Processo T‑12/06
Deltafina SpA
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas – Proporcionalidade – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Concessão de imunidade condicional de coimas antes da decisão final da Comissão – Alcance
[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 8, alíneas a) e b), 11, alíneas a) a c), 15, 16, 18 e 19]
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Imunidade total – Requisitos
[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, ponto 11, alínea a)]
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Carácter provisório
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Concessão de imunidade condicional de coimas antes da decisão final da Comissão – Recusa da Comissão em conceder imunidade definitiva – Violação do princípio da protecção da confiança legítima – Inexistência
(Artigo 81.° CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, ponto 11)
5. Actos das instituições – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infracção às regras de concorrência – Acto que visa produzir efeitos externos – Alcance
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Infracções qualificadas de muito graves apenas em razão da sua própria natureza
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
7. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)
8. Concorrência – Procedimento administrativo – Acesso ao processo – Obrigação da Comissão de divulgar documentos internos – Inexistência
(Artigo 81.° CE)
1. Quando lhe é apresentado um pedido de imunidade em matéria de coimas ao abrigo do título A da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, a Comissão aprecia os elementos de prova apresentados pela empresa em causa em apoio desse pedido para verificar se essa empresa preenche as condições previstas, segundo o caso, nas alíneas a) ou b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação. Se essa empresa for a primeira a preencher essas condições a Comissão concede‑lhe, por escrito, imunidade condicional de coimas.
A concessão de imunidade condicional implica, portanto, a criação de um estatuto processual particular, no decurso do procedimento administrativo, a favor da empresa que preencha as condições enunciadas no ponto 8 da comunicação sobre a cooperação, que produz certos efeitos jurídicos. Essa imunidade condicional não é, no entanto, assimilável à imunidade definitiva de coimas, que só é concedida no termo do procedimento administrativo.
Em especial, a concessão de imunidade condicional, por um lado, atesta que a empresa em questão foi a primeira a preencher as condições enunciadas nas alíneas a) ou b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação, pelo que a Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre o seu pedido, e, por outro lado, assegura à referida empresa que a Comissão lhe concederá imunidade em matéria de coimas se, no termo do procedimento administrativo, concluir que essa empresa preenche as condições previstas no ponto 11, alíneas a) a c) da comunicação sobre a cooperação.
É apenas no termo do procedimento administrativo, quando aprova a decisão final, que, nessa decisão, a Comissão concede, ou não, a imunidade de coimas propriamente dita à empresa que beneficia da imunidade condicional. É neste exacto momento que o estatuto processual que decorre da imunidade condicional deixa de produzir efeitos. No entanto, a imunidade definitiva em matéria de coimas só é concedida se a empresa cumprir, ao longo de todo o procedimento administrativo e até ao momento da decisão final, as três condições cumulativas enunciadas no ponto 11, alíneas a) a c), da comunicação sobre a cooperação.
Assim, resulta do sistema consagrado na comunicação sobre a cooperação que, antes da decisão final, a empresa que pediu a imunidade não obtém a imunidade de coimas propriamente dita, mas beneficia tão só de um estatuto processual que é susceptível de se transformar em imunidade de coimas no termo do procedimento administrativo, caso as condições exigidas sejam cumpridas.
(cf. n.os 113‑115, 117‑118)
2. A concessão de imunidade total de coimas constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade pessoal da empresa pela violação das regras da concorrência, que encontra justificação no objectivo de favorecer a descoberta, a instrução e repressão, bem como a dissuasão das práticas mais gravemente restritivas da concorrência. Nestas condições, afigura‑se, portanto, lógico que, em troca da concessão de imunidade total de coimas pelo comportamento ilícito que foi o seu, a empresa que pede a imunidade forneça à investigação da Comissão uma cooperação que deve ser, de acordo com os próprios termos do ponto 11, alínea a), da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, «total, permanente e rápida».
Decorre da qualificação da cooperação como «total» que a colaboração que o requerente de imunidade deve oferecer à Comissão, para poder beneficiar de imunidade, deve ser completa, absoluta e sem reservas. A qualificação como «permanente» e «rápida» implica que essa colaboração deva prolongar‑se durante todo o procedimento administrativo, devendo também, em princípio, ser imediata.
Além disso, uma redução da coima com base na comunicação sobre a cooperação só pode justificar‑se quando se puder considerar que as informações prestadas e, de forma mais genérica, o comportamento da empresa em causa demonstram uma verdadeira cooperação da sua parte. Tal como resulta do próprio conceito de cooperação, como posto em evidência na letra da comunicação sobre a cooperação, só quando o comportamento da empresa em causa demonstra esse espírito de cooperação é que pode ser concedida uma redução com base na referida comunicação. Por maioria de razão, esta consideração também se aplica à cooperação necessária para justificar o benefício da imunidade total de coimas, na medida em que a imunidade constitui um tratamento ainda mais favorável do que uma simples redução da coima.
Assim, o conceito de cooperação «total, permanente e rápida» que justifica a concessão de imunidade total de coimas implica uma colaboração verdadeira, completa e caracterizada por um real espírito de cooperação.
A este respeito, uma empresa que pretenda beneficiar de imunidade total de coimas com fundamento na sua cooperação na investigação não pode deixar de informar a Comissão de factos pertinentes que conheça e que são susceptíveis de afectar, ainda que potencialmente, o curso do procedimento administrativo e a eficácia da instrução da Comissão. Assim, uma cooperação verdadeira e total pressupõe que, durante todo o procedimento administrativo, a empresa em questão informe atempadamente a Comissão de qualquer circunstância pertinente susceptível de ter uma influência negativa no bom desenrolar da investigação ou na descoberta e repressão eficaz do cartel em causa. Esta obrigação de informação é tanto mais importante quando essa circunstância diz respeito às relações entre essa empresa e os outros membros do cartel e, por maioria de razão, se a eventual ocorrência dessa circunstância tiver sido, previamente, objecto de uma discussão explícita entre a Comissão e essa empresa no âmbito do procedimento administrativo.
A apreciação da existência de um comportamento que reflicta um verdadeiro espírito de cooperação só se pode fazer em função das circunstâncias existentes no momento em que o comportamento teve lugar. De facto, tendo em conta o carácter «permanente» da cooperação exigida, que deve perdurar durante todo o procedimento, qualquer comportamento contrário ao verdadeiro espírito de cooperação é suficiente, só por si, para caracterizar uma violação da obrigação de cooperação. Assim, não existe nenhuma circunstância posterior ao mencionado comportamento que possa justificar tal violação.
Daqui resulta que a eventual conclusão ex post de que o comportamento violador da obrigação de cooperação não produziu efeitos negativos não pode ser invocada para justificar esse comportamento.
(cf. n.os 125‑130, 132‑134)
3. Em matéria de concorrência, a Comissão, na decisão final que determina uma coima por violação das regras da concorrência, pode introduzir modificações nos argumentos constantes da comunicação de acusações, desde que a decisão respeite os direitos de defesa das partes não imputando aos interessados infracções diferentes das expostas na comunicação de acusações e só considerando factos sobre os quais os interessados já tiveram a oportunidade de se pronunciar.
(cf. n.° 176)
4. O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis.
No quadro de um procedimento administrativo por violação das regras da concorrência da União, uma empresa que tenha apresentado à Comissão um pedido de imunidade de coimas não pode invocar nenhuma garantia precisa, incondicional e concordante de que lhe seria concedida imunidade definitiva no termo do procedimento administrativo. Com efeito, de acordo com o ponto 19 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, só quando toma a decisão final é que a Comissão verifica se as condições referidas no ponto 11 da referida comunicação estão preenchidas. Daqui se conclui que, na fase processual anterior à tomada da decisão final, a Comissão não pode dar à empresa em causa nenhuma garantia precisa relativamente ao benefício da imunidade definitiva.
Além disso, a Comissão não é obrigada a informar os requerentes de imunidade de que devem respeitar as obrigações que decorrem da comunicação sobre a cooperação, nomeadamente a obrigação de cooperação, dado que a própria comunicação indica claramente as consequências de tal violação.
(cf. n.os 190‑193)
5. As orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas.
Assim, as orientações, embora não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões.
A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é, contudo, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão. Com efeito, o facto de a Comissão ter precisado através das orientações a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esta última globalmente em função de todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo dos elementos que não são expressamente referidos nas orientações.
(cf. n.os 217‑219)
6. De acordo com o método definido nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, a avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.
Todavia, estes três aspectos da avaliação da gravidade da infracção não têm o mesmo peso no âmbito do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel fundamental, nomeadamente na caracterização das infracções «muito graves». Em contrapartida, nem o impacto concreto da infracção no mercado nem a dimensão do mercado geográfico constituem elementos necessários à qualificação da infracção como muito grave no caso de acordos horizontais que tenham por objecto a fixação de preços. Deste modo, os cartéis horizontais que visam, nomeadamente, a fixação de preços podem ser qualificados de «muito graves» apenas com base na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado e sem que a extensão reduzida do mercado geográfico em causa impeça essa qualificação.
Para apreciar a gravidade da infracção é determinante saber se os membros do cartel fizeram tudo o que estava ao seu alcance para concretizar as suas intenções. Dado que o que sucedeu depois, ao nível dos preços de mercado efectivamente praticados, podia ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel, estes não podem, para tentar beneficiar de uma redução da coima, invocar factores externos que contrariaram os seus esforços.
Não se pode exigir da Comissão, quando estiver provada a existência de um cartel, a demonstração sistemática de que os acordos permitiram efectivamente às empresas em causa atingir um nível de preços de transacção superior ou, como no caso de cartéis de compra, inferior ao que se teria verificado caso não existisse. Seria desproporcionado exigir essa demonstração, que envolveria recursos consideráveis, dado que implicaria o recurso a cálculos hipotéticos baseados em modelos económicos cuja exactidão só dificilmente poderia ser verificada pelo juiz e cuja infalibilidade não está de todo provada.
Além disso, a dimensão do mercado geográfico não é um critério autónomo, no sentido de que só infracções que afectassem a maioria dos Estados‑Membros poderiam ser qualificadas de «muito graves». Nem o Tratado, nem o Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA permitem considerar que só as restrições da concorrência geograficamente muito extensas podem ser assim qualificadas. De resto, os acordos ou práticas concertadas que têm nomeadamente por objecto a fixação dos preços de compra e a repartição das quantidades compradas podem, em virtude do seu carácter próprio, ser qualificados de infracção muito grave, sem que seja necessário caracterizar esses comportamentos com base numa dimensão geográfica específica. Conclui‑se que a dimensão do mercado geográfico em causa, ainda que reduzida, não impede que a infracção objecto do presente processo seja qualificada de «muito grave».
(cf. n.os 220, 222‑224, 226, 248‑250, 277, 279)
7. No âmbito fixação das coimas por violação do direito da concorrência, o dever de fundamentação encontra‑se cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração. Numa decisão que aplica coimas a várias empresas, o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do facto de a gravidade das infracções dever ser determinada em função de um grande número de elementos, como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tivesse sido elaborada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
Como o impacto concreto no mercado não é um elemento necessário à qualificação da infracção como muito grave no caso dos cartéis horizontais que visam, nomeadamente, a fixação dos preços, a Comissão não é obrigada a tomá‑lo em consideração para efeitos da determinação da gravidade da infracção. A circunstância de a Comissão não ter justificado o facto de não ter tomado em consideração um critério a que não tinha de atender e relativamente ao qual também considerava não ser necessário fazê‑lo neste caso não consubstancia uma fundamentação insuficiente no que respeita à fixação da coima.
(cf. n.os 282, 284)
8. A Comissão não tem a obrigação de, durante o procedimento administrativo em matéria de concorrência, tornar acessíveis documentos internos da instituição. Além disso, durante o processo no tribunal da União, os documentos internos da Comissão não são dados a conhecer às partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar. Esta restrição ao acesso aos documentos internos é justificada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da instituição em causa no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência.
(cf. n.° 313)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
9 de Setembro de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas – Proporcionalidade – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação»
No processo T‑12/06,
Deltafina SpA, com sede em Orvieto (Itália), representada por R. Jacchia, A. Terranova, I. Van Bael, J.‑F. Bellis e F. Di Gianni, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, inicialmente representada por A. Whelan e F. Amato, em seguida por A. Whelan e V. Di Bucci e, finalmente, por É. Gippini Fournier e L. Malferrari, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação ou, a título subsidiário, de redução da coima aplicada à Deltafina no artigo 2.° da Decisão C (2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relator) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: J. Palacio Gonzáles, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, Deltafina Spa, é uma sociedade italiana cujas actividades principais são a primeira transformação de tabaco em rama e a comercialização de tabaco transformado. É detida a 100% pela Universal Corp., uma sociedade com sede em Richmond (Estados Unidos).
I – Procedimento administrativo
2 Nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias procedeu a diligências de instrução, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas sedes da Fédération européenne des transformateurs de tabac e da Maison des métiers du tabac em Bruxelas (Bélgica). No mesmo dia, por fax, a Fédération européenne des transformateurs de tabac informou todos os seus membros destas diligências, incluindo a Associazione professionale trasformatori tabacchi italiani (APTI, Associação profissional das empresas italianas de transformação de tabaco em rama), da qual são associadas as maiores empresas do sector.
3 Nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2001, a Comissão efectuou igualmente diligências de instrução nas sedes das três principais empresas de transformação espanholas de tabaco em rama, bem como nas das duas associações espanholas de empresas de transformação e de produtores de tabaco. Em 16 de Janeiro de 2002, as três empresas espanholas de transformação de tabaco em rama que tinham sido objecto das diligências de instrução, bem como uma sociedade do grupo Universal, apresentaram à Comissão um pedido de imunidade conjunto, ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»).
4 Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias enviou um pedido de informações a duas associações profissionais italianas, isto é, à APTI, que representa as empresas de transformação de tabaco em rama, e à Unione italiana tabacco (Unitab, União italiana do tabaco), que representa os produtores de tabaco em rama. Em 12 de Fevereiro de 2002, a APTI respondeu ao pedido de informações. No mesmo dia, reuniu‑se o respectivo comité de direcção e, nessa reunião, foi discutido o pedido da Comissão.
5 Em 19 de Fevereiro de 2002, a Deltafina apresentou à Comissão um pedido de imunidade em matéria de coimas ao abrigo do título A da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima, ao abrigo do título B da mesma comunicação. O pedido de imunidade dizia respeito a um alegado cartel entre as empresas de transformação de tabaco em rama no mercado italiano.
6 Em 28 de Fevereiro de 2002, teve lugar uma conversa telefónica entre um dos advogados da Universal e o funcionário da direcção geral «Concorrência» da Comissão responsável pelo processo.
7 Em 6 de Março de 2002, a Comissão informou a Deltafina de que o seu pedido cumpria os requisitos enunciados no ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 e de que lhe concederia, no termo do procedimento administrativo, imunidade de coimas relativamente a qualquer infracção que se apurasse existir na sequência da investigação levada a cabo em conexão com os elementos de prova fornecidos, desde que a Deltafina cumprisse todas as condições enunciadas no ponto 11dessa comunicação.
8 Em 14 de Março de 2002 funcionários da Comissão reuniram‑se com os representantes da Deltafina e da Universal para discutir as modalidades da cooperação da Deltafina com a Comissão (a seguir «reunião de 14 de Março de 2002»). Nessa reunião foi evocado, nomeadamente, o tratamento confidencial do pedido de imunidade da Deltafina.
9 Nos dias 19, 21, 25 e 26 de Março de 2002, a Deltafina forneceu à Comissão informações adicionais.
10 Em 22 de Março de 2002 teve lugar uma conversa telefónica entre os representantes da Deltafina e o funcionário da Comissão responsável pelo processo em que foram abordadas várias questões relativas à cooperação da Deltafina com a Comissão.
11 Em 2 de Abril de 2002, o consultor jurídico externo da Universal informou os consultores jurídicos externos da Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC») e da Dimon Inc., sociedades‑mãe, respectivamente, da Transcatab SpA e da Dimon Italia Srl, duas sociedades italianas de primeira transformação do tabaco em rama, de que a Deltafina tinha apresentado um pedido de imunidade à Comissão relativamente aos cartéis entre as empresas de transformação no mercado do tabaco em Itália.
12 Na manhã de 4 de Abril de 2002, houve uma reunião do comité de direcção da APTI. Nessa reunião, o presidente da Deltafina informou os presentes de que tinha começado a cooperar com a Comissão na acepção da comunicação sobre a cooperação de 2002, transmitindo‑lhe documentos que a comprometiam.
13 Na tarde do mesmo dia, a saber, 4 de Abril de 2002, a Dimon Italia e a Transcatab, cujos representantes tinham estado presentes na reunião da APTI mencionada no número precedente, também apresentaram um pedido de tratamento favorável ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 (respectivamente, às 16 h 15 e às 18 h 47).
14 Nos dias 18 e 19 de Abril de 2002 a Comissão realizou diligências de instrução ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 nas instalações da Dimon Italia e da Transcatab, bem como nas da Trestina Azienda Tabacchi SpA (a seguir «Trestina») e da Romana Tabacchi SpA.
15 Nos dias 18 de Abril e 17 de Maio de 2002, a Deltafina forneceu mais informações complementares à Comissão.
16 Nos dias 29 de Maio e 11 de Julho de 2002 tiveram lugar mais duas reuniões entre os representantes da Deltafina e funcionários da Comissão.
17 Em 8 de Outubro de 2002, a Comissão informou a Dimon Italia e a Transcatab que, dado que tinham sido, respectivamente, a primeira e a segunda empresa a fornecer elementos de prova da infracção na acepção da comunicação sobre a cooperação de 2002, tencionava conceder‑lhes, no termo do procedimento administrativo, uma redução compreendida, respectivamente, entre 30 e 50% e entre 20 e 30% do montante da coima que lhes seria aplicada pelas infracções eventualmente apuradas.
18 Em 25 de Fevereiro de 2004, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a várias empresas ou associações de empresas, designadamente à Deltafina, à Universal, à Dimon Italia e à Transcatab.
19 No dia 22 de Junho de 2004 teve lugar uma audição na qual a Deltafina participou. Nessa audição, um representante da Dimon Italia chamou a atenção da Comissão para dois documentos juntos aos autos – fotocopiados por ocasião das diligências de instrução levadas a cabo pela Comissão nas instalações da Dimon Italia em 18 de Abril de 2002 e que consistem em notas manuscritas tomadas pelos representantes desta sociedade – que resumiam as declarações feitas pelo presidente da Deltafina na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002.
