, SA, por outro.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Portela & Companhia, SA
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa Bial – pedido n.º 1400183
Titular da marca ou sinal invocado na oposição:
Juan Torrens Cuadrado et Josep Gilbert Sanz
Marca ou sinal invocada na oposição:
Marca nominativa espanhola BIAL
Decisão da Divisão de Oposição:
Procedência parcial dos pedidos do opositor
Decisão da Câmara de Recurso:
Confirmação integral da decisão da Divisão de Oposição
Parte decisória
1)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004 1), é anulada na parte em que condena a recorrente a suportar o montante de 600 EUR a título das despesas efectuadas por J. Torrens Cuadrado e J. Gilbert Sanz no âmbito do processo de oposição.
2)
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
3)
Portela & Companhia, SA, suportará, para além das suas próprias despesas, metade das efectuadas pelo IHMI.
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