20 Em 21 de Dezembro de 2004 a Comissão aprovou uma adenda à comunicação de acusações de 25 de Fevereiro de 2004 (a seguir «adenda»), através da qual informava a Deltafina e as outras empresas em causa da sua intenção de não conceder à primeira a imunidade de coimas por ter violado a obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a) da comunicação sobre a cooperação de 2002.
21 Em 1de Março de 2005 teve lugar uma audição por causa da adenda. Após essa audição, a Comissão recebeu novos comentários da Universal, da Deltafina, da Dimon e da SCC.
II – Decisão impugnada
22 Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de cartéis e posições dominantes, e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2005, a Decisão C (2005) 4012 final, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Fevereiro de 2006 (JO L 353, p. 45).
23 A decisão impugnada foi notificada à Deltafina em 10 de Novembro de 2005.
24 A decisão impugnada compreende, entre outras, as seguintes disposições:
«Artigo 1.°
1. A Deltafina […], a Universal […] infringiram o artigo 81.°, n.°1, [CE] nos períodos indicados ao participarem em acordos e/ou práticas concertadas no sector do tabaco em rama em Itália.
A duração da infracção é a seguinte:
a) para a Deltafina, Universal […], de 29 de Setembro de 1995 a 19 de Fevereiro de 2002;
[…]
Artigo 2.°
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções referidas no artigo 1.°:
a) Deltafina e Universal, solidariamente, 30 000 000 euros;
[…]»
25 A decisão impugnada funda‑se nas seguintes considerações.
A – Quanto à infracção e à imputabilidade do comportamento ilícito
26 Na decisão impugnada, depois da descrição dos factos pertinentes e da apreciação jurídica dos factos, a Comissão chegou à conclusão de que ficou provado que a Deltafina participou directamente, com outras empresas, em acordos e/ou práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. Esta apreciação não é posta em causa no presente processo.
27 A Comissão examina, em seguida, a questão da imputabilidade do comportamento ilícito das empresas que neles participaram e conclui que tanto a Deltafina como a sua sociedade‑mãe, a Universal, devem ser consideradas responsáveis pelas infracções em causa e ser destinatárias da decisão impugnada.
B – Quanto ao cálculo do montante da coima
1. Determinação do montante de base da coima
28 No que respeita ao cálculo da coima a aplicar à Deltafina, a Comissão recorda, em primeiro lugar, no considerando 357 da decisão impugnada, que, para poder fixar o respectivo montante, deve ter em consideração todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a gravidade e a duração da infracção, de acordo com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
29 Assim, a Comissão debruça‑se, antes de mais, sobre a questão da gravidade da infracção. Recorda que, para a avaliar, deve ter‑se em consideração a natureza da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado, quando quantificável, e a dimensão do mercado geográfico em causa (considerando 365 da decisão impugnada).
30 A Comissão indica, em seguida, que a produção de tabaco em rama em Itália corresponde a 38% da produção sob o sistema de quotas na União Europeia, o que representava 67 338 milhões de euros em 2001, ou seja, no último ano completo da infracção (considerando 366 da decisão impugnada).
31 Relativamente à natureza da infracção, a Comissão considera‑a muito grave, porquanto diz respeito fixação dos preços de compra de variedades de tabaco em rama em Itália, bem como à repartição das quantidades compradas (considerando 367 da decisão impugnada).
32 No considerando 368 da decisão impugnada, ao referir‑se à parte da mencionada decisão relativa à análise da restrição da concorrência (considerandos 277 e seguintes), a Comissão afirma que um cartel em matéria de aquisições pode falsear a vontade dos produtores de gerar um determinado rendimento, bem como limitar a concorrência entre as empresas de transformação nos mercados a jusante, o que acontece particularmente quando, como neste caso, o produto objecto do cartel (o tabaco em rama) constitui uma «entrada» importante das actividades exercidas pelos participantes a jusante (no presente caso, a primeira transformação de tabaco e a venda de tabaco transformado).
33 Tendo em conta estas considerações, a Comissão chega à conclusão de que a infracção cometida pela Deltafina deve ser qualificada de muito grave (considerando 369 da decisão impugnada).
34 Em seguida, a Comissão afirma que, na fixação do montante da coima, deve ter‑se em conta o peso específico de cada empresa e as prováveis repercussões do seu comportamento ilícito. Assim, a Comissão considera que as coimas devem ser fixadas em função da posição no mercado de cada uma das partes em causa. A este respeito, considera que o montante de partida da coima aplicada à Deltafina deve ser o mais elevado devido à sua qualidade de maior comprador, com uma quota de mercado em 2001 de cerca de 25% (considerandos 370 a 372 da decisão impugnada).
35 A Comissão considera, no entanto, que um montante de partida que apenas reflicta a posição no mercado não seria suficientemente dissuasivo para a Deltafina pois, apesar de o seu volume de negócios ser relativamente limitado, pertence a um grupo multinacional dotado de uma força económica e financeira considerável, que se situa faz parte dos principais negociantes de tabaco mundiais que operam em diferentes níveis de actividade no seio da indústria do tabaco e em diferentes mercados geográficos (considerando 374 da decisão impugnada).
36 Por conseguinte, para conferir carácter dissuasivo à coima, a Comissão aplica ao montante de partida um coeficiente multiplicador que tem em conta a dimensão das empresas em causa. Para a Deltafina, o coeficiente multiplicador aplicado pela Comissão é de 1,5. Assim, no considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão fixa o montante de partida da coima da Deltafina, uma vez multiplicado pelo coeficiente multiplicador, em 37,5 milhões de euros.
37 Em seguida, a Comissão agrava esse montante em 60% devido à duração da infracção (considerando 377 da decisão impugnada), pelo que o montante de base da coima da Deltafina foi fixado em 60 milhões de euros (considerando 379 da decisão impugnada).
2. Circunstância atenuante
38 Em seguida, a Comissão toma em consideração, a título de circunstância atenuante favorável à Deltafina, a sua cooperação efectiva no âmbito do processo que extravasa o âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002. Começa por recordar que, pelos motivos expostos nos n.os 43 e seguintes infra, a Deltafina deixou de cumprir os requisitos para poder beneficiar da imunidade total ou da redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerando 385 da decisão impugnada).
39 A Comissão vem depois referir que, nos casos em que a comunicação sobre a cooperação de 2002 se pode aplicar, a cooperação das empresas parte no processo deve, em princípio, ser apreciada no quadro da mencionada comunicação. Acrescenta que, quando a comunicação sobre a cooperação de 2002 seja, em princípio, aplicável, só em circunstâncias excepcionais é que, ao abrigo das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir as «orientações»), se pode considerar que a cooperação de uma parte pode ter um efeito atenuante no montante da coima a aplicar (considerandos 386 e 387 da decisão impugnada).
40 A Comissão considera ser este o caso da Deltafina, por dois motivos: Em primeiro lugar, a Deltafina foi a primeira empresa a apresentar um pedido de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 (apenas alguns dias depois da respectiva adopção) e a primeira empresa a quem a Comissão concedeu uma imunidade condicional. Trata‑se, igualmente, da primeira decisão relativa às consequências da violação das obrigações de cooperação impostas às empresas que apresentaram um pedido de imunidade ao abrigo do ponto 11da comunicação sobre a cooperação de 2002. Em segundo lugar, a Comissão reconhece que a Deltafina colaborou, desde o início e de forma substancial, na investigação, e assim continuou durante todo o processo, excepto no que respeita aos factos que justificam a recusa da imunidade final (considerandos 388 a 390 da decisão impugnada).
41 Por estes motivos, a Comissão considera favoravelmente a cooperação da Deltafina no processo. A Comissão acrescenta, por fim, que a Deltafina jamais contestou os factos que constituem o objecto da decisão impugnada. Tendo em conta estas considerações e atendendo ao comportamento mais geral da Deltafina durante o processo, a Comissão conclui que a coima que lhe deve ser aplicada deve sofrer uma redução de 50% (considerandos 391 a 398 da decisão impugnada).
42 Tendo em conta esta circunstância atenuante, a Comissão fixa o montante da coima, a aplicar solidariamente à Deltafina e à Universal, em 30 milhões de euros.
C – Quanto ao pedido de imunidade da Deltafina
43 A Comissão expõe em seguida as razões que a levaram a concluir que a Deltafina não podia beneficiar de uma imunidade em matéria de coimas na acepção da comunicação sobre a cooperação de 2002.
44 Explica que, após a apreciação do pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela Deltafina, satisfazendo esta os requisitos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, foi‑lhe concedida uma imunidade condicionada ao cumprimento das condições cumulativas enumeradas no ponto 11 da mesma comunicação, sendo uma dessas condições o respeito da obrigação de cooperação [ponto 11, alínea a), dessa comunicação] (considerandos 405 a 409 da decisão impugnada).
45 Contudo, no considerando 410 da decisão impugnada, a Comissão observa que na audição de 22 de Junho de 2004 se tornou evidente que a Deltafina tinha divulgado o seu pedido de imunidade na reunião da APTI referida no n.° 12 supra, na qual estiveram igualmente presentes representantes da Dimon Italia, da Transcatab e da Trestina, ou seja, antes de a Comissão ter tido a oportunidade de investigar o cartel em causa. A Comissão observa, igualmente, que estes factos foram objecto das acusações formuladas contra a Deltafina na adenda (v. n.° 20 supra).
46 Assim, depois de ter examinado detalhadamente os factos pertinentes, a Comissão conclui que a Deltafina não cumpre as condições enumeradas no ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
1. Factos pertinentes
47 A Comissão observa que, na reunião de 14 de Março de 2002, foi suscitada a questão da confidencialidade do pedido de imunidade da Deltafina. Segundo a Comissão, os seus serviços tinham precisado, nessa reunião, que faziam tenções de, inopinadamente, investigar o cartel revelado pela Deltafina, que essas diligências não podiam ter lugar antes do período compreendido entre 18 e 20 de Abril de 2002 e que, portanto, era necessário preservar a sua confidencialidade até àquela data para não alertar os concorrentes e não comprometer a sua eficácia (considerando 412 da decisão impugnada).
48 A Comissão observa, igualmente, que, nessa reunião, a Deltafina explicou aos seus serviços que lhe seria difícil não divulgar o seu pedido de imunidade até à data prevista para as diligências devido a toda uma série de razões, entre as quais, em primeiro lugar, a realização de reuniões iminentes com os seus concorrentes no seio da APTI, durante as quais seria difícil preservar a confidencialidade, em segundo lugar, a necessidade de informar os quadros médios da Deltafina do pedido (cerca de 15 pessoas) e, em terceiro lugar, a necessidade de divulgar esse pedido de imunidade no âmbito de operações de financiamento relacionadas com a Universal nos Estados Unidos (considerando 412 da decisão impugnada).
49 Nos considerandos 413 a 415 da decisão impugnada, a Comissão reproduz o conteúdo de uma acta interna da reunião de 14 de Março de 2002, elaborada pelos serviços da Comissão, e das notas tomadas por um dos representantes da Universal nessa reunião.
50 A Comissão observa, além disso, no considerando 416 da decisão impugnada, que, na reunião de 14 de Março de 2002, os seus serviços tinham pedido à Deltafina uma série de informações susceptível de lhes permitir realizar investigações no terreno. No considerando 417 da decisão impugnada faz‑se referência ao texto de um memorando interno dos serviços da Comissão, de 15 de Março de 2002, que resumia a situação do processo na sequência da reunião da véspera. O considerando 418 da decisão impugnada reproduz o texto da acta de uma reunião do conselho de administração da Deltafina de 1 de Março de 2002, no qual este conselho toma conhecimento da necessidade de pôr termo imediato aos comportamentos ilegais relacionados com o cartel e convida os participantes a observar a mais rigorosa confidencialidade no que respeita ao pedido de imunidade.
51 A Comissão refere, em seguida, a declaração que o presidente da Deltafina fez na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002 fundando‑se, por um lado, no conteúdo dos dois documentos mencionados pelos advogados da Dimon Italia na audição de 22 de Junho de 2004 e, por outro lado, no conteúdo de um memorando assinado pelo próprio presidente da Deltafina, que informava acerca dos termos em que a divulgação do pedido de imunidade fora feita nessa reunião (considerandos 421 a 426 da decisão impugnada).
52 A Comissão observa que no próprio dia da divulgação a Dimon Italia e a Transcatab também apresentaram um pedido de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que as declarações do presidente da Deltafina na reunião da APTI não eram mencionadas nesses pedidos (considerando 427 da decisão impugnada).
53 Por último, resulta da decisão impugnada ter havido outra reunião, em 29 de Maio de 2002, entre os serviços da Comissão e a Deltafina no âmbito da qual nenhuma delas levantou a questão da confidencialidade e que a Deltafina não declarou ter divulgado o seu pedido de imunidade à Dimon Italia e à Transcatab na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002 (considerando 429 da decisão impugnada).
2. Não cumprimento, pela Deltafina, da condição enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002
54 Na decisão impugnada, a Comissão afirma que a obrigação de cooperar enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 constitui um elemento essencial do acordo concluído entre si e o requerente quando é concedida uma imunidade condicional. Segundo a Comissão, esta obrigação deve ser interpretada à luz da lógica que está na base da sua política em matéria de imunidade, a saber, a contribuição determinante do requerente para a abertura de uma investigação ou para a descoberta das infracções cometidas por um cartel. Atenta esta lógica, a mencionada obrigação não se limita, portanto, segundo a Comissão, à transmissão de elementos de prova relativos à infracção, mas supõe, igualmente, o não tomar qualquer medida susceptível de comprometer a sua capacidade de investigar e/ou de constatar uma infracção (considerandos 431 e 432 da decisão impugnada).
55 No considerando 433 da decisão impugnada faz‑se notar que quando, como no presente caso, a Comissão ainda nada investigou e o sector não tem conhecimento de investigações iminentes da sua parte, qualquer divulgação da existência de um pedido de imunidade pode comprometer, total e irremediavelmente, a sua capacidade de levar a cabo uma investigação eficaz e de provar a infracção. O efeito útil da comunicação sobre a cooperação de 2002 requer, segundo a Comissão, que as investigações não fiquem comprometidas devido ao comportamento das empresas que pedem para beneficiar do tratamento favorável. Estas não podem, portanto, invocar uma expectativa legítima segundo a qual, na falta de disposição expressa, a confidencialidade não faz parte da condição enunciada no ponto 11, alínea a) da comunicação sobre a cooperação de 2002. Daqui resulta, segundo a Comissão, que a divulgação deliberada e voluntária dessa informação por um requerente de imunidade aos seus concorrentes deve ser considerada uma violação da obrigação de cooperação enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
56 A Comissão acrescenta que a «tensão intrínseca» entre esta obrigação e a enunciada no ponto 11, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, ao abrigo da qual o requerente deve pôr termo à sua participação na infracção o mais tardar na data do seu pedido de imunidade, não autoriza um requerente a informar voluntariamente os outros membros do cartel de que apresentou um pedido de imunidade. Esta situação é diferente daquela em que o requerente se vê obrigado a tomar medidas que podem levar os outros participantes no cartel a suspeitar de que apresentou um tal pedido (considerando 434 da decisão impugnada).
57 A Comissão considera, além disso, que as circunstâncias específicas do presente processo indicam efectivamente que a Deltafina compreendeu que a confidencialidade fazia parte da sua obrigação de cooperação. Segundo a Comissão, isso resulta de forma clara, nomeadamente, da resolução do conselho de administração da Deltafina de 1 de Março de 2002, que impunha «a confidencialidade mais rigorosa» a este respeito (v. considerando 418 da decisão impugnada e n.° 50 supra), e dos próprios termos utilizados pelo presidente da Deltafina, segundo o qual a decisão da Deltafina de cooperar com a Comissão «apenas podia ser comunicada às outras empresas com a maior circunspecção e em caso de necessidade» (considerando 440 da decisão impugnada).
58 Tendo em conta os factos pertinentes recordados supra e o alcance da condição enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão conclui que a Deltafina não respeitou esta condição. De facto, embora tivesse sabido que a Comissão tencionava proceder a diligências no local no período de 18 a 20 de Abril de 2002, o seu presidente informou voluntariamente os seus dois principais concorrentes da apresentação do seu pedido de imunidade antes da realização destas investigações no local (considerando 441 da decisão impugnada).
59 A Comissão observa também, no considerando 442 da decisão impugnada, que o comportamento da Deltafina era perfeitamente passível de comprometer o resultado dessas investigações, o que a Deltafina sabia ou, pelo menos, devia saber, nomeadamente por ter sido expressamente informada pela Comissão da realização próxima das investigações e por ter sido convidada a preservar a confidencialidade do seu pedido de imunidade, para não comprometer os resultados dessas diligências. Segundo a Comissão, é impossível determinar se as investigações foram efectivamente postas em causa e, além disso, essa circunstância não pode, em caso algum, constituir um factor determinante para definir a responsabilidade da Deltafina (considerando 443 da decisão impugnada).
60 A este respeito, a Comissão observa que nem as discussões durante a reunião de 14 de Março de 2002 nem o seu comportamento subsequente deixam dúvidas quanto ao facto de nunca ter admitido que a Deltafina divulgasse o seu pedido de imunidade ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 aos respectivos concorrentes e que as investigações deixassem de se puder fazer. Pelo contrário, a Comissão alega ter precisado com clareza que era necessário manter a confidencialidade durante mais um mês para preparar as referidas diligências, para as quais pediu as informações necessárias e começou os preparativos a partir do dia seguinte à reunião (considerandos 446 e 447 da decisão impugnada).
61 A Comissão afirma ter reconhecido tanto as dificuldades práticas da Deltafina para preservar a confidencialidade do pedido de imunidade como o facto de que as diligências se tornarem extremamente improváveis se a Deltafina tivesse sido obrigada a divulgar o seu pedido de imunidade aos respectivos concorrentes. No entanto, a Comissão considera que, neste caso, a divulgação do pedido de imunidade pela Deltafina na reunião da APTI foi voluntária e espontânea. Tal comportamento nunca poderia encontrar justificação no âmbito de um tal pedido de imunidade (considerandos 444, 448 e 450 da decisão impugnada).
62 Resulta do considerando 449 da decisão impugnada que o facto de a Deltafina nunca ter informado a Comissão desta divulgação deixa antever que não esperava que a Comissão aprovasse o seu comportamento.
63 A Comissão observa que, durante o procedimento administrativo, a Deltafina alegou que a divulgação não foi voluntária mas que se deveu às pressões que sofreu por parte dos seus concorrentes. No entanto, segundo a Comissão, embora o abandono da participação na infracção no seguimento da apresentação de um pedido de imunidade possa provocar dificuldades práticas, a Deltafina não demonstrou de que forma é que o termo da sua participação em práticas ilegais e a sua recusa em encontrar‑se com os seus concorrentes «podia impedir o seu comportamento comercial legítimo». Além disso, segundo a Comissão, as pressões exercidas pelo meio que não constituam ameaças sérias e iminentes não podem excluir o carácter voluntário da divulgação em causa. Dado que o presidente da Deltafina não agiu condicionado por qualquer ameaça forte, a Comissão conclui que a divulgação do pedido de imunidade na reunião da APTI foi voluntária (considerandos 451 a 453 da decisão impugnada).
64 Por último, a Comissão considera que o facto de, na sequência de determinadas pressões exercidas pelos consultores jurídicos externos das sociedades‑mãe da Dimon Italia e da Transcatab, o consultor jurídico externo da Universal ter confirmado, em 2 de Abril de 2002, que a Deltafina tinha apresentado à Comissão um pedido de imunidade não pode, só por si, justificar a violação da obrigação de cooperação pela Deltafina, ou saná‑la. De facto, a Comissão considera, em primeiro lugar, não ter ficado provada a existência de um qualquer nexo entre a divulgação nos Estados Unidos e o comportamento do presidente da Deltafina, em segundo lugar, que não se podia evocar uma eventual infracção distinta da obrigação de cooperação com a Comissão para justificar a posterior violação da mesma obrigação (ex iniuria non oritur ius) e, em terceiro lugar, que não há qualquer prova das pressões exercidas pelos consultores jurídicos externos da SCC e da Dimon, com excepção de uma mensagem telefónica que o consultor jurídico externo da SCC deixou no atendedor de chamadas do consultor jurídico da Universal (considerandos 454 a 459 da decisão impugnada).
65 Em seguida, a Comissão observa que, em todo o caso, a Universal não informou rapidamente a Comissão da divulgação efectuada pelo seu consultor jurídico externo (considerando 459 da decisão impugnada).
66 No considerando 460 da decisão impugnada, a Comissão chega à conclusão, pelas razões supra indicadas, que a Deltafina violou a obrigação de cooperação a que estava vinculada por força da alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que, por conseguinte, a imunidade não lhe podia ser concedida, devendo ser‑lhe aplicada uma coima pelas infracções em causa.
Tramitação processual e pedidos das partes
67 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Janeiro de 2006, a Deltafina interpôs o presente recurso.
68 Por carta de 26 de Junho de 2006, a Deltafina pediu que o Tribunal ordenasse à Comissão que apresente a versão integral de um documento junto à contestação. Por comunicação de 22 de Novembro de 2006, o secretário do Tribunal informou a Deltafina da decisão do presidente da terceira secção de indeferir esse pedido.
69 Por carta de 16 de Setembro de 2010, a Deltafina informou o Tribunal de que renunciava ao seu sexto fundamento.
70 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
71 As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 29 de Setembro de 2010.
72 A Deltafina conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.° da decisão impugnada;
– a título subsidiário, reduzir o montante dessa coima;
– condenar a Comissão nas despesas.
73 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a Deltafina nas despesas.
Questão de direito
74 Em apoio dos seus pedidos, a Deltafina apresenta sete fundamentos.
75 Os quatro primeiros fundamentos são apresentados a título principal e em apoio do pedido de anulação da decisão impugnada de condenar a Deltafina a pagar uma coima. O primeiro é relativo a um erro manifesto, porquanto a revogação da imunidade em matéria de coimas se baseou numa premissa de facto errada. O segundo é relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão, que considerou que a Deltafina tinha violado a obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto da comunicação sobre a cooperação de 2002. O terceiro é relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão, que revogou a imunidade por considerar que a divulgação do pedido de imunidade da Deltafina comprometeu a investigação. O quarto é relativo a uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da boa administração e do princípio da proporcionalidade.
76 Os três últimos fundamentos são apresentados a título subsidiário e em apoio do pedido de redução do montante da coima aplicada à Deltafina. O quinto é relativo à violação do princípio da proporcionalidade devido ao carácter excessivo do montante de partida da coima. O sexto é relativo a um erro da Comissão, que considerou a Universal solidariamente responsável pelo comportamento da Deltafina e, consequentemente, aplicou a esta uma coima excessiva. O sétimo é relativo a uma incorrecta apreciação das circunstâncias atenuantes.
77 Tendo a Deltafina desistido do seu sexto fundamento por carta de 16 de Setembro de 2010, não há que o apreciar.
I – Quanto aos fundamentos apresentados a título principal
78 A título liminar, há que referir que os três primeiros fundamentos da Deltafina são todos relativos a erros que alegadamente tornam ilegal a decisão impugnada, em virtude de a Comissão não lhe ter concedido imunidade em matéria de coimas por ter violado a sua obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto 11da comunicação sobre a cooperação de 2002.
79 Uma vez que estes fundamentos estão intimamente relacionados, devem ser analisados em conjunto.
A – Quanto aos três primeiros fundamentos, relativos a erros manifestos no que respeita à não concessão de imunidade definitiva à Deltafina
1. Argumentos das partes
80 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Deltafina alega que a revogação da imunidade decidida pela Comissão se baseia num erro manifesto de facto, na medida em que se funda numa premissa errada, segundo a qual as empresas italianas de transformação de tabaco em rama não estavam ao corrente da investigação da Comissão.
81 Segundo a Deltafina, resulta do considerando 433 da decisão impugnada que a Comissão considerou que a comunicação efectuada pelo seu presidente na reunião de 4 de Abril de 2002 consubstanciou uma violação da obrigação de cooperação, porque poderia comprometer a eficácia da investigação. A Comissão afirmou nesse considerando que qualquer fuga de informação relativa à existência de um pedido de imunidade poderia incitar os outros participantes do cartel a eliminar ou dissimular provas. No entanto, uma condição essencial para que se justifique essa posição é a de que o sector em causa ainda não esteja ao corrente da existência da investigação e da possibilidade de investigações de surpresa. Só neste caso é que a comunicação a terceiros da existência de um pedido de imunidade poderia, teoricamente, comprometer a capacidade da Comissão para realizar a sua investigação eficazmente. Por conseguinte, a Deltafina alega que a premissa fundamental da revogação da imunidade era, necessariamente, a de que o sector em causa não tinha conhecimento da investigação da Comissão.
82 Ora, segundo a Deltafina, as empresas de transformação de tabaco em rama italianas estavam ao corrente da existência da investigação da Comissão, devido às diligências efectuadas em Outubro de 2001 pela Comissão em Bruxelas e em Espanha e aos pedidos de informação que a Comissão enviou à APTI e à Unitab em 15 de Janeiro de 2002. Existem outros elementos demonstrativos de que o sector estava informado da investigação, como uma declaração da Dimon incluída num formulário apresentado à autoridade americana de supervisão dos mercados financeiros, o facto de tanto a Dimon Italia como a Transcatab terem começado a preparar os seus pedidos de tratamento favorável antes da divulgação de 4 de Abril de 2002 e a circunstância de a investigação da Comissão ter sido objecto de debate numa reunião da APTI.
83 Além disso, a apresentação de um pedido de imunidade não determina automaticamente diligências de instrução inopinadas, já que estas não são necessárias quando o requerente fornece elementos de prova que permitem à Comissão declarar a existência de uma infracção. De facto, as diligências inopinadas apenas são indispensáveis para se declarar uma infracção nas hipóteses previstas na alínea a) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Inversamente, nos casos previstos na alínea b) do ponto 8 desta comunicação as diligências não eram indispensáveis, pois todos os elementos de prova necessários já foram fornecidos à Comissão pela empresa que apresentou o pedido de imunidade. Ora, no presente caso, como o pedido de imunidade da Deltafina cumpre, segundo a própria Comissão, as condições previstas na alínea b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, estar‑se‑ia perante um caso em que não é necessário que a Comissão realize diligências inopinadas.
84 Segundo a Deltafina, à luz de todas estas circunstâncias, a revogação da imunidade decidida pela Comissão baseava‑se, portanto, num erro de facto manifesto.
85 No âmbito do segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por a Comissão ter considerado que a Deltafina violou a obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Deltafina faz, no essencial, três séries de acusações.
86 Em primeiro lugar e contrariamente ao que afirma a Comissão, alega que respeitou escrupulosamente a sua obrigação de cooperação, como definida na alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Alega ter a alertado a Comissão, na reunião de 14 de Março de 2002, para o facto de lhe ser impossível não revelar que tinha apresentado um pedido de imunidade. Esta impossibilidade de guardar segredo decorria das quatro circunstâncias seguintes: um procedimento prévio de controlo (due diligence) em curso para uma operação financeira realizada pela Universal no mercado americano; uma acção colectiva antitrust levada a cabo nos Estados Unidos contra a Universal, a Dimon e a SCC; a necessidade de informar os quadros médios da Deltafina da apresentação do pedido de tratamento favorável para evitar a continuação das actividades do cartel; a iminência da reunião da APTI, na qual a Deltafina devia, pela primeira vez desde a apresentação do seu pedido de tratamento favorável, encontrar‑se com as outras empresas de transformação de tabaco em rama.
87 Como o mercado em causa se caracteriza pela sua dimensão muito reduzida, pela sua transparência e pela facilidade de contactos pessoais entre os membros do cartel, a recusa da Deltafina em participar nas discussões habituais nas semanas seguintes à apresentação do seu pedido de imunidade teria, fatalmente, levantado suspeitas junto dos outros membros do cartel. O risco de esse comportamento se poder deduzir que ela tinha apresentado um pedido de imunidade seria ainda maior se se tomasse em consideração o contexto factual que envolve o seu pedido de imunidade, nomeadamente as diligências efectuadas em Espanha e em Bruxelas em Outubro de 2001, a apresentação de um pedido colectivo de imunidade por parte da Dimon, da Deltafina e da Transacatab no que respeita aos cartéis ilegais no mercado espanhol, o facto de o comportamento da Deltafina ser um comportamento típico de quem apresenta um pedido de imunidade, as pressões exercidas pelos seus concorrentes, nomeadamente pela Dimon e pela SCC, para obter a confirmação de que a Deltafina tinha apresentado pedido de imunidade. A Deltafina alega que a decisão impugnada não toma minimamente em consideração este contexto factual.
88 Além disso, a Deltafina alega que foi a obrigação de cessar imediatamente a infracção que a colocou numa situação impossível. De facto, caso a Deltafina não tivesse sido obrigada a abandonar o cartel a partir da apresentação do pedido de imunidade, não teria sido obrigada a fazer essa comunicação na reunião da APTI, para pôr fim a uma situação que se tinha tornado insustentável. A divulgação do pedido de imunidade foi, portanto, nestas circunstâncias, a consequência directa da obrigação de cessar a infracção. A própria Comissão reconhece, abertamente, a existência de uma «tensão intrínseca» entre as obrigações enunciadas nas alíneas a) e b) do ponto 11da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerando 434 da decisão impugnada), mas não retirou daí as consequências que se impunham. A Deltafina questiona‑se sobre se a alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 obriga o requerente a mentir para poder conservar o benefício da imunidade condicional.
89 Aliás, os programas de clemência nos Estados Unidos e em muitos dos Estados‑Membros, entre os quais se contam o Reino Unido, a Alemanha e a França, permitem que os poderes públicos autorizem os requerentes de imunidade continuem a participar no cartel, para preservar o efeito de surpresa das diligências subsequentes. Esta possibilidade foi introduzida na nova comunicação sobre a cooperação de 2006 [comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2006»)]. Além disso, foi só na comunicação sobre a cooperação de 2006 que foi introduzida uma obrigação explícita de confidencialidade.
90 Em segundo lugar, a Deltafina alega que a Comissão estava perfeitamente informada de que, pelas razões de ordem prática evocadas na reunião de 14 de Março de 2002, a Deltafina revelou que apresentou um pedido de imunidade antes do período compreendido entre 18 e 20 de Abril de 2002, período a partir do qual a Comissão tinha dito estar em condições de proceder a diligências de instrução. A Deltafina afirma que, tanto em 28 de Fevereiro de 2002, numa conversa telefónica entre o advogado da Universal e o funcionário da Comissão encarregue do processo, como na reunião de 14 de Março de 2002, comunicou à Comissão a sua preocupação por poder não estar em condições de dissimular durante muito tempo a apresentação do seu pedido de imunidade. Ademais, na audição de 22 de Junho de 2004, o referido funcionário confirmou ter «admitido» que a divulgação devia ser feita e que «a confidencialidade não podia, de forma alguma, ser acordada».
91 A acta da reunião de 14 de Março de 2002 elaborada pela própria Comissão e as notas do advogado da Universal e dos advogados da Deltafina presentes na reunião demonstram que os funcionários da Comissão estavam cientes da impossibilidade em que se encontrava a Deltafina de não divulgar o seu pedido de imunidade na reunião da APTI. O conteúdo de uma conversa telefónica havida em 22 de Março de 2002 entre os advogados da Deltafina e o funcionário encarregue do processo confirma que a Comissão estava perfeitamente ao corrente da iminente revelação, pela Deltafina, da sua cooperação.
92 Além disso, decorre da acta da reunião de 14 de Março de 2002, redigida pela Comissão, que o funcionário encarregue do processo declarou que, em caso de divulgação do pedido de imunidade, «a obrigação da Deltafina de fornecer o mais rapidamente possível os elementos de prova à Comissão [era] ainda mais urgente». Ora, a Deltafina cumpriu essa obrigação, conforme decorre dos considerandos 389 a 397 da decisão impugnada. Por conseguinte, respeitou a sua obrigação de cooperação, na medida em que forneceu informações adicionais, tal como os serviços da Comissão lhe haviam pedido na reunião de 14 de Março de 2002, aceitando, assim, essa maior responsabilidade devido a ser‑lhe impossível guardar segredo dessa cooperação. Além disso, os dirigentes da Deltafina foram ouvidos longamente pela Comissão em 29 de Maio e 11 de Julho de 2002. Na verdade, a maior parte das provas mencionadas na decisão impugnada têm a sua origem na Deltafina. Assim, a Deltafina cumpriu integralmente os pedidos da Comissão no âmbito da «segunda melhor opção» indicada por esta. Ao pedir à Deltafina que fornecesse informações suplementares, a Comissão permitiu que a divulgação do pedido de imunidade não comprometesse a investigação.
93 De acordo com a Deltafina, a razão pela qual não informou a Comissão de que tinha revelado o seu pedido de imunidade encontra‑se na circunstância de, na reunião de 14 de Março de 2002, ter advertido a Comissão da impossibilidade material de não revelar esse pedido na reunião iminente da APTI. Segundo a Deltafina, os funcionários da Comissão encarregues do caso sabiam assim perfeitamente que a Deltafina faria essa revelação nessa reunião.
94 Mais, os dois documentos relativos à reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, com base nos quais a Dimon Italia acusou a Deltafina de ter violado a sua obrigação de cooperação, faziam desde há muito parte do processo da Comissão, ou seja, desde as diligências realizada na Dimon Italia em 18 de Abril de 2002, não tendo a Comissão jamais aí encontrado algo de condenável.
95 Em terceiro lugar, a Deltafina alega que a errada compreensão inicial do seu comportamento pela Comissão influenciou as conclusões formuladas na decisão impugnada. Alega que, na adenda, a Comissão se terá baseado na premissa de que a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab tinham orquestrado o seu comportamento para efeitos da apresentação dos pedidos de imunidade. Esta conclusão decorre dos n.os 57 e 60 da adenda. Neste último número, nomeadamente, a Comissão qualificou o comportamento da Deltafina de «manifestamente fraudulento». No entanto, o processo revela que a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab prepararam os seus pedidos de imunidade autonomamente e sem qualquer concertação no que respeita à ordem pela qual seriam apresentados. O comportamento da Deltafina foi assim conforme à comunicação sobre a cooperação de 2002.
96 Ainda que as acusações feitas à Deltafina na adenda não façam parte da decisão impugnada, ainda se encontram traços daquela nesta, nomeadamente no considerando 441, quando a Comissão afirma que a Deltafina divulgou a apresentação do pedido «aos seus dois principais concorrentes» e no título subsequente ao considerando 420 da decisão impugnada («Declarações feitas pela Deltafina à Dimon e à Transcatab em 4 de Abril de 2002»).
97 No âmbito do terceiro fundamento, a Deltafina alega que a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou que a divulgação do seu pedido de imunidade comprometeu a investigação. De facto, segundo a Deltafina, na medida em que nada podia revelar aos outros membros do cartel que estes já não soubessem, essa divulgação de forma alguma podia comprometer a investigação da Comissão, contrariamente ao que esta alega no considerando 433 da decisão impugnada.
98 No que respeita especificamente à Dimon Italia e à Transcatab, o facto de terem sido informadas pelo consultor jurídico da Universal da apresentação do pedido de imunidade pela Deltafina teve por único efeito acelerar a apresentação dos seus pedidos de tratamento favorável, que, de qualquer forma, já estavam a preparar. A cooperação destas duas sociedades não comprometeu a investigação. Pelo contrário, reduziu o esforço de investigação da Comissão. Além disso, resulta do processo que a Comissão acordou com estas duas empresas as diligências realizadas.
99 No considerando 443 da decisão impugnada, a própria Comissão admite que «era impossível determinar se, de facto, foram postas em causa [as suas] diligências». Além disso, a circunstância, citada no mesmo considerando da decisão impugnada, de as diligências realizadas nas instalações da Trestina não terem sido frutuosas não era uma consequência da declaração do presidente da Deltafina, antes resultando do facto de a própria Comissão, através do seu comportamento, ter avisado previamente o conjunto do sector italiano da investigação. Além disso, no caso da Romana Tabacchi, a Comissão não se queixou de as diligências de instrução não terem sido frutuosas.
100 Com base em todas estas considerações, a Deltafina pede, portanto, ao Tribunal que anule a decisão impugnada na parte em que a condena no pagamento de uma coima.
101 A Comissão entende que os três primeiros fundamentos da Deltafina devem ser julgados improcedentes.
2. Apreciação do Tribunal
102 Antes de apreciar os diferentes argumentos apresentados pela Deltafina, importa recordar o respectivo contexto jurídico.
a) Quanto ao programa de clemência
103 No âmbito da sua actividade de persecução das infracções ao artigo 81.° CE, a Comissão criou um programa de clemência para dar um tratamento favorável às empresas que consigo colaborem nas investigações relativas aos cartéis secretos que afectam a União.
104 Este programa de clemência, inicialmente instituído pela comunicação sobre a cooperação de 1996, foi posteriormente enriquecido na comunicação sobre a cooperação de 2002, aplicável ao presente caso, e, em seguida, na comunicação sobre a cooperação de 2006.
105 Resulta da comunicação sobre a cooperação de 2002 que a criação de um programa de clemência se justifica pelo interesse da União em conceder um tratamento favorável às empresas que cooperem com a Comissão nas investigações relativas aos cartéis secretos que integram práticas que se contam entre as infracções mais graves ao artigo 81.°, a saber, nomeadamente, a fixação dos preços, das quotas de produção ou de venda, a repartição dos mercados ou ainda a restrição das importações ou exportações.
106 De facto, a Comissão considera ser mais importante para os consumidores e cidadãos a garantia de os cartéis secretos serem revelados e proibidos do que a aplicação de sanções pecuniárias às empresas que lhe permitiram detectar e punir essas práticas (v. ponto 4 da comunicação sobre a cooperação de 2002, reafirmado no ponto 3 da comunicação sobre a cooperação de 2006).
107 O programa de clemência prossegue, desta forma, um objectivo de instrução, de repressão e de dissuasão das práticas que fazem parte das violações mais graves do artigo 81.° CE. Tem por base uma espécie de acordo entre a Comissão e as empresas que tomaram parte nesses cartéis ilegais e que decidem colaborar com a Comissão.
108 De facto, essas empresas cooperam activa e voluntariamente nas diligências de instrução, facilitando a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 90 e jurisprudência aí indicada). Como contrapartida desta cooperação, podem obter um tratamento favorável no que respeita às coimas que, de outro modo, lhes seriam aplicadas, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na comunicação sobre a cooperação.
109 O programa de clemência, como previsto na comunicação sobre a cooperação de 2002, prevê tanto a possibilidade de a Comissão conceder uma imunidade total de coimas à primeira empresa que colabore na investigação, como de conceder reduções de coimas às empresas que colaborem posteriormente. No primeiro caso, a empresa em causa beneficiará de uma excepção total ao princípio da responsabilidade pessoal, por força do qual, quando uma empresa infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I 8681, n.° 77). Nos outros casos, o nível de aplicação desta excepção varia em função da ordem cronológica da apresentação do pedido de cooperação e da qualidade dessa cooperação.
110 A este respeito, saliente‑se que é inerente à lógica do programa de clemência que só um dos membros de um cartel possa beneficiar da imunidade total das coimas, dado que o efeito pretendido é o de criar um clima de incerteza nos cartéis, encorajando a sua denúncia à Comissão. Ora, esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade total denunciando os outros participantes na infracção e expondo‑os, assim, ao risco de lhes serem aplicadas coimas.
111 Resulta da comunicação sobre a cooperação de 2002 que, no âmbito do programa de clemência previsto nesta comunicação e reproduzido, no essencial, na comunicação sobre a cooperação de 2006, o procedimento de concessão de imunidade total de coimas a uma empresa compreende três fases distintas.
112 Numa primeira fase, a empresa que pretende cooperar com a Comissão deve contactá‑la e fornecer‑lhe elementos de prova relativos a um alegado cartel que afecta a concorrência na União. Esses elementos de prova devem ser de natureza a permitir à Comissão adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação, no caso previsto na alínea a) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, ou permitir‑lhe verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE, no caso previsto na alínea b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
113 Numa segunda fase, uma vez recebido o pedido de imunidade, a Comissão aprecia os elementos de prova apresentados em apoio desse pedido para verificar se a empresa em causa preenche as condições previstas, segundo o caso, nas alíneas a) ou b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Se essa empresa for a primeira a preencher essas condições a Comissão concede‑lhe, por escrito, imunidade condicional de coimas (pontos 15 e 16 da comunicação sobre a cooperação de 2002).
114 A concessão de imunidade condicional implica, portanto, a criação de um estatuto processual particular, no decurso do procedimento administrativo, a favor da empresa que preencha as condições enunciadas no ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, que produz certos efeitos jurídicos. Essa imunidade condicional não é, no entanto, assimilável à imunidade definitiva de coimas, que só é concedida no termo do procedimento administrativo.
115 Em especial, a concessão de imunidade condicional, por um lado, atesta que a empresa em questão foi a primeira a preencher as condições enunciadas nas alíneas a) ou b) do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, pelo que a Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre o seu pedido (ponto 18 da comunicação sobre a cooperação de 2002), e, por outro lado, assegura à referida empresa que a Comissão lhe concederá imunidade em matéria de coimas se, no termo do procedimento administrativo, concluir que essa empresa preenche as condições previstas no ponto 11, alíneas a) a c) da comunicação sobre a cooperação de 2002.
116 A este respeito, há que notar que, nos termos do ponto 11, alínea a) a c), da comunicação sobre a cooperação de 2002:
«Para além das condições previstas na alínea a) do ponto 8 e no ponto 9 ou na alínea b) do ponto 8 e no ponto 10, conforme o caso, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas as seguintes condições cumulativas para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:
a) a empresa coopere plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e forneça à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infracção presumida. Em especial, deve colocar‑se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido que possa contribuir para a determinação dos factos em causa;
b) a empresa ponha termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresentar os elementos de prova previstos nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme adequado;
c) a empresa não tenha exercido qualquer coacção sobre outras empresas no sentido de participarem na infracção.»
117 Por último, é apenas numa terceira fase, no termo do procedimento administrativo, quando aprova a decisão final, que, nessa decisão, a Comissão concede, ou não, imunidade de coimas propriamente ditas à empresa que beneficia da imunidade condicional. É neste exacto momento que o estatuto processual que decorre da imunidade condicional deixa de produzir efeitos. No entanto, a imunidade definitiva em matéria de coimas só é concedida se a empresa cumprir, ao longo de todo o procedimento administrativo e até ao momento da decisão final, as três condições cumulativas enunciadas no ponto 11, alíneas a) a c), da comunicação sobre a cooperação de 2002 (ponto 19 dessa comunicação).
118 Assim, resulta do sistema consagrado na comunicação sobre a cooperação de 2002 que, antes da decisão final, a empresa que pediu a imunidade não obtém a imunidade de coimas propriamente dita, mas beneficia tão só de um estatuto processual que é susceptível de se transformar em imunidade de coimas no termo do procedimento administrativo, caso as condições exigidas sejam cumpridas.
119 Ora, nos seus articulados e na audiência, a Deltafina mencionou várias vezes uma alegada decisão da Comissão de lhe «revogar» a imunidade condicional que lhe tinha sido concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002.
120 A este respeito, há que notar que, no caso em apreço, a Deltafina apresentou o seu pedido de imunidade ou de redução da coima em 19 de Fevereiro de 2002. Em seguida, em 6 de Março de 2002, a Comissão, considerando que ela cumpria as condições previstas no ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, concedeu‑lhe, por ofício, o estatuto processual da imunidade condicional. Por último, no termo do procedimento administrativo, a Comissão, tendo considerado que a Deltafina não respeitou a condição prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, decidiu não lhe conceder a imunidade definitiva.
121 Daqui resulta que a decisão impugnada, ao contrário do que alega a Deltafina, não procedeu à «revogação» da imunidade condicional, dado que o estatuto processual correspondente deixou de produzir efeitos no momento em que a Comissão aprovou a sua decisão final. Nesta decisão, a Comissão não «revogou», portanto, a imunidade condicional, mas apenas decidiu não conceder à Deltafina a imunidade definitiva.
122 Na medida em que não há qualquer «revogação» da imunidade condicional, há que interpretar os argumentos da Deltafina no sentido de se referirem à decisão da Comissão de não lhe conceder a imunidade definitiva.
b) Quanto ao alcance da obrigação de cooperação
123 Dado que a Deltafina alega, principalmente, a ilegalidade da decisão impugnada por a Comissão ter decidido não lhe conceder a imunidade definitiva com fundamento na violação da obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a) da comunicação sobre a cooperação de 2002, deve clarificar‑se, em primeiro lugar, o alcance desta obrigação.
124 Resulta dos próprios termos do ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v. n.° 116 supra), nomeadamente da qualificação da cooperação exigida como «total, permanente e rápida», que a obrigação de cooperação da empresa que pediu a imunidade constitui uma obrigação muito geral, de contornos pouco definidos, e cujo alcance exacto só pode ser entendido no contexto em que se inscreve, a saber, no âmbito do programa de clemência.
125 Decorre das considerações expostas nos n.os 103 e seguintes supra que a concessão de imunidade total de coimas constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade pessoal da empresa pela violação das regras da concorrência, que encontra justificação no objectivo de favorecer a descoberta, a instrução e repressão, bem como a dissuasão das práticas mais gravemente restritivas da concorrência. Nestas condições, afigura‑se, portanto, lógico que, em troca da concessão de imunidade total de coimas pelo comportamento ilícito que foi o seu, a empresa que pede a imunidade forneça à investigação da Comissão uma cooperação que deve ser, nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, «total, permanente e rápida».
126 Ora, decorre da qualificação da cooperação como «total» que a colaboração que o requerente de imunidade deve oferecer à Comissão, para poder beneficiar de imunidade, deve ser completa, absoluta e sem reservas. A qualificação como «permanente» e «rápida» implica que essa colaboração deva prolongar‑se durante todo o procedimento administrativo, devendo também, em princípio, ser imediata.
127 Além disso, resulta de uma jurisprudência assente que uma redução com base na comunicação sobre a cooperação só pode justificar‑se quando se puder considerar que as informações prestadas e, de forma mais genérica, o comportamento da empresa em causa demonstram uma verdadeira cooperação da sua parte (v., no que respeita à comunicação sobre a cooperação de 1996, acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 395; de 29 de Junho de 2006, Comissão/SGL Carbon, C‑301/04 P, Colect., p. I‑5915, n.° 68, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 281).
128 Tal como resulta do próprio conceito de cooperação, como posto em evidência na letra da comunicação sobre a cooperação de 2002, só quando o comportamento da empresa em causa demonstra esse espírito de cooperação é que pode ser concedida uma redução com base na referida comunicação (v., neste sentido, relativamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.° 396, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 282).
129 Por maioria de razão, esta consideração também se aplica à cooperação necessária para justificar o benefício da imunidade total de coimas, na medida em que a imunidade constitui um tratamento ainda mais favorável do que uma simples redução da coima.
130 Decorre do exposto que o conceito de cooperação «total, permanente e rápida» que justifica a concessão de imunidade total de coimas implica uma colaboração verdadeira, completa e caracterizada por um real espírito de cooperação.
131 A este respeito, recorde‑se que o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando uma empresa fornece à Comissão uma exposição de factos incompleta ou inexacta, esse comportamento não será considerado como o reflexo de um espírito de cooperação verdadeiro no sentido da sua jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.° 397; Comissão/SGL Carbon, n.° 127 supra, n.° 69, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 283).
132 Da mesma forma, uma empresa que pretenda beneficiar de imunidade total de coimas com fundamento na sua cooperação na investigação não pode deixar de informar a Comissão de factos pertinentes que conheça e que são susceptíveis de afectar, ainda que potencialmente, o curso do procedimento administrativo e a eficácia da instrução da Comissão. Assim, uma cooperação verdadeira e total pressupõe que, durante todo o procedimento administrativo, a empresa em questão informe atempadamente a Comissão de qualquer circunstância pertinente susceptível de ter uma influência negativa no bom desenrolar da investigação ou na descoberta e repressão eficaz do cartel em causa. Esta obrigação de informação é tanto mais importante quando essa circunstância diz respeito às relações entre essa empresa e os outros membros do cartel e, por maioria de razão, se a eventual ocorrência dessa circunstância tiver sido, previamente, objecto de uma discussão explícita entre a Comissão e essa empresa no âmbito do procedimento administrativo.
133 Há que notar, igualmente, que a apreciação da existência de um comportamento que reflicta um espírito de cooperação verdadeira, conforme às exigências mencionadas nos n.os 124 a 132 supra e, nomeadamente, à jurisprudência mencionada nos n.os 127 e 128 supra, só se pode fazer em função das circunstâncias existentes no momento em que o comportamento teve lugar. De facto, tendo em conta o carácter «permanente» da cooperação exigida, que deve perdurar durante todo o procedimento, qualquer comportamento contrário ao verdadeiro espírito de cooperação é suficiente, só por si, para caracterizar uma violação da obrigação de cooperação. Assim, não existe nenhuma circunstância posterior ao mencionado comportamento que possa justificar tal violação.
134 Daqui resulta que a eventual conclusão ex post de que o comportamento violador da obrigação de cooperação não produziu efeitos negativos não pode ser invocada para justificar esse comportamento.
135 É à luz destas considerações que cumpre apreciar os factos pertinentes e os argumentos invocados pela Deltafina.
c) Quanto à violação da obrigação de cooperação pela Deltafina
136 No âmbito dos seus três primeiros fundamentos, a Deltafina alega, no essencial, que a Comissão cometeu vários erros ao não lhe conceder a imunidade em matéria de coimas no termo do procedimento administrativo por ter violado a obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
137 A este respeito, e em primeiro lugar, concluiu‑se que, em 4 de Abril de 2002, numa reunião da APTI, o presidente da Deltafina fez uma declaração espontânea pela qual informou os presentes de que a Deltafina tinha apresentado um pedido de imunidade à Comissão no quadro do programa de clemência relativo aos cartéis existentes entre as empresas de transformação no mercado do tabaco em Itália e, assim, a Deltafina tinha começado a cooperar com a Comissão. Esta comunicação foi pormenorizadamente descrita pelo próprio presidente da Deltafina numa declaração que fez por escrito e que se encontra literalmente reproduzida no considerando 426 da decisão impugnada. Resulta dessa declaração que o presidente da Deltafina afirmou ter ele próprio decidido fazer essa comunicação na reunião de 4 de Abril de 2002.
138 A Deltafina não contesta a circunstância, evocada, nomeadamente, no considerando 449 da decisão impugnada, de, embora os seus representantes se tenham por diversas vezes encontrado com os funcionários da Comissão responsáveis por esta questão após essa divulgação, nunca os informou da declaração feita pelo seu presidente na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002. No seu recurso confirma mesmo, explicitamente, essa circunstância.
139 É, além disso, certo que a Comissão só tomou consciência da divulgação efectuada pelo presidente da Deltafina na sequência de uma indicação da Dimon Italia na audição de 22 de Junho de 2004, ou seja, mais de dois anos após essa divulgação (v. considerandos 410, 422, 423 e 449 da decisão impugnada).
140 Em segundo lugar, é igualmente certo que, em 2 de Abril de 2002, o consultor jurídico externo da Universal, sociedade‑mãe da Deltafina, informou os consultores jurídicos externos da SCC e da Dimon, sociedades‑mãe, respectivamente, da Transcatab e da Dimon Italia, concorrentes da Deltafina no mercado italiano, que esta tinha apresentado um pedido de imunidade à Comissão no que respeita aos cartéis entre as empresas de transformação no mercado do tabaco em Itália. Esta circunstância, que não é contestada pela Deltafina, decorre das declarações do consultor jurídico externo da Universal, reproduzida no considerando 455 da decisão impugnada, nomeadamente da última frase dessas declarações, na qual afirma explicitamente «ter informado os consultores jurídicos das outras partes em 2 de Abril de 2002».
141 A Deltafina não contesta a circunstância de, embora os seus representantes e os da Universal se tenham por diversas vezes encontrado com os funcionários da Comissão responsáveis por esta questão após essa comunicação, só em 25 de Fevereiro de 2005, na sequência do envio da adenda pela Comissão, é que ela e a Universal os informaram da comunicação feita pelo consultor jurídico externo da Universal em 2 de Abril de 2002 (v. considerando 454 da decisão impugnada). No seu recurso a Deltafina confirma mesmo, explicitamente, essa circunstância.
142 A Comissão só teve, portanto, conhecimento da comunicação efectuada pelo consultor jurídico externo da Universal quase três anos após ter sido feita. A circunstância de a Comissão não ter sido informada rapidamente dessa comunicação vem explicitamente mencionada no considerando 459 in fine da decisão impugnada.
143 Ora, tendo a Deltafina apresentado um pedido de imunidade em 19 de Fevereiro de 2002 e tendo obtido da Comissão, em 6 de Março de 2002, o reconhecimento do estatuto processual de imunidade condicional, estava obrigada, para poder beneficiar, de imunidade definitiva no termo do procedimento administrativo, a respeitar plenamente as obrigações decorrentes do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002, nomeadamente a obrigação de cooperação total, permanente e rápida prevista no ponto 11, alínea a), dessa comunicação.
144 Como se recordou nos n.os 127, 128 e 131 supra, resulta de jurisprudência constante que só quando o comportamento da empresa requerente do benefício do tratamento favorável previsto na comunicação sobre a cooperação de 2002 seja demonstrativo de um verdadeiro espírito de cooperação é que essa empresa pode beneficiar desse tratamento favorável. Além disso, se uma empresa fornece à Comissão uma exposição de factos incompleta ou inexacta, esse comportamento não pode ser considerado o reflexo de um verdadeiro espírito de cooperação na acepção dessa jurisprudência.
145 Neste caso, é certo que a Deltafina não informou a Comissão de circunstâncias pertinentes para a investigação, a saber, a circunstância de o seu presidente ter revelado, na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, que essa sociedade tinha apresentado o pedido de imunidade e que o consultor jurídico externo da sociedade‑mãe Universal tinha feito o mesmo relativamente às sociedades‑mãe de alguns dos seus concorrentes em 2 de Abril de 2002. É igualmente certo que a Comissão não teve conhecimento dessas circunstâncias pertinentes para a investigação durante mais de dois anos.
146 Resulta, além disso, da decisão impugnada e dos autos, que a questão da exigência de guardar segredo relativamente à apresentação do pedido de imunidade para não alertar os concorrentes e não comprometer a eficácia das investigações tinha sido objecto de discussões entre as partes no âmbito dos contactos mantidos no quadro do programa de clemência, nomeadamente na reunião de 14 de Março de 2002 (v. n.os 8 e 47 a 49 supra, bem como as actas dessa reunião mencionadas nos considerandos 413 a 415 da decisão impugnada e juntas ao processo pela Deltafina). Em especial, resulta desses documentos que a Comissão pediu expressamente à Deltafina para manter secreto o seu pedido de imunidade porque tencionava realizar investigações. Assim, a Deltafina tinha sido sensibilizada para o facto de uma eventual divulgação do pedido de imunidade ser considerada uma circunstância pertinente susceptível, pelo menos potencialmente, de influenciar o bom curso da investigação e a capacidade da Comissão para apurar, instruir e reprimir eficazmente o cartel em questão.
147 De resto, não pode negar‑se que, nesse momento, uma eventual divulgação do pedido de imunidade seria entendida, tanto pela Deltafina como pela Comissão, como uma circunstância susceptível de, pelo menos potencialmente, afectar negativamente a investigação, o que é confirmado, por um lado, pela circunstância de a própria Deltafina considerar necessário manter a mais estrita confidencialidade acerca do pedido de imunidade (v. n.° 50, in fine, supra), o que revela que estava consciente dos possíveis efeitos negativos da revelação dessa informação, e, por outro lado, pela circunstância de ter aceite uma responsabilidade mais pesada devido à impossibilidade de manter confidencial a sua cooperação (v. n.os 92 supra e 163 infra), o que revela concordar com o facto da a divulgação dessa informação constituir um problema que necessitava de resolução. Assim, a Deltafina não pode alegar que desconhecia que a manutenção da confidencialidade do pedido de imunidade era considerada um elemento importante para o sucesso da investigação.
148 Nestas circunstâncias, cabe reconhecer que um comportamento revelador de um verdadeiro espírito de cooperação exigiria que a Deltafina informasse rapidamente a Comissão de que tinha sido divulgado o seu pedido de imunidade.
149 Ora, a Deltafina, não tendo informado a Comissão de que tinha divulgado o pedido de imunidade em 2 e 4 de Abril de 2002, quando esses factos podiam, pelo menos potencialmente, afectar o bom desenrolar da investigação, não pode alegar que o seu comportamento faz prova de demonstra uma verdadeira cooperação na acepção da jurisprudência mencionada nos n.os 127, 128 e 131 supra e que, desta forma, não violou a obrigação de cooperação decorrente do ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, à qual estava sujeita enquanto requerente de imunidade.
150 Os argumentos específicos apresentados pela Deltafina no âmbito dos seus três primeiros fundamentos não são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão.
d) Quanto aos argumentos específicos apresentados pela Deltafina e relativos a erros que inquinam a decisão impugnada por a Comissão não lhe ter concedido imunidade definitiva
Quanto ao argumento de que a Comissão aceitou que a Deltafina divulgasse o seu pedido de imunidade na reunião da APTI
151 Importa, antes de mais, examinar o argumento da Deltafina, apresentado no âmbito do segundo fundamento, de que a Comissão estava ao corrente e tinha aceitado que a Deltafina divulgasse, na reunião iminente da APTI, que tinha apresentado um pedido de imunidade. Com efeito, a Deltafina alega na petição não ter informado a Comissão desta divulgação porque já a tinha anteriormente avisado, na reunião de 14 de Março de 2002, da impossibilidade de não o fazer na reunião da APTI. Assim, os serviços da Comissão estavam informados de que a Deltafina faria essa divulgação nessa reunião.
– Quanto ao alegado conhecimento prévio da Comissão
152 A este respeito, há que reconhecer que nem da decisão impugnada nem das peças juntas aos autos resulta que a Deltafina tenha prévia e explicita e claramente informado a Comissão de que, na reunião iminente da APTI, um dos seus representantes iria divulgar espontaneamente o seu pedido de imunidade, como o fez o presidente da Deltafina em 4 de Abril de 2002.
153 Assim, nem a acta da reunião de 14 de Março de 2002 elaborada pelos serviços da Comissão, nem as notas tomadas por um dos representantes da Universal durante essa reunião referem a circunstância de, durante a mesma, a Deltafina ter explicitamente prevenido a Comissão de que procederia a essa divulgação (v. considerandos 413 a 415 da decisão impugnada).
154 É certo que nessa reunião a Deltafina apresentou quatro razões pelas quais considerava ser impossível manter, durante mais um mês, secreto o seu pedido de imunidade, sendo uma delas a reunião iminente da APTI. No entanto, resulta da acta dessa reunião, redigida pelo próprio representante da Universal, que a Deltafina se limitou a salientar as suas dificuldades em manter o pedido de imunidade confidencial, na medida em que um comportamento seu diferente nessa reunião iminente da APTI relativamente ao que tinha adoptado em reuniões anteriores poderia levantar suspeitas entre os concorrentes acerca da apresentação de um pedido de imunidade (v., nomeadamente, considerando 415 da decisão impugnada), nunca aí tendo feito qualquer alusão à intenção de proceder a uma divulgação espontânea do seu pedido de imunidade.
155 Além disso, a própria Deltafina, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou na audiência, reconheceu que, na reunião que teve em 14 de Março de 2002 com os serviços da Comissão, não os tinha informado de forma explícita de que na reunião iminente da APTI iria, espontaneamente, divulgar o seu pedido de imunidade.
156 Além disso, não resulta de nenhum elemento dos autos que, noutra ocasião, a Deltafina tenha prévia e explicitamente avisado a Comissão de que iria fazer essa declaração espontânea.
157 Em especial, não pode ser aceite o argumento da Deltafina de que tinha informado a Comissão de que iria proceder à divulgação do seu pedido de imunidade durante a conversa telefónica ocorrida entre o funcionário encarregue do processo e os representantes da Deltafina, em 22 de Março de 2002, ou seja, dez dias antes da divulgação de 4 de Abril de 2002 (v. n.os 10 e 91 supra).
158 De facto, do resumo dessa conversa telefónica, apresentado por um dos advogados da Deltafina para fins internos, resulta que, nessa conversa, os representantes da Deltafina «aludiram» ao facto de a reunião da APTI ter lugar proximamente e que, portanto, o rigor da confidencialidade atingia os seus limites («tenuta confidenzialità era conseguentemente alla fine»). Ora, cabe reconhecer que uma tal «alusão» não constitui uma informação prévia, explícita e clara de que o presidente da Deltafina iria proceder a uma divulgação espontânea do pedido de imunidade na reunião iminente da APTI. Assim, da circunstância de o funcionário encarregue do processo ter respondido a esta «alusão» a Deltafina não pode validamente inferir que «a questão tinha sido suficientemente discutida em Bruxelas e que era claro» que a Comissão tinha aceite que a Deltafina divulgasse espontaneamente o pedido de imunidade. De resto, esta apreciação é confirmada pelo resumo da mesma conversa telefónica, elaborado pela Comissão para efeitos internos, do qual apenas resulta que nessa conversa a discussão acerca da possibilidade de manter confidencial o pedido de imunidade apenas dizia respeito, tal como na reunião de 14 de Março de 2002, ao risco de nessa reunião iminente da APTI os outros membros do cartel perceberem que a Deltafina cooperava com a Comissão.
159 Além disso, na audiência, o funcionário encarregue do processo que tinha participado tanto na reunião de 14 de Março de 2002 como na conversa telefónica de 22 de Março de 2002, afirmou nunca ter entendido que a Deltafina tinha a intenção de efectuar uma declaração espontânea na reunião iminente da APTI e que, se a Comissão tivesse percebido que essa era a intenção da Deltafina, não lhe teria dado o seu acordo, o que decorre, aliás, do considerando 449 da decisão impugnada. Quanto à declaração do mesmo funcionário na audição de 22 de Junho de 2004 mencionada pela Deltafina (v. n.° 90 supra), também não serve para sustentar o seu argumento. Com efeito, dessa declaração de modo algum decorre, ao contrário do que alega a Deltafina, que esse funcionário aceitou que era necessário fazer uma divulgação espontânea do pedido de imunidade.
160 À luz de todas estas considerações, há que reconhecer que a Deltafina não conseguiu demonstrar que tinha devida e previamente informado a Comissão de que iria divulgar espontaneamente o pedido de imunidade na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002. Daqui decorre que, não estando a Comissão ao corrente de que a Deltafina ia proceder a essa divulgação espontânea, não a podia ter previamente aceite ou autorizado. Por conseguinte, o argumento da Deltafina de que a Comissão sabia que ela ia divulgar o pedido de imunidade na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002 não pode ser acolhido.
161 No entanto, a Deltafina alega ainda que os dois documentos relativos à reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, aos quais a Dimon Italia se referiu na audição de 22 de Junho de 2004 para fazer notar à Comissão que a Deltafina tinha divulgado o pedido de imunidade, já faziam parte do processo desde a data das diligências efectuadas pela Comissão nas instalações da Dimon Italia.
162 A este respeito, há que reconhecer que estes dois documentos são simples notas manuscritas, dificilmente legíveis, que dão conta das declarações feitas na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, mas que não permitem determinar o respectivo autor. Assim, a Deltafina não pode acusar a Comissão de não se ter apercebido, com base nessas notas, de que o seu presidente, na reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, tinha revelado o pedido de imunidade que havia feito. Em todo o caso, o facto de a Comissão não se ter apercebido da existência de documentos que fazem prova dessa divulgação não pode de forma alguma suprir a falta de informação e justificar um comportamento constitutivo de uma violação da obrigação de cooperação.
– Quanto ao alegado acordo sobre a inevitabilidade da divulgação
163 A Deltafina alega que na reunião de 14 de Março de 2002, no decurso da qual as «regras do jogo», ou seja, a forma da sua cooperação, deviam ser definidas, tinha concluído uma espécie de acordo com a Comissão. Nos termos desse acordo, a Comissão teria aceite que, dadas as quatro circunstâncias mencionadas no n.° 86 supra, seria impossível à Deltafina manter a confidencialidade do seu pedido de imunidade e que, portanto, a divulgação dessa informação seria inevitável. Além disso, em contrapartida do reconhecimento da inevitabilidade dessa divulgação, a Deltafina tinha aceite um ónus mais pesado, comprometendo‑se a fornecer provas o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Deltafina respeitou a sua obrigação de cooperação, na medida em que forneceu as informações adicionais pedidas pela Comissão.
164 A este respeito, há que observar que, mesmo que se aceite a tese da Deltafina como verdadeira, o certo é que não invalida a conclusão segundo a qual, não tendo informado a Comissão das divulgações do pedido de imunidade, a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação e, portanto, a Comissão podia não lhe conceder a imunidade definitiva (v. n.° 149 supra).
165 De facto, mesmo admitindo que, na reunião de 14 de Março de 2002, a Comissão tenha aceite que, devido às circunstâncias mencionadas no n.° 86 supra, era impossível à Deltafina manter a confidencialidade do seu pedido de imunidade, o que, de resto, a Comissão contesta, esta circunstância não afecta a conclusão de que, no âmbito de uma conduta reveladora de um verdadeiro espírito de cooperação, competia à Deltafina informar rapidamente a Comissão de que as divulgações do pedido de imunidade tinham sido feitas (v. n.os 145 a149 supra).
166 Assim seria igualmente no caso de a Deltafina ter sido efectivamente obrigada a divulgar o seu pedido de imunidade por uma das razões evocadas no procedimento administrativo, nomeadamente caso se encontrasse de facto, como pretende, numa situação tão «premente» que se tinha tornado necessário divulgar essa circunstância, com fundamento numa preocupação legítima de não violar a sua obrigação de pôr termo à infracção prevista no ponto 11, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, enquanto requerente de imunidade, a Deltafina permanecia sempre sujeita à obrigação de cooperação, nos termos mencionados nos n.os 123 a 134 supra, o que lhe impunha o dever de informar rapidamente a Comissão das divulgações que efectuou.
167 Da mesma forma, mesmo que se tenha verificado a circunstância invocada pela Deltafina, de que se teria conformado com a «segunda melhor opção» alegadamente acordada com a Comissão para tentar atenuar os efeitos negativos da divulgação fornecendo as informações pedidas por esta, esta circunstância também não era susceptível de liberar a Deltafina da sua obrigação de informar rapidamente a Comissão sobre as divulgações do seu pedido de imunidade.
168 No que respeita à invocação dos programas de clemência no direito dos Estados Unidos e no dos outros países da União, basta sublinhar a sua impertinência porquanto a posição assumida nesses ordenamentos jurídicas não se pode impor à acolhida pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 1407). No que respeita, por último, aos argumentos da Deltafina relativos à nova comunicação sobre a cooperação de 2006, basta referir a sua não aplicabilidade aos factos que estão na origem do presente litígio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.°°108).
Quanto ao conhecimento da investigação e à não existência de efeitos sobre esta
169 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Deltafina alega que a decisão de não lhe conceder a imunidade fundava‑se num erro, pois baseava‑se na premissa errada de que os outros membros do cartel não estavam ao corrente da investigação da Comissão relativa ao mercado italiano do tabaco em rama. Este argumento também não é susceptível de pôr em causa a apreciação constante do n.° 149 supra, segundo a qual a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002. De facto, mesmo admitindo ter ficado provado que os outros membros do cartel estavam ao corrente da existência da investigação da Comissão, esta circunstância não dispensava a Deltafina da sua obrigação de cooperação, que lhe impunha o dever de informar rapidamente a Comissão das duas divulgações do pedido de imunidade mencionadas nos n.os 137 e 140 supra. De facto, a verificação da violação da obrigação de cooperação é independente do conhecimento da existência da investigação pelos concorrentes da Deltafina.
170 No âmbito do seu terceiro fundamento, a Deltafina alega que a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que as divulgações do pedido de imunidade comprometeram a investigação. No entanto, este argumento também não pode pôr em causa a verificação da violação da obrigação de cooperação pela Deltafina. De facto, mesmo admitindo que as duas divulgações acima mencionadas não tenham produzido qualquer efeito negativo na investigação, o que, de resto, não está provado, essa circunstância não pode justificar, a posteriori, que a Deltafina tenha deixado de informar a Comissão dessas divulgações quando sabia, como decorre dos n.os 146 e 147 supra, pois tinha‑o explicitamente discutido com a Comissão, que uma eventual divulgação do pedido de imunidade era considerada uma circunstância susceptível de produzir efeitos negativos na investigação (v. n.os 133 e 134 supra).
171 Por último, há que julgar, igualmente, improcedente o argumento, apresentado no âmbito do primeiro fundamento, de que a Comissão desprezou erradamente a distinção entre o ponto 8, alíneas a) e b), da comunicação sobre a cooperação de 2002. De facto, em primeiro lugar, de modo algum resulta da mencionada comunicação, como a Deltafina alega, que só na hipótese prevista no ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 é que é necessário proceder inopinadamente a diligências de instrução e que no caso previsto no mesmo número, alínea b), a Comissão não estava obrigada a proceder a tais diligências. Em segundo lugar, resulta da jurisprudência que, mesmo que a Comissão já disponha de indícios, ou seja, de provas da existência de uma infracção, como no caso do pedido de imunidade previsto no ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, pode, legitimamente, considerar necessário ordenar diligências de instrução adicionais que lhe permitam delimitar melhor a infracção, a sua duração ou o círculo das empresas implicadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, Colect., p. I‑9011, n.° 78).
172 Não procedem, portanto, os argumentos apresentados no âmbito do primeiro e terceiro fundamentos.
173 À luz das considerações anteriores, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro ao não conceder à Deltafina a imunidade definitiva na decisão impugnada por ter considerado que esta violou a sua obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
e) Quanto à acusação relativa ao facto de a Deltafina não ter apresentado o seu pedido de tratamento favorável em concertação com os seus principais concorrentes
174 No âmbito do seu segundo fundamento, a Deltafina alega, por último, que a decisão impugnada está viciada por um erro de apreciação pois a alegadamente incorrecta compreensão inicial do seu comportamento pela Comissão, exposta nos n.os 57 e 60 da comunicação de acusações, influenciou as conclusões formuladas na decisão impugnada.
175 A este respeito, referira‑se, em primeiro lugar, que não decorre nem das afirmações incluídas nos n.os 57 e 60 da adenda, nem de quaisquer outros números desta que a Comissão, nesse documento, se terá baseado no pressuposto de que a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab tinham orquestrado juntas o seu comportamento para a apresentação dos pedidos de imunidade. Quanto à frase citada pela Deltafina, incluída no n.° 57 da adenda, importa reconhecer que tem uma natureza puramente hipotética. No caso da frase incluída no n.° 60 da adenda, em que a Comissão qualifica de «fraudulento» o comportamento da Deltafina, não se refere à fundamentação contida no n.° 57 do mesmo documento, mas sim à violação das obrigações que decorrem da comunicação sobre a cooperação de 2002. O argumento da Deltafina funda‑se, portanto, numa leitura errada da adenda.
176 Em segundo lugar, há que referir que, desde que a decisão respeite os direitos de defesa das partes não imputando aos interessados infracções diferentes das expostas na comunicação de acusações e só considerando factos sobre os quais os interessados já tiveram a oportunidade de se pronunciar, a Comissão pode modificar os argumentos contidos na comunicação de acusações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 Janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colect., p. II‑107, n.° 18 e jurisprudência aí indicada).
177 A este respeito, deve‑se reconhecer que, neste contexto, a Deltafina nunca alegou uma violação dos seus direitos de defesa e que, em todo o caso, como ela própria admite nos seus articulados, as afirmações a que neste argumento se refere não foram reproduzidas na decisão impugnada.
178 De resto, a Deltafina não explica concretamente em porque é que as afirmações contidas na adenda viciam a decisão impugnada. Limita‑se a afirmar que há traços dessas afirmações na decisão impugnada e que parece que a errada compreensão inicial do seu comportamento pela Comissão influenciou as conclusões formuladas na decisão impugnada.
179 A este respeito, por um lado, da decisão impugnada de modo algum decorre que a decisão da Comissão de não conceder imunidade à Deltafina se baseou na premissa segundo a qual o comportamento desta foi fraudulento pois teria apresentado o seu pedido de tratamento favorável em concertação com os seus principais concorrentes. Pelo contrário, a decisão da Comissão de não conceder imunidade à Deltafina baseou‑se na verificação de que esta não tinha respeitado uma das condições previstas no ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002, tendo assim violado a sua obrigação de cooperação na acepção da referida comunicação.
180 Por outro lado, e de uma maneira geral, a simples alusão a argumentos e afirmações incluídos numa adenda à comunicação de acusações que não foram reproduzidos na decisão impugnada não pode pôr em causa a validade desta se não estiver determinado em que medida a decisão impugnada está viciada na consequência do raciocínio erróneo inicial. Ora, importa reconhecer que alegações genéricas, como as da Deltafina, não são susceptíveis de pôr em causa a validade da decisão impugnada.
181 À luz destas considerações, há que rejeitar, igualmente, esta acusação.
182 Face ao que precede, há que negar provimento, na íntegra, aos três primeiros fundamentos.
B – Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da boa administração e do princípio da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
183 No âmbito do seu quarto fundamento, a Deltafina faz quatro acusações.
184 Em primeiro lugar, alega que o facto de a Comissão revogar o benefício da imunidade condicional que lhe tinha concedido constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima. Remete, a este respeito, para o ponto 29 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
185 A Deltafina alega que a Comissão não lhe podia retirar a imunidade sem previamente a informar, de forma clara, que a divulgação do seu pedido de imunidade na reunião da APTI seria considerada uma violação da obrigação de cooperação. Nem a comunicação sobre a cooperação de 2002, nem o ofício de 6 de Março de 2002, pelo qual a Comissão concedeu à Deltafina a imunidade condicional, mencionam a obrigação de manter a confidencialidade do pedido de imunidade. Neste contexto, não era razoável pretender que a Deltafina podia prever que, caso revelasse ter apresentado um pedido de tratamento favorável, perderia a imunidade. De resto, o próprio funcionário encarregue do processo admitiu, na audição de 22 de Junho de 2004, não saber se essa obrigação existia para a empresa que requereu a imunidade.
186 Além disso, a Comissão concedeu imunidade condicional à Deltafina ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 e reconheceu que as provas fornecidas pela Deltafina eram de tal nível que permitiam concluir pela existência de uma infracção sem necessidade da realização das diligências de instrução. A Deltafina afirma, assim, não lhe ter sido possível prever que iria perder o direito à imunidade por ter posto em causa a capacidade da Comissão para realizar as diligências de instrução.
187 A isto acresce que a Deltafina alega igualmente ter informado rapidamente a Comissão das dificuldades em manter a confidencialidade do seu pedido de imunidade e ter respeitado a obrigação «ainda mais premente» (higher burden) que a Comissão lhe impôs, fornecendo‑lhe provas adicionais consistentes. Só depois da declaração da Dimon Italia na audição de 22 de Junho de 2004 é que a Comissão modificou, subitamente, a sua posição e aplicou a coima mais elevada à Deltafina.
188 Em segundo lugar, a Deltafina alega que a revogação da imunidade condicional pela Comissão contraria o princípio da boa administração, na medida em que a Comissão, apesar de ter sido previamente avisada por si de que na reunião da APTI iria divulgar o seu pedido de imunidade, não a informou claramente de que essa divulgação determinaria a perda da sua imunidade.
189 Em terceiro lugar, a Deltafina alega que a revogação da imunidade pela Comissão contraria também o princípio da proporcionalidade, na medida em que, dadas as circunstâncias específicas do caso, a coima que lhe foi aplicada – a mais elevada de entre as aplicadas na decisão impugnada, ou seja, 30 milhões de euros – é absolutamente desproporcionada.
2. Apreciação do Tribunal
190 No que respeita à primeira acusação da Deltafina, há que lembrar, antes de mais, que o princípio da protecção da confiança legítima faz parte dos princípios fundamentais da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1981, Dürbeck, 112/80, Recueil, p. 1095, n.° 48). Segundo a jurisprudência, o direito de invocar este princípio pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis (v. acórdão do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, Colect., p. II‑145, n.° 117 e jurisprudência aí indicada; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, T‑13/03, Colect., p. II‑947, n.° 203 e jurisprudência aí indicada).
191 No presente caso, é manifesto que o primeiro requisito previsto pela jurisprudência não se encontra preenchido. De facto, a Deltafina não pode invocar nenhuma garantia precisa, incondicional e concordante de que lhe seria concedida imunidade definitiva no termo do procedimento administrativo.
192 A este respeito, sublinhe‑se, em primeiro lugar que, de acordo com o ponto 19 da comunicação sobre a cooperação de 2002, como se observou no n.° 117 supra, só quando toma a decisão final é que a Comissão verifica se as condições referidas no ponto 11 da referida comunicação estão preenchidas. Daqui se conclui que, na fase processual anterior à tomada da decisão final, a Comissão não podia dar à Deltafina nenhuma garantia precisa relativamente ao benefício da imunidade definitiva (v., neste sentido, relativamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colect., p. I‑5843, n.° 118).
193 Em seguida, há que referir que a Comissão não é obrigada a informar os requerentes de imunidade de que devem respeitar as obrigações que decorrem da comunicação sobre a cooperação de 2002, nomeadamente a obrigação de cooperação, dado que a própria comunicação indica claramente as consequências de tal violação.
194 De facto, resulta do ponto 30 da referida comunicação que, se em qualquer fase do procedimento administrativo não for satisfeita qualquer das condições aí enumeradas, poderá não ser concedido à empresa em causa o tratamento favorável aí estabelecido. Não há, portanto, qualquer obrigação de a Comissão informar a Deltafina das eventuais consequências de uma violação da obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002. A Deltafina não pode, portanto, alegar que a Comissão errou a este respeito.
195 Além disso, importa reconhecer que a Comissão avisou expressamente a Deltafina de que a concessão de imunidade estava condicionada ao respeito das condições cumulativas enunciadas no ponto 11 da referida comunicação. Este aviso resulta não apenas do ponto 30 da comunicação sobre a cooperação de 2002 acima mencionado, que a Deltafina, enquanto requerente de imunidade, devia conhecer, mas também, explicitamente, da decisão enviada à Deltafina em 6 de Março de 2002, nos termos da qual a Comissão lhe reconheceu o estatuto da imunidade condicional (v. n.° 7 supra). Com efeito, no sexto considerando dessa decisão, a Comissão informou explicitamente a Deltafina de que «o não cumprimento das condições enunciadas [no ponto 11,] alíneas a) a c), em qualquer fase do procedimento administrativo pode dar lugar à perda do tratamento favorável».
196 Ora, tal como se referiu nos n.os 149 e 173 supra, a Comissão não errou ao considerar que o comportamento da Deltafina não reflectia um verdadeiro espírito de cooperação e, por conseguinte, violava a obrigação de cooperação prevista na alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
197 Assim, no caso em apreço, ainda que a imunidade condicional tenha sido inicialmente concedida à Deltafina, esta deixou em seguida de cumprir uma das condições previstas na comunicação sobre a cooperação de 2002 para a concessão de imunidade definitiva. Por conseguinte, podia deixar de beneficiar do tratamento favorável na acepção do ponto 30 da referida comunicação. Nestas condições, a Deltafina não pode alegar que podia depositar uma qualquer confiança legítima na comunicação sobre a cooperação de 2002.
198 Além disso, a Deltafina não pode invocar a violação da sua confiança legítima baseando‑se na circunstância de ter cumprido a «segunda melhor opção» acordada com a Comissão ao fornecer‑lhe provas suplementares. De facto, como se observou no n.° 166 supra, mesmo admitindo que esta circunstância seja verdadeira, não é susceptível de liberar a Deltafina da obrigação de informar a Comissão de que o seu pedido de imunidade tinha sido divulgado. Assim, ao não ter informado rapidamente a Comissão destas circunstâncias, a Deltafina não preenchia, no termo do procedimento, um dos requisitos previstos na comunicação sobre a cooperação de 2002 para a concessão de imunidade definitiva, pelo que a Comissão podia legitimamente não lhe conceder a imunidade definitiva, estando mesmo a isso obrigada.
199 Por último, resulta do n.° 171 supra, que a Deltafina não podia depositar qualquer confiança legítima especial no facto de o estatuto processual de imunidade condicional lhe ter sido concedido ao abrigo do ponto 8, alínea b) da comunicação sobre a cooperação de 2002, e não ao abrigo do ponto 8, alínea a) da mesma comunicação.
200 Conclui‑se que a acusação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima não pode ser acolhida.
201 No que respeita à segunda acusação, relativa à alegada violação do princípio da boa administração, por a Comissão, embora previamente informada pela Deltafina de que esta divulgaria na reunião da APTI a apresentação do seu pedido de imunidade, não a ter informado claramente que essa divulgação implicaria a perda da sua imunidade, há que observar, sem sequer considerar a pertinência da referência ao princípio da boa administração neste contexto, que a mesma se baseia em premissas erradas. De facto, por um lado, observou‑se que, nos contactos havidos entre a Comissão e a Deltafina antes da reunião da APTI de 4 de Abril de 2002, esta nunca informou a Comissão de que divulgaria, de forma espontânea e voluntariamente a apresentação do pedido de imunidade nessa reunião (v. n.os 152 a 160 supra). Por outro lado, também se sublinhou nos n.os 193 e 194 supra que a Comissão não era obrigada a informar a Deltafina das consequências de uma eventual violação da sua obrigação de cooperação.
202 Daqui resulta que a acusação relativa a uma violação do princípio da boa administração não pode ser acolhida.
203 No que respeita à terceira acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, deve recordar‑se que este princípio exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96 e acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T 30/05, não publicado na Colectânea, n.° 223).
204 A Deltafina alega que, tendo em conta as circunstâncias do presente caso, a Comissão violou este princípio ao não lhe conceder a imunidade.
205 No entanto, a este respeito, há que observar que, de acordo com a ratio do programa de clemência exposta nos n.os 103 e seguintes supra, a concessão de imunidade total de coimas, que constitui uma excepção absoluta ao princípio da responsabilidade pessoal da empresa pelas violações às regras da concorrência, encontra a sua justificação na cooperação da empresa que facilita o trabalho da Comissão, que consiste em apurar e reprimir infracções às referidas regras. Por conseguinte, é apenas em contrapartida de uma cooperação verdadeira, total e rápida que a Comissão concede a imunidade total de coimas. Por isso é que a concessão de imunidade total no termo do procedimento administrativo está condicionada ao cumprimento da obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v. n.os 116 e 117 supra).
206 Neste contexto, não é de forma alguma desproporcionado prever, como no ponto 30 da comunicação sobre a cooperação de 2002, que, se em qualquer fase do procedimento administrativo uma das condições enunciadas nessa comunicação não estiver satisfeita, a empresa em questão poderá deixar de beneficiar do tratamento favorável aí previsto. De facto, se a empresa que pediu a concessão do tratamento favorável pudesse não cumprir as condições previstas, em particular a obrigação de cooperação, sem correr o risco de perder o benefício desse tratamento, seriam postos em causa o fundamento e objectivos do programa de clemência.
207 Nestes termos, e uma vez que se considerou que, no presente caso, a Comissão não errou ao concluir que a Deltafina tinha violado a obrigação de cooperação a que estava sujeita nos termos do ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, esta não pode alegar que, ao não lhe conceder a imunidade total no termo do procedimento administrativo, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.
208 No que respeita à invocação da natureza desproporcionada da coima dadas as circunstâncias do caso, a Deltafina apresentou esta acusação no âmbito do quinto e sexto fundamentos. Assim, é no quadro desses fundamentos que essa acusação deve ser analisada.
209 Tendo em atenção o que precede, o quarto fundamento deve ser julgado inteiramente improcedente.
II – Quanto aos fundamentos apresentados a título subsidiário
A – Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, devido ao carácter excessivo do montante de partida da coima, e a uma fundamentação insuficiente
210 No seu quinto fundamento, que se desdobra em três partes, a Deltafina apresenta várias acusações com o objectivo de defender que o montante de base de 25 milhões de euros fixado pela Comissão é manifestamente excessivo e desproporcionado em relação à gravidade da infracção. A Deltafina pede, assim, ao Tribunal que fixe um novo montante para a coima.
211 Em primeiro lugar, importa referir que a Deltafina contesta formalmente o «montante de base» da coima, que corresponde, nos termos do ponto 1 B, quarto parágrafo, das orientações, à soma dos montantes estabelecidos em função da gravidade e da duração da infracção. Todavia, decorre da sua argumentação que o montante da coima contestado é o que foi determinado em função da gravidade da infracção, pelo que o montante de que se trata no âmbito deste fundamento é o montante de partida da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 107).
1. Considerações gerais
212 A título preliminar, cabe recordar os princípios gerais que regem a determinação do montante das coimas e, mais particularmente, a apreciação da gravidade da infracção e o princípio da proporcionalidade em matéria de coimas.
213 O artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE declara expressamente incompatíveis com o mercado comum os acordos e as práticas concertadas que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção ou em limitar ou controlar a produção ou a distribuição. As infracções deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência como particularmente graves quando comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 675), ou como infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 109, e de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 303).
214 Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima a aplicar em caso de violação do artigo 81.°, n.° 1, CE importa ter em conta, para além da gravidade da infracção, a sua duração.
215 Constitui jurisprudência assente que a gravidade das infracções ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.° 241; de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 54, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 91).
216 Para garantir a transparência e o carácter objectivo das suas decisões que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a Comissão adoptou as orientações (primeiro parágrafo das orientações).
217 As orientações são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.os 209 a 213, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 219 e 223).
218 Assim, as orientações, embora não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.os 209 e 210, e de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91).
219 A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é, contudo, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 246, 274 e 275). Com efeito, o facto de a Comissão ter precisado através das orientações a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esta última globalmente em função de todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo dos elementos que não são expressamente referidos nas orientações (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.° 237).
220 De acordo com o método definido nas orientações, a Comissão toma como ponto de partida para o cálculo do montante das coimas a aplicar às empresas em causa um montante determinado em função da gravidade «intrínseca» da infracção. A avaliação da referida gravidade deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações).
221 Neste quadro, as infracções são classificadas em três categorias, a saber: as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas previsto está compreendido entre 1 000 e 1 milhão de euros; as «infracções graves», para as quais o montante das coimas previsto está compreendido entre 1 milhão e 20 milhões de euros, e as «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas previsto é superior a 20 milhões de euros (ponto 1 A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões, das orientações). No que respeita às infracções muito graves, a Comissão indica que se trata no essencial de restrições horizontais do tipo «cartel de preços» e quotas de repartição dos mercados, ou de outras práticas que afectam o bom funcionamento do mercado interno, tais como as destinadas a compartimentar os mercados nacionais, ou ainda abusos qualificados de posição dominante por parte de empresas em situação de quase monopólio (ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações).
222 Importa ainda sublinhar que os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção, mencionados no n.° 220 supra, não têm o mesmo peso no âmbito do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel fundamental, nomeadamente na qualificação das infracções «muito graves» (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 101, e acórdão do Acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 137).
223 Em contrapartida, nem o impacto concreto da infracção no mercado nem a dimensão do mercado geográfico constituem elementos necessários à qualificação da infracção como muito grave no caso de acordos horizontais que, como no caso ora em apreço, tenham por objecto a fixação de preços. Efectivamente, embora esses critérios sejam elementos a ter em conta na avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de critérios entre outros na apreciação global da gravidade (v., neste sentido, acórdão de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 215 supra, n.os 74 e 81, e acórdãos do Tribunal Geral Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.os 240 e 311, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 91).
224 Deste modo, segundo jurisprudência agora também bem assente, resulta das orientações que os acordos horizontais que visam, como no caso em apreço, a fixação de preços podem ser qualificados de «muito graves» apenas com base na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado (acórdão de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 215 supra, n.° 75; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 150) e sem que a extensão reduzida do mercado geográfico em causa impeça essa qualificação (v., neste sentido, acórdãos Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 103, e Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 223 supra, n.° 91).
225 Esta conclusão é corroborada pelo facto de, apesar de a descrição das infracções graves referir expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a descrição das infracções muito graves não mencionar qualquer exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 222 supra, n.° 137; v. igualmente, neste sentido, acórdão Brasserie nationale e o./Comissão, n.° 224 supra, n.° 178; Groupe Danone/Comissão, n.° 224 supra, n.° 150).
226 Além disso, existe uma interdependência entre os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção no sentido de que um grau elevado de gravidade relativamente a um ou a outro dos aspectos pode compensar a menor gravidade da infracção sob outros aspectos (acórdão Raiffeisen Zentrlbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.° 241).
227 No que diz respeito especificamente ao presente processo, decorre da decisão impugnada que a Comissão determinou o montante da coima aplicada aos vários destinatários com base no método geral a que se obrigou nas orientações, embora não se lhes refira expressamente na decisão.
228 Na medida em que a Deltafina, no âmbito do presente fundamento, invoca a violação do princípio da proporcionalidade, há que recordar que, como referido no n.° 203 supra, este princípio exige que os actos das instituições não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa.
229 No âmbito dos procedimentos desencadeados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação desse princípio implica que as coimas não devem ser desmesuradas em relação aos objectivos prosseguidos, isto é, em relação ao cumprimento dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa devido a uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada globalmente, tendo nomeadamente em atenção a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 203 supra, n.os 223 e 224 e jurisprudência aí indicada). Em especial, O princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que deve a este respeito aplicar estes elementos de forma coerente e objectivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão,T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 226 a 228, e de 28 de Abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 171).
2. Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade devido à pequena dimensão do mercado e ao diminuto volume de negócio da Deltafina
a) Argumentos das partes
230 A Deltafina alega que o montante de partida da coima é desproporcionado na medida em que corresponde a 37,1% do valor total das compras no mercado em causa, ou seja, 67,3 milhões de euros, a 52,2% do valor das suas vendas de tabaco italiano transformado, isto é, 47,9 milhões de euros, e a 82,5% das suas compras de tabaco em rama ou pré‑transformado, o que corresponde a 30,2 milhões de euros. O primeiro e o terceiro dado são de particular importância, pois a infracção diz respeito a práticas concertadas de aquisição. A Deltafina observa, além disso, que o montante de partida é mais elevado do que o lucro total, depois dos impostos, auferido no período 1996‑2002, ou seja, 23,5 milhões de euros. A comparação destes valores com os relativos a outros cartéis mostra que, neste caso, o montante de partida fixado pela Comissão é excessivamente elevado.
231 A Comissão entende que os argumentos da Deltafina devem ser julgados improcedentes.
b) Apreciação do Tribunal
232 No que diz respeito, em primeiro lugar, à acusação relativa ao carácter desproporcional da coima por referência ao valor total das compras no mercado em causa, não resulta nem do Regulamento n.° 1/2003 nem das orientações que o montante das coimas deve ser fixado directamente em função da dimensão do mercado em causa, que não é um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 132, e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym/Comissão, n.° 215 supra, n.° 55). Estas disposições não obrigam por si só a Comissão a ter em conta a dimensão limitada do mercado dos produtos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 148).
233 Todavia, como se observou no n.° 215 supra, de acordo com a jurisprudência, quando da apreciação da gravidade de uma infracção, a Comissão tem de atender a um grande número de elementos cujo carácter e importância variam segundo o tipo de infracção em causa e as circunstâncias específicas da infracção. Entre esses elementos comprovativos da gravidade de uma infracção, poderá eventualmente figurar a dimensão do mercado do produto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 120, e acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, já referido no n.° 222 supra, n.° 267).
234 Por conseguinte, embora a dimensão do mercado possa ser um elemento a ter em conta para determinar a gravidade da infracção, a sua importância varia em função do tipo de infracção e das circunstâncias particulares da infracção em causa.
235 No caso em apreço, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao tipo de infracção, cabe observar que o cartel em causa tinha por objecto, nomeadamente, a fixação conjunta dos preços pagos pelos transformadores pelo tabaco em rama e a repartição dos fornecedores e das quantidades de tabaco em rama. Essas práticas constituem restrições horizontais do tipo «cartel de preços», na acepção das orientações e, por conseguinte, infracções por natureza «muito graves». Para este tipo de cartéis, que a jurisprudência qualifica de infracções patentes às regras da concorrência ou de infracções particularmente graves uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (v. n.° 213 supra), as orientações prevêem uma sanção com um montante mínimo de partida que excede os 20 milhões de euros.
236 Em segundo lugar, quanto às circunstâncias particulares da infracção em causa, importa referir que a dimensão do mercado em causa não era de modo nenhum insignificante, já que decorre do considerando 366 da decisão impugnada que a produção de tabaco em rama em Itália representava 38% da produção sujeita a quotas na União. Além disso, decorre da nota n.° 290 da decisão impugnada que, como o cartel também abrange as compras a «terceiros ajuntadores» – ou seja, intermediários que compram tabaco em rama aos produtores e procedem a um primeiro tratamento do mesmo – respeitava a compras num valor que excedia o simples valor das compras de tabaco em rama em Itália.
237 Nestas condições, a Deltafina não pode alegar que a sua coima é desproporcionada relativamente ao valor total das compras no mercado em causa.
238 Em segundo lugar, no que diz respeito à acusação da Deltafina relativa ao carácter desproporcionado da coima relativamente ao valor das suas compras no mercado em causa, bem como relativamente aos seus volumes de negócios decorrentes das suas próprias actividades a jusante, e ao lucro global realizado entre 1996 e 2002, cabe desde logo salientar que o direito aplicável não inclui qualquer princípio de aplicação geral que imponha que a sanção deve ser proporcionada ao volume de negócios realizado pela empresa no mercado em causa (v. acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 222 supra, n.° 277 e jurisprudência aí indicada), nem ao volume de negócios realizado no mercado a montante, ou ao lucro realizado durante a vigência do cartel.
239 A este respeito deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da determinação da coima, pode‑se ter em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu potencial económico, como a parte desse volume que provém das mercadorias que são objecto da infracção e que é, portanto, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Não deve atribuir‑se nem a um nem a outro destes volumes uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação e, por consequência, a fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global. É assim particularmente quando as mercadorias em causa representam apenas uma pequena fracção desse volume (acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 223 supra, n.° 121; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 127 supra, n.° 243, e de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 114).
240 Ora, cabe declarar que, como decorre do n.° 34 supra, na decisão impugnada, a Comissão fixou a coima em função da quota de mercado de cada empresa em termos de compras do produto em causa no mercado em que incorreu a infracção. Assim, o valor das compras no mercado em causa serviu de critério na determinação da coima no presente processo.
241 Além disso, importa recordar que o limite máximo de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 diz respeito ao volume de negócios global da empresa em questão e que só o montante final da coima tem de respeitar esse limite. No caso em apreço, resulta dos considerandos 374 e 401 da decisão impugnada que, tendo feito prova de que a sociedade‑mãe da Deltafina, ou seja, a Universal, exerceu uma influência decisiva sobre a Deltafina, a Comissão, para determinar o montante da coima a um nível que lhe assegurasse um carácter suficientemente dissuasivo, tomou em consideração o volume de negócios da Universal. Ora, decorre dos dados constantes do considerando 374 da decisão impugnada, que a Deltafina não contesta, que a coima aplicada à Deltafina e à Universal é inferior a 2% do volume de negócios global da Universal e, por conseguinte, sensivelmente inferior ao limite previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Nestas condições, a Deltafina não pode alegar que o montante de partida fixado pela Comissão é desproporcionado em relação à dimensão da sua empresa (v., neste sentido, acórdãos Dalmine/Comissão, n.° 232 supra, n.° 146, e de 12 de Setembro de 2007, Prym Consumer/Comissão, n.° 203 supra, n.° 229).
242 Além do mais, decorre da jurisprudência que, na medida em que o montante final da coima não excede 10% do volume de negócios global da empresa interessada no último ano da infracção, a coima não pode ser considerada desproporcionada apenas pelo facto de ultrapassar o volume de negócios realizado no mercado em causa (v. neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 200). O mesmo se passa no que respeita ao volume de negócios realizado no mercado a jusante. Ora, no caso em apreço, há que reconhecer que o montante de partida da coima aplicada à Deltafina, cujo carácter desproporcionado esta alega, não ultrapassa nem o volume de negócios que realizou no mercado em causa, nem o que realizou no mercado a jusante. Além disso, mesmo o montante final da coima é inferior a estes dois volumes de negócios.
243 De resto, devido à natureza muito grave da infracção cometida, nem a circunstância de a coima corresponder a 52,2% do valor das vendas de tabaco italiano transformado da Deltafina e a 82,5% das suas compras de tabaco em rama ou pré‑transformado, nem a circunstância de ser superior ao lucro total, depois de pagos os impostos, realizado pela Deltafina, filial italiana do grupo Universal, no período compreendido entre 1996 e 2002 são excessivas ao ponto de tornar a coima desproporcionada.
244 Por último, no que respeita às referências às decisões anteriores da Comissão, cabe recordar que a prática decisória da Comissão não serve, em si mesma, de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência, pois este quadro apenas se encontra definido no Regulamento n.° 1/2003, conforme aplicado à luz das orientações, e a Comissão dispõe, no domínio da fixação do montante das coimas, de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas apreciações que anteriormente fez (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 82, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 123). Donde se conclui que as alegações da Deltafina relativas à prática decisória anterior da Comissão não podem vingar.
245 À luz de todas estas considerações, a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
3. Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade dada a pequena extensão do mercado geográfico
a) Argumentos das partes
246 A Deltafina alega igualmente que a Comissão não tomou em consideração a reduzida dimensão geográfica do mercado abrangido pela infracção, limitado à Itália ou, mais precisamente, a apenas quatro regiões italianas (onde se concentra 87,5% da produção italiana). Ora, em variadíssimos casos anteriores, a Comissão tinha considerado que a infracção, dado ter ocorrido numa parte limitada do mercado único, devia ser qualificada de «grave», e não de «muito grave».
247 A Comissão entende que os argumentos da Deltafina devem ser julgados improcedentes.
b) Apreciação do Tribunal
248 Decorre da jurisprudência que a dimensão do mercado geográfico não é um critério autónomo, no sentido de que só infracções que afectassem a maioria dos Estados‑Membros poderiam ser qualificadas de «muito graves». Nem o Tratado, nem o Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações, nem a jurisprudência permitem considerar que só as restrições da concorrência geograficamente muito extensas podem ser assim qualificadas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 18 Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 87, e Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.° 311).
249 De resto, os acordos ou práticas concertadas que, como no caso ora em apreço, têm nomeadamente por objecto a fixação dos preços de compra e a repartição das quantidades compradas podem, em virtude do seu carácter próprio, ser qualificados de infracção muito grave, sem que seja necessário caracterizar esses comportamentos com base numa dimensão geográfica específica (v., a este respeito, a jurisprudência indicada nos n.os 222 a 225 supra).
250 Conclui‑se que a dimensão do mercado geográfico em causa, ainda que reduzida, não impede que a infracção objecto do presente processo seja qualificada de «muito grave».
251 Além disso, cabe observar que, embora a produção de tabaco em rama estivesse concentrada em certas regiões de Itália, o âmbito de aplicação do cartel não estava limitado a essas regiões, antes cobrindo toda a compra de tabaco em rama no território italiano. Ora, de acordo com jurisprudência constante, o território de um Estado‑Membro corresponde a uma parte substancial do mercado comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 28, e acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 224 supra, n.° 150).
252 Assim, conclui‑se que, no presente caso, o montante de partida de 25 milhões de euros não é desproporcionado em relação à dimensão geográfica do mercado em causa.
253 Por último, no que respeita às referências às decisões anteriormente tomadas pela Comissão, resulta da jurisprudência mencionada no n.° 244 supra que as alegações da Deltafina sobre a prática decisória anterior da Comissão não podem ser acolhidas.
254 À luz do exposto, a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
4. Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade, dada a inexistência de impacto da infracção no mercado, e a uma fundamentação insuficiente
a) Argumentos das partes
255 A Deltafina alega que o montante de base da coima é manifestamente desproporcionado dado que a infracção não teve impacto ou apenas teve um impacto limitado no mercado em causa. Acusa a Comissão de não ter tomado em consideração o facto de que dos dados de que dispunha resultava que as práticas em causa, cujo objectivo era fixar os preços de aquisição do tabaco em rama, não produziram efeitos no mercado do tabaco em rama. De facto, a própria Comissão reconheceu na decisão impugnada que os preços do tabaco em rama, em vez de diminuir, tinham aumentado 53,5% em Itália no período compreendido entre 1990 e 2000, quando os preços dos outros produtos agrícolas apenas aumentaram 15,9% no mesmo período. Além disso, no período compreendido entre 1993 e 2000 os preços das variedades de tabaco produzidas em maior quantidade em Itália (o Bright e o Burley) sofreram aí o maior aumento por referência aos restantes Estados‑Membros. A Comissão deveria, portanto, ter chegado à conclusão de que as práticas punidas, destinadas a limitar ou a prevenir o aumento dos preços do tabaco em rama italiano, tinham sido ineficazes. Estes dados, expressamente confirmados na decisão impugnada, deviam ter sido tomados em consideração na avaliação da gravidade da infracção e levado a Comissão a fixar um montante de partida da coima menor.
256 Ao contrário do que a Comissão pela primeira vez afirmou na contestação, no presente caso o impacto da infracção no mercado era manifestamente quantificável. As informações que, segundo a Comissão, eram necessárias para permitir quantificar esse impacto não eram impossíveis de obter e, além disso, este tipo de análise é frequente nas decisões relativas a cartéis. Assim, por força da jurisprudência, a Comissão estava obrigada a comparar a situação resultante desta infracção com a que existiria caso não tivesse sido cometida. Além disso, dado que a decisão impugnada nada diz sobre as razões pelas quais a Comissão concluiu que o impacto da infracção não era quantificável, a decisão impugnada não está fundamentada a este respeito.
257 A Deltafina alega que, ainda que, no presente caso, o impacto da infracção no mercado não fosse realmente quantificável, quod non, a Comissão deveria ter concluído, ao fixar o montante de partida da coima, que a infracção não tinha tido qualquer impacto no mercado. De facto, a eventual impossibilidade de quantificar o impacto não permite pressupor que esse impacto exista.
258 Na réplica, a Deltafina precisa que o seu fundamento não diz respeito à qualificação da infracção como «muito grave», mas sim ao agravamento do montante de partida devido ao impacto da infracção no mercado.
259 Assim, a Deltafina pede que a coima seja reduzida em medida adequada, dado que a Comissão, quando fixou o montante de partida da coima, não teve em conta a falta de impacto ou, subsidiariamente, o impacto limitado da infracção no mercado.
260 A Comissão entende que os argumentos da Deltafina devem ser julgados improcedentes.
b) Apreciação do Tribunal
261 Antes de mais, importa recordar que, dos três critérios mencionados nas orientações para avaliar a gravidade da infracção (v. n.° 220 supra), a natureza da infracção desempenha um papel primordial na caracterização das infracções muito graves. Assim, acordos ou práticas concertadas que visem a fixação dos preços ou a repartição dos mercados podem, com base apenas na sua própria natureza, obter a qualificação de «muito grave», sem que seja necessário que esses comportamentos tenham um impacto concreto no mercado específico (v., a este respeito, a jurisprudência referida nos n.os 222 a 225 supra).
262 No presente caso, tal como se observou no n.° 235 supra, o cartel tinha por objecto, entre outros, a fixação em comum dos preços pagos pelas empresas de transformação pelo tabaco em rama e a repartição dos fornecedores e das quantidades e uma troca de informações. Estas consubstanciam uma restrição horizontal do tipo «cartel de preços», na acepção das orientações, assim constituindo uma infracção «muito grave» por natureza.
263 Daqui resulta que, no caso em análise, a Comissão podia qualificar o cartel como infracção muito grave sem ser obrigada a demonstrar um impacto concreto desta no mercado (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 215 supra, n.° 76, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.° 103).
264 De resto, resulta da letra da decisão impugnada que, embora a Comissão tenha afirmado no considerando 365, reproduzindo os termos das orientações, que para avaliar a gravidade da infracção deve tomar em consideração os três elementos mencionados no primeiro parágrafo do ponto 1 A das referidas orientações (v. n.° 220 supra), acabou por não fazer assentar a apreciação da gravidade da infracção no seu impacto concreto.
265 De facto, na parte da decisão impugnada relativa à apreciação da gravidade da infracção (considerandos 365 a 369), nenhum considerando se refere a este elemento. Em especial, no considerando 368 da decisão impugnada, quando se refere à parte da decisão que analisa o âmbito restritivo dos acordos entre as empresas de transformação, a Comissão, por um lado, tece considerações de carácter geral sobre os cartéis em matéria de aquisições e sobre a sua capacidade, como acontece no caso típico dos «cartéis de venda», para alterar a concorrência, e, por outro, afirma que essa capacidade é ainda maior no caso de um produto como o aqui em causa. Ora, estas considerações não podem ser interpretadas como uma análise do impacto concreto da infracção no mercado, antes constituindo considerações relativas à capacidade do cartel de compra para falsear a concorrência no caso em análise.
266 Daqui resulta que a qualificação da infracção como muito grave não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela Deltafina no quadro desta parte do fundamento.
267 De resto, importa sublinhar que observar que, na réplica, a Deltafina esclareceu o alcance dos argumentos apresentados no âmbito desta parte do fundamento, explicando que não contesta a qualificação da infracção como muito grave, mas critica a Comissão por ter fixado um montante de partida da coima que é desproporcionado dada a inexistência de impacto concreto da infracção no mercado.
268 A este respeito, em primeiro lugar, importa referir que resulta do sistema de sanções por violação das regras da concorrência, como instituído pelo Regulamento n.° 1/2003 e interpretado pela jurisprudência, que aos cartéis, devido à sua natureza própria, devam ser aplicadas as coimas mais severas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência conduziu a um preço de mercado superior ao que seria praticado caso este não existisse, não é um critério determinante para efeitos da apreciação do nível das coimas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 233 supra, n.os 120 e 129; de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.os 68 a 77; v., igualmente, as conclusões do advogado geral J. Mischo no processo que esteve n origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, I‑9858, n.os 95 a 101).
269 Segundo jurisprudência assente, para efeitos da apreciação do montante da coima os elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos efeitos de uma prática anticoncorrencial, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como as relativas à fixação dos preços (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 118; de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 215 supra, n.° 96, e de 12 de Novembro de 2009, Carbonne‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, não publicado na Colect., n.° 44).
270 No presente caso, resulta da análise da parte da decisão impugnada relativa aos factos incriminados que as empresas de transformação puseram em prática, conscientemente, condutas anticoncorrenciais pelas quais foram punidas (v., a título de exemplo, considerandos 111, 124, 125, 141 e 158 da decisão impugnada). Esta conclusão encontra, aliás, apoio no facto de o cartel ter carácter secreto, conforme resulta dos considerandos 363 e 473 da decisão impugnada.
271 Além disso, resulta igualmente da decisão impugnada que as empresas de transformação acordaram, por diversas vezes, medidas destinadas a assegurar a instituição efectiva do cartel, como o envio recíproco de facturas dos respectivos fornecedores (considerandos 122 e 129 da decisão impugnada), uma obrigação de consulta em caso de compra fora dos acordos (considerando 139 da decisão impugnada), obrigações de controlo dos empregados para evitar que tomem iniciativas sem a coordenação necessária (considerando 140 da decisão impugnada) e a criação de uma estrutura destinada a assegurar a realização de objectivos anticoncorrenciais (considerando 187 da decisão impugnada). A este respeito, importa ainda notar que decorre do considerando 383 da decisão impugnada que a Comissão fez prova de que o cartel foi instituído, circunstância não contestada pela Deltafina.
272 Em segundo lugar, refira‑se que, na fixação do montante de partida da coima, a Comissão teve em conta os efeitos prováveis do comportamento ilícito de cada empresa em causa. De facto, resulta dos considerandos 370 e 371 da decisão impugnada que a Comissão considerou apropriado fixar as coimas em função da posição de cada parte em causa no mercado para atender, para além de ao seu peso específico, às repercussões prováveis do comportamento ilícito de cada empresa.
273 Ora, resulta da jurisprudência, que a quota de mercado de cada uma das empresas envolvidas no mercado que foi objecto de uma prática restritiva constitui, mesmo não existindo provas de uma incidência concreta da infracção no mercado, um elemento objectivo que dá uma perspectiva exacta da responsabilidade de cada uma no que diz respeito à nocividade potencial da referida prática para o jogo normal da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 196 a 198, especialmente n.° 197). Assim, segundo a jurisprudência, para efeitos da fixação do montante da coima, as quotas de mercado de uma empresa são relevantes para determinar a influência que a mesma pôde exercer no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 139, e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 215 supra, n.° 62).
274 Assim, importa declarar que, no caso em análise, ao fixar o montante de partida da coima em função das quotas de mercado de cada uma das parte, a Comissão utilizou um critério pertinente para determinar a influência que o comportamento da Deltafina possa ter tido no mercado.
275 Nestas circunstâncias, na presença de uma infracção muito grave às regras da concorrência e de elementos intencionais, como os mencionados nos n.os 270 e 271, mesmo admitindo que o acordo não produziu efeitos no mercado, como alega a Deltafina, deve declarar‑se que a fixação do montante de partida da coima da Deltafina, que detinha uma quota de mercado significativamente superior à dos outros participantes no cartel, com um nível superior ao mínimo de 20 milhões de euros referido nas orientações, concretamente 25 milhões de euros, não é inadequada.
276 À luz destas considerações, não pode ser acolhido o argumento da Deltafina nos termos do qual o montante de partida da coima é manifestamente desproporcionado por a infracção não ter tido nenhum efeito no mercado.
277 De resto, no que respeita especificamente aos dados mencionados na decisão impugnada e que provam a inexistência de efeitos do cartel no mercado (v. n.° 255 supra), há que observar que resulta da jurisprudência que, para apreciar a gravidade da infracção é determinante saber se os membros do cartel fizeram tudo o que estava ao seu alcance para concretizar as suas intenções. Dado que o que sucedeu depois, ao nível dos preços de mercado efectivamente praticados, podia ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel, estes não podem, para tentar beneficiar de uma redução da coima, invocar factores externos que contrariaram os seus esforços (v. acórdãos Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.° 287; de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 223 supra, n.° 86, e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 222 supra, n.° 130 e jurisprudência aí indicada).
278 Assim, num contexto como o presente, em que os membros do cartel adoptaram medidas concretas para atingir os seus fins anticoncorrenciais (v. n.os 270 e, em especial, 271 supra), uma evolução dos preços no mercado, como o aumento dos preços do tabaco mencionado pela Deltafina, não pode, por si só, justificar uma redução da coima. De facto, não se pode excluir que, caso não existisse cartel, o aumento dos preços teria sido maior do que o aumento referido.
279 Além disso, segundo a jurisprudência, não se pode exigir da Comissão, quando estiver provada a existência de um cartel, a demonstração sistemática de que os acordos permitiram efectivamente às empresas em causa atingir um nível de preços de transacção superior ou, como neste caso, no caso de cartéis de compra, inferior ao que se teria verificado caso não existisse. Seria desproporcionado exigir essa demonstração, que envolveria recursos consideráveis, dado que implicaria o recurso a cálculos hipotéticos baseados em modelos económicos cuja exactidão só dificilmente poderia ser verificada pelo juiz e cuja infalibilidade não está de todo provada (v., neste sentido, acórdãos Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 217 supra, n.° 286; de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 223 supra, n.° 85, e Gütermann e Zwicky/Comissão, no n.° 222 supra, n.° 129, e a jurisprudência aí referida).
280 Assim, mesmo que dispusesse de dados reveladores de um aumento dos preços do tabaco em rama superior à média do dos outros produtos agrícolas, essa circunstância não obriga a Comissão a provar que os acordos entre empresas de transformação lhes tinha efectivamente permitido alcançar um nível de preços inferior ao que teria sido atingido se o cartel não existisse.
281 Por último, a Deltafina também alega que a decisão impugnada viola a obrigação de fundamentação, pois a Comissão não indicou as razões que a levaram à conclusão de que o impacto da infracção não era quantificável.
282 No que respeita à obrigação de fundamentação, há que recordar, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência que, no âmbito fixação das coimas por violação do direito da concorrência, o dever de fundamentação encontra‑se cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração. Numa decisão que aplica coimas a várias empresas, o alcance do dever de fundamentação deve ser, nomeadamente, apreciado à luz do facto de a gravidade das infracções dever ser determinada em função de um grande número de elementos, como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das multas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 463 e 465).
283 No presente caso, a Comissão indicou, nos considerandos 365 a 376 da decisão impugnada, os elementos a que atendeu para fixar os montantes de partida das coimas aplicadas às várias empresas em causa. Indicou aí, nomeadamente, os critérios com base nos quais, por um lado, apreciou, em conformidade com as orientações, a gravidade da infracção e, por outro lado, fixou em seguida o montante de partida ao classificar as empresas em função da respectiva importância no mercado, determinada pela sua quota de mercado, tendo em conta o peso específico de cada empresa e as repercussões prováveis do seu comportamento ilícito. No que respeita à obrigação de fundamentação, as condições impostas pela jurisprudência encontram‑se assim satisfeitas.
284 No que respeita especificamente à acusação da Deltafina, há que notar que como o impacto concreto no mercado não é um elemento necessário à qualificação da infracção como muito grave no caso dos cartéis horizontais que visam, nomeadamente, como neste caso, a fixação dos preços, a Comissão não estava obrigada a tomá‑lo em consideração para efeitos da determinação da gravidade da infracção (v. n.os 222 à 224 e 261 a 265 supra). Neste caso, como se referiu nos n.os 264 e 265 supra), a Comissão não baseou a sua apreciação da gravidade da infracção nesse critério. Ora, a circunstância de a Comissão não ter justificado o facto de não ter tomado em consideração um critério a que não tinha de atender e relativamente ao qual também considerava não ser necessário fazê‑lo neste caso não consubstancia uma fundamentação insuficiente no que respeita à fixação da coima da Deltafina.
285 De resto, cabe ainda cabe recordar que, segundo a jurisprudência, no quadro das análises atinentes às violações do artigo 81.° CE, o artigo 253.° CE não pode ser interpretado no sentido de obrigar a Comissão a explicar, nas suas decisões, as razões pelas quais, no que respeita ao cálculo do montante da coima, não adoptou perspectivas alternativas à que efectivamente adoptou na decisão impugnada (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010, IMI e o./Comissão, T‑18/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 153 e jurisprudência aí indicada).
286 Por conseguinte, não se pode imputar à Comissão nenhuma violação do dever de fundamentação.
287 Resulta do conjunto destas considerações que a terceira parte do quinto fundamento não pode ser acolhida.
288 À luz do exposto, o quinto fundamento deve ser julgado inteiramente improcedente.
B – Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma incorrecta apreciação das circunstâncias atenuantes e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
289 No âmbito do seu sétimo fundamento, a Deltafina acusa, antes de mais, a Comissão de não ter tido em conta, na apreciação do seu comportamento, uma circunstância atenuante que a deveria ter conduzido a reduzir da coima. A Comissão não tinha tomado em consideração o carácter absolutamente incerto, à data dos factos, do quadro regulamentar de referência no sector afectado pelo cartrel e, portanto, a aplicação incerta do artigo 81.° CE aos acordos interprofissionais. De facto, a lei que regula este tipo de acordos, a saber, a legge n.° 88 sulle norme sugli acordoi interprofessionali e sui contratti di coltivazione e vendita dei prodotti agricoli (lei n.° 88 que regula os acordos interprofissionais e os contratos de cultura e venda de produtos agrícolas), de 16 de Março de 1988 (GURI n.° 69, de 23 de Março de 1988, a seguir «lei n.° 88/88») teria encorajado a concertação horizontal entre empresas de transformação. Ora, decorre dos considerandos 315 e 359 a 362 da decisão impugnada que a Comissão estava informada desse contexto, não tendo retirado daí nenhuma consequência relativamente à fixação do montante da coima.
290 A Deltafina alega igualmente que, no processo que deu lugar à decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81 [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha) (a seguir «decisão Tabaco em rama − Espanha»), nem que o quadro regulamentar era substancialmente análogo a este, a Comissão concedeu às empresas de transformação uma redução das coimas de 40%.
291 Em seguida, a Deltafina alega que a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada dados os factos que levaram a Comissão a não lhe conceder o benefício da imunidade. Destaca que a sua divulgação do pedido de imunidade não pôs em causa a investigação da Comissão, que a sua boa fé no decurso da fase administrativa não pode ser posta em causa, que a própria Comissão reconheceu a sua contribuição substancial para a investigação e que este processo tem «características excepcionais», pois a Deltafina foi a primeira empresa a pedir a imunidade ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 e trata‑se do primeiro caso de revogação de imunidade condicional. Não obstante, a Comissão, relativamente a um comportamento que o próprio funcionário responsável pelo processo, passados 26 meses sobre os factos, não sabia se efectivamente correspondia a uma violação da obrigação de cooperação (v. n.° 185 supra), aplicou uma coima extraordinariamente elevada. A Deltafina menciona igualmente a prática da Comissão que consiste em aplicar coimas simbólicas nos casos em que existe uma dúvida razoável quanto à existência de uma infracção.
292 Por último, na audiência, a Deltafina, referindo‑se ao n.° 169 do acórdão Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, n.° 190 supra, acusou a Comissão de lhe ter concedido pela sua cooperação a mesma redução de coima que concedeu à Dimon Italia, ou seja, uma redução de 50% da coima, quando a Dimon Italia só começou a cooperar mais tarde e a sua cooperação foi qualitativamente mais importante do que a da Dimon Italia.
293 A Comissão entende que os argumentos da Deltafina devem ser julgados improcedentes.
2. Apreciação do Tribunal
294 Quanto à acusação relativa à não consideração de uma circunstância atenuante, há que observar que, segundo a jurisprudência, na determinação do nível da sanção, o comportamento das empresas em causa pode ser apreciado à luz da circunstância atenuante que o quadro jurídico nacional constitui (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2003, CIF, C‑198/01, Colect., p. I‑8055, n.° 57, e Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 109 supra, n.os 228 e segs.).
295 Além disso, há que notar que o n.° 3 das orientações prevê, sob o título de circunstâncias atenuantes, uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem conduzir a uma diminuição do montante da coima, sendo uma delas a existência de uma dúvida razoável da empresa acerca do carácter ilícito do comportamento restritivo.
296 No caso concreto, deve reconhecer‑se que, na decisão impugnada, a Comissão teve em conta o quadro jurídico nacional, em especial a lei n.° 88/88 mencionada pela Deltafina. A Comissão, nos considerandos 315 a 324 e 358 a 362 da decisão impugnada, analisa especificamente o impacto desta lei. Neste contexto, a Comissão afirma que o quadro jurídico nacional podia levar a alguma incerteza quanto à legalidade das práticas da APTI e da Unitab. É por esta razão que a Comissão impôs a estas associações coimas simbólicas (v., nomeadamente, considerando 362 da decisão impugnada).
297 Contudo, no que respeita ao cartel das empresas de transformação, no qual participou a Deltafina, importa observar que, no considerando 323 da decisão impugnada, a Comissão afirma que «fica inteiramente sob a alçada do artigo 81.°, n.° 1, [CE,] pois extravasa o âmbito de aplicação das disposições da lei n.° 88/88, na medida em que tinha por objectivo fundamental fixar os preços máximos ou médios de fornecimento e repartir as quantidades e os fornecedores». A Deltafina de modo algum contesta esta conclusão. Limita‑se a afirmar, sem provar as suas alegações, que o quadro jurídico nacional encorajou a concertação horizontal entre empresas de transformação.
298 Nestas condições, a Deltafina não pode alegar que a Comissão deveria ter tido em conta o quadro regulamentar de referência como circunstância atenuante.
299 No que respeita à acusação relativa à decisão Tabaco em rama – Espanha, há que observar que, embora a Deltafina não o afirme explicitamente, alega no essencial uma violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que, num caso semelhante ao presente, a Comissão teria aplicado a circunstância atenuante em causa às empresas de transformação.
300 A este respeito há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechstt/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 79).
301 Neste caso, a comparação das duas decisões em causa, no que respeita aos efeitos do quadro regulamentar nacional nas práticas em questão, revela que as duas situações se caracterizam por diferenças notáveis no que respeita ao impacto desse quadro regulamentar nos comportamentos ilegais. Em especial, resulta dos considerandos 52 e seguintes, 349 e seguintes, 426 a 429, 437 e 438 da decisão Tabaco em rama – Espanha que, nesse país, as autoridades públicas desempenharam um papel importante nas negociações dos acordos entre produtores e empresas de transformação. Tratava‑se de negociações qualificadas «públicas». Em Espanha, existia mesmo uma «prática ministerial [destinada a] autorizar e incitar as partes a negociar colectivamente as condições de compra e de venda do tabaco, incluindo os preços» (considerando 60 da decisão Tabaco em rama – Espanha). Deste facto a Comissão conclui que «as negociações públicas entre os representantes dos produtores e as empresas de transformação determinaram, pelo menos em certa medida, o quadro material (em especial no que respeita às ocasiões de se concertar e de adoptar uma posição comum) em que as empresas de transformação puderam desenvolver, para além da posição comum que adoptariam no contexto das negociações públicas, a sua estratégia secreta sobre os preços de médios entrega (máximo) e as quantidades» (considerando 438 da decisão Tabaco em rama – Espanha). Foi sobretudo por este motivo que a Comissão reduziu em 40% o montante das coimas aplicadas às empresas de transformação espanholas.
302 Ora, as autoridades públicas não desempenharam um tal papel nas negociações entre as empresas de transformação e produtores no presente caso. A Deltafina não pode, portanto, alegar que, ao não lhe aplicar a circunstância atenuante em questão, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.
303 Além disso, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 337, e Groupe Danone/Comissão, n.° 224 supra, n.° 395). Assim, a Deltafina não pode invocar a aplicação de uma circunstância atenuante noutro processo para daí inferir que houve um erro da Comissão no presente caso.
304 Em seguida, há que apreciar a acusação relativa ao facto da coima ser desproporcionada na perspectiva dos factos que levaram a Comissão a não conceder a imunidade definitiva à Deltafina.
305 A este respeito, há que notar que a Comissão, tendo correctamente concluído na decisão impugnada que tinha havido uma violação da obrigação de cooperação por parte da Deltafina, decidiu não lhe conceder, no termo do procedimento, a imunidade definitiva. Assim, ao deixar de beneficiar do tratamento favorável, a Deltafina ficou sujeita à imposição de uma sanção pela sua participação no cartel ilegal das empresas de transformação, cujo montante de base foi fixado em 60 milhões de euros (v. considerando 379 da decisão impugnada).
306 Contudo, não obstante a Deltafina não ter respeitado uma condição necessária para beneficiar de imunidade ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão decidiu aplicar‑lhe uma redução da coima ao abrigo circunstância atenuante constituída pela sua cooperação substancial no âmbito do procedimento. Atendendo às considerações resumidas nos n.os 38 a 42 supra, a Comissão decidiu, assim, conceder à Deltafina uma redução da coima de 50%.
307 Ora, cabe observar que na quantificação da redução a aplicar à coima, a Comissão reconheceu e tomou em consideração quer as circunstâncias excepcionais deste processo quer a importância da cooperação da Deltafina ao longo do procedimento, que a Deltafina referiu em apoio da acusação que faz. Com base nestas considerações, e não obstante a violação da obrigação de cooperação pela Deltafina, a Comissão concedeu‑lhe uma redução muito significativa da coima que, de outro modo, lhe deveria ter sido aplicada.
308 Nas circunstâncias do presente caso e dada a redução da coima de que a Deltafina beneficiou, esta não pode alegar que a coima é desproporcionada, tendo em conta os factos que determinaram a Comissão a retirar‑lhe o benefício da imunidade. Os outros argumentos da Deltafina não põem em causa esta apreciação.
309 Quanto ao argumento relativo ao facto de a investigação não ter sido posta em causa, para além de não estar provado, é neste caso irrelevante tanto para a conclusão de que houve violação da obrigação de cooperação (v. n.° 171 supra), como para a apreciação da cooperação. Além disso, perante uma violação efectiva da obrigação de cooperação, a Deltafina não pode invocar uma alegada boa fé durante a fase administrativa para pedir uma redução adicional da coima. Por último, quanto à referência à prática decisória da Comissão de aplicar coimas simbólicas, também não põe em causa a referida conclusão tendo em conta a jurisprudência mencionada no n.° 244 supra.
310 Por último, a Deltafina, como foi na audiência que alegou pela primeira vez no processo que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento devido à redução da coima concedida à Dimon Italia, apresentou um novo fundamento sem o escorar em elementos de direito e de facto surgidos durante o processo. De acordo com o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os fundamentos desse tipo devem, pois, ser julgados inadmissíveis.
311 Face ao que precede, o sétimo fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.
312 Por conseguinte, o pedido de anulação parcial da decisão impugnada deve ser julgado totalmente improcedente. No que respeita ao pedido subsidiário, de reforma da decisão impugnada, o Tribunal considera que não deve ser acolhido, pois não existem no presente caso elementos que justifiquem uma redução do montante da coima. Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado inteiramente improcedente.
III – Quanto ao pedido de apresentação de um documento
313 No que respeita ao pedido da Deltafina para que se ordene à Comissão que apresente a versão integral de um documento anexo à contestação (v. n.° 68 supra), importa, antes de mais, recordar que resulta de uma jurisprudência assente que a Comissão não tem a obrigação de, durante o processo, tornar acessíveis documentos internos da instituição (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 54, e de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95, T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 420). Além disso, segundo jurisprudência constante, durante o processo no tribunal da União, os documentos internos da Comissão não são dados a conhecer às partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar. Esta restrição ao acesso aos documentos internos é justificada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da instituição em causa no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência (v. acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 40 e jurisprudência aí indicada).
314 Ora, deve reconhecer‑se que a Deltafina não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais, com base em indícios sérios, que exijam a apresentação integral do documento mencionado no seu pedido e não explicou as razões pelas quais esse documento pode ter interesse para o respeito dos seus direitos de defesa. Nestas circunstâncias, o pedido de apresentação integral desse documento não pode ser acolhido.
Quanto às despesas
315 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
316 Tendo a Deltafina sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Deltafina SpA é condenada nas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2011.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
I – Procedimento administrativo
II – Decisão impugnada
A – Quanto à infracção e à imputabilidade do comportamento ilícito
B – Quanto ao cálculo do montante da coima
1. Determinação do montante de base da coima
2. Circunstância atenuante
C – Quanto ao pedido de imunidade da Deltafina
1. Factos pertinentes
2. Não cumprimento, pela Deltafina, da condição enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
I – Quanto aos fundamentos apresentados a título principal
A – Quanto aos três primeiros fundamentos, relativos a erros manifestos no que respeita à não concessão de imunidade definitiva à Deltafina
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
a) Quanto ao programa de clemência
b) Quanto ao alcance da obrigação de cooperação
c) Quanto à violação da obrigação de cooperação pela Deltafina
d) Quanto aos argumentos específicos apresentados pela Deltafina e relativos a erros que inquinam a decisão impugnada por a Comissão não lhe ter concedido imunidade definitiva
Quanto ao argumento de que a Comissão aceitou que a Deltafina divulgasse o seu pedido de imunidade na reunião da APTI
– Quanto ao alegado conhecimento prévio da Comissão
– Quanto ao alegado acordo sobre a inevitabilidade da divulgação
Quanto ao conhecimento da investigação e à não existência de efeitos sobre esta
e) Quanto à acusação relativa ao facto de a Deltafina não ter apresentado o seu pedido de tratamento favorável em concertação com os seus principais concorrentes
B – Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da boa administração e do princípio da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
II – Quanto aos fundamentos apresentados a título subsidiário
A – Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, devido ao carácter excessivo do montante de partida da coima, e a uma fundamentação insuficiente
1. Considerações gerais
2. Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade devido à pequena dimensão do mercado e ao diminuto volume de negócio da Deltafina
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
3. Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade dada a pequena extensão do mercado geográfico
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
4. Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade, dada a inexistência de impacto da infracção no mercado, e a uma fundamentação insuficiente
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
B – Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma incorrecta apreciação das circunstâncias atenuantes e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
III – Quanto ao pedido de apresentação de um documento
Quanto às despesas
* Língua do processo: italiano.
